Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO AFONSO LUCAS | ||
| Descritores: | ATO PROCESSUAL EXTEMPORÂNEO MULTA PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20231122763/22.2GBAGD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, aplicável em sede de processo penal, visa apenas regular a atendibilidade da redução ou dispensa da multa pela prática do ato num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, por motivos de natureza económica (sejam atinentes à pessoa do requerente, seja à desproporcionalidade do valor em causa). II - A aplicação do regime do artigo 139.º, n.º8, do Código de Processo Civil não implica que, complementarmente à atendibilidade da insuficiência económica do requerente ou (é uma alternativa) à desproporcionalidade do montante da multa, se deva mais ainda exigir qualquer justificação ou invocação de motivos pelos quais o ato veio a ser praticado fora do prazo normal para o efeito – pois que essa prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal, pode desde logo ser efetuada sem invocação de qualquer motivo de justo impedimento, como expressamente se consigna na introdução do n.º 5 do artigo 107.º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 763/22.2GBAGD-A.P1 Referência: 17435455 Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo nº 763/22.2GBAGD, que corre termos, em fase de Instrução, no Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Juiz 1, em 28/06/2023 foi proferido despacho indeferindo requerimento oportunamente apresentado por AA (queixoso nos autos) solicitando, ao abrigo do disposto no art. 139º/8 do Cód. de Processo Civil, a dispensa do pagamento de multa por apresentação tardia de requerimento de constituição de assistente e de abertura de instrução, e cujo segmento decisório é do seguinte teor : «Assim, e nestes temos inexiste fundamento para acolher a pretensão do requerente, pois esta limitou-se a alegar uma situação de carência económica, sem que tenha invocado qualquer razão para o não acatamento do prazo para requerer a respectiva constituição como assistente e a abertura de instrução. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique. Após o decurso do prazo para pagamento da multa a que se reporta a guia, abra conclusão.» Inconformado com tal decisão, dela recorreu, em 11/07/2023, o referido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I - Entende o recorrente que não foi feita uma correta interpretação da norma do artigo art. 139º. n.º 8 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal, por força do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 4/2020, de 18/05. II - O recorrente alegou e provou a sua manifesta carência económica ao juntar aos autos o comprovativo do valor da sua pensão, que se cifra no montante de 258,24€ (duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) por mês. III - Não se compreende que, tendo o recorrente provado a sua tão baixa situação económico-financeira, tenha o tribunal a quo passando por cima da norma sub judice, aplicando ao recorrente um pagamento de uma multa de 255,00 euros. IV - O ora recorrente sobrevive com cerca de 250,00€ por mês. V - Não fosse a caridade de terceiros, o mesmo não conseguia prover sequer à necessidade básica de alimentação. VI - O recorrente apresenta uma situação económica extremamente débil. VII - A norma do artigo 139.º, N.º 8 do C.P.C foi pensada precisamente para os casos como o dos presentes autos, da comprovada insuficiência económica. VIII - O recorrente provou a sua manifesta carência económica quando juntou ao requerimento de dispensa ou redução de multa, a declaração do instituto da segurança social, I.P., que atesta que o único rendimento que aufere é uma pensão que se cifra no montante de 258,24€. IX - O recorrente não é proprietário de quaisquer bens móveis ou imóveis. X - Entendemos que o entendimento vertido no douto despacho proferido no tribunal a quo colide com o espírito da norma supra referida. XI - Com efeito, prescreve o nº 8 do artigo 139º do CPC, que o juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. XII - Tal significa que para que possa ser determinada a redução ou dispensa da multa nos termos deste preceito legal, basta que o requerente esteja num caso de manifesta carência económica, como sucede no caso sub judice. XIII - Tal norma não exige o preenchimento de mais nenhum requisito legal (natureza do ato e motivo pelo qual não foi respeitado o prazo) para que possa haver redução ou dispensa da multa devida. XIV - Ademais, ainda que não se verifique uma manifesta carência económica do requerente, basta que o montante da multa seja manifestamente desproporcionado. XV - In casu, é evidente que o valor de €255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros) é manifestamente desproporcionado para o ato e a fase processual em causa (instrução). XVI - E é outrossim desproporcionado para alguém que sobrevive com tão parcos rendimentos, e que tem de fazer a escolha (tenebrosa) mensal de poder alimentar-se ou comprar os medicamentos que carece para poder viver. XVII - De tal modo que consegue coartar a possibilidade de o recorrente lançar mão de todos os seus meios de defesa e exercer o princípio do contraditório que lhe assiste. XVIII - Para que possa haver redução ou dispensa da multa, nos termos do nº 8 do artº 139º do CPC, basta que se prove uma manifesta carência económica do interessado ou que o montante da multa seja manifestamente desproporcionado. XIX - No caso em apreço encontram-se cumulativamente preenchidos os dois requisitos para a dispensa ou redução da multa. XX - O recorrente praticou o ato (abertura de instrução e requerimento de constituição de assistente) na legítima convicção de que exercia o seu direito tempestivamente. XXI - Alegou o recorrente, no requerimento que juntou no tribunal a quo, a convicção legítima de que exercia o seu direito de forma tempestiva. XXII - A nomeação de patrono foi feita no dia 12/04/2023, considerando-se a notificação feita no dia 17/04/2023. XXIII - Tal significava que o prazo de vinte dias para Requerer a Abertura de Instrução e a constituição de assistente terminava no dia 08/05/2023. XXIV - Tendo os mesmo sido entregues no dia 05/05/2023, atuou o recorrente convicto que exercia o seu direito de forma tempestiva. XXV - Tendo o recorrente alegado em requerimento no tribunal a quo que exerceu o seu direito na firma convicção de que o fez de forma tempestiva, não faria sentido invocar qualquer razão para o não acatamento do prazo para requerer a respetiva constituição como assistente e a abertura de instrução, como é preconizado pelo douto despacho proferido pelo tribunal a quo. XXVI - Isto porque, reitera-se, o ora recorrente já tinha alegado em requerimento junto aos autos, que exerceu o seu direito na firme convicção de que o fazia no estrito cumprimento do prazo legalmente imposto para o efeito. O recurso foi admitido. A este recurso não foi apresentada resposta – tendo não obstante o Ministério Público em primeira instância consignado a propósito o seguinte: «O Ministério Público, tendo sido notificado do recurso interposto por AA, nos autos à margem identificados, vem declarar que não apresenta resposta, por razões de economia processual, em virtude de aderir à fundamentação da motivação e conclusões apresentadas por aquele, com as quais concorda integralmente.» Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu propugna pela procedência do recurso, em termos que adiante melhor se referenciarão. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento. A esta luz, a única questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se ao requerimento de constituição como assistente e de abertura de instrução, apresentado nos autos pelo recorrente, é aplicável a dispensa de pagamento de multa prevista nos termos do art. 139º/8 do Cód. de Processo Civil. São os seguintes os termos processuais relevantes para a apreciação e decisão sobre o objecto do presente recurso: 1º, No dia 05/05/2023, o ora recorrente AA apresentou nos autos requerimento solicitando a sua constituição como assistente e a abertura de fase de Instrução; 2º, Tal requerimento foi apresentado no 2º dia útil posterior ao termo do prazo devido para o efeito, tendo sido pelo tribunal recorrido proferido despacho determinando a «reforma da multa» aplicável no caso para pagamento pelo requerente; 3º, Nesta sequência, veio o mesmo AA apresentar nos autos requerimento do seguinte teor: «AA, ofendido melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto despacho que antecede, vem, muito respeitosamente perante V. Exa., expor e requerer o seguinte: 1.º o ofendido (sobre)vive com uma pensão mensal de 258,24€ (duzentos e cinquenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos) Cfr - doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 2.º Tendo com o referido montante de prover a despesas essenciais como habitação, alimentação e saúde. 3.º O ora ofendido tem mais de oitenta anos de idade 4.º Despendendo avultadas quantias com medicamentos, e tendo muitas vezes de optar entre comprar alimentos ou medicamentos, uma vez que com tão parco rendimento não consegue a todas as despesas essenciais. 5º Nâo fosse a caridade de terceiros, o ora ofendido não tinha possibilidades de prover sequer à sua alimentação. 6.º Podendo mesmo dizer-se que se encontra no limiar da pobreza. 7.º Termos em que requer a V. Exa., M.mo Juiz, se digne determinar, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil, a dispensa das multas aplicadas por manifesta carência económica. 8.º A este propósito importa trazer à colação o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020, de 18 de Maio (Processo n.e 26t3/L6.or8MAl-A.P1-A.s1), no qual se sufragou que "o n.º 8 do art.º 139.º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal". » mais juntando documento comprovativo da pensão mensal por si auferida. 4º, Tendo tido vista nos autos, o Ministério Público pronunciou–se nos seguintes termos: «O artigo 139.º, n.º 8 do Código de Processo Civil preceitua que "O juiz pode excepcionalmente determinar o redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nos acções que não importem o constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte". Nessa sequência, veio o Ac. do STJ n.º 4/2020, de 18/05, uniformizar jurisprudência no sentido de que "o n.º 8 do art. 139º do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional do redução ou dispensa da multa pelo prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal". No caso vertente, face à situação de carência económico de AA, atestada através do documento de fls. 61v., entendemos que deverá, o mesmo ser dispensado da multa liquidada a fls. 60.» 5º, Decidindo sobre o requerido, foi então proferido o despacho ora recorrido, cujo teor integral é o seguinte: «Vi o requerimento que antecede; Vi a douta promoção que antecede; Uma vez que o art° 139°, n° 8, do Código de Processo Civil tem aplicação no processo penal, as multas aí previstas, têm a natureza de uma sanção processual. Para que se verifique dispensa ou redução do pagamento dessas multas, impõe-se que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto. E segundo Lopes do Rego, "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, pág. 153, esta disposição, então n° 7, "constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais - e a requerimento fundamentado da parte - a concreta adequação da sanção processual cominada nos nºs 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável." Assim, por exemplo, poderá o juiz, ao abrigo deste preceito, reduzir o montante da multa que seria devida por quem litiga com o benefício do apoio judiciário, que não abarca a dispensa do pagamento das multas processuais, se, por exemplo, a parte contrária vem prorrogando os seus prazos ao abrigo deste regime, estando a parte carenciada economicamente impossibilitada de proceder de igual forma; ou reduzir o montante da multa que seria devida nos termos do nº 6 do preceito, quando a parte convença que estava, de boa fé, convencida que ainda não se esgotara o prazo peremptório para a prática do acto, não tendo logo requerido guias para pagamento da multa por lapso desculpável (e não pelo facto de pretender "ocultar" que o praticava ao abrigo da prorrogação consentida pelo n° 5)", ou ainda dizemos nós não apresentando qualquer "explicação ou justificação" para a extemporaneidade da pratica do acto, do qual decorre naturalmente por estar em "falta" o pagamento de uma multa, uma cominação que culmina com uma "sanção" que é o pagamento de uma multa, portanto. Tendo em conta este quadro vejamos agora qual é o sentido que à referida disposição deve ser atribuída no processo penal, que a manda aplicar com as necessárias adaptações. Como refere no Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa de 8-06-2005, Proc. n° 2577/05- 3ª Secção, acessível em www.pgdlisboa.pt, «sobre esta matéria diga-se, antes de mais, que, tal como acontece no processo civil, as multas previstas, quer no n° 5, quer no n° 6 do artigo 145° referido (note-se agora art° 139°), têm a natureza de uma sanção processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei. Assim sendo, a dispensa ou redução, sem mais, do pagamento dessas multas em todos os casos de carência económica descaracterizá-las-iam na sua função desmotivadora da prática dos comportamentos que pretendem evitar e uma tal interpretação redundaria num alargamento injustificado dos prazos estabelecidos para quem se encontrasse numa situação de carência económica, com o que se poderia violar até o princípio da igualdade. Impõe-se, por isso, que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto»(vide AC TRL de 1.16.2014, disponivel, in www.dgsi.pt). Ora, aplicando este critério ao caso presente, chega-se facilmente à conclusão que não existe qualquer motivo que permita acolher o requerimento formulado uma vez que a recorrente se limitou a alegar a sua "carência económica" mas, não tendo invocado qualquer razão ou justificação para o não acatamento do prazo, tanto mais que este foi praticado por advogado; Ora, detendo naquela altura o ofendido estava em juízo representado por patrono, tantoque o requerimento entrado no 3º dia útil posterior ao prazo foi subscrito por advogado. O requerimento que o mesmo efectuou para se eximir ao pagamento da multa constante foi também subscrito por advogado mas nele não se vislumbra justificação ou o motivo subjacente a que se deveu o atraso na entrega do requerimento, estribando-se única e exclusivamente na sua carenciada situação económica. É certo que quem tenha carências económicas, pode em certos casos ficar dispensado ou ver-lhe ser reduzida aquela multa. Mas claramente que não no caso dos autos, pois é preciso para além da alegação da carência económica (e neste caso até porque praticada por um profissional do foro), alegar e provar a razão pela qual o acto não foi praticado dentro do prazo. É necessário proceder mesmo que de forma sumária, a uma justificação para que lhe seja relevada tal falta no sentido de ver ser-lhe reduzida ou isenta da multa. Tal não foi feito no caso dos autos, Tudo isso, não obstante o Ac. do STJ n.° 4/2020, de 18/05, uniformizar jurisprudência no sentido de que "o n.° 8 do art. 139° do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal". Assim, e nestes termos inexiste fundamento para acolher a pretensão do requerente, pois esta limitou-se a alegar uma situação de carência económica, sem que tenha invocado qualquer razão para o não acatamento do prazo para requerer a respectiva constituição como assistente e a abertura de instrução. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Notifique. Após o decurso do prazo para pagamento da multa a que se reporta a guia, abra conclusão.» Apreciemos, pois, a questão suscitada pelo recorrente. Nos termos do disposto no nº 2 do art. 107º do Cód. de Processo Penal, «Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento». Porém, e não obstante a aparente peremptoriedade de tal estatuição, logo o nº5 do mesmo artigo prevê que «Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações». Por sua vez, e nos termos do art. 107º–A do Cód. de Processo Penal, prevê-se que «Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º [actualmente art. 139º] do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC. » O que, portanto, remete para o regime estipulado no art. 139º do Cód. de Processo Civil, onde, sob a redutora epígrafe “Modalidades de prazo”, encontra a sua regulação a muito relevante (em termos de prática judiciária) matéria relativa aos termos em que um acto processual pode ser praticado para lá do prazo legalmente previsto para o efeito, às consequências de tal actuação extemporânea, e aos pressupostos de eficácia processual da mesma. Na parte que agora imediatamente releva para a presente decisão, prevê–se no citado artigo do Cód. de Processo Civil o seguinte : «(…) 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. (…) 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.» In casu, temos, portanto, que tendo o acto processual em questão (requerimento de constituição como assistente e de abertura de Instrução) sido praticado no 2º dia útil posterior ao termos do prazo legalmente previsto para o efeito no contexto dos autos, foi o requerente – ora recorrente – notificado para pagar a multa correspondente nos termos do art. 107º–A do Cód. de Processo Penal. Tendo o requerente vindo entretanto suscitar a aplicabilidade ao caso do nº8 do art. 139º do Cód. de Processo Civil, viu a sua pretensão indeferida pelo tribunal a quo, sustentando–se no entendimento de que «Para que se verifique dispensa ou redução do pagamento dessas multas, impõe-se que, para além da verificação da carência económica, se atenda também à natureza do acto e ao motivo pelo qual não foi respeitado o prazo inicial estabelecido e, no caso do nº 6, à razão pela qual o requerimento não foi apresentado em simultâneo com a prática do acto», donde considerar que no caso «não existe qualquer motivo que permita acolher o requerimento formulado uma vez que a recorrente se limitou a alegar a sua "carência económica" mas, não tendo invocado qualquer razão ou justificação para o não acatamento do prazo, tanto mais que este foi praticado por advogado». Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de fundamento e, assim, de razão, da decisão recorrida. Permiti–mo–nos transcrever nesta sede o teor do douto parecer emitido pelo Digno Procurador–Geral Adjunto quanto ao recurso ora interposto: «Em aditamento à posição assumida pela Exm.ª Procuradora da República junto do tribunal recorrido, o signatário apenas se permite referir que dispondo o nº 5 do artigo 107.º do Código de Processo Penal que “Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”, assim se lendo, para além do mais, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2020, de 13 de Fevereiro1, que «Ainda assim, o que é sempre decisivo em termos de “letra da lei”, enquanto critério interpretativo, aquele preceito começou por ressalvar o disposto no artigo anterior (“sem prejuízo do artigo anterior…”), ou seja, o art.º 107.º, em cujo n.º 5 claramente se dispõe que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as consequências que em processos civil…”, o que vale por dizer que, em processo penal, praticado o acto fora do prazo normal, o mesmo está subordinado a iguais termos e consequências que o acto praticado fora do prazo em processo civil, desde logo, por força do n.º 8 do art.º 139.º, à possibilidade excepcional de redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou desproporcionalidade do seu montante. Em suma, não só o n.º 4 do art.º 107.º do CPP remete para o disposto no n.º 8 do art.º 139.º do CPC (e antes 145.º), como o próprio art.º 107.º -A do CPP ressalvou a sua aplicação» (sublinhado do signatário). À luz de tão preclaro entendimento, afigura-se que o recurso ora em apreço deverá ser integralmente provido.». É entendimento que se subscreve integralmente. Considera–se, portanto, e desde logo, que claramente o despacho recorrido faz apelo a uma interpretação extensiva de quanto se estipula no nº8 do art. 139º do Cód. de Processo Civil – regra aplicável em sede de processo penal, como, desde logo, assinala a decisão recorrida, invocando o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ, n° 4/2020, de 18 de Maio, que decidiu que «o n.° 8 do art. 139° do Código de Processo Civil, no qual se estabelece a possibilidade excepcional da redução ou dispensa da multa pela prática de acto processual fora do prazo, é aplicável em processo penal». Na verdade, de parte alguma do citado preceito se retira a exigência de que, complementarmente à atendibilidade da insuficiência económica do requerente ou (é uma alternativa) à desproporcionalidade do montante da multa, se deva mais ainda exigir qualquer justificação ou invocação de motivos pelos quais o acto veio a ser praticado fora do prazo normal para o efeito. Muito pelo contrário, aliás. A citada disposição visa regular a atendibilidade de motivos de natureza económica (sejam atinentes à pessoa do requerente, seja à desproporcionalidade do valor em causa) susceptíveis de determinar a redução ou dispensa da multa pela prática do acto num dos três dias úteis subsequentes ao termos do prazo legal ; ora, essa prática extemporânea, nesses três dias, e com pagamento de multa, pode desde logo ser efectuada sem invocação de qualquer motivo de justo impedimento, como expressamente se consigna logo na introdução do nº5 do art. 107º do Cód. de Processo Penal. Donde, se se quiser, aqueles motivos alternativos de natureza económica previstos no nº8 do art. 139º do Cód. de Processo Civil, funcionam em si mesmos como que nas vestes de um justo impedimento reportado tão só ao pagamento do valor da multa que seria devida. Ou seja, claramente a lei prevê situações distintas, também elas com consequências processuais diversas, que salvaguardam a eficácia processual da prática do acto processual no que ao tempo da mesma diz respeito: – ou o acto é praticado no prazo legalmente previsto para o efeito e, passe o plebeísmo, está o caso arrumado, – ou o acto é praticado para lá desse prazo, e três coisas podem acontecer : – ou é invocado (e demonstrado) justo impedimento para o efeito, com vista à admissibilidade do acto (sem pagamento de multa), nos termos previstos nas disposições conjugadas do 107º/2 do Cód. de Processo Penal e 140º do Cód. de Processo Civil, – ou, caso essa extemporaneidade não ultrapasse o terceiro dia útil subsequente ao final do prazo, pode simplesmente optar–se por pagar a multa correspondente (cfr. disposições conjugadas dos arts. 107º/5 e 107º–A do Cód. de Processo Penal, e 139º/6 do Cód. de Processo Civil), mesmo sem necessidade de invocar qualquer justo impedimento, – ou, no mesmo caso (de extemporaneidade contida nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo), pode o interessado, e ainda e sempre independentemente de invocar qualquer justo impedimento, apelar a uma das circunstâncias alternativas previstas no nº8 do art. 139º do Cód. de Processo Civil com vista a ver reduzida aquela multa ou mesmo dispensado o seu pagamento. O caso que vemos configurado nos autos, e que ora nos ocupa, contém–se precisamente dentro desta última hipótese. Ora, o nº8 do art. 139º do Cód. de Processo Civil destina-se tão só a facultar ao juiz a correcta adequação da sanção patrimonial correspondente em função de um de dois critérios alternativos (e não cumulativos) : ou atendendo à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício do direito (decorrente de circunstâncias concretas então invocadas pelo requerente, ou que sejam constatadas oficiosamente pelo tribunal quando resultem já do processo), ou à manifesta desproporcionalidade do valor da multa que seja devido no caso (manifesta desproporção a considerar por via da comparação do montante da multa com a gravidade da prática do acto fora de tempo, tendo em conta a essencialidade do acto para o sujeito processual). Em segmento algum, repete–se, se exige a ponderação sobre a justificação subjectiva para o atraso na prática do acto nesses três dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo – a qual, a existir, simplesmente determinaria a ponderação, sem mais, de uma situação de justo impedimento. Não tem, pois, sustento a decisão recorrida, cumprindo, no caso concreto, atender, pois, a se se mostra demonstrada uma das alternativas, previstas no art. 139º/8 do Cód. de Processo Civil, que justifique a redução ou a dispensa da multa aplicável no caso. Ora, e sem necessidade de grandes considerações, crê–se que manifestamente se mostra desde logo demonstrada a acentuada carência económica do requerente, que documentalmente demonstrou (não sendo nisso objecto de questionamento – pelo contrário, como vimos) com o seu requerimento em que solicitou a dispensa do pagamento da multa, ter como rendimento uma pensão que se cifra no montante de €258,24, isto é, um valor inclusive inferior ao valor que seria devido pagar com a multa em causa. Donde, é manifesta, julga–se, a situação de carência económica do requerente/recorrente para fazer face ao montante da multa, mesmo reduzindo–o. Ademais, estamos perante a prática de um acto determinante para o prosseguimento do processo, revelando–se assim absolutamente essencial à defesa dos interesses do requerente – pelo que a eventual preclusão dessa defesa por motivos de insuficiência económica seria uma sanção manifestamente desproporcionada para o atraso de dois dias verificado. Em face de tudo o exposto, julga–se que merece acolhimento a pretensão do requerente, devendo ser o mesmo, ao abrigo do disposto no art. 139º/8 do Cód. de Processo Civil, ser dispensado do pagamento da multa que seria devida pela apresentação tardia do requerimento para constituição como assistente e de abertura de Instrução. Procede, assim, o recurso interposto. * III. DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por AA e, consequentemente, revogar a decisão recorrida (despacho com a refª 128126149), substituindo–se a mesma pela presente, que, ao abrigo do disposto no art. 139º/8 do Cód. de Processo Civil, dispensa o recorrente do pagamento da multa que seria devida pela apresentação tardia do requerimento para constituição como assistente e de abertura de Instrução – devendo, assim, os autos prosseguir seus termos com apreciação do mesmo. Sem custas. * Porto, 22 de Novembro de 2023 Pedro Afonso Lucas Maria Luísa Arantes José Quaresma (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) |