Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014237 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCESSO DE AUSENTES CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199503159440023 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART120 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9440985 DE 1994/12/21. | ||
| Sumário: | I - Com o desaparecimento do processo de ausentes desde a publicação do Código de Processo Penal de 1987, criou-se um vazio relativamente à causa de interrupção da prescrição enumerada na alínea c) do artigo 120 do Código Penal. II - Tal vazio não pode ser preenchido pelo instituto da contumácia a pretexto duma interpretação actualista já que, criado pelo Código de Processo Penal de 1987, era desconhecido na sua aplicação e efeitos no Código Penal de 1982. III - Admitir uma tal interpretação equivaleria a permitir que os tribunais se substituissem ao legislador, suprindo falta de previsão legislativa com subversão de princípio da separação de poderes. | ||
| Reclamações: | |||