Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036965 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS AUTARQUIA PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP200406090441436 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo penal, uma autarquia local não está isenta de custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de inquérito n.º ../03.2TACDR, a correr termos nos Serviços do Ministério Público no Tribunal da comarca de Castro Daire, por despacho judicial, de 10-11-2003, foi indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela Junta de Freguesia de Gosende para efeito de se constituir assistente no referido processo. Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a referida Junta de Freguesia, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1 — O disposto no art.º 2.º n.º 1, al. e), do CCJ [Refere-se ao Código de Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11. Aliás, o Código de Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, só se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja, depois de 01-01-2004 (cf. art.os 14.º e 16.º do cit. DL 324/2003)] é uma norma de carácter geral no domínio das custas judiciais que tem aplicação tanto na área do processo civil como na área do processo criminal. 2 — Por sua vez o art.º 75.º do dito CCJ é um mero complemento que vem aplicar o âmbito de isenção de custas consagrado no dito art.º 2º do CCJ para certas especificidades do processo criminal. 3 — Por outro lado os motivos e os sustentáculos materiais que justificam a mencionada isenção subjectiva de custas, consagrada no ditado art.º 2.º do CCJ, tanto existem no domínio do processo civil, como no âmbito do processo criminal. 4 — Desta feita, a referida norma do citado art.º 2º, não deve considerar-se uma norma excepcional, mas sim, uma norma de carácter geral aplicável tanto no que respeita ao processo civil, como no que respeita ao processo criminal. 5— De resto, este entendimento parece estar consagrado em letra de forma no n.º 2 do art.º 74º que sujeita o processo penal a custas “nos termos deste código”, onde se insere obviamente o questionado art.º 2º. 6 — Nesta conformidade, ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.os 2º e 75º do Código das Custas Judiciais. Deverá assim, ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida e decidindo-se que a pretendida constituição por parte da recorrente deverá ser considerada como isenta de custas. * Admitido o recurso pelo despacho de fls. 16, o Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida (fls. 7-10). * A Ex.ma Juíza do tribunal a quo mandou subir os autos, instruídos com a certidão das peças processuais pertinentes, não tendo proferido despacho de sustentação. * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto exarou o seu proficiente parecer, pronunciando-se pelo não provimento do recurso (fls. 20-21).* Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.° 2, do CPP, não houve resposta.*** Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência cumpre apreciar e decidir. A única questão a resolver no âmbito do presente recurso, face às conclusões que demarcam o seu objecto, traduz-se em saber: - se a autarquia local, in casu a Junta de Freguesia de Gosende, está isenta do pagamento de custas em processo penal, e, por isso, isenta de taxa de justiça pela constituição de assistente, por aplicação dos art.os 2.º, n.º 1, al. e), 74.º, n.º 2, e 75.º do CCJ (aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11) . Vejamos o teor do despacho recorrido que é o seguinte: Nos presentes autos de inquérito, veio a Junta de Freguesia de Gosende apresentar denúncia contra B.........., C.......... e D.........., requerendo, além do mais, a sua constituição como assistente. Acontece, porém, que a Junta de Freguesia de Gosende refere que se encontra isenta de custas, não tendo, assim, sido emitidas as guias para liquidação da taxa de justiça devida pela constituição como assistente. O Ministério Público declarou não se opor à constituição como assistente requerida, nos termos constantes da promoção de fls. 59. Cumpre apreciar e decidir Em virtude do que alega a requerente, importa saber se a mesma se encontra ou não isenta de pagar a taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente. As custas criminais encontram-se regulamentadas nos artigos 74° a 101º do Código das Custas Judiciais. Estipula o artigo 75°, sob a epígrafe " Isenções subjectivas" que: " sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas. a) os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos de jurisdição de menores; b) os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida; c) os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando não tenham deduzido oposição manifestamente infundada. " Ora, decorre do preceito acima transcrito, que as autarquias locais não se integram em nenhuma destas alíneas. É certo que as autarquias locais se encontram isentas do pagamento de custas cíveis, assim o prevê o artigo 2°, n.° 1, al. e) do mesmo diploma legal. Contudo, não nos parece possível aplicar, in casu, as normas atinentes às isenções estabelecidas para as custas cíveis, como pretende, aliás, a requerente. Na verdade, o Código das Custas Judiciais consagra a completa autonomização das custas criminais das custas cíveis. Assim sendo, pese embora no artigo 2°, n.° 1, al. e), inserido no Título I referente às custas cíveis, se diga que as autarquias se encontram isentas do pagamento de custas, o âmbito de aplicação desta disposição não se poderá estender também ao pagamento das custas criminais, já que a própria inserção sistemática do artigo mencionado o impede. Além do mais, estas normas que estabelecem situações de isenção revestem natureza excepcional, pelo que são insusceptíveis de aplicação analógica ( neste sentido, Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais anotado, Almedina, 5ª edição- 2002, página 86, nota 20). E compreende-se que assim seja atendendo à própria natureza do processo penal, bem como aos valores que se pretendem proteger nesta área. Em face dos argumentos acima expendidos, propendemos para entender que as autarquias locais, em geral e a Junta de Freguesia de Gosende, em particular, em processos de natureza penal, não se encontram isentas de custas. Aliás, decidiu, neste sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 27/06/2000, publicado na C.J., tomo III, página 279. Nem se diga que o Município estará isento de custas, porquanto nos termos do disposto no artigo 33° da Lei das Finanças Locais ( aprovada pela Lei n.° 42/98, de 6/08, com as alterações introduzidas pelas Leis n. 87-B/98, de 31/12; n.° 3-B/2000, de 4/04; 15/2001, de 5/06 e 94/2001, de 20/08) os municípios e freguesias estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias. Com efeito, a isenção que se encontra plasmada na Lei das Finanças Locais, apenas, diz respeito à matéria fiscal e já não ao pagamento das custas. A propósito, cita-se Salvador da Costa que refere que - a referida isenção não abrange as custas judiciais, certo que a expressão taxas se reporta a matéria estritamente fiscal" (in ob. cit., página 79, nota 7). Assim sendo, atendendo a tudo o que ficou supra exposto, deverá a Junta de Freguesia de Gosende proceder ao pagamento da respectiva taxa de justiça devida pela constituição como assistente, já que não se encontra isenta do seu pagamento. Notifique. Após trânsito em julgado do presente despacho, emitam-se as correspondentes guias para liquidação da taxa devida pela constituição como assistente. * Da apreciação do mérito . É contra o despacho acima transcrito que a Recorrente se insurge, alegando que violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.os 2.º, n.º 1, al. e), e 75.º do CCJ. Entende a Recorrente que o disposto no art.º 2.º, n.º 1, al. e) do CCJ, [Sobre Isenções subjectivas o art.º 2.º, n.º 1, al. e) do CCJ ( aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11) diz o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: […] e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;] é uma norma geral no domínio das custas judiciais, com aplicação tanto na área do processo civil como na área do processo penal, e que tal entendimento é favorecido pela letra do n.º 2 do art.º 74.º do CCJ ao referir que «o processo penal está sujeito a custas nos termos deste Código...» onde se insere o citado art.º 2.º. Por sua vez o art.º 75.º do CCJ, segundo a Recorrente, é um mero complemento que vem aplicar o âmbito de isenção de custas consagrado no dito art.º 2º do CCJ para certas especificidades do processo criminal. Assitir-lhe-á alguma razão? Entendemos que a resposta deve ser negativa, pelas seguintes razões: Antes de mais, há que ter presente as normas do Código de Processo Penal, previstas no Livro XI – Da responsabilidade por Custas – e, designadamente o art.º 519.º, n.º 1, a determinar que «a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente,...». Só depois de examinadas as normas de isenção na área criminal, nomeadamente, as que constam dos artigos 516.º, 517.º e 522.º do CPP, é que devemos socorrermo-nos das normas do Código de Custas Judiciais, subsidiariamente aplicável, como estabelece a norma remissiva do art.º 524.º, que encerra o CPP. Assim, na aplicação subsidiária das normas do CCJ, tratando-se de custas criminais, há que ter em consideração as normas do Título II, que se refere a tais custas e que abrange os art.os 74.º a 101.º, sendo bem pertinentes as considerações do Ex.mo P.G.A. no seu proficiente parecer ao referir o seguinte: «O art.º 74º, sob a epígrafe “âmbito das custas” integra-se na Sec. I, Cap. I, do Título II, que respeita a custas criminais, prevendo-se nos art.os 75.º e 76.º, respectivamente, isenções subjectivas e objectivas, não constando ali as autarquias locais, enquanto o art.º 2.º se insere na Sec. I, Cap. I, Título I, referente a custas cíveis, seguindo-se ao art.º 1.º, com epígrafe “âmbito das custas.” O paralelismo é total, separando-se as custas cíveis das custas criminais. Para isto é, desde logo, chamado à atenção no preâmbulo do DL n.º 224-A/96, de 26/11, que aprovou o CCJ — e é no domínio desta legislação que nos movemos, como é óbvio — , onde sob o n.º 2 se expende: O Código desenvolve-se ao longo de nove títulos que obedecem a uma topografia tradicional...., com particular importância para os títulos 1 e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques... E tanto quanto possível, na medida em que há Títulos comuns, como matéria cuja íntima conexão justifica tratamento comum, como se colhe ainda neste n.º 2 do preâmbulo. E, por isso, a referência no art.º 74.º a este Código e não a este título. E, assim, na redacção emergente do DL n.º 324/2003, de 27/12, os art.os 74.º e 75.º, mantêm exactamente o mesmo teor verbal, apesar da alteração relativa à parte cível, nomeadamente o art.º 2.º.» No que concerne às isenções subjectivas, convém referir que o art.º 75.º do CCJ, [Cuja redacção (que se mantém inalterada) é a seguinte: Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas: a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores; b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida; c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.] contrariamente ao alegado pela Recorrente, não é um complemento do art.º 2.º do CCJ, mas antes complementar das normas mais relevantes de isenção na área criminal constantes dos art.os 516.º, 517.º e 522.º do CPP, como anota Salvador da Costa. [In Código de Custas Judiciais, anotado e comentado, 3.ª ed.. Almedina, pág. 314] Carece também de fundamento a pretensão da Recorrente em considerar aplicável ao processo criminal, a norma do art.º 2.º do CCJ, apelando ao art.º 11.º do CC (mencionado apenas na motivação,), visto que, como faz notar o citado Autor, considerando que as normas de isenção de custas são de natureza excepcional e, consequentemente, insusceptíveis de aplicação analógica, a isenção de custas a que este artigo se reporta é inaplicável nos processos penais, em relação aos quais existem normas próprias de isenção, salvo nos procedimentos de natureza cível neles enxertados (artigo 11.º do Código Civil). [Cf. Ob. cit. pág. 78-79, e Ac RE, de 27-06-2000, in C.J. XXV, T.º III, pág. 279] Destarte, e sem necessidade de mais aprofundadas considerações, entendemos que o despacho recorrido não violou, por errada interpretação, quaisquer disposições legais, nomeadamente as indicadas pela Recorrente, improcedendo a sua almejada pretensão. *** Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar o douto despacho recorrido. Custas pela recorrente. * Porto, 9 de Junho de 2004 Agostinho Tavares de Freitas José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes |