Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037738 | ||
Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
Descritores: | ABUSO DE DIREITO NEGÓCIO FORMAL CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RP200502220426038 | ||
Data do Acordão: | 02/22/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Constitui "abuso de direito" a invocação de nulidade de contrato de mútuo bancário com o fundamento na falta de entrega de um exemplar de contrato invocada após o recebimento do financiamento, a compra de viatura, o pagamento de várias prestações através de transferência bancária e só suscitada quando se inicia o incumprimento do contrato por falta de pagamento de prestações devidas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., ....., deduziram os presentes embargos à execução ordinária para pagamento de quantia certa que lhes moveu o “D....., S.A”, com sede na Rua....., ....., alegando, em síntese, o seguinte: - foi-lhes comunicada, no dia 13 de Novembro de 2000, uma decisão da embargada sobre uma proposta de crédito que os motivou a assinarem em branco um documento denominado “contrato de mútuo”, no qual a embargada figurava como mutuante e os embargantes como mutuários; - ignoram, no entanto, o texto inserido no referido contrato, dado que, não obstante o terem assinado, jamais lhes foi entregue um exemplar do mesmo, o que o torna nulo à luz do n.º 1 do art. 7º do regime jurídico que regula o Contrato de Crédito ao Consumo; - por isso, o título de crédito dado à execução, que assinaram em branco e que tinha a função de garantia em relação ao referido contrato de crédito, nunca poderá servir como título executivo; - a livrança nunca lhes foi apresentada e foi abusivamente preenchida pela embargada, porquanto nunca existiu qualquer autorização dos embargantes ao preenchimento da mesma. A embargada contestou impugnando os factos articulados pelos embargantes e esclarecendo que: - o crédito se destinou à aquisição de um automóvel a liquidar em 48 prestações, com início em 05.12.2002 e que, aquando da celebração do contrato de mútuo, foi subscrita por estes uma livrança em branco que, de acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, poderia ser livremente preenchida pela embargada no caso de incumprimento das obrigações dos mutuários; - os embargantes não cumpriram as obrigações emergentes do contrato e o embargante marido procedeu à entrega do veículo, que foi vendido em leilão pelo melhor preço obtido, preço esse que foi abatido ao montante da dívida; - a embargada notificou os embargantes da resolução do contrato e do preenchimento da livrança, através de carta registada com aviso de recepção, expedida para a morada indicada pelos embargantes no contrato e que foi devolvida por não ter sido reclamada por estes; - o contrato foi assinado em triplicado e uma cópia do mesmo ficou na posse dos embargantes. Foi proferido o despacho saneador. Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação das partes. Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da Base Instrutória, sem qualquer crítica das partes. Por fim, foi lavrada a sentença que, na procedência dos embargos, julgou extinta a execução. A embargada não se conformou e recorreu. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – v. fls. 117. Nas alegações de recurso, a embargada pede a revogação da sentença e formula, para o efeito, extensas conclusões (!), nas quais advoga que a nulidade do contrato de mútuo invocada pelos embargantes, por falta de entrega do duplicado desse contrato, passados três anos sobre a data em que celebraram esse contrato e adquiriram o veículo automóvel que usufruíram durante um ano, configura claro abuso de direito, seja na modalidade de inalegabilidade formal, seja na modalidade de desequilíbrio no exercício. Nas contra-alegações, os embargantes batem-se pela manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão em debate é a sumariada supra.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS O Tribunal recorrido deu como provados os factos que seguem: a) Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que a Exequente, ora Embargada “D....., S.A.”, intentou contra os Executados, ora Embargantes, B..... e C....., foi dada à execução a livrança de fls. 6 do processo principal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com vencimento em 23.05.2002, no montante de € 4.485,91, a qual foi subscrita pelos Executados, ora Embargantes. b) A referida livrança não foi paga pelos Embargantes na data do respectivo vencimento. c) Os Embargantes celebraram com a Embargada o contrato denominado de mútuo, ao qual foi dado o n.º 54.565, através do qual a Embargada concedeu aos Embargantes um empréstimo no montante de 1.100.000$00/€ 5.486,78, destinado à aquisição de um veículo automóvel, a liquidar em 48 prestações de 34.575$00/€ 172,46, com início em 05.12.2000, conforme documento de fls. 40 e vº dos autos, assinado pelos Embargantes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. d) Aquando da celebração do contrato, os Embargantes subscreveram a livrança dada à execução em branco, a título de garantia, a qual, de acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, “poderá ser livremente preenchida pela D....., SA, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento a D....., SA seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes”. e) O Embargante assinou a declaração cuja cópia se encontra junta a fls. 42 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual autoriza a Embargada a vender a viatura identificada na página oposta pelo melhor preço, sob a condição do valor apurado se destinar, nomeadamente, à liquidação parcial ou total das prestações vencidas e respectivos juros de mora e do montante em dívida obtido. f) Os Embargantes assinaram a declaração de renúncia ao direito de revogação do contrato cuja cópia se mostra junta a fls. 51 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. g) O Embargante assinou ainda uma instrução permanente de transferência bancária, cuja cópia se mostra junta a fls. 52 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. h) A Embargada notificou os Embargantes por carta registada com aviso de recepção, datada de 26.04.2002, da resolução do contrato, do imediato e automático vencimento de toda a dívida e do preenchimento da livrança pelo montante global em dívida. i) Tal missiva foi expedida para a morada indicada pelos Embargantes no contrato e foi devolvida por não reclamada. j) A Embargada preencheu a livrança dada à execução. Considera-se ainda provado, por não impugnado pelos embargantes, que: k) Em 26 de Março de 2002, a embargada comunicou aos embargantes, por carta-registada com aviso de recepção endereçada para a morada por estes indicada, que: - o contrato de mútuo havia sido rescindido em 06.11.2001; - a dívida apurada totalizava o montante de € 6.643,11; - o valor da venda do veículo entregue, realizada em 25.01.2002, ascendera a € 2.344,35. l) Nessa mesma missiva, a embargada convidava os embargantes a procederem à liquidação integral do remanescente em dívida que, nessa data, ascendia à importância de € 4.298,76, no prazo de 8 dias, ou apresentarem proposta concreta de liquidação, a fim de evitar o recurso às vias judiciais – doc. fls. 43. m) Essa carta, por não ter sido reclamada pelos embargantes, foi devolvida à remetente. O DIREITO O título dado à execução é uma livrança subscrita pelos embargantes, com vencimento em 23.05.2002, no valor de € 4.485,91 – cfr. a). A emissão desse título teve origem num contrato de mútuo, com o n.º 54.565, através do qual o embargado concedeu aos embargantes um financiamento no montante de € 5.486,78, para aquisição de uma viatura automóvel – cfr. al. c) e doc. fls. 40. Na petição de embargos à execução os embargantes invocam a nulidade do negócio que foi causa da emissão desse título. Estando o referido título ainda no domínio das relações imediatas, é lícito esse tipo de defesa por excepção, atento o que dispõe o art. 815º, n.º 1, do CPC, na versão anterior à reforma do processo executivo (actual 816º). O crédito ao consumo vem regulado no DL 359/91, de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas 102/CEE/1987, de 22 de Dezembro de 1986, e 88/CEE/1990, de 22 de Fevereiro, ditadas pelas necessidades de harmonização da legislação vigente nos diferentes Estados membros e da eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário. Segundo o art. 6º, n.º 1, desse diploma “o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”. As causas de nulidade do contrato de crédito ao consumo estão descritas no n.º 1 do art. 7º do DL 359/91. De entre elas, e para o que agora interessa, avultam as do citado n.º 1 do art. 6 desse diploma. Assim, o contrato de crédito para consumo é nulo quando: a) - não seja reduzido a escrito; b) - quando, sendo-o, não tenha sido entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura. No caso em análise não está em causa a preterição do modo como foi manifestada a vontade negocial, pois que o contrato de mútuo observou a forma legalmente prescrita na 1ª parte do n.º 1 do art. 6º. O que os embargantes invocaram foi antes a falta de entrega de um exemplar desse contrato logo no momento da respectiva outorga, o que igualmente implica, como se disse, a nulidade do contrato, não obstante se tratar de uma formalidade extrínseca ao negócio e posterior a este. A etiologia do segmento da norma que obriga à observância dessa formalidade, pretende acautelar, numa justificada lógica de protecção do consumidor, a boa informação deste sobre o modo como se vinculou perante a instituição de crédito e quais as concretas obrigações que resultam dessa vinculação. Essa distinção entre “forma do contrato” e “formalidade” ser-nos-á útil mais à frente. A inobservância dos requisitos descritos no artº 6º (forma do contrato e formalidade consistente na entrega de um exemplar) presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor – art. 7º, n.º 4. Face à invocada nulidade do contrato de crédito decorrente da falta de entrega de um exemplar aos embargantes, cabia ao embargado a prova de que esse exemplar havido sido entregue àqueles no momento da sua subscrição. Contudo, como se vê da resposta negativa dada ao quesito 1º, tal prova não foi alcançada – v. fls. 56 e 101. Portanto, o contrato de mútuo celebrado entre os embargantes e o embargado é, efectivamente, nulo. Contudo, as especificidades do caso não tornam as coisas tão fáceis e lineares. Dispõe o art. 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O legislador adoptou o critério objectivo, segundo o qual o abuso de direito se manifesta na oposição à função social do direito excedendo os limites da boa fé e dos bons costumes, sem indagar da intenção do agente – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pág. 216. A boa fé vale aqui como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade, de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros – cfr. Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, págs. 171 e ss. Há autores que entendem não ser possível configurar uma situação de abuso de direito por quem invoca a nulidade de um negócio por falta de forma. Nesse grupo incluem-se Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral, Tomo I, págs. 203 a 205, João Baptista Machado, “Obra Dispersa”, Vol. I, págs. 408/409, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, anotação ao art. 227º. Os fundamentos para esta recusa são, basicamente, dois: o primeiro, mais impressivo, é o de que a pretexto de se impedir o exercício do direito de invocar a nulidade se está, na prática, a dar por constituída uma obrigação que, nos termos do regime aplicável aos negócios jurídicos formais, se não terá constituído (Baptista Machado, ob. e loc. cit.); o segundo, é o de que a eficácia das normas que exigem a forma, dados os fins de segurança que estas têm em vista, não pode ser limitada pelo princípio do abuso de direito (Larenz, “Lehrbuch des Schuldrechts”, 1ª edição, págs. 88/89, citado por Mota Pinto em ob. e loc. cit.). Entre os que aceitam essa possibilidade figuram Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição, págs. 437 e ss., e Heinrich Horster, “Teoria Geral do Direito Civil”, Lições Policopiadas, 1980-1981, nºs 399 e ss. As “elementares exigências do justo” legitimariam, segundo Mota Pinto, o afastamento da aplicação da nulidade do negócio por vício de forma. Sucede que, no presente caso – conforme já se disse – não é a estrutura do negócio que está afectada. O negócio existe sob a forma prescrita na lei. Só que a comunicação dos seus termos e cláusulas aos embargantes não foi feita no modo previsto. Portanto, as reservas que eventualmente pudessem ser opostas ao funcionamento do abuso de direito como paralisante da procedência da arguição da nulidade deixam de ter qualquer pertinência. A verdade é que os autos traduzem atitudes dos embargantes que configuram abuso de direito, na modalidade de proibição de venire contra factum proprium. Com efeito: O contrato de mútuo foi subscrito em 14.11.2000 e teve por fim a aquisição pelos embargantes de uma viatura automóvel – v. fls. 40 e al. c). O pagamento das prestações acordadas fazia-se por intermédio de transferência bancária, tendo o embargante marido subscrito a necessária autorização para o efeito – v. fls. 52 e al. g). Logo que recepcionou a viatura, os embargantes, em 14.11.2000, declararam renunciar ao direito à revogação da proposta de crédito – v. fls. 51 e al. f). O contrato vigorou durante cerca de um ano sem qualquer sobressalto aparente até que, em 06.11.2001, a embargada o rescindiu por incumprimento contratual dos embargantes. Nessa data, o embargante marido fez a entrega à embargada da viatura que havia adquirido com a quantia mutuada, “ … em virtude de não lhe ser possível cumprir com o plano de pagamento acordado” e autorizou o “D....., SA” a vender essa viatura, pelo melhor preço obtido, sendo o produto dessa venda abatido no valor das prestações vencidas e respectivos juros de mora – v. fls. 42 e al. e). No documento de fls. 42, o embargante marido declarou ainda que “se o valor da venda da viatura não for suficiente para cobertura do pagamento da dívida à D....., S.A., a entrega da viatura não me desonera do pagamento do restante valor em débito”. A dedução de embargos com o aludido fundamento contrasta com as anteriores atitudes dos embargantes e demonstram um manifesto abuso de direito. Eles sempre agiram como se o contrato fosse válido, mas agora, numa altura em que o incumprimento desse contrato, que lhes é imputável (como reconheceram no doc. de fls. 42), determinou a resolução do mesmo, reclamam a sua nulidade. Os factos, porém, falam por si: Os embargantes aceitaram o financiamento feito pela embargada ao abrigo do contrato referido em c); aplicaram o seu montante na aquisição da viatura que pretendiam; autorizaram o pagamento, através de transferência bancária, das prestações mensais decorrentes desse contrato; e reconheceram, em dada altura, que estavam em situação de incumprimento, devolvendo a viatura à embargada para que esta a vendesse e abatesse à dívida o produto dessa venda. A autovinculação dos embargantes ao contrato de crédito, pelo sobredito modo, fez com que a embargada confiasse ter adquirido a posição jurídica dele resultante e que orientasse a sua conduta de acordo com essa crença, executando o contrato naquilo que lhe competia prestar. Depois, em plena situação de incumprimento, os embargantes, além de evitarem quaisquer contactos com a apelante - v. als. h) a m) - aguardaram placidamente pela interpelação judicial da embargada (via acção executiva), para, então, lhe oporem a nulidade do contrato, com base no direito conferido pelo art. 7º, n.º 1, do DL 359/91. Ora, o acto concreto do exercício desse direito perdeu, claramente, o seu fundamento axiológico-jurídico. Não é justo que os embargantes só tenham considerado válido o contrato até quando lhes interessou e agora, porque não podem dar continuidade ao seu cumprimento, o rotulem de nulo. Seria, de facto, uma intolerável injustiça conferir à norma do art. 7º, n.º 1, o resultado que os embargantes esperam. Impõe-se, pois, o funcionamento da cláusula de controle do art. 334º, ex bona fide, em razão da excepcionalidade do caso vertente – cfr., em caso idêntico, o Ac. desta Relação, de 19.09.2000, relatado pelo Exº Desembargador Cândido de Lemos no processo n.º 0021004, em www.dgsi.pt. Portanto, embora com tratamento jurídico diferente, procede a invocação do abuso de direito. Funcionando este Tribunal de recurso em substituição do Tribunal recorrido, cumpre ainda conhecer da outra componente da defesa por excepção aduzida pelos embargantes na sua petição. Houve preenchimento abusivo da livrança por banda da embargada? A resposta a esta questão só pode ser negativa, como rapidamente se demonstrará. A livrança que garantia o cumprimento das obrigações assumidas pelos embargantes no contrato de crédito, foi assinada por estes em branco – al. d). De acordo com a cláusula 8ª das condições gerais do contrato, a livrança “poderá ser livremente preenchida pela D....., SA, designadamente no que se refere à data de vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos que em cada momento a D....., SA seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes”. A livrança foi, assim, preenchida de acordo com o que havia sido convencionado entre a embargada e os embargantes no contrato de crédito (designadamente as cláusulas 8ª e 13ª do contrato), logo que se verificou a resolução do contrato, A embargada, como, de resto, lhe competia, comunicou previamente aos embargantes os termos do respectivo preenchimento, através da carta registada com aviso de recepção enviada, em 26.04.2002, para o domicílio destes (cfr. prêmbulo da petição de embargos). Todavia, essa carta não foi reclamada pelos embargantes que preferiram manter-se em clara situação de revelia perante as comunicações da embargada – cfr. alíneas h) a m). Por conseguinte, improcede também a referida excepção. * III. DECISÃONos termos que ficaram expostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença da 1ª instância, julgando-se improcedentes os embargos. Custas pelos apelados, sem prejuízos do apoio judiciário de que beneficiam. * PORTO, 22 de Fevereiro de 2005Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |