Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037822 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200503160445378 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é injustificada, para efeitos do artigo 330, n.2 do Código de Processo Penal de 1998, a falta do mandatário do assistente à audiência, se esta não podia realizar-se na data designada, por estar a decorrer o prazo concedido pelo juiz ao assistente para reformular o pedido de indemnização civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, inconformado com o despacho do Mmº Juiz “a quo” de 19DEZ03 que julgou extinto o procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C.......... (fls. 169), veio o assistente dele interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: «1. O Tribunal, por douto despacho de fls. 169, julgou existir desistência, falta da acusação e, consequentemente, do respectivo pedido cível e extinguiu-se o procedimento criminal com custas a cargo do recorrente. 2. O recorrente foi notificado através de um familiar, pois encontra-se a cumprir contrato de trabalho no estrangeiro, de que a primeira data para o julgamento do assunto dos autos estava designado para o dia 24 de Novembro de 2003; 3. Integrante dessa notificação, com registo de 10 de Novembro de 2003, foi o recorrente notificado, para, em 20 dias, formular novo pedido cível. 4. Este concedido prazo pelo Tribunal terminava dia 3 de Dezembro de 2003. 5. Nesta data de 3 de Dezembro de 2003, o recorrente apresentou no Tribunal, via fax, como doutamente ordenado a fls. 113, novo pedido cível. 6. Ora, perante esta factualidade, na data de 24 de Novembro de 2003 e uma vez que não havia decorrido o concedido prazo de 20 dias para o novo pedido cível, convenceu-se, legitimamente, o recorrente, bem como a sua mandatária, e uma vez que aquele prazo que terminava em data posterior à data do julgamento, o Tribunal oficiosamente desconvocaria o Julgamento. 7. E a mandatária, bem como o recorrente e suas testemunhas, não compareceram em Tribunal naquela data de 24 de Novembro de 2003. 8. Inexplicavelmente, já após a apresentação daquele novo pedido cível, o tribunal entendeu que a mandatária do recorrente faltou à audiência, sem qualquer justificação e, consequentemente, ao abrigo do artº 330º nº2 do C.P.P., entendeu que esta falta valia como desistência da acusação. 9. A esta decisão apresentou o recorrente o requerimento de fls. cujo teor se dá por reproduzido, explicando a factualidade que já ficou explanada, isto é, que naquela data de 24 de Novembro de 2003, ainda decorria o prazo que o Tribunal havia concedido para formular um novo pedido cível, cujo termo ocorreu em 3 de Dezembro de 2003, data em que apresentou ao Tribunal a peça corrigida, mais dizendo não ter existido qualquer falta, por isso, ao julgamento. 10. Entendeu o recorrente que a "falta" estava "passivamente" justificada. 11. Entende o recorrente que a presença em Tribunal em 24 de Novembro de 2003, dado o referido prazo de 3 de Dezembro de 2003, revelava-se um acto inútil ou, pelo menos, ineficaz, contrariando, aliás, o prazo concedido e agiu convencida de que sem o decurso daquele prazo o tribunal desconvocaria o julgamento, pois havia dois prazos distintos e conflituantes, sendo que o do pedido cível se sobrepunha ao do julgamento, contrariando a tramitação sequencial a que os actos devem obedecer. 12 . O recorrente bem como a sua mandatária não quiseram com aquela "falta" desobedecer a qualquer notificação do Tribunal já que, por convencimento lógico e de boa-fé, consideraram que o Tribunal iria desconvocar o julgamento, procedimento este que teria que forçosamente ocorrer, uma vez não ter decorrido o mencionado prazo para formular o pedido cível e não haver, assim, condições para a realização do julgamento. 13. O tribunal ao formular o douto despacho de fls. 131, bem como o ora sujeito à douta apreciação de Vªs Exªs estamos certos e convencidos não se ter apercebido da situação relatada supra, ou seja, de que havia concedido um prazo para a formulação de novo pedido cível que ia para além da data do julgamento, que terminava, como terminou em 3 de Dezembro de 2003, data em que o ora recorrente apresentou em juízo, aquela peça processual. 14. O Tribunal, com a devida vénia, ao não desconvocar o julgamento, sabendo ainda em curso um prazo concedido, decidiu de forma arbitrária, discricionária, ao arredio da lei e dos demais elementares princípios, assim cerceando a defesa dos direitos do ora recorrente, cometeu erro na apreciação da lei, violação do prazo concedido, o que tudo conduz a erro notório da apreciação da prova, insuficiência de fundamentação, inexistência de acto que pudesse levar o Tribunal, como levou, a julgar existir desistência da acusação. 15. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou, directa ou indirectamente, o preceituado, entre outros, nos arts. 111º, 112º, 113º, 330º, 340º, 379º nº1 c), 380º, 410º do CPP, e seus basilares princípios, artº 17º, 18º, 19º, 20º da CRP e seus basilares princípios e arts. 668º nº1 b), c), d) do CPC e seus basilares princípios. Termina pelo provimento do recurso. 1.2. Na 1ª Instância não houve Resposta. 1.3. Nesta Relação o Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido da procedência total do recurso. 1.4. Foram colhidos os Vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.1. B.........., em 22OUT02, deduziu acusação particular contra C.........., imputando-lhe a prática de factos integradores de 2 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 132º, nºs 1 e 2, al. g), 22º, 23º e 74, todos do CP; um crime de dano p. e p., pelo art. 212º, do CP; um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153º, do CP, e um crime de injúrias, p. e p., pelo art. 181º, do CP, e deduziu pedido de indemnização civil (fls. 61 a 66) 2.1.2. A acusação particular foi acompanhada pelo MºPº apenas quanto ao crime de injúria, p. e p., pelo art. 181º do CP e de um crime de dano, p. e p., pelo art. 212º, nºs 1 e 4, do CP (fls. 73 a 76). 2.1.3. Por despacho de 06NOV03 o Mmº Juiz “a quo” não recebeu a acusação particular deduzida contra o arguido, pela prática dos crimes de homicídio e de ameaça, por falta de legitimidade, e convidou o demandante a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, e designou o dia 24NOV03, pelas 14h, para o julgamento e, nos termos dos arts. 312º e 333º, do CPP, e, em segunda data o dia 09DEZ03, às 09h00 (fls. 113), despacho esse que foi notificado à Exmª mandatária da assistente em 10NOV03 (fls. 118). 2.1.4. No dia 24NOV03 a audiência de julgamento foi adiada para a data já designada 09DEZ03, com o fundamento na falta da ilustre mandatária do assistente, bem como das testemunhas, desconhecendo-se se as mesmas foram notificadas ou não (fls. 127). 2.1.5. Em 26NOV03 foi junto aos autos um requerimento apresentado pelo assistente, o qual dá conhecimento ao Tribunal que se encontra a cumprir um contrato temporário na Suíça, com a sua esposa, bem como a testemunha D.........., identificando a sua residência, e que só regressará a Portugal de 05JAN04 a 09 do mesmo mês, requerendo que fosse designada data para julgamento para o período compreendido naquelas datas. (fls. 129 a 130). 2.1.6. Por despacho de 04DEZ03, o Mmº Juiz “a quo”, considerando que a ilustre mandatária do assistente não justificou a sua falta ao julgamento de 24NOV03, tal falta foi injustificada, e considerou que nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, a mencionada falta não justificada vale como desistência da acusação, e determinou a notificação do arguido para declarar se se opõe ou não à desistência, e deu sem efeito a data de julgamento designada para o dia 09DEZ03 (fls. 131) 2.1.7. Em 03DEZ03, na sequência do ordenado no despacho de 06NOV03, de fls. 113 que convidou o demandante a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, veio apresentar, via fax, nova acusação e novo pedido cível, tendo sido junto o respectivo original em 04DEZ03 (fls. 138 a 153) 2.1.8. Em 10DEZ03 o assistente veio com o requerimento de fls. 159 requerer que fosse anulado o despacho de fls. 131 de 04DEZ03, porquanto na data de 24NOV03 ainda não havia decorrido o prazo de 20 dias que lhe havia sido concedido para formular novo pedido cível, motivo pelo qual não compareceu à audiência, nem a sua mandatária, uma vez que o prazo concedido só terminava em data posterior à data designada para julgamento, ou seja, em 03DEZ03, sendo que quando foi proferido o despacho de fls. 131, já se encontrava junta aos autos a petição do pedido cível, reformulado, o que seria motivo para o Tribunal oficiosamente, desconvocar o julgamento. 2.1.7. Por despacho de 19DEZ03 o Mmº Juiz “a quo”, dada a não oposição do arguido, julgou extinto o procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C.......... (fls. 169) *** 3. O DIREITO3.1. O objecto do presente recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, prende-se em suma com a seguinte questão: - Se houve ou não extinção do procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C.........., tal como decidiu o despacho recorrido. No despacho recorrido o Mmº Juiz “a quo” fundamenta extinção do procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, porquanto a Ilustre mandatária do assistente não compareceu à audiência designada para o dia 24NOV03, nem justificou a sua falta, considerando, por isso a falta injustificada. Com efeito, determina o mencionado preceito legal, que «...Tratando-se da falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do arguido». 3.1.1. Vejamos, pois, se in casu, a falta da Exmª mandatária do assistente à audiência designada par o dia 24NOV03, foi ou não injustificada. Como resulta dos autos, por despacho de 06NOV03 o Mmº Juiz “a quo” não recebeu a acusação particular deduzida contra o arguido, pela prática dos crimes de homicídio e de ameaça, por falta de legitimidade, e convidou o demandante B.........., a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, e designou para o julgamento o dia 24NOV03, pelas 14h, e, nos termos dos arts. 312º e 333º, do CPP, e o dia 09DEZ03, às 09h00. No dia 24NOV03 a audiência de julgamento foi adiada para a data já designada 09DEZ03, com o fundamento na falta da ilustra mandatária do assistente, bem como das testemunhas, desconhecendo-se se as mesmas foram notificadas ou não. Porém, na sequência do ordenado no despacho de 06NOV03, de fls. 113 que convidou o demandante a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, que foi notificado à ilustre mandatária do assistente em 10NOV03, o assistente veio apresentar, em 03DEZ03 via fax, nova acusação e novo pedido cível, tendo sido junto o respectivo original em 04DEZ03 (fls. 138 a 153) Ora, não há dúvida que em 24NOV03 ainda se encontrava a decorrer o prazo de 20 dias fixado no despacho de 06NOV03, para o assistente apresentar novo pedido cível, uma vez que tal prazo só terminava em 03DEZ03, isto é nove dias depois, pelo que o julgamento nunca se poderia realizar naquela data. Daí que segundo as regras da experiência comum era perfeitamente normal e razoável que a ilustre mandatária do assistente não comparecesse á audiência designada para aquela data, ficando a aguardar que fosse dada sem efeito a audiência designada quer para o dia 24NOV03, quer para o dia 09DEZ03, já que com a nova dedução do pedido civil, o mesmo teria que ser notificado ao arguido e a fixação do prazo de 20 dias para contestar, nos termos do art. 78º, nº1, do CPP, tal como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer. 3.1.2. Com efeito, se o prazo de 20 dias para a dedução de novo pedido cível, de acordo com o convite formulado pelo Tribunal, no despacho de 06NOV03, ainda se encontrava a decorrer, impunha-se ao Mmº Juiz «a quo» desconvocar a audiência designada para as datas fixadas no despacho de 06NOV03, aguardando que decorresse o prazo de 20 dias para a formulação do pedido civil, sendo que o assistente entrou com o pedido no último dia do prazo, ou seja em 03DEZ03. E, uma vez entrado tal pedido, como entrou tempestivamente, havia que ser dado cumprimento ao disposto no art. 78º, nº1, do CPP, e designar nova data para julgamento. Assim sendo, não houve qualquer falta injustificada da Exmª mandatária do assistente à audiência designada para do dia 24NOV03, motivo pelo qual não tem aqui aplicação o disposto no art. 330º, nº2, do CPP, não havendo, pois, desistência da acusação por parte do assistente, uma vez que ainda se encontrava a decorrer o prazo para a dedução do pedido civil. Neste sentido, o despacho recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação da lei, pelo que procede na totalidade o recurso interposto pelo assistente. *** 4. DECISÃOTermos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com a apreciação do pedido cível formulado pelo assistente em 03DEZ03 (fls. 118 e 138). Sem tributação. *** Porto, 16 de Março de 2005Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |