Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | TEMAS DE PROVA FACTUALIDADE NELA INCLUÍDA PRODUÇÃO DE PROVA ÓNUS | ||
| Nº do Documento: | RP2021061723673/19.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se na base dos temas da prova consta factualidade que importa apreciar em julgamento, as partes estão legitimadas a pedir produção de prova que incida sobre tais factos. II - Não afasta a legitimidade dessa pretensão a circunstância de a factualidade ser matéria cujo ónus de prova compete à outra parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 23673/19.6T8PRT-A.P1. * B…, Lda., com sede na Rua…, casa …, …, propôs contra C…, S. A. com sede na Rua… à Rua…, Zona Industrial …, Lote …, Armazém …, …, Lisboa,1). Relatório. Ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 61.648,83 EUR, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento. Em síntese, o pedido tem por base a celebração de um contrato, em 07/03/2017, de prestação de serviços, através do qual a Autora passou a prestar Ré atividade referente à instalação, manutenção de TPAs e serviços associados. O valor corresponde ao que estava em dívida aquando do fim do contrato, com emissão de fatura devidamente enviada e recebida e incorporada na sua contabilidade pela Ré. Apresentou rol de testemunhas, pediu depoimento de parte do legal representante da Ré e requereu a notificação da Ré para que juntasse aos autos comprovativo da incorporação da fatura n.º 2001/219002 na sua contabilidade e bem assim da dedução do respetivo I. V. A.. * Contestou a Ré negando a dívida, referindo que a Autora não prestou a totalidade dos serviços acordados e não devolveu determinado equipamento.Assim, pede a improcedência da ação e formula ainda pedido reconvencional no valor de 57.170,06 EUR, acrescido de juros. Apresenta rol de testemunhas. * Replicou a Autora, negando a procedência da reconvenção, formulando pedido de condenação de litigância de má-fé da Ré/reconvinte.Pede ainda, em termos probatórios, a junção aos autos de todos os quadros completos com todos os elementos originais que são referidos nos artigos 13.º a 22.º, 28.º, 40.º a 49.º e 55.º da contestação/reconvenção. * Por requerimento de 04/05/2020 a Ré/reconvinte junta os referidos quadros.* No dia 15/10/2020 foi proferido despacho saneador, fixou-se objeto do litígio e elencaram-se os temas de prova.Foi igualmente proferido despacho sobre meios de prova nos seguintes termos: . admitiu-se o depoimento de parte do legal representante da Ré; . admitiram-se os róis de testemunhas apresentados pelas partes e determinou-se . «por não se afigurar impertinente ou dilatório, e visando a prova de factos que interessam à boa decisão da causa…» a notificação da Ré nos termos requeridos a fls. 6v (artigos 410.º, 417.º e 429.º, do C. P. C.). Esta notificação visa a junção aos autos do comprovativo da incorporação da fatura n.º 2001/219002 na sua contabilidade e bem assim da dedução do respectivo IVA, para prova do alegado no artigo 12.º da petição inicial. * As partes foram notificadas do despacho saneador por carta de 16/10/2020.* Em 29/10/2020, a Autora veio apresentar requerimento de alteração dos seus requerimentos probatórios, invocando o disposto nos artigos 593.º e 598.º, do C. P. C., o despacho com conclusão de 08/07/2020, nos seguintes termos:. aditou testemunhas ao rol indicado na petição inicial; . para prova/apuramento do tema de Prova indicado em b. e dos artigos 9.º a 12.º e 15.º da petição inicial, pediu que a Ré fosse notificada para identificar todos os serviços efetuados, que indicou à Autora no início de janeiro de 2019 para que fossem por esta faturados e que serviram de suporte à fatura 2001/219002 em causa nos presentes autos, requerendo ainda que seja junto aos autos a respetiva comunicação e o respetivo ficheiro; . para contra prova/apuramento dos temas de prova indicados em d), f), g) e) e contra prova dos artigos 9.º a 26.º, 35.º a 75.º, da contestação/reconvenção e prova do alegado na réplica e no requerimento apresentado pela Autora em 18/05/2020, pediu a notificação da Ré para: . informar os autos, por referência a todos os serviços que identifica nos seus artigos 9.º a 28.º, 36.º a 69.º da contestação/reconvenção, quais as datas em que os mesmos foram concluídos/efectuados pela Autora; . identificar quais os serviços que solicitou às entidades terceiras (pessoas singulares e/ou colectivas), bem como em que datas foram solicitados, juntando o respetivo comprovativo; . para informar a data e juntar o respectivo comprovativo em que os serviços que solicitou a entidades terceiras (pessoas singulares/coletivas) foram efetivamente concluídos; . juntar aos autos comprovativo de que solicitou à Autora os serviços que alegadamente diz ter solicitado a terceiras entidades (pessoas singulares/coletivas); . pediu ainda a notificação da sociedade «D…, LDA» para juntar aos autos as faturas que terá emitido à R. por conta dos serviços solicitados e efetivamente prestados até 31/12/2018, identificando os respetivos serviços e a data em que lhe foram solicitados; . pediu a admissão de doze documentos e protestou juntar outros. * O requerimento em causa foi deferido por despacho de 04/11/2020.* Em 17/11/2020 a empresa «D…, Lda.» juntou seis documentos, pedindo que se considerasse satisfeita a pretensão da Autora.Em 30/11/2020 a Autora apresenta requerimento onde menciona que a mesma não identificou os serviços para quais foi contratada e que estiveram na origem da emissão das faturas; . destas apenas resulta de se trataram de 442 serviços respeitantes a instalações de TPA´s; Requer então de forma a apurar em concreto quais os serviços pedidos, se ordene: . notificação da empresa para identificar todos os serviços para os quais foi contratada, por referência às faturas juntas aos autos, identificando: o tipo de serviço, número de serviço, zona, Banco, cliente, modelo (TPA), data de atribuição de serviço, data limite, ponto de venda e localidade e para juntar aos autos comprovativo do pedido de tais serviços e comprovativo de data em que concluiu os serviços. * A Ré pronunciou-se em 14/12/2020 sobre esse requerimento de prova nos seguintes termos, no que aqui releva:. das faturas juntas pela Ré como documento n.º 5 respeitantes à empresa D…, LDA. resulta que os custos diretos suportados por aquela “ para minimizar os efeitos das faltas reiteradas na prestação de serviços por parte da reconvinda, em processo de compensação serviços fora da E…, contratados por aquela com esta, que é exatamente o valor de 3.094 EUR; .o requerimento de prova da Autora não está fundamentado de direito, por ele não sabemos qual a sua base legal, apenas e tão só sabemos que abrange prova documental e outras diligências de natureza probatória; .o mesmo requerimento é extemporâneo, por não respeitar os prazos legais; .a relevância (pertinência ou necessidade) da prova em poder da sociedade F…, Unipessoal, Lda., da Ré, da Segurança Social, da sociedade D…, Lda., está dependente da circunstância dos factos que se visam provar com essas provas interessarem à decisão da causa; .a parte tem de especificar no seu requerimento em que consistem as provas e quais os factos que por meio delas intenta provar; .a Autora não individualizou a prova nem especificou os factos que pretendia provar com tais provas pelo que deve o requerimento ser indeferido; .o mesmo requerimento incide sobre matéria não incluída nos temas de prova, nem em condições de nos mesmos poderem ser inseridos ou de qualquer modo não mostrarem interesse para a instrução do processo; .a documentação pedida às empresas e S. Social refere-se a matéria que compete à Autora provar ou infirmar pelo que compete à mesma juntar aos autos tais documentos. * Após outros atos que não relevam para o presente recurso, o tribunal profere despacho em 18/03/2021 determinando a notificação da Ré para juntar aos autos a tradução do documento nº 1 junto com o requerimento datado de 17/11/2020, cópia legível do documento n.º 6 (faturas da «F…, Unipessoal, Lda.»).Responde a Ré, dando cumprimento a tal despacho, em 06/04/2021 referindo que: . ao tomar posição perante os factos alegados pela Autora, confessou expressamente que rececionou a fatura referida no artigo 11.º, da petição inicial e, de acordo com os processos contabilísticos estabelecidos e recomendações da Administração Tributária incorporou-a na sua Contabilidade, conforme Documento Contabilidade “ Número: .. … “, “ Exercício: 2019 Mês: 1 Dia: 31Mês: 1 Dia: 31 “, “ FT FT 2001/…… “, “ B… “ e documento “ Extrato de Conta “ “ FT FT 2001/…… “, que em obediência ao Douto Despacho proferido em “ 18/03/2021“ e com a referência “ 422864757 “, que junta como n.ºs 1 e 2; . emitiu em 31/01/2019 e enviou à reconvinda FATURA FA REF19/1, vencida em 01/04/2019 – artigo 68.º, da contestação/reconvenção -, incorporando-a na sua contabilidade, conforme Documento Contabilidade “ Número: .. …“, “ Exercício: 2019 Mês: 1 Dia: 31Mês: 1 Dia: 31 “, “ FT FT 2001/219002 “, “ B… “ e documento “ Extrato de Conta “ “ FT FT 2001/…..“, que junta como n.ºs 3 e 4 -; . junta tradução do documento nº 1 e cópia legível do documento n.º 6 (faturas da F…, Unipessoal, Lda.) ” como n.ºs 6, 7, 8 e 9. * Após pronúncia da Autora sobre o último requerimento, o tribunal profere despacho em 26/04/2021 onde também decide o seguinte:«Por não se revelar dilatório, nem impertinente, notifique a F…, Unipessoal, Lda., a D…, Lda. e a ré nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 125 a 126 (cfr. art.ºs 410º, 417º, 429º e 436º, do NCPC).». * A empresa «D…, Lda.» respondeu em 14/05/2021 juntando um ficheiro excel onde menciona constar toda a informação em questão.* Recorre a Ré/reconvinte daquele despacho de 26/04/2021, apresentando as seguintes conclusões:«I – O Despacho Recorrido não contém fundamentação de facto, como se vê pela sua leitura onde não se invocam as razões para o seu deferimento (não permite perceber as razões pelas quais os meios de prova requeridos não se revelam dilatórios nem impertinentes), nem incide sobre realidade onde seja evidente a necessidade dos meios de prova, o que torna imprescindível essa fundamentação. II - O Despacho Recorrido nada refere sobre o requerido nem sobre os factos. III - Não apresenta as respetivas premissas nem especifica os reais motivos que sustentam aquela Decisão. (…). IV - A Exm.ª Senhora Juiz do Tribunal Recorrido ao concluir genericamente “ Por não se revelar dilatório, nem impertinente “, não fundamentou de facto a decisão a que chegou para ordenar a notificação da “F…, Unipessoal, Lda, a D…, Lda e a ré nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 125 a 126 “. ASSIM V - Face à absoluta falta de fundamentação de facto do Despacho Recorrido não pode concluir-se por “ não se revelar dilatório, nem impertinente “. IMPÕE-SE VI - Declarar que tal Decisão padece de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º, do Código de Processo Civil, enfermando da nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º, aplicável por via do disposto no artigo 613.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, devendo ser revogada e ordenar-se a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que rejeite os meios de prova requeridos ou que os defira fundamentadamente. SEM PRESCINDIR VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ORDENAR A NOTIFICAÇÃO DA “F…, Unipessoal, Lda, a D…, Lda e a ré nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 125 a 126 ”. VII – O “ REQUERIMENTO DE PROVA ” da Autora/Reconvinda não está fundamentado de direito, por ele não sabemos qual a sua base legal, apenas e tão só sabemos que abrange prova documental e outras diligências de natureza probatória. A - TEMPESTIVIDADE DAQUELE “ REQUERIMENTO DE PROVA ” VIII – O “ REQUERIMENTO DE PROVA ” é extemporâneo, por não respeitar os prazos previstos nos artigos 552.º, n.º 2, 572.º, alínea d), 598.º, n.º 1 e 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. B - RELEVÂNCIA DAQUELES PEDIDOS IX – No “REQUERIMENTO DE PROVA” apresentado, a Autora/Reconvinda não individualizou a prova nem especificou os factos que pretendia provar com tais provas. NO FUNDO X - A Autora/Reconvinda não individualizou nem deu a conhecer a ligação entre tais provas, os factos alegados e os ónus probatórios, por forma a evidenciar a relação com o objeto da ação (objeto do litígio). XI - Não compete ao Exm.ª Senhora Juiz pressupor os factos que a Autora/Reconvinda quer provar e a sua ligação com o que se discute na ação. XII - A falta da Autora/Reconvinda não individualizar nem especificar os factos que com os documentos e pedidos quer provar é uma omissão apenas imputável a si e da sua única e exclusiva responsabilidade. XIII - A Autora/Reconvinda requer a junção de documentos e pedidos por referência a espécies em abstrato, requerendo a junção de documentos e pedidos que notoriamente desconhece se os mesmos existem ou não. ASSIM E SALVO O MUITO E DEVIDO RESPEITO XIV - Andou mal a Exm.ª Senhora Juiz de Direito do Tribunal Recorrido ao decidir: por “ não se revelar dilatório, nem impertinente, notifique a F…, Unipessoal, Lda, a D…, Lda e a ré nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 125 a 126 “. POIS XV - O “ REQUERIMENTO DE PROVA ” apresentado pela Autora/Reconvinda devia ser indeferido. SEM PRESCINDIR C – PODERES DA JUÍZ NO SENTIDO DA CONDUÇÃO CÉLERE E REGULAR DO PROCESSO XVI – Quer-nos parecer que o posicionamento processual das partes na ação tornou a obtenção do requerido pela Autora/Reconvinda (tendo em vista a ulterior junção de tais documentos, identificações e informações) impertinente e inócuo, em virtude de não se saber e os mesmos não serem idóneos, nem indispensáveis, à demonstração (ou infirmação) dos factos alegados - seja por reporte aos factos essenciais, mas também por referência aos factos complementares ou instrumentais -. PORTANTO XVII – O “ REQUERIMENTO DE PROVA ” apresentado pela Autora/Reconvinda devia ser indeferido, por não essencial ou imprescindível à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. XVIII - A nosso ver, revestem natureza meramente dilatória e impertinente o requerido pela Autora/Reconvinda. XIX - Consideramos, pois, que o Despacho Recorrido deferiu diligências probatórias não imprescindíveis a apurar a realidade material e a justa composição do litígio. XX - Por se tratar de diligências probatórias desnecessárias ou mesmo impertinentes, apenas servem para perturbar ou protelar o normal desenvolvimento da lide, o indeferimento do requerimento encontra-se, assim, perfeitamente justificado. XXI - VI - A Decisão Recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 130.º, 410.º, 552.º, n.º 2, 572.º, alínea d), 598.º, n.º 1 e 593.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.». Termina pedindo que: . se declare a nulidade da decisão e por falta de fundamentação – artigo 615.º, b), do C. P. C., ordenando a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho; . subsidiariamente declarar-se que o requerimento de prova é extemporâneo, por não respeitar os prazos previstos nos artigos 552.º, n.º 2, 572.º, alínea d), 598.º, n.º 1 e 593.º, n.º 3, do C. P. C.; . em qualquer outro caso, seja revogado o despacho recorrido, indeferindo-se o requerimento de prova apresentado pela Autora/Reconvinda. * Contra-alegou a recorrida nos termos que a seguir se resumem:. está em causa, entre os temas de prova, o seguinte: . não cumprimento dos níveis de serviços acordados para a instalação de equipamentos e dos prazos de assistência técnica; . não devolução de equipamentos propriedade dos clientes da Ré; . consequências da degradação dos serviços prestados pela Autora junto dos clientes da Ré; . prejuízos sofridos pela Ré em consequência do acima referido; . está igualmente em causa o apuramento de litigância de má-fé das partes; . apresentou a recorrida em 29/10/2020 meios de prova como já acima referido, que foram admitidos, despacho que transitou em julgado; . todos os despachos posteriores proferidos pelo tribunal respeitantes ao deferimento dos meios de prova, em concreto o despacho alvo do presente recurso têm os mesmos princípios e os mesmos objectivos, não mais sendo que pedidos de documentos/esclarecimentos/informações consequência dos documentos que foram sendo juntos aos autos; . a sociedade D…, Lda. em 17/11/2020, junta aos autos faturas e informa que foi contratada pela Ré e que lhe prestou um determinado número de serviços mas não identificou os serviços para quais foi contratada e que estiveram na origem da emissão das faturas; . por isso, em 30/11/2020, a Autora apresentou requerimento também já acima referido; . importa saber quando e por quem tais serviços foram realizados pois se a Ré alega que tais serviços foram prestados pela Autora com atrasos, tem de se que saber quando os mesmos foram concluídos, pois só na posse dessa informação é que se pode equacionar que existiram atrasos; . todos os meios de prova requeridos nos diversos requerimento da Autora foram tempestivos e adequados à descoberta da verdade material. Pede a improcedência do recurso. * As questões a decidir são:. nulidade do despacho recorrido; . tempestividade do meio de prova admitido; . pertinência da sua admissão. * Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede.2). Fundamentação. 2.1). De facto. * Apesar de o tribunal recorrido não se ter manifestado sobre a arguida nulidade do despacho recorrido (artigo 641.º, n.º 1, do C. P. C.), iremos desde já apreciar essa questão.2.2). Do mérito do recurso. A). Da nulidade do despacho. Está em causa o despacho proferido pelo tribunal em 26/04/20201 com o seguinte teor: Por não se revelar dilatório, nem impertinente, notifique (..)D…, Lda nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 125 a 126 (cfr. art.ºs 410º, 417º, 429º e 436º, do NCPC). Esse despacho aprecia um requerimento de 30/11/2020 em que, na parte respeitante ao presente recurso, a Autora/recorrida pediu que se notificasse a sociedade D…, Lda. para identificar todos os serviços para os quais foi contratada, por referência às faturas juntas aos autos, identificando: o tipo de serviço, número de serviço, zona, Banco, cliente, modelo (TPA), data de atribuição de serviço, data limite, ponto de venda e localidade. A recorrente sustenta que o despacho é nulo por não mencionar o motivo porque se deferiu tal requerimento probatório. Ora, na nossa opinião, a sustentação que consta nas contra-alegações em relação a esta matéria é a correta (daí termos resumido as mesmas) pois, como aí se refere, este despacho não surge isolado no meio da fase de instrução do processo. Já tinha sido apreciado e decidido favoravelmente um pedido da Autora/recorrida em que a empresa «D…» fosse notificada para prestar esse tipo de informação, porventura de um modo mais genérico (requerimento de 29/10/2020 - notificação da sociedade «D…, LDA» para juntar aos autos as faturas que terá emitido à R. por conta dos serviços solicitados e efetivamente prestados até 31/12/2018, identificando os respetivos serviços e a data em que lhe foram solicitados -). Esse requerimento foi admitido por despacho de 04/11/2020 não tendo sido alvo de impugnação judicial. Respondendo a empresa «D…» em 17/11/2020, a Autora recorrida manifestou a sua insatisfação com o teor e alcance da mesma resposta e solicitou novos dados mas ainda inseridos na análise do mesmo tipo de informação que se tinha pedido em 29/10/2020. Assim, quando o tribunal defere este pedido, está a fazê-lo em relação a uma concretização que se solicita (pelo que também não existe falta de concretização ou de fundamentação por parte da requerente pois ao solicitar novos elementos para concretizar o que anteriormente pediu já se está a fundamentar o que pede), não se estando a apreciar um requerimento probatório inovador. Daí que se perceba que, ao apreciar-se esse requerimento concretizador, se tenha entendido ser suficiente mencionar que o requerimento não é dilatório nem impertinente para o deferir. Na realidade, sendo para o deferir, já se tendo anteriormente (e definitivamente, por força de caso julgado formal – artigo 620.º, n.º 1, do C. P. C.) entendido que o que está na base original do agora pedido é relevante, não há necessidade de voltar a explicar porque deve proceder o pedido. Ao deferir o pedido de prova que constitui a matriz do que se pretende, ao analisarem-se os contornos dessa matriz, não necessita de se repetir que é importante pedir elementos que sejam potencialmente seus concretizadores. Não se vislumbra que, por este prisma, o tribunal tivesse de referir qualquer outra matéria para apreciar o requerido, não incorrendo na nulidade por omissão prevista no artigo 615.º, n.º 1, b), ex vi artigo 613.º, n.º 3, do C. P. C. mesmo que se entenda que o despacho não contém qualquer fundamentação. No que pensamos que pode ter havido omissão por parte do tribunal recorrido foi na falta de pronúncia sobre a extemporaneidade do requerimento apresentado pela Autora/recorrida tal como arguiu a ora recorrente. Trata-se de uma questão que foi suscitada pela Ré/recorrente em 14/12/2020 e sobre a qual o tribunal não emitiu qualquer tipo de pronúncia. Daí que, na nossa opinião, nessa parte, o despacho recorrido é nulo por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, ex vi artigo 613.º, n.º 3, do C. P. C., nulidade essa que foi coberta pela decisão de deferimento do pedido pois, se assim se decidiu foi porque implicitamente se entendeu que o requerimento era tempestivo. O que está em causa é a apreciação da validade da decisão judicial pelo que tem de ser o recurso o meio adequado para a questionar e não somente o uso de uma reclamação.[1] Sendo nula a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 665.º, n.º 1, do C. P. C., passa a conhecer-se dessa arguição de B). Extemporaneidade. E, brevemente, iremos apenas referir que não vislumbramos qualquer motivo para se considerar apresentado fora de tempo o requerimento em causa. Na realidade, mais uma vez, como mencionado nas contra-alegações pela Autora/recorrida, o despacho em questão não é apresentado ex novo sujeito, aí sim, a prazos de apresentação de prova tal como definido no artigo 572.º, n.º 1, d) (na contestação) ou 593.º, n.º 3 (após natural admissão dos meios de prova e posterior marcação de julgamento), ex vi artigo 598.º, n.º 1, parte final, do C. P. C.. O que está em causa é o esmiuçar de prova já anteriormente deferida e que a parte, depois da resposta da entidade a quem se dirigiu o requerimento, ter considerado insatisfatória. E daí que, entendendo a parte que a resposta não foi suficiente para esclarecer o que pretende, em 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do C. P. C.) pode pedir que se responda de novo mas, no caso, de forma mais concretizada pois está em causa sempre a mesma matéria probatória. Esses 10 dias foram cumpridos (notificação do requerimento de «D…» em 17/11/2020, pedido da Autora/recorrida em 30/11/2020). Improcede, deste modo, a arguida extemporaneidade. * Também aqui nos iremos socorrer do referido nas contra-alegações, a saber:C). Pertinência do meio de prova em causa. . estão elencados temas de prova de onde ressalta que se tem de apurar que não houve cumprimento dos níveis de serviços acordados para a instalação de equipamentos e dos prazos de assistência técnica e houve degradação dos serviços prestados pela Autora junto dos clientes da Ré, com prejuízos sofridos por esta por causa da Autora. A matéria factual ora em causa no despacho recorrido está relacionada, pelo menos, com a eventual existência de prejuízos na Ré por causa do incumprimento da Autora, incluindo com o recurso (através de subcontrato) à empresa «D …», tendo assim relevância apurar que tipo de serviço aquela empresa veio a prestar à Ré e em que data para se aferir da possível ligação ao alegado incumprimento da Autora/recorrida. Acresce que estando em causa apurar da litigância de má-fé das partes, estes factos, provados ou não, podem auxiliar à decisão sobre tal matéria – artigo 542.º, n.º 2, e suas diversas alíneas, do C. P. C. -. E assim, independentemente de se aferir a quem cabe o ónus da prova do facto, em termos de requerimento de prova qualquer das partes pode pedir que se juntem aos autos elementos que sirvam para provar a sua tese ou para infirmar a tese contrária (assim o permite o artigo 346.º, do C. C.). A Autora/recorrida pode estar a tentar, com junção de documentos por parte da empresa a quem a Ré/recorrente mencionou que recorreu para colmatar a falha daquela, colocar em séria dúvida ou afastar de todo, a prova dos prejuízos que a mesma recorrente alegou na reconvenção (no caso, artigo 60.º - 8.500 EUR -) em vez de não diligenciar pela procura dos elementos factuais, limitando-se a questionar o que lhe for apresentado.[2] Se dos documentos juntos por tal empresa «D …» se constatar que os mesmos não são idóneos a provar o que a Ré alega, pensamos que a certeza sobre a ocorrência desses prejuízos poderá ser bastante abalada; se assim não for, tratar-se-á apenas de uma atuação processual da Autora que não obteve o fim que desejaria mas que lhe era legítimo adotar. Concluímos assim que é pertinente e adequado o requerimento probatório em causa e, por isso, o despacho recorrido deve manter-se. Conclui-se assim pela improcedência do recurso. * Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.3). Decisão. Custas do recurso pela recorrente. Registe e notifique. Porto, 17.06.2021 João Venade. Paulo Duarte Teixeira. Deolinda Varão. ______________ [1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, páginas 379-381. [2] Ac. R. C. de 21/04/2015, processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, www.dgsi.pt - O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais. |