Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA PARTILHA ADICIONAL ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL LAPSO MANIFESTO | ||
| Nº do Documento: | RP202604289704/24.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Alegando o cabeça de casal ter apurado a existência de bens por relacionar em momento ulterior ao da conferência de interessados e antes de operada a partilha, não compete inclui-los no inventário por via de uma partilha adicional, mas deve ser admitida a alegação da sua existência através de articulado superveniente, verificados os respectivos pressupostos. II - Do art. 614º do CPC se extraem os limites para qualquer intervenção pretensamente corretiva do juiz sobre anterior decisão que tenha proferido: não lhe é permitido alterar a sua decisão se, entretanto, se aperceber (ou se lhe assinalarem) que errou ao enunciá-la; só poderá corrigi-la se nela se identificar um lapso manifesto, que redunde num erro de escrita, de cálculo ou qualquer inexatidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9704/24.1T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4 REL. N.º 1028 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador Ramos Lopes 2º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, falecido em 09 de Abril de 2015, no estado de divorciado, em que desempenhou funções de cabeça de casal BB, foi homologada por sentença a partilha constante do mapa elaborado a 26/05/2025, com adjudicação aos interessados os bens relacionados nos termos ali determinados. BB, cabeça de casal, veio interpor recurso desta sentença, bem como de outras decisões anteriormente proferidas, sucessivamente em 05/06/2025, de 17/07/2025 e de 28/09/2025. I O recurso de 5/6/2025 teve por objecto a decisão proferida em 4/5/2025, que apresenta o seguinte teor: “Quanto à partilha de saldos bancários não considerados anteriormente, por despacho de 11/03/2025, foi decidido não admitir a partilha adicional requerida pelo cabeça-de-casal, encontrando-se por isso esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a tal questão (cfr. art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código Processo Civil).” Tal recurso culmina com as seguintes conclusões: A/ O Cabeça de Casal, ora recorrente, após a Conferência de Interessados e, por lapso seu, dado que, ainda, não existia decisão, sequer transitada, deu entrada de um requerimento de partilha adicional de saldos bancários, o que o Tribunal indeferiu, em síntese, com tal fundamento. Na Sequência da notificação de tal despacho, o recorrente deu entrada de um requerimento, uma vez que, ainda, não existia, nem existe, decisão transitada, onde requereu, então, que tais bens fossem objeto de partilha nos próprios autos em curso; B/ Quanto a este requerimento, concluiu o Tribunal recorrido: Quanto à partilha de saldos bancários não considerados anteriormente, por despacho de 11/03/2025, foi decidido não admitir a partilha adicional requerida pelo cabeça-de-casal, encontrando-se por isso esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a tal questão (cfr. art.º 613.º, n.ºs 1 e 3, do Código Processo Civil; C/ É deste despacho de que se recorre. Com efeito, aquilo que o Tribunal indeferiu em 11.03.2025 foi a requerida partilha adicional, por intempestiva e, por isso, não se pronunciou quanto à admissibilidade adjetivo-legal da mesma e, desse modo, não se pode ter esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto a uma questão sobre a qual não se pronunciou, não tendo, pois, aplicação o artº. 613º do CPC.; D/ Apercebendo-se o CC que a partilha, ainda, se não encontrava efetuada com decisão transitada, então, requereu que a partilha de tais bens seja efetuada, ainda, nos autos e não por partilha adicional, uma vez que a sua existência veio ao conhecimento na sua pendência; E/ E, a este propósito, alegou nos autos o seguinte: requerer a Vª. Exª. Se digne, então, admitir o requerido na presente partilha, uma vez que: Não obstante, através de articulado superveniente (artigos 588º e 589º, ambos do Código de Processo Civil), na pendência do processo de inventário, mesmo depois de findo o prazo para acusar a falta de relacionamento de bens, verificados que estejam os condicionalismos próprios de admissibilidade dos articulados supervenientes, será ainda possível nessa eventualidade acusar a omissão de relacionamento de bens. A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. - Ac. do TRP. De 09.09.2024, proferido no processo 151/23.3T8AND.P1 e, assim, disponível na internet, pois, como se vê, é na pendência da partilha que vêm ao conhecimento dos autos os bens referidos no requerimento de 18.11.2024, devendo, pois, tal requerimento ser entendido nos apontados termos; F/ Cremos, assim, com o devido respeito, que, tendo o CC na pendência da partilha acusado bens, não se mostrando a mesma finda, é de admitir a partilha nos autos e não, apenas, depois do seu trânsito com um requerimento de partilha adicional, pois, nos termos do disposto no Artigo 1129.º do CPC, sob a epígrafe “Partilha adicional”: Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo. É, pois, clara a norma no sentido de apontar que esta partilha de bens, apenas, é feita se vieram ao conhecimento depois de feita a partilha e não para situações em que, ainda, antes de feita, aparecem novos bens; G/ A decisão recorrida, mostra-se, assim, de entre o mais, violadora dos Artº.s 588º, 589º, 613º e 1129º, todos do Código do processo Civil. II O recurso de 17/6/2025 teve por objecto a decisão proferida em 16/6/2025, que apresenta o seguinte teor: Verifico, através da análise do mapa de partilha que antecede, que foi elaborado em conformidade com o estabelecido na conferência de interessados, com as rectificações determinados no dispositivo do despacho de 04/05/2025, e com o despacho de 21/10/2024 (forma da partilha), que existe um erro de cálculo, nos termos do art.º 249.º do Código Civil, no meu despacho de 04/05/2025, na parte em que se escreve "assiste razão ao cabeça de casal quando refere que o valor das tornas a pagar é de cerca de € 50.000, o que se mostra em conformidade com a diferença entre o valor dos bens imóveis adjudicados a cada um dos interessados - ao interessado CC foi adjudicado um único prédio por € 150.000,00 e ao cabeça de casal dois prédio por 40.000,00 e € 60.000,00, no total de € 100.000,00 - já que o valor dos saldos bancários terá de ser dividido em duas partes iguais pelos interessados.". Na verdade, como se pode ver daquele mapa de partilha, o cabeça de casal recebe de tornas do interessado CC a quantia de € 24.793,30 e ainda metade do passivo da responsabilidade do mesmo CC no montante de €203,07, o que perfaz a quantia de. €24.996,40, e não a quantia de € 50.000,00. Assim sendo, por ter existido erro de cálculo na indicação do valor das tornas a receber pelo cabeça de casal do interessado CC, rectifico aquele segmento do despacho de 04/05/2025 no sentido de que o valor das tornas é de cerca de € 25.000,00, eliminando-se a referência a "assiste razão ao cabeça de casal quando refere que". Notifique e proceda à rectificação no local próprio.” Tal recurso culmina com as seguintes conclusões: A/ Aparentemente, o despacho de 16.06.2025 que revogou o despacho de 04.05.2025, no segmento respeitante às tornas devidas pelas adjudicações dos imóveis, poderia caber na segunda parte do nº. 1 do Artº. 614º. Do CPC. B/ Porém, não pode caber, pois, o despacho revogado com data de 04.05.2025, no segmento exarado no despacho de 16.06.2025, de que ora se recorre, foi proferido na sequência de um requerimento do CC., ora recorrente, nos termos do qual se alegou: BB, Cabeça de Casal na herança aberta por óbito de AA, tendo sido notificado do mapa de partilha, dele vem reclamar, porquanto, as tornas devidas a este pelo Interessado são de € 49.793,321, que não de € 24.793,321, pois, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, obviamente, sujeitas às respetivas deduções. Portanto, os valores de € 100.000,0 e 150.000,00 atribuídos aos bens imóveis, foram, apenas e, tão só, valores indicativos, que não valores efetivos, sendo que, cremos nós, todos que estiveram presentes na dita diligência terão ficado convictos que o valor a dar de tornas era de € 50.000,00, pelo que se requer a correção em conformidade. Além disso, como, igualmente, ficou estabelecido, as tornas devidas ao CC são a retirar diretamente dos depósitos bancários na proporção que cabe ao interessado CC, que não a reclamar nos autos e, assim, deverá ser cumprido. C/ Foi na sequência deste requerimento que o Tribunal proferiu o despacho de 04.05.2025, no qual, como dele decorre, julgou procedente a apontada reclamação do CC., ora recorrente e, como tal, quanto ao objeto de tal decisão esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão nele decidida, não podendo, pois, vir o mesmo a ser revogado nos termos em que o foi, mostrando-se assim, violado o princípio ínsito no nº. 1 do Artº. 613º do CPC, nos termos do qual: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. D/ Não existe qualquer erro de cálculo no apontado despacho de 04.05.2025, porquanto, o mesmo foi proferido na sequência de uma reclamação deduzida pelo recorrente, nos termos da qual, as tornas devidas a este pelo Interessado são de € 49.793,321, que não de € 24.793,321, pois, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, obviamente, sujeitas às respetivas deduções. Portanto, os valores de € 100.000,0 e 150.000,00 atribuídos aos bens imóveis, foram, apenas e, tão só, valores indicativos, que não valores efetivos, sendo que, cremos nós, todos que estiveram presentes na dita diligência terão ficado convictos que o valor a dar de tornas era de € 50.000,00; E/ É certo que o outro interessado não se conformou com o teor deste despacho e dele reclamou, contudo, como o CC. Já o disse, o meio para o sindicar não é esse, mas, outrossim, o recurso, uma vez que quanto à questão nele decidida se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. F/ Portanto, o Tribunal não podia vir a revogar tal decisão que proferiu na sequência de uma reclamação deduzida pelo recorrente a qual julgou procedente e vir a proferir novo despacho com fundamento em erro de cálculo, quando, não se trata de qualquer erro, uma vez que, repete-se, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, por a tanto se opor o nº. 1 do Artº. 613º do CPC e não estarmos diante de nenhuma das situações a que alude o Artº. 614º do mesmo Código; G/ Ademais, cabendo recurso do despacho de 04.05.2025, não é admitida a reclamação / reforma suscitada pelo interessado e que deu lugar ao despacho recorrido, como decorre de modo cristalino e escorreito do Artº. 616º nº. 2 do CPC; H/ A decisão recorrida, mostra-se, assim, de entre o mais, violadora dos Artº.s 613º, 614º e 616º nº. 2 todos do Código do Processo Civil, impondo-se, pois, a sua revogação com a consequente repristinação do despacho proferido a 04.05.2025. III Em 16/7/2025, foi proferida a sentença homologatória da partilha, por referência ao mapa de 26/5/2025, “adjudicando aos interessados os bens relacionados nos termos aí definidos.” Da sentença foi interposto recurso, onde o recorrente concluiu nos termos seguintes: A/ Aparentemente, o despacho de 16.06.2025 que revogou o despacho de 04.05.2025, no segmento respeitante às tornas devidas pelas adjudicações dos imóveis, poderia caber na segunda parte do nº. 1 do Artº. 614º do CPC. B/ Porém, não pode caber, pois, o despacho revogado com data de 04.05.2025, no segmento exarado no despacho de 16.06.2025, de que ora se recorre, foi proferido na sequência de um requerimento do CC., ora recorrente, nos termos do qual se alegou: BB, Cabeça de Casal na herança aberta por óbito de AA, tendo sido notificado do mapa de partilha, dele vem reclamar, porquanto, as tornas devidas a este pelo Interessado são de € 49.793,321, que não de € 24.793,321, pois, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, obviamente, sujeitas às respetivas deduções. Portanto, os valores de € 100.000,0 e 150.000,00 atribuídos aos bens imóveis, foram, apenas e, tão só, valores indicativos, que não valores efetivos, sendo que, cremos nós, todos que estiveram presentes na dita diligência terão ficado convictos que o valor a dar de tornas era de € 50.000,00, pelo que se requer a correção em conformidade. Além disso, como, igualmente, ficou estabelecido, as tornas devidas ao CC são a retirar diretamente dos depósitos bancários na proporção que cabe ao interessado CC, que não a reclamar nos autos e, assim, deverá ser cumprido. C/ Foi na sequência deste requerimento que o Tribunal proferiu o despacho de 04.05.2025, no qual, como dele decorre, julgou procedente a apontada reclamação do CC., ora recorrente e, como tal, quanto ao objeto de tal decisão esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão nele decidida, não podendo, pois, vir o mesmo a ser revogado nos termos em que o foi, mostrando-se assim, violado o princípio ínsito no nº. 1 do Artº. 613º do CPC, nos termos do qual: Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. D/ Não existe qualquer erro de cálculo no apontado despacho de 04.05.2025, porquanto, o mesmo foi proferido na sequência de uma reclamação deduzida pelo recorrente, nos termos da qual, as tornas devidas a este pelo Interessado são de € 49.793,321, que não de € 24.793,321, pois, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, obviamente, sujeitas às respetivas deduções. Portanto, os valores de € 100.000,0 e 150.000,00 atribuídos aos bens imóveis, foram, apenas e, tão só, valores indicativos, que não valores efetivos, sendo que, cremos nós, todos que estiveram presentes na dita diligência terão ficado convictos que o valor a dar de tornas era de € 50.000,00; E/ É certo que o outro interessado não se conformou com o teor deste despacho e dele reclamou, contudo, como o CC. já o disse, o meio para o sindicar não é esse, mas, outrossim, o recurso, uma vez que quanto à questão nele decidida se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. F/ Portanto, o Tribunal não podia vir a revogar tal decisão que proferiu na sequência de uma reclamação deduzida pelo recorrente a qual julgou procedente e vir a proferir novo despacho com fundamento em erro de cálculo, quando, não se trata de qualquer erro, uma vez que, repete-se, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, por a tanto se opor o nº. 1 do Artº. 613º do CPC e não estarmos diante de nenhuma das situações a que alude o Artº. 614º do mesmo Código; G/ Ademais, cabendo recurso do despacho de 04.05.2025, não é admitida a reclamação / reforma suscitada pelo interessado e que deu lugar ao despacho recorrido, como decorre de modo cristalino e escorreito do Artº. 616º nº. 2 do CPC; H/ A decisão recorrida, mostra-se, assim, de entre o mais, violadora dos Artº.s 613º, 614º e 616º nº. 2 todos do Código do Processo Civil, impondo-se, pois, a sua revogação com a consequente repristinação do despacho proferido a 04.05.2025. * Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.O tribunal entendeu admitir os três recursos, todos como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Atento o disposto no art. 1123º, nº 1 do CPC inexiste fundamento para atribuir efeito suspensivo a qualquer dos recursos interpostos. Por razões de pragmatismo e celeridade processual, não se coloca em questão a admissibilidade do 2º recurso, enquanto apelação autónoma, sem prejuízo de se reconhecer a coincidência do respectivo objecto com o do recurso interposto da sentença homologatória da partilha. Cumpre decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. Assim, quanto ao primeiro recurso, importa decidir de o inventário deve consentir imediatamente a partilha de saldos bancários não considerados anteriormente, designadamente perante a circunstância de ter sido proferida previamente uma decisão negativa sobre a questão. Quanto ao segundo e terceiro recursos, a questão colocada em qualquer deles é a da admissibilidade da decisão que determina a retificação do valor das tornas a receber, pelo cabeça de casal, do interessado CC, no sentido de que o valor dessas tornas é de €24.996,40, e não de € 49.793,32€, como fora calculado em anterior despacho de 4/5/2025, onde fora deferido requerimento do cabeça de casal com esse objetivo, por esta retificação ofender decisão anterior que só poderia ser atacada por recurso e não objecto de uma reclamação que acabou por ser atendida. * Para a decisão do primeiro recurso, é útil ter presente que, A) - Em 22/10/2024 teve lugar a conferência de interessados. B) - Em 18/11/2024, o cabeça de casal apresentou requerimento requerendo a partilha adicional de saldos bancários que apurou existirem, nos seguintes termos: “1. Encontra-se nos autos efetuada a partilha dos bens que ambos os interessados, até então, apuraram com certeza existirem. 2. Como se poderá verificar da gravação da diligência da Conferência de Interessados, suscitou-se dúvidas quanto à existência de outros saldos bancários além dos aí dados por existentes entre ambas as partes. Com efeito, 3. Na sequência das declarações de existência de saldos emitidas pela Banco 1... e já juntas aos autos, designadamente, com o requerimento de 18.10.2024, sob a refª. 40425849, o C.C. diligenciou junto de tal Instituição Bancária no sentido de apurar se, de facto, à data do óbito existiam tais saldos bancários em nome do Inventariado e, 4. Nessa sequência a aludida Instituição bancária informou em 23.10.2024 o seguinte: As informações de saldos prestadas decorreram da consulta efetuada às contas e reportaram-se aos saldos existentes à data do óbito e à data da consulta (ver “Capital (à data do óbito)” e “Saldo atual”), nada mais havendo a acrescentar. Quanto à duvida relacionada com “… vários dos valores constar o mesmo numero de conta.”, por se tratar de contas de deposito a prazo, a mesma conta tinha vários depósitos constituídos (ver anotações nos impressos à frente do numero da conta: depósito 1, depósito 2…). - Cfrº. Docº. nº. 1 que ora se junta e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Assim, 5. À data do óbito, o inventariado era detentor, além dos valores já relacionados e partilhados, dos seguintes depósitos bancários: Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 58.795,93 (depósito nº. 1); Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 197.254,79; Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 7.583,06 (depósito nº. 2); Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 172.863,28 (depósito nº. 4); Saldo da conta nº... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 1.126,54. 6. Como se vê, de saldos bancários, foram relacionados e partilhados os seguintes: - verba 1 o valor de € 92,307. - verba 2 o valor de € 35.815,95. - verba 4 o valor de € 76.406,32 - Metade do saldo da conta ... da Banco 1... à qual atribuem o valor de €49.242,73. - verba 8, retificam o n.º da conta que é o ... e atribuem-lhe o valor de € 563,27. 7. Com efeito, falta relacionar e partilhar os seguintes (assim como os respetivos juros, no entretanto, lançados): - Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 58.795,93 (depósito nº. 1); - Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 197.254,79; - Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 7.583,06 (depósito nº. 2); - Saldo da conta bancária nº. ... da Banco 1...- Agência ..., no valor de € 172.863,28 (depósito nº. 4); Termos em que, Nos melhores de direito que Vª. Exª. doutamente suprirá, requer se digna admitir o presente pedido de partilha adicional dos supra relacionados saldos, seguindo-se os subsequentes termos legais.” C) O interessado CC pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão. D) Tal requerimento mereceu o seguinte despacho, em 11/3/2025: “Veio o cabeça de casal em 18/11/2024 requerer a partilha adicional dos bens que no mesmo elenca. O interessado CC opôs-se ao requerido, alegando que aquele incidente é extemporâneo, uma vez que foi requerida antes do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. Cumpre apreciar e decidir. Estatui o art.º 1129.º, n.º 1, do Código Processo Civil que, quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo. No caso dos autos, a partilha não se encontra feita, nem tão pouco foi proferida sentença homologatória da partilha. Com efeito, como resulta da acta da conferência de interessados ficou, além do mais, consignado que o passivo seria deduzido ao valor do activo e as tornas eventualmente sejam devidas pelo interessado CC seriam pagas ao cabeça de casal pelo valor que lhe couber nos referidos saldos bancários, sendo a partilha organizada nos termos que constam do despacho de 21/10/2024, e foi ordenado que se procedesse à elaboração do mapa da partilha. Assim sendo, a partilha adicional requerida é efectivamente extemporânea e por isso não pode por ora admitida. Atento o exposto, não admitido a partilha adicional requerida pelo cabeça-de-casal. Custas do incidente pelo cabeça de casal, fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Notifique. D) Sucessivamente, em 26/3/2025, o cabeça de casal apresentou novo requerimento, com o seguinte teor: “BB, Cabeça de Casal na herança aberta por óbito de AA, tendo sido notificado do despacho com a refª. 469633925 de 11.03.2025, vem requerer a Vª. Exª. se digne, então, admitir o requerido na presente partilha, uma vez que (segue citação do Ac. do TRP. De 09.09.2024, proferido no processo 151/23.3T8AND.P1) pois, como se vê, é na pendência da partilha que vêm ao conhecimento dos autos os bens referidos no requerimento de 18.11.2024, devendo, pois, tal requerimento ser entendido nos apontados termos. E) Foi a este requerimento que sobreveio o despacho recorrido. * Para a decisão dos restantes recursos, é útil ter presente o seguinte:A) Em 7/4/2025, o cabeça de casal apresentou requerimento com o seguinte teor: “BB, Cabeça de Casal na herança aberta por óbito de AA, tendo sido notificado do mapa de partilha, dele vem reclamar, porquanto, as tornas devidas a este pelo Interessado são de € 49.793,321, que não de 24.793,321, pois, como decorre do teor da gravação da conferência de interessados, o valor dado aos imóveis foi, apenas, indicativo e para efeitos de partilha, sendo as tornas devidas de € 50.000,00, obviamente, sujeitas às respetivas deduções. Portanto, os valores de € 100.000,0 e 150.000,00 atribuídos aos bens imóveis, foram, apenas e, tão só, valores indicativos, que não valores efetivos, sendo que, cremos nós, todos que estiveram presentes na dita diligência terão ficado convictos que o valor a dar de tornas era de € 50.000,00, pelo que se requer a correção em conformidade. Além disso, como, igualmente, ficou estabelecido, as tornas devidas ao CC são a retirar diretamente dos depósitos bancários na proporção que cabe ao interessado CC, que não a reclamar nos autos e, assim, deverá ser cumprido.” B ) Sobre tal requerimento, recaiu a seguinte decisão, em 4/5/2025: “ (…) No que concerne ao mapa de partilha, considerou-se que o valor da verba n.º 5 era de €24.621,36 mas, na verdade, o valor de tal verba é de € 49.242,73 (ou seja, como consta da acta de conferência de interessados, a verba n.º 5 é Metade do saldo da conta ... da Banco 1... à qual (à verba e não à conta) atribuem o valor de €49.242,73. Assim sendo, como é, assiste razão ao cabeça de casal quando refere que o valor das tornas a pagar é de cerca de € 50.000, o que se mostra em conformidade com a diferença entre o valor dos bens imóveis adjudicados a cada um dos interessados - ao interessado CC foi adjudicado um único prédio por € 150.000,00 e ao cabeça de casal dois prédio por 40.000,00 e € 60.000,00, no total de € 100.000,00 - já que o valor dos saldos bancários terá de ser dividido em duas partes iguais pelos interessados. Assim sendo, determino que: - se proceda à rectificação na acta de conferência de interessados do valor da verba n.º 1 para € 92.307,00; - se rectifique o mapa de partilha, considerando que o valor da verba n.º 1 é de € 92.307,00 e o valor da verba n.º 5 é de €49.242,73. Notifique.” C) Notificado dessa decisão, o interessado CC ofereceu requerimento onde concluiu: “Requer, assim, a retificação do mapa da partilha e do despacho de 04/05/2025, nos termos do artigo 613.º e seguintes do Código de Processo Civil, no sentido de fixar o valor das tornas mais passivo devidas pelo Interessado em 25.199,45 €, e não em “cerca de 50.000,00€”, em conformidade com o acordado na conferência de interessados e com mapa da partilha devidamente retificado.” D) A tal requerimento, após pronúncia da parte contrária, sobreveio a decisão recorrida, de 16/6/2025 e, sucessivamente, a sentença homologatória da partilha. * Importa passar a tratar a questão suscitada no primeiro dos recursos descritos supra. A decisão recorrida invoca a formação de caso julgado sobre uma decisão anterior que, indeferindo pretensão do cabeça de casal nesse sentido, rejeitou a possibilidade de se empreender uma partilha adicional naquela fase do processo, que teria por objecto diversos saldos de contas bancárias cuja existência o mesmo afirmava só ter conhecido após a ocorrência da conferência de interessados. Os pressupostos da realização de uma partilha adicional num processo de inventário estão fixados no art. 1129º, nº 1 do CPC: a constatação da omissão de bens a partilhar, em momento ulterior à realização da partilha. No caso, o fundamento para a não realização da partilha adicional foi a circunstância de não ter sido realizada a partilha. O cabeça de casal não impugnou tal decisão. Diferentemente, apelou a outro expediente processual para conseguir o mesmo objetivo: a qualificação do seu acto como o oferecimento de um articulado superveniente, em ordem a trazer para a causa factos novos, para que fossem considerados na resolução do litigio, v.g. a existência de outros bens a incluir na partilha. Não obstante essa diferença do fundamento invocado, o tribunal recorrido subsumiu a pretensão em causa ao mesmo expediente jurídico - o da partilha adicional - afirmando já o ter decidido antes e não o poder fazer de novo, por esgotado o seu poder jurisdicional. Quer aquando da primeira decisão, quer ao tempo da ora recorrida, o tribunal só tinha de atentar na pretensão deduzida e nos fundamentos factuais invocados (a partilha de bens não relacionados; a existência de valores depositados não relacionados até então), não estando vinculado à referência às regras ou ferramentas processuais invocadas pelo requerente. É isso que dispõe o nº 3 do art. 5º do CPC: a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito compete ao juiz, independentemente daquelas que o requerente tenha invocado para sustentar o seu pedido. Resulta do exposto que, apesar de ter indeferido a pretensão de uma partilha adicional nos termos formulados pelo cabeça de casal (art. 1129º), logo a viabilidade da mesma pretensão, com os mesmos fundamentos, poderia ter sido discutida ao abrigo do regime do articulado superveniente e assim tramitada, caso fosse admissível (art. 588º do CPC). Certo é que não o foi e que, perante a invocação desse novo expediente processual, o tribunal o não analisou, afirmando ter-se esgotado o seu poder jurisdicional, o que equivale à afirmação de um caso julgado formal sobre a questão - cfr. art. 620º, nº 1 do CPC. Pode discutir-se a existência do invocado caso julgado formal, perante a hipótese de subsunção da mesma pretensão a um diferente enquadramento legal. Entendemos que não se identifica um tal caso julgado formal, porquanto, mesmo em sede da relação adjetiva entre as partes, a causa de pedir, integrada por factos e regime jurídico aplicável, é diferente. Na verdade, ao pretender subsumir a sua pretensão ao regime da admissibilidade de um articulado superveniente, o requerente invocou os mesmos factos que motivaram o pedido de partilha adicional, mas também alegou algo que não foi alvo de pronúncia pelo tribunal, na sua decisão anterior: que foi na “pendência da partilha” que veio ao seu conhecimento a existência de bens não anteriormente relacionados. Note-se que, no requerimento anterior, o cabeça de casal havia já afirmado só ter apurado a existência de valores depositados na Banco 1... na data de 23/10/2024 (a conferência de interessados ocorreu em 22/10/2024), pois foi nesta data que lhe foram prestadas informações que antes solicitara. Mas tal factualidade não foi levada em conta, por ser indiferente para a avaliação da admissibilidade da partilha adicional, que foi a única questão então apreciada. Deve, por isso, concluir-se ser diferente a causa de pedir no primeiro e no segundo dos requerimentos, inexistindo o afirmado caso julgado formal. Importa, então, discutir da viabilidade da pretensão do cabeça de casal, por referência ao regime geral do processo civil, no respeitante aos articulados supervenientes. Dispõe o art. 588º do CPC, no seu nº 3, que um facto constitutivo de um direito cujo conhecimento seja superveniente ao termo dos prazos de oferecimento dos articulados previstos para o processo em causa deve ser alegado até ao encerramento da discussão: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. Admitindo a possibilidade de oferecimento de um articulado superveniente no âmbito de um processo de inventário, por aplicação da regra constante da 2ª parte do nº 1 do art. 549º do CPC, como superiormente vem justificado no ac. citado pelo apelante (ac. deste TRP de 9/9/2024, proc. nº 151/23.3T8AND.P1, relator: Carlos Gil), cumpre fazer equivaler a audiência prévia a que alude o art. 588º àquela que, para o processo de inventário, prevê o art. 1109º. Mas esta hipótese é alheia ao caso em apreço, pois que não houve audiência prévia. Por sua vez, a inexistência de uma audiência final, como previsto para o processo comum, faz com que o encerramento da discussão não possa coincidir com o despacho de saneamento previsto no art. 1110º do CPC, ou com a própria conferência de interessados, cujos conteúdos estão especificados nos arts. 1110º, nº 1 e 1111º do CPC. Não existe, depois da conferência de interessados e até ao momento da sentença homologatória da partilha, qualquer acto que possa equivaler à audiência final, embora possam subsistir questões a decidir. Assim, até ao momento da prolação da sentença homologatória da partilha, não pode ter-se por encerrada a discussão do litígio subjacente ao processo de inventário. Por outro lado, o actual regime processual do inventário estabelece um ónus de concentração das alegações, oposições, impugnações e reclamações, bem como de realização das diligências instrutórias necessárias, nos termos dos arts. 1104º a 1106º do C.P.C. Corolário desse ónus é a previsão de que o juiz, em intervenção subsequente, resolva “todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;” - al. a) do nº 1 do art. 1110º do CPC. Produzida essa decisão, a conferência de interessados poderá realizar-se, aí havendo lugar para a execução das tarefas necessárias à realização da partilha (Miguel Teixeira de Sousa e outros, O Novo Regime do processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação processual Civil, pg. 104). Porém, como referem estes autores, em linha com o acórdão citado supra (ob. e loc. cit.) “O modelo de concentração não pode precludir a suscitação ulterior de questões relevantes para a partilha que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes relativamente momento da contestação, da audiência prévia ou da prolação do despacho de saneamento (cfr art. 588.º, n.º 2). Tem de admitir-se, por isso, a faculdade da dedução ulterior pelos interessados em termos análogos aos que valem para os articulados supervenientes, de quaisquer questões relevantes para a partilha que apenas tenham surgido ou sido conhecidas no decurso da conferência de interessados. Assim, por exemplo, pode algum dos interessados deduzir ainda reclamação contra a relação de bens, alegando e demonstrando que, no momento da oposição prevista no art. 1104 n.º 1, al. d), não podia, mesmo agindo com a diligência devida, ter conhecimento do fundamento da reclamação que agora pretende deduzir;”. Importando o que acaba de referir-se para o caso em apreço, só pode concluir-se, face à alegação do cabeça de casal - cujos pressupostos não mereceram impugnação do outro interessado - que só após a conferência de interessados teve um conhecimento completo e suficiente sobre as contas bancárias e respectivos saldos, de que o inventariado era titular junto da Banco 1... e que se encontravam omissas no inventário. Além disso, perante a inexistência de um acto equiparável à audiência final, tem de admitir-se ser tempestiva a alegação da existência de outros bens a partilhar, através do articulado superveniente apresentado pelo cabeça de casal, já que foi o foi antes da sentença homologatória da partilha e não se mostra contestada pelo outro interessado a circunstância de o conhecimento concreto desses bens ser ulterior à própria conferência de interessados. Por conseguinte, deve admitir-se, enquanto articulado superveniente, a alegação da existência das referidas contas bancárias e respectivos saldos, por aplicação do disposto no art. 588º, nº 4 do CPC e, cumprido o contraditório nos termos aí previstos, caberá ao tribunal decidir se as referidas contas e saldos integra a herança e, consequentemente, devem ser incluídos na partilha. Resta referir que tal solução se impõe ainda como necessária. Com efeito, recusá-la levaria à impossibilidade de partilha dos bens em questão, como acaba por ser evidenciado no acórdão citado supra (TRP, 151/23.3T8AND.P1), designadamente na respectiva nota nº 18. Não se admitindo a inclusão de tais bens no inventário sob o expediente de um articulado superveniente, ficando prejudicada a hipótese da sua inclusão numa partilha adicional, por o respectivo conhecimento ter ocorrido antes da partilha e não se admitindo uma acção comum ulterior com o mesmo objetivo, como se decidiu nesse acórdão, a quem caberiam os bens deixados pelo inventariado e não admitidos a partilha no inventário decorrido? Cumpre ter presente que o processo civil não realiza fins em si mesmo, antes se destinando à realização de direitos substantivos. Seria inadmissível a conclusão pela ausência de uma solução adjetiva que deixasse de facultar o exercício do direito dos sucessores à partilha de bens deixados pelo de cujos. Assim, por todo o exposto, na procedência das razões do apelante, resta afirmar o provimento deste primeiro recurso, cabendo revogar a decisão recorrida a substituir por outra que, ao abrigo do disposto no art. 588º, nº 1 do CPC, admite o articulado apresentado pelo cabeça de casal em 18/1/2024, designadamente quanto à alegação de saldos de contas bancárias do de cujos por relacionar, ordenando-se a notificação do interessado CC para responder em 10 dias, havendo de decidir-se depois conforme as provas produzidas. * A decisão precedente acarretará necessariamente a reformulação do despacho de saneamento (art. 1110º, nº 1, al. a) do CPC), atenta a possibilidade de determinação de novos bens a partilhar, a que se seguirão a realização de nova conferência de interessados e subsequentes termos do processo, até à prolação de uma nova sentença homologatória da partilha.Em qualquer caso, por aplicação do disposto no art. 195º nº 2 do CPC, a necessidade de decisão sobre a existência dos bens indicados como devendo ser incluídos na partilha (por efeito da admissão do articulado superveniente do cabeça de casal) não prejudica, pelo menos necessariamente, o demais que foi decidido pelo tribunal, na sequência das deliberações tiradas na conferência de interessados, que daquela questão se afiguram independentes. Mantém-se, pois a utilidade da decisão sobre a questão suscitada nos recursos interpostos sucessivamente, cujo objecto é, aliás, o mesmo, como o admite o próprio apelante, que afirma que só por cautela recorre da sentença homologatória da partilha, pois que entende dever ser decidido antes o recurso interposto da decisão anterior sobre as tornas que lhe são devidas. Após reclamação do cabeça de casal sobre o mapa de partilha, invocando a sua desconformidade para com o acordado na conferência de interessados, o tribunal decidiu que a ata da conferência de interessados não traduzia o então deliberado e determinou a sua retificação e a do mapa de partilha: retificação na ata de conferência de interessados do valor da verba n.º 1 para € 92.307,00; retificação do mapa de partilha, considerando que o valor da verba n.º 1 é de € 92.307,00 e o valor da verba n.º 5 é de €49.242,73. Justificou o valor de 49.242,73€ com a circunstância de ao interessado CC ter sido adjudicado um prédio com o valor de 150.000,00€ e ao cabeça de casal dois, no valor total de 100.000,00€, pelo que a igualação de ambos fazia compreender aquele valor de 49.242,73€ (metade do saldo de uma das contas bancárias). Todavia, o interessado CC reclamou de um tal despacho, afirmando que as tornas devidas ao cabeça de casal seriam de 25.199,45 € e não daqueles 49.242,73€. Então, invocando um erro de cálculo, o sr. Juiz retificou a sua anterior decisão, afirmando que ao cabeça de casal cabem tornas de. €24.996,40. Alega o apelante que o primeiro despacho se pronunciou sobre questão que expressamente lhe dirigiu, constituindo uma decisão apenas impugnável por recurso. E, bem assim, que não compreende qualquer erro de cálculo, pelo que é inadmissível a decisão recorrida que, sob essa qualificação, determinou a alteração do anteriormente decidido. Importa ter presente que não se mostra impugnado por recurso aquele primeiro despacho, em que o tribunal decidiu que a ata da conferência de interessados não traduzia o então deliberado e determinou a sua retificação e a do mapa de partilha: retificação na ata de conferência de interessados do valor da verba n.º 1 para € 92.307,00; retificação do mapa de partilha, considerando que o valor da verba n.º 1 é de € 92.307,00 e o valor da verba n.º 5 é de €49.242,73. No entanto, entendeu depois ter incorrido em lapso e, nesse pressuposto, determinou a sua retificação. Com relevo para a situação em análise, dispõe o art. 614º do CPC: 1 - Se a sentença (…) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a (…) lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Desta disposição se extraem os limites para qualquer intervenção pretensamente corretiva do juiz sobre anterior decisão que tenha proferido: não lhe é permitido alterar a sua decisão se, entretanto, se aperceber (ou se lhe assinalarem) que errou ao enunciá-la; só poderá corrigi-la se nela se identificar um lapso manifesto, que redunde num erro de escrita, de cálculo ou qualquer inexatidão. Isso não conduz necessariamente à cristalização de um erro, ou à imutabilidade de uma decisão errada. Contra ele pode a parte que nisso tenha interesse reagir arguido nulidades ou interpondo recurso, consoante as circunstâncias. O que não é admissível é que o próprio tribunal se arrependa ou, constatando um erro, resolva corrigi-lo de per si, alterando o que antes ele próprio decidiu. E isso porquanto, como resulta do disposto no art. 613º, nºs 1 e 3 do CPC, proferida a decisão fica esgotado o poder de decidir sobre a mesma questão. Neste contexto, importa indagar se, atentas as circunstâncias em que foi proferida e em consideração do seu próprio conteúdo, se pode concluir que a decisão de 4/5/2005 padece de um lapso manifesto que tenha resultado no erro de cálculo sobre o valor de tornas a pagar pelo interessado CC ao interessado cabeça de casal. Em primeiro lugar, constata-se que o despacho de 4/5/2025 foi proferido a requerimento do cabeça de casal, que, em ordem à satisfação da sua pretensão - que veio a ser deferida - elencou os fundamentos que teve por pertinentes: o teor da gravação da conferência de interessados; o facto de o valor dado aos imóveis ter sido apenas indicativo e para efeitos de partilha, em totais de 100.000,00€ e de 150.000,00€; a convicção de todos os presentes na conferência de interessados quanto a isso; daí resultando um valor de tornas, a seu favor, de € 49.793,321, que não de € 24.793,321, como foi feito constar no mapa de partilha. Em segundo lugar, analisado o despacho recorrido, de 17/6/2025, verifica-se que o tribunal se limitou a afirmar que “como se pode ver daquele mapa de partilha, o cabeça de casal recebe de tornas do interessado CC a quantia de € 24.793,30 e ainda metade do passivo da responsabilidade do mesmo CC no montante de €203,07, o que perfaz a quantia de. €24.996,40, e não a quantia de € 50.000,00.” Do conteúdo deste despacho, logo sobressai o que o tribunal qualificou como lapso: a desconformidade da sua decisão de 4/5/2025 para com o mapa de partilha que fora elaborado. Porém, isso não corresponde a qualquer lapso; antes resulta da sua expressa e divergente decisão sobre o requerimento do cabeça-de-casal que apontara um tal erro ao mapa de partilha, em termos que então foram aceites. Assim, a decisão ora recorrida, de 17/6/2025, que procedeu à eliminação daquilo que antes o sr. Juiz decidira em 4/5/2025, não consubstancia a identificação e a retificação de um erro de cálculo devido a lapso manifesto. Consubstancia, diferentemente, uma reversão da decisão anterior, sem a demonstração de qualquer cálculo que tivesse sido mal elaborado e redundado num resultado errado, levado à decisão de 4/5/2025; a reversão justifica-se apenas pela desconformidade para com o mapa de partilha anterior, sendo certo que essa mesma desconformidade fora expressamente determinada pela decisão que se pretendeu retificar, como se lapso manifesto padecesse. Em suma, a decisão de 17/6/2025 não tem a natureza de correção de um erro de cálculo motivado por lapso manifesto, antes se traduzindo numa simples reversão da decisão de 4/5/2025. Nessa qualidade, tal decisão é inadmissível, por ofender o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 613º do CPC, não tendo cabimento ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1 do mesmo código. É útil recordar que, no âmbito destes recursos, não cabe sindicar o acerto da decisão de 4/5/2025 e, assim, apurar se as tornas devidas ao cabeça-de-casal, em consequência do que tenha sido deliberado na conferência de interessados, devem ser de €24.996,40 ou de cerca de € 50.000,00. O que está em causa no segundo dos recursos e, por essa via, também no recurso da sentença homologatória da partilha, é tão só a inadmissibilidade da decisão de 17/6/2025 que, pelo exposto, tem de ser revogada, com a necessária repristinação da decisão de 4/5/2025. Por consequência, necessária se torna também a revogação da sentença homologatória da partilha, havendo os autos de prosseguir no tribunal recorrido, para elaboração do mapa de partilha em obediência à decisão de 4/5/2025 e prosseguimento dos ulteriores termos que ao caso couberem. Obterão provimento, portanto, os demais recursos interpostos. * Em conclusão, cumpre conceder provimento aos recursos interpostos, com a revogação das decisões recorridas, com os efeitos supra indicados e que se resumem: - admissão, com a natureza de articulado superveniente, do requerimento do cabeça de casal, de 18/1/2024, designadamente quanto à alegação de saldos de contas bancárias por relacionar, ordenando-se a notificação do interessado CC para responder em 10 dias, havendo de decidir-se depois conforme as provas produzidas; - revogação da decisão de 17/6/2025, com repristinação da decisão de 4/5/2025; - revogação da sentença homologatória da partilha, havendo os autos de inventário de prosseguir nos termos tidos por convenientes, em observância do anteriormente decretado. * Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento aos recursos de apelação interpostos pelo cabeça de casal, em consequência do que revogam a decisão recorrida de 4/5/2025, na parte que recusou o requerimento do cabeça de casal enquanto articulado superveniente, para inclusão no inventário dos saldos das contas por ele indicadas e até então omissas no processo, a qual substituem por outra que admite, com a natureza de articulado superveniente, aquele requerimento, de 18/11/2024, designadamente quanto à alegação de saldos de contas bancárias por relacionar, ordenando a notificação do interessado CC para responder em 10 dias, havendo de decidir-se depois conforme as provas produzidas. Mais acordam em decretar a revogação da decisão de 17/6/2025, com repristinação da decisão de 4/5/2025, no respeitante ao valor de tornas a pagar ao cabeça de casal e forma do seu pagamento. Por consequência, acordam na revogação da sentença homologatória da partilha, havendo os autos de inventário de prosseguir nos termos tidos por convenientes, em observância do anteriormente decretado. Custas pelo apelado. Reg. e not. Porto, 28/4/2026 Relator: Rui Moreira 1º Adjunto: João Ramos Lopes 2º Adjunto: Anabela Miranda |