Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346406
Nº Convencional: JTRP00035894
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
Nº do Documento: RP200403170346406
Data do Acordão: 03/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: Ao arguido acusado e condenado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 148 n.1 do Código Penal de 1995 não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor referida no artigo 69 n.1 do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi condenado o arguido A.......... na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal; mais foi condenado o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 139º do Código da Estrada, pelo período de um mês.

Inconformado recorre o Ministério Público concluindo do seguinte modo:
Ao condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 139º do Código da Estrada, o tribunal violou a norma jurídica que resulta do art.º 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal.
O tribunal aplicou a norma do art.º 139º do Código da Estrada porque considerou que a sanção acessória prevista no art.º 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal não era aplicável in casu, porquanto o arguido foi condenado pela prática do crime previsto no art.º 148º, n.º 1 do Código Penal e não pelo crime do art.º 291º ou 292º do mesmo código.
Contudo o tribunal deveria ter aplicado a norma do art.º 69º, n.º 1 al. a) do Código Penal, porquanto os factos dados como provados na sentença preenchem o tipo legal do art.º 291º do Código Penal, cuja aplicação só é afastada por existir entre esta norma e a do art.º 148º n.º 1 do Código Penal uma relação de consumpção.
Pede a revogação da sentença recorrida na parte em que aplica a norma do art.º 139º do Código da Estrada, aplicando-se a norma do art.º 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Admitido o recurso, não respondeu o recorrido.

Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal.
O relator foi de parecer que o recurso deve ser rejeitado, atenta a sua manifesta improcedência. Após os vistos realizou-se conferência.

Factos provados:
1. No dia 18 de Dezembro de 2001, cerca das 8 horas e 40 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros, com a matrícula PT-..-.., pela Rua......, freguesia de Vermoim, nesta cidade, no sentido Sul – Norte.
2. Nesse local, alguns metros antes do edifício com o número de polícia 432, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido, existe uma passadeira para peões, sinalizada por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, de cor branca, apostas na faixa de rodagem.
3. Nessa passadeira e no exacto momento em que o arguido ali passava, circulava apeada B.........., de oito anos de idade e que veio a ser colhida pela parte frontal do veículo conduzido pelo arguido.
4. O arguido, apesar de ter avistado antecipadamente a B.......... a proceder, desde o início, à travessia da passadeira para peões, não deteve a sua marcha para permitir àquela completar a mesma, vindo a colhê-la.
5. O trânsito que seguia em sentido contrário ao do arguido encontrava-se parado para dar passagem à B.........., que atravessava na referida passadeira.
6. Em consequência directa e necessária do embate, advieram para B........... traumatismo craniano sem sinais focais, pequena fímbria de sangue extradural sub fracturaria temporal esquerda, com contusão hemorrágica; fractura da parede lateral da órbita; contusão esplénica que não necessitou de tratamento cirúrgico, lesões estas que lhe demandaram um período de doença fixável em 44 dias, com afectação da capacidade de trabalho nos primeiros 30 dias.
7. No local do embate o piso encontrava-se seco e sem irregularidades.
8. Ao actuar do modo descrito, o arguido previu a possibilidade de, ao não deter a marcha do veículo enquanto a B.......... não terminasse a travessia da passadeira, poder atingi-la com o referido veículo, mas convenceu-se que tal não iria suceder.
9. Ao fazê-lo, o arguido actuou sem observar as regras de cuidado que lhe eram impostas, e que o dever geral de prudência aconselha, conduzindo de forma inconsiderada e imprudente designadamente por se aproximar de uma passadeira destinada a peões, quando podia e devia ter acatado tais regras, sendo certo que as mesmas eram idóneas a evitar a produção do acidente e as consequências deste.
10. Como habilitações literárias, o arguido tem a 4ª classe.
11. Vive com a esposa e quatro filhos, todos maiores de idade.
12. Aufere um rendimento mensal aproximado de € 750.
13. O arguido não tem antecedentes criminais, nem pela prática de contra-ordenações estradais.
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Não se provou:
A que velocidade seguia o veículo do arguido.
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Motivação:
Os factos acima descritos em 1) e 2) foram confirmados pelo arguido, pela ofendida e por todas as testemunhas ouvidas.
Quanto às circunstâncias que rodearam o acidente, duas versões se perfilaram em sede de julgamento.
Uma, defendida apenas pelo arguido, segundo o qual a ofendida surgiu inopinadamente à sua frente, a correr, atravessando a passadeira, não tendo o arguido tido tempo e espaço para deter a sua marcha porquanto no início da travessia, a B.......... estava oculta entre veículos estacionados, só se apercebendo da mesma quando já estava a uma distância tão curta que o embate era inevitável.
Mais afirmou que só viu a ofendida quando foi alertado por sinais de luzes do veículo que se encontrava parado em sentido contrário, antes da passadeira.
O arguido admite que, antes do embate, fez um gesto com a mão dirigido à ofendida, mas afirma que com ele pretendia que ela se detivesse e não atravessasse a rua.
Esta versão é contrariada pela ofendida e pelas testemunhas C.......... e D...........
Efectivamente, estas duas testemunhas conduziam dois veículos ligeiros, que circulavam em sentido contrário ao do arguido, na mesma via, e que pararam antes da passadeira em causa, atento o seu sentido de marcha, porque avistaram a ofendida, pretendendo deixá-la passar.
Ora, estas testemunhas afirmam que quando a ofendida se encontrava parada, em cima da passadeira, mas logo no seu início, olhou para ambos os lados da estrada e só iniciou o atravessamento depois de se ter assegurado que o podia fazer em segurança.
Mais concretamente, só o fez depois de os veículos que circulavam em sentido contrário ao do arguido terem parado, e depois de ter visto o arguido a fazer um sinal com a mão, que todos interpretaram como sendo uma “autorização” para ela passar.
Mais afirmam que, quando pararam e viram a ofendida na passadeira, o veículo conduzido pelo arguido se encontrava a cerca de trinta metros de distância.
Quando se aperceberam que o arguido não abrandou a sua marcha, mesmo quando já se encontrava próximo da passadeira, e a ofendida já tinha iniciado a travessia, ambas as testemunhas tentaram alertar o arguido, fazendo-lhe sinais de luzes, buzinando e acenando com as mãos.
Ambas as testemunhas, e a ofendida, são peremptórias ao afirmar que esta não surgiu por trás de nenhum veículo estacionado.
Efectivamente, mesmo que estivesse algum veículo estacionado do lado de que surgiu a ofendida (o que, crêem, não acontecia), ele estaria em local próprio para o efeito, fora da faixa de rodagem, e nunca em cima da passadeira.
Estes depoimentos mereceram toda a credibilidade, quer pela forma espontânea, essencialmente coerente e pormenorizada com que foram prestados, quer ainda pelo facto de serem totalmente isentos, não tendo as testemunhas qualquer interesse na causa, pois nem sequer conhecem os seus intervenientes.
Foi ainda relevante o depoimento da testemunha E........., agente da PSP que acorreu ao local após o acidente e elaborou o “croquis” de fls. 2.
Confirmou esta testemunha a posição do veículo do arguido e do corpo da ofendida, após o acidente, bem como as circunstâncias da via e meteorológicas no local.
Do seu depoimento e do dito “croquis” decorre que o veículo do arguido só se deteve depois da passadeira, ficando apenas com o rodado traseiro em cima desta.
Para a determinação das lesões sofridas pela ofendida foi determinante o depoimento de seu pai, F.........., bem como os registos clínicos de fls. 18 a 48 e o exame pericial de fls. 79 a 81.
Foram ainda relevantes o assento de nascimento da ofendida, junto a fls. 71, o certificado de registo criminal do arguido de fls. 86, e o seu registo de infracções de condutor de fls. 89.
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Apenas uma questão a decidir:
Ao arguido acusado e condenado pela prática do crime previsto e punido no art.º 148º, n.º 1 pode ser aplicada a pena acessória do art.º 69º n.º 1 do Código Penal a pretexto de os factos dados como provados na sentença preencherem o tipo legal do art.º 291º do Código Penal, cuja aplicação é afastada por existir uma relação de consumpção?
Sem se curar sequer da validade da alegada e hipotética consumpção a resposta é um rotundo não.
Se à data da prática dos factos estatuía o art.º 69º n.º 1 al. a) do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano, quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, posteriormente, foi publicada e entrou em vigor a Lei n.º 77/01 de 13.7, que deixou de prever a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a quem for punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser apenas aplicável por crime dos artºs 291º ou 292º [al. a)], por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante [al. b)] e por crime de desobediência.... [al. c)], previsões em que não se enquadra o nosso caso.
À situação em apreço - ofensa à integridade física por negligência - deixou assim, após a referida alteração legislativa, de ser aplicável a proibição de conduzir do art.º 69º do Código Penal.
Assim, e em obediência ao disposto no art.º 2º n.º 4º do Código Penal, bem andou o Ex.mo juiz ao não aplicar a proibição de conduzir do art.º 69º do Código Penal.
Como salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o art.º 69º n.º1 al. a) é, agora, claro: é condenado na proibição de conduzir veículos com motor (...) quem for punido, por crime previsto nos artºs 291º ou 292º. Não se refere o art.º 148º do Código Penal.
O que o recorrente faz, pretextando interpretação, é criar uma nova norma condenatória, alargando o âmbito de aplicação do art.º 69º do Código Penal, a quem comete o crime do art.º 148º n.º 1 do Código Penal. Mais grave ainda, desconsidera a vontade expressa do legislador.
Ora a tarefa legislativa, está reservada ao legislador, artºs 161º e 162º n.º 1 al. c.) da Constituição. Não pode considerar-se interpretação o entendimento sufragado pelo recorrente, pois, também nós, no campo de direito penal, e principalmente em matéria sancionatória, continuamos a acreditar no chamado «significado literal possível» (mögliche wortsinn), para que, na esteira da lição de HecK, a doutrina dominante continua a apelar, para determinar as fronteiras da interpretação. Assim já não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleologicamente, que não encontre apoio no texto da lei, e que, em vez disso, transcende o limite do possível significado verbal da lei. Toda a interpretação - temos em vista o direito penal na sua vertente sancionatória - começa e acaba nas palavras, o meio privilegiado de comunicação entre as pessoas e o único meio de comunicação entre o legislador penal e o cidadão. Convém ter presente que as normas penais são autênticas regras de conduta. Na conhecida frase de Canaris, só o texto da lei recebe a autoridade das mãos do legislador [Costa Andrade, RLJ 134º 72, Em sentido crítico Castanheira Neves, O princípio da legalidade penal, pois segundo este autor o texto da lei não está em condições de oferecer a “pré-determinação do âmbito da interpretação”].
A solução propugnada pelo recorrente é uma descarada violação do princípio constitucional e jurídico-penal, nullum crimen sine lege, artºs 29º da Constituição e 1º do Código Penal.
Donde, e sem necessidade de outras e mais aprofundadas considerações, se conclui pela manifesta improcedência do recurso.

Decisão:
Porque manifestamente improcedente rejeita-se o recurso.
Sem custas.

Porto, 17 de Março de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Arlindo Manuel Teixeira Pinto