Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
391/20.7PPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
Descritores: CRIME DE BURLA
ASTUCIA
INSTRUMENTALIZAÇÃO DE CONCRETA PREDISPOSIÇÃO DA VÍTIMA E APROVEITAMENTO DE FRAGILIDASDES EMOCIONAIS
Nº do Documento: RP20260625391/20.7PPPRT.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I. Ainda que a vítima possa revelar predisposição genérica para acreditar em práticas espirituais ou fenómenos sobrenaturais, o erro típico da burla verifica-se quando o agente instrumentaliza essa predisposição, levando-a a acreditar que possui dons e poderes específicos aptos a resolver o concreto problema que a aflige, determinando-a, por esse meio, à realização de atos de disposição patrimonial.
II. Não configura mera prestação livremente remunerada de serviços espirituais a atuação de quem, explorando a especial vulnerabilidade emocional da vítima, constrói e mantém um cenário enganoso, apresentando-se como detentor de capacidades inexistentes e condicionando a continuação dos alegados "trabalhos" à entrega sucessiva de dinheiro, ouro e outros bens.
III. A astúcia exigida pelo crime de burla não pressupõe expedientes particularmente sofisticados, bastando a utilização de meios adequados às concretas características da vítima, designadamente mediante a adaptação do discurso às suas fragilidades emocionais e a manutenção deliberada do estado de erro ao longo do tempo.
IV. A circunstância de a vítima possuir elevada formação académica, exercer funções de especial responsabilidade ou revelar capacidades intelectuais preservadas não exclui a verificação do erro astuciosamente provocado, quando o agente conhece e explora conscientemente a sua concreta vulnerabilidade emocional para obter vantagem patrimonial ilegítima.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº391/20.7PPPRT.P1
Origem: Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 5
Recorrente: AA

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
I.1. Por acórdão proferido em 04.02.2026 e depositado em 09.02.2026, foi a arguida AA:
- absolvida «da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, de que vinha acusada»;
- condenada «pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão efectiva», bem como, na sequência, condenada, «ao abrigo do disposto nos art.ºs 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal», a entregar ao Estado a quantia de € 177.651,08, declarada perda a seu favor, e ainda condenada a pagar à demandante BB, a quantia total de € 181.651,08, sendo € 177.651,08, a título de danos patrimoniais e € 4.000, a título de danos não patrimoniais.
*
I.2. Inconformada com a referida decisão, a arguida dela interpôs recurso da decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
A. A arguida foi julgada e condenada pela prática em autoria material de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 2, alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea b), do mesmo diploma na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva, não se conformando com a decisão interpõe o presente recurso
B. Desde já se invoca nulidade a decorrente do ponto 2 de factos provados sendo inconstitucional por violação uma ausência de concretização e redação genérica e conclusiva viola irreparavelmente o contraditório, sendo por conseguinte inconstitucional por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos arts.32 e 205 da C.R.P . não se percebendo a conclusão exarada sobre o conhecimento da arguida sobre a condição da ofendida,
Na verdade,
C. Não era previsível que ai se deslocasse tanto mais que de acordo com o declarado pela própria o normal era ir missa e falar com o padre e dar uma volta mas não concretamente ao local onde veio a entabular conversa com a aqui arguida!
D. Recorre-se de direito e de facto. Consideram-se incorretamente julgados os factos (2. 3.5 e 7.) dos factos assentes.
E. O Acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos do artigo 379º, nº 1, al. a), do CPP, por violação o do disposto no artigo 374º, nº 2, do mesmo diploma.
F. Com efeito, o Tribunal a quo deu como provados factos atinentes à intenção da Recorrente, designadamente quanto à alegada inexistência de intenção de prestar os serviços em causa, sem que tais conclusões encontrem suporte adequado, suficiente e objetivo na prova produzida.(fala se em poderes do oculto ) acredite se ou não na verdade desconhece o tribunal os esforços desenvolvidos pela arguido e qual e tipo de serviços.
G. A decisão não contém exame crítico bastante dos meios de prova que permitam sustentar, de forma racional e fundamentada, tais juízos conclusivos, sobretudo no que respeita ao elemento subjetivo do tipo.
H. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a factualidade provada não é suscetível de integrar os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla, previsto no artigo 217º, nº 1, do Código Penal.
I. Desde logo, não se demonstrou a existência de erro ou engano astuciosamente provocado pela Recorrente, elemento essencial do tipo legal.
J. A crença em poderes sobrenaturais já existia na esfera da ofendida, conforme se faz alusão supra na transcrição que ora se da por integralmente reproduzida, não tendo sido criada ou induzida pela Recorrente.
K. Da mesma forma já antes de se ter divorciado segundo a mesma já em 2012 e ainda casada já sofria da “doença dos afetos”. Na data dos factos exercia funções profissionais mantendo se ativa e ate promovida no exercito onde desempenhava funções, a depressão superveniente, não tem origem nos factos ou pelo menos não ocorre qualquer nexo causal aparente, antes do surgimento da aqui arguida, a ofendida já admite que teve ao longo do tempo alguns episódios, nomeadamente em 2012 o acidente do irmão em depois em 2016 o divorcio, etc.
L. Não se provou a utilização de qualquer meio ardiloso ou manipulação idónea, mesmo o facto de ser dar como CC, não configura tal pois o nome e absolutamente inócuo para o desfecho a criar uma representação falsa da realidade, apta a determinar a prática de atos patrimonialmente lesivos.
M. As entregas efetuadas pela Ofendida ocorreram de forma voluntária, no âmbito da aceitação dos serviços propostos, não se demonstrando que tenham resultado de erro provocado pela Recorrente.
N. As entregas efetuadas pela Ofendida consubstanciam atos de disposição patrimonial conscientes, porquanto a mesma sabia o que entregava e a razão pela qual o fazia, agindo em função de convicção própria e prévia na capacidade da Recorrente.
O. Não tendo o alegado prejuízo patrimonial resultado de erro provocado, mas antes de uma decisão livre e informada fundada em crença autónoma, falta um elemento objetivo típico indispensável à verificação do crime de burla.
P. Não se encontra igualmente demonstrado o dolo específico de enriquecimento ilegítimo, exigido pelo tipo legal, não resultando provado que a Recorrente soubesse da falsidade dos serviços prometidos ou que tivesse atuado com propósito de enganar.
Q. Ou se conclui que era impossível prestar os serviços em causa e daí não pode resultar nenhum engano, ou se conclui que se acredita neste tipo de crença/misticismo e o acordado/desfecho pretendido faz parte da crença
R. Do recurso de facto,
A sustentar os factos provados são essencialmente as declarações da ofendida para os factos
impugnados, 2,3,5,7 Prova que impe decisão diversa é a falta de prova
-Não existe factualidade que permita o conhecimento prévio quer da arguida com a ofendida quer da concreta situação.
-A mesma estava divorciada desde 2016.
-Em 2012, já tinha tido episódios de eventual depressão associada a factos em nada relacionados nem com o divorcio nem com o ex marido., na data em que apresenta a queixa praticava aulas de dança o que permite concluir que tinha uma vida normal, neste sentido remete para o declarado pela testemunha DD
-O divorcio ocorre me 2016, período de tempo considerável mais de 4 anos, data da pratica dos factos
-A ofendida nas declarações prestadas admite as suas crenças no sobrenatural, alias revela profundo conhecimento associando à ex sogra a culpa por bruxarias, fator que até justifica prática de igual natureza, pois está subjacente que se a sogra fez bruxaria para acabar com o casamento, o que se impunha desfazer!, pese se faca referência aos suportes e declarações da própria em cima, reitera se que o por esta declarado nos três momentos em que o fez, respeitam
- No momento dos factos e são os que importam, a ofendida estava a trabalhar, não estava de baixa medica os documentos que junta posteriormente revelam um estado que não se vislumbra pelo menos para o que aqui interessa que estivesse vulnerável como pretende o tribunal nas conclusões a que chega.
-Acresce que de acordo com o referido pela própria estiveram sempre muito pouco tempo juntas pelo que o contacto e eventual dialogo foi manifestamente reduzido, o que e inclusive declarado pela própria
-Pelo que tal factualidade não poderia dar como assente por falta de prova que a corrobore e a
subsistirem duvidas em obediência “ao principio in dúbio pro reo,” deveria ser dado como não provados.
- Impõe-se, assim a renovação da prova, no que tange as declarações da ofendida melhor ids, na ata do dias, 22.09.2025 entre as 10.59 e as 12.33 07.10.2025 entre as 14.46 e as 15.38, 3.12.2025 cujo depoimento foi prestado entre as 15.00 e as 16.15.
Impõe-se igualmente valorar o depoimento de DD depoimento prestado em 07 de julho entre as 15:12 e as 15:38, para se dar como assente o estado anímico da ofendida, uma vez que era colega das aulas de dança que esta frequentava e falou com mela na data
S. Não estando preenchidos os elementos objetivos nem o elemento subjetivo do ilícito, impõe-se concluir pela não verificação do crime de burla.
T. A procedência dos fundamentos supra expostos implica, necessariamente, a improcedência total do pedido de indemnização cível, por inexistência do facto ilícito pressuposto, nos termos dos artigos 129º do CP e 71º do CPP.
U. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo e, subsidiariamente, revogado, sendo a Recorrente absolvida do crime pelo qual foi condenada., o que alias sucedeu em circunstâncias análogas e em que foi arguida no âmbito do processo
V. Caso assim não se entenda, sempre se compreenderá que a mera menção a empréstimos contraídos e levantamentos efetuados pela Ofendida não é suficiente para demonstrar que a totalidade do montante de 181.651,08€ foi efetivamente entregue à Recorrente, existindo um salto lógico e probatório que os autos não suprem, impondo-se a redução do valor indemnizatório aos montantes efetiva e comprovadamente demonstrados, nos termos do artigo 563º do Código Civil.
W. Caso seja outro o entendimento sempre se deveria reduzir o quantum da pena:
X. A arguida não sabe ler nem escrever.
Y. O contacto e feito na via publica, durante o dia sem subterfúgios, esquemas, logística,
Z. Tudo acontece de forma rápida, sem que tenha havido contactos os mesmos sucedem para entregas de numerário, a ofendida na data e após manteve a vida que tinha
AA. O ofendida era pessoa esclarecida e formada com curso superior tinha a obrigação de ter
obstaculizado ao sucedido,.
BB. Não teve impacto na sua vida pessoal se é certo que vem apresentar docs. alusivos a depressão não é menos certo, que a mesma já antes do seu divorcio apresentava de acordo com a sua versão a “doença dos afetos “
XI. A arguida tem retaguarda familiar se é certo que tem antecedentes, retroagem no tempo, sendo que o respeitante a 2013, não deveria sequer ter sido considerado pelo decurso de tempo, por violação da lei 37/2015 de 5 de Maio
XII. Pelo que se entende, que a pena cominada é manifestamente exagerada tendo em conta as próprias circunstancias do crime, o decurso de tempo sem que tenha cometido outros factos volvidos 6 anos,muito com a participação ativa da aqui ofendida, que ativamente participa, nas entregas em numerário nas idas ao banco deslocações ao local.
A arguida tem um filho menor a cargo com um grau de deficiência elevado, de quem cuida, sendo
este completamente dependente da própria conforme decorre do R.S, tem ainda estrutura familiar, é de condição económica baixa, o período de tempo decorrido, pelo que a pena em obediência a critérios de proporcionalidade e adequação deve ser reduzida no seu quantum, declarar se.
A suspensão nos termos do disposto no art 50 do C.P.P. ainda que se aceite regime probatório, em condições a determinar.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirá, deverá o Acórdão ser Revogado e substituído por outro em que:
a) Seja decretada a nulidade da decisão recorrida e, em consequência, seja o Processo reenviado para sanação de tal nulidade.
Caso assim não se entenda, o que não se concebe e por mera cautela de patrocínio se equaciona,
b) Seja a Recorrente absolvida do crime de burla qualificada pelo qual veio condenada por falta dos pressupostos jurídicos associados ao mesmo;
Caso assim não se entenda, o que não se concebe e por mera cautela de patrocínio se equaciona,
c)Deve se ter em conta o” principio in dúbio pro reo”.
d)Deve a pena ser reduzida e substituída por pena suspensa por mais adequada ao seu enquadramento familiar e social, e o lapso de tempo decorrido.
e)Seja o montante do pedido de indemnização cível substancialmente reduzido, por insuficiência do nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e a totalidade do valor peticionado .
Foram violados entre outros os seguintes normativos arts. 153º, 143º, arts, 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, 217º, 218º todos do Código Penal e ainda 120, n 2d 125, 127, 340, 369, 374, 379º todos do CPP, e ainda artº 32 e 216º da C.R.P.
*
I.3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pela arguida, pronunciando-se no sentido do seu não provimento, conforme resulta das conclusões apresentadas, que seguidamente se transcrevem:
1. A arguida AA vem interpor recurso do Ac. proferido no processo à margem referenciado, datado de 08-02-2026, que decidiu condená-la, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada de 1 crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão efetiva;
2. Nas suas conclusões o arguido refere e em síntese: O Ac. é nulo, nos termos do disposto nos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, n.º1, alínea a), ambos do C.P.P., por falta de fundamentação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal; Incorre em erro notório na apreciação da prova por ter dado como provados os factos 2, 3, 5 e 7; Não resulta com a certeza de que se impõe que a arguida tenha praticado a factualidade que lhe é imputada e dada como provada no Ac., pelo que devia ter sido aplicado o princípio in dúbio pro reo e, em consequência, a sua absolvição; Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a factualidade provada não é suscetível de integrar os elementos objetivos e subjetivos do crime de burla, previsto no artigo 217º, nº 1, do Código Penal; - A pena de 5 anos de prisão efetiva é manifestamente exagerada tendo em conta as próprias circunstancias do crime, o decurso de tempo sem que a Recorrente tenha cometido outros factos, tem um filho menor a cargo com um grau de deficiência elevado, de quem cuida, tem ainda estrutura familiar e é de condição económica baixa e pugna pela suspensão nos termos do disposto no artº 50 do C. Penal ainda que com regime de prova;
3. No que concerne à factualidade dada como provada e, salvo melhor opinião, o alcance do recurso interposto pela recorrente tem notória e intima relação com o seguinte: O art.º 127º do Código de Processo Penal, no que respeita às regras constantes da legislação processual penal portuguesa para apreciação da prova, dispõe que, regra geral, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o juiz que profere a decisão, o designado princípio da livre apreciação da prova;
4. Assim, pretende a recorrente, criticar a aplicação feita do estatuído no art.º 127º, do Código de Processo Penal, à prova recolhida em sede de audiência de julgamento, uma vez que foi com base na mesma que, entenderam as Mªs Juízas de Direito encontrarem-se preenchidos todos os elementos integradores do referido crime de burla qualificada, pelo qual a arguida foi condenada;
5. Após as Mªs Juízas terem plasmado os princípios gerais como formularam as suas convicções na apreciação da prova, fizeram-no em concreto e de uma forma critica relativamente a todos os intervenientes processuais;
6. A arguida, inicialmente, prestou declarações apenas quanto à sua situação pessoal, familiar e económica e no final do julgamento, em últimas declarações, referiu que não obrigou a senhora a fazer os trabalhos porque estes lhe foram pedidos pela ofendida, que foi esta que saiu do carro o foi ter consigo, tendo-lhe, nessa ocasião, contado muitas coisas, tendo-lhe pedido que realizasse o trabalho, pois sabia que era vidente. A arguida disse ainda que pediu € 20.000 pelos trabalhos e referiu que a ofendida não lhe entregou mais do que essa quantia e questionada sobre os trabalhos que efetivamente realizou, nessa parte a arguida quis remeter-se ao silêncio;
7. O depoimento da arguida não mereceu qualquer credibilidade, uma vez que foi contrariado pela prova documental junta aos autos, designadamente, extratos e movimentos bancários, a transcrição de mensagens trocadas com a arguida e pelas declarações prestadas pela ofendida BB;
8. Por sua vez a ofendida no seu depoimento descreveu de forma circunstanciada como os factos ocorreram, que foi a arguida, quando estavam muito perto de casa da exsogra da ofendida, quem a abordou, batendo no vidro do carro e lhe ofereceu ajuda por estar a passar mal, facto que surpreendeu a ofendida porque não lhe tinha contado nada sobre a sua situação pessoal, o que a fez desconfiar que tenha sido a ex-sogra, que permanece muitas vezes à janela, falando com quem passa e que também se dedica a práticas de bruxaria, razão pela qual foram dados como provados os factos impugnados pela Recorrente nos pontos 2, 3 e 5;
9. A versão apresentada pela ofendida BB, num longo depoimento prestado, fê-lo de forma circunstanciada, lógica e com o reconhecimento de que à data dos factos, apesar de já estar divorciada desde 2016, mantinha a vontade de se deslocar aos locais onde tinha vivido com o ex-marido. Revelou que à data estava emocionalmente instável, a arguida lhe ia dizendo, em todas as vezes que a encontrava, que o dinheiro que lhe entregava era para continuar as práticas e serviços que estava a prestar para reconciliar o ex-casal. Neste contexto, a ofendida descreveu todos os encontros que teve com a arguida para lhe entregar as quantias de dinheiro que esta lhe ia pedindo, confirmou todas as operações bancárias que realizou para satisfazer os pedidos que a arguida lhe ia fazendo, as quantias eram sempre avultadas, na ordem dos 50.000 €. O seu depoimento foi coincidente, quando confrontada, com os levantamentos/transferências constantes dos seus extratos bancários, com as datas aí identificadas e com a sucessão de encontros, locais e diálogos que foi mantendo com a arguida, para os vários números de telemóvel que esta lhe foi dando até ao ponto de após a arguida saber que a ofendida já não tinha qualquer quantia para lhe dar, deixar de atender o telemóvel;
10. O Tribunal convenceu-se do engano que a arguida causou na ofendida, de acordo com os referidos princípios da apreciação da prova, desde logo porque não há qualquer modalidade de prática esotérica/mística que solucione supostos/anunciados males da vida, feitiços ou “maus olhados”, também estes inexistentes e é consabida a vulnerabilidade/permeabilidade a este tipo de anúncios e soluções por parte de algumas pessoas que, em algum momento das suas vidas, vivenciam situações de desespero, medo e/ou insegurança, motivadas por doença, dificuldades financeiras e/ou carência afetiva, que as fazem acreditar no tipo de “remédio milagroso” anunciado pela arguida AA, irrealisticamente capaz de erradicar os percalços negativos da vida;
11. A arguida AA seguramente que se apercebeu, na primeira conversa mantida com a ofendida, o que seria do seu conhecimento pelas razões descritas, que esta se encontrava emocionalmente muito perturbada e emocionalmente instável por não aceitar o divórcio, por tal facto foi dado como provado o ponto 7, de que se encontrava num estado de grande fragilidade emocional e depressivo, o que foi corroborado pela declaração médica junta aos autos, datada de 13-11-2025, na qual consta que é de presumir com altíssima probabilidade de acerto, que seria notório a qualquer pessoa o estado de mental alterado da doente nos primeiros contactos;
12. Para demonstrar a doença de que padece a ofendida, os internamentos a que a mesma foi sujeita, os períodos em que esteve de baixa, bem como os contornos da doença e como ela se manifesta, o tribunal atendeu a todos os elementos clínicos que constam dos autos conjugados com os depoimentos do pai da arguida, EE, que descreveu a doença da filha, que foi acompanhando, bem como a irmão da ofendida, FF, que acompanhou sempre a doença da irmã, descreveu de forma rigorosa e credível os timings da doença, os momentos dos internamentos, bem como, identificou o momento em que a ofendida lhe contou o que se tinha passado com a arguida e ambas, confirmaram igualmente o agravamento da doença por parte da ofendida após o sucedido;
13. Foi todo esse o contexto o ideal para a arguida alimentar e fazer crer à ofendida no sucesso das práticas que lhe anunciou, tendo esta de forma espontânea e literal, referido que acreditou que as práticas de que a arguida lhe falou poderiam trazer-lhe o ex-marido de volta e que encontrou na arguida uma tábua de salvação;
14. A arguida foi mantendo o engano enquanto a ofendida tinha dinheiro, sugerindo-lhe, inclusivamente, que pedisse um empréstimo e hipotecasse a sua casa e movida por tais promessas enganosas da arguida, levantou certificados de aforro, pediu empréstimos, hipotecou a sua casa para entregar avultadas quantias à arguida, sendo que o engano se foi mantendo durante quatro meses, o tempo necessário para as operações bancárias e obter os montantes que a arguida lhe ia pedindo;
15. Ora, conjugando criticamente todos os meios de prova acima identificados, entre si e com as regras da experiência comum, o Tribunal não teve dúvidas que os factos ocorreram tal como vêm descritos na acusação pública, bem como, não teve dúvidas de que a arguida foi o seu autor;
16. Após e concatenadas todos os referidos elementos de prova e efetuada a respetiva análise crítica, dúvidas não restaram ao Tribunal, sobre a forma e sucessão dos acontecimentos descritos na factualidade dada como provada, pelo que o Ac. assenta em pressupostos e motivos plausíveis e explicáveis com base na prova recolhida, bem como na normalidade do acontecer e nas regras da experiência comum, pelo que deverá ser mantido nos precisos termos, quanto aos factos impugnados sob os nºs 2, 3, 5 e 7;
17. Quanto à nulidade decisória sufraga a recorrente que existe falta de fundamentação e análise crítica da prova;
18. As sentenças judiciais, constituindo atos decisórios necessariamente fundamentados - arts. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97º n.ºs 1 a) e 5, do Código de Processo Penal -, devem especificar os motivos de facto e de direito que lhes servem de sustentação e observar os demais requisitos fixados no art.º 374º, do citado Código;
19. A enumeração da matéria de facto provada e não provada visa garantir, para além de qualquer dúvida, que o julgador contemplou todos os factos submetidos à sua apreciação e o exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo;
20. Como é bom de ver e facilmente se conclui do anteriormente exposto não é o facto de a recorrente discordar da valoração probatória realizada pelo tribunal a quo que determina a ocorrência de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação;
21. Tal invalidade relaciona-se antes com a incapacidade do julgador em exprimir, em moldes claros e adequados, a convicção adquirida, qual o caminho percorrido para a atingir e os elementos probatórios considerados para o efeito;
22. Assim sendo, como é bom de ver, o exame crítico só não será suficiente quando deixe de exteriorizar cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com o erro de julgamento ou os vícios decisórios, prevenidos no n.º 2, do já citado art.º 410º, cujo âmbito, finalidades e consequências são muito distintos;
23. Após as M.ªs Juízas terem plasmado os princípios gerais como formulam a sua convicção na apreciação da prova, fizeram-no em concreto e de uma forma critica, pelo que deverá igualmente improceder o recurso, nesta parte;
24. A recorrente invoca, ainda, a presunção de inocência e a aplicação do princípio in dúbio pro reo, este afirma-se como um princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal e trata-se da emanação da garantia constitucional da presunção de inocência do arguido;
25. As Mªs Juízas, pela prova produzida e devidamente valorada, não ficaram com qualquer dúvida que a arguida praticou a factualidade que foi dada como provada pelo que tal princípio é inaplicável no caso concreto;
26. No que concerne à qualificação jurídica dos factos e tendo em conta as razões supra expostas, no que concerne à improcedência do recurso quanto à matéria de facto e por uma questão de economia processual, por se concordar com o seu enquadramento jurídico explanado no Acórdão, apesar disso, sempre se dirá:
27. Da leitura do art.º 217º, nº1 do Cód. Penal, pode retirar-se a conclusão de que estamos perante um crime comum, de dano, contra o património, material ou de resultado, de execução ou de forma vinculada, com participação da pessoa burlada, doloso e de resultado parcial ou cortado;
28. São elementos objetivos do tipo legal do crime de burla: a) O processo de execução do crime, que é descrito no dispositivo legal em causa e que constitui a ação relevante, a qual deverá ser, em último termo, levada a efeito por atuação do sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa burlada; b) O património, que é o objeto dessa ação e c) O prejuízo patrimonial que se vem a verificar em consequência dela;
29. Ao exigir a astúcia do agente e o erro ou engano daí resultantes para o sujeito burlado, o legislador vincula ou taxa as formas através das quais se pode produzir o prejuízo patrimonial que figura como resultado. Com efeito, é necessário ao preenchimento deste tipo legal que a pessoa burlada pratique um ato lesivo do seu património ou do património de outrem, determinada por um erro ou engano que seja resultado de um meio astucioso utilizado pelo agente, exige-se um duplo nexo causal: - Por um lado, entre o meio astucioso utilizado pelo agente e o ato praticado pelo burlado e - Por outro, entre este último ato e o prejuízo patrimonial;
30. O erro exigido no tipo legal do crime de burla consiste na falta ou falsa representação da realidade concreta, funcionando como vício na formação da vontade do burlado;
31. Subjetivamente exige-se o dolo e o dolo específico de intenção de enriquecimento ilegítimo;
32. Os factos provados nestes autos, os quais devem ser mantidos, traduzem em rigor a prática do crime de burla qualificada, pois provou-se que a arguida, abordou a ofendida, dizendo-lhe que estaria a passar mal e que podia resolver o seu problema (reatar com o ex-marido, de quem se havia divorciado e não conseguia aceitar), logrou convencer a ofendida a entregar-lhe dinheiro para realizar determinadas práticas místicas que iriam levar à reaproximação do ex-marido, o que, na verdade, a arguida sabia que tal não iria acontecer por essa via;
33. A ofendida, que sofria com o divórcio há já algum tempo e mostrava-se emocionalmente fragilizada, o que era percecionável pelas razões descritas, o que a levou a aceder e a entregar a arguida as quantias lhe foi pedindo sucessivamente para executar tais práticas, levando-a a dispor do seu património, no valor total de € 177.651,08;
34. A arguida foi prolongando tal engodo, apoiando-se sempre na vontade emocional que a ofendida foi demonstrando no reatar da relação com o ex-marido, fazendo-a acreditar que tal fim se iria concretizar;
35. Foi a partir dessa atuação de engano que a arguida criou todo aquele cenário, por forma a lograr convencer a ofendida que iria reaproximar ao ex-marido;
36. Destarte, a factualidade dada como provada, o concreto modus operandi, da arguida AA preenche todos os referidos requisitos típicos do crime de burla, uma vez que resulta estabelecido o nexo de causalidade entre o erro ou engano por si provocado e os actos de disposição patrimonial praticados pela ofendida BB, 37. O Ac. sob recurso descreve de forma exaustiva, em termos doutrinários e jurisprudenciais, os princípios que norteiam a fixação da medida concreta da pena;
38. Apesar disso, vejamos se foi adequada a referida pena de 5 anos de prisão efetiva, para a aferição da medida concreta da pena há que considerar em primeiro lugar a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao crime e ao caso concreto, a fixação do grau de culpa do agente, que figurará como limite máximo da moldura penal, acima do qual a imposição de qualquer pena viola o princípio da culpa e, simultaneamente, a dignidade humana constitucionalmente protegida e, por último, a equação das exigências de prevenção social e especial que auxiliarão o julgador no âmbito da qualificação penal;
39. Por sua vez o art.º 70º do Código Penal enuncia os critérios de opção pela pena privativa de liberdade ou não e o art.º 71º, do mesmo diploma legal, manda que o Tribunal, no encontro da pena, que atue em função da culpa do agente, das exigências de prevenção e na ponderação das demais circunstâncias aí enumeradas e a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (artº 40º do mesmo código) e que aquela visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade;
40. Da análise do acórdão sob recurso, tendo em conta a moldura penal abstrata do referido crime, todas as circunstâncias que militam a favor e contra a arguida, devidamente elencadas, sendo de realçar que à data dos factos descritos na acusação, já tinha sido condenada por decisões transitadas em julgado pelo mesmo tipo de crime, entendemos, à semelhança do Tribunal, a pena de 5 anos de prisão, é a adequada e proporcional ao caso concreto;
41. No que concerne à suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos de prisão, diga-se, para além do referido em termos doutrinais e jurisprudências no Ac. recorrido, que a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo que aconselhada à luz de razões de prevenção especial, não tem aplicação, se as razões de prevenção geral forem de tal modo intensas que desaconselhem a simples censura do facto e a ameaça da pena;
42. Ora, nos termos do art.º 50º nº 1 do CP: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”;
43. A suspensão da execução da pena constituí uma dessas medidas de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta não superior a cinco anos de prisão, que o Tribunal formule um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de prevenção da criminalidade;
44. Do que se trata é de saber, se mantendo o autor do crime em liberdade, sujeito ou não a injunções e regras de conduta, como condições do não cumprimento efetivo da pena de prisão, destinadas, respetivamente, a reparar o mal do crime e a assegurar a inserção social do condenado, se mostra, em cada caso, adequado e suficiente para que interiorize o carácter ética e juridicamente reprovável da sua conduta e obste a que volte a praticar outros crimes;
45. Assim, esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar, trata-se, pois, de uma convicção subjetiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso;
46. Mas são, sobretudo, as razões de prevenção geral, traduzidas nas exigências mínimas e irrenunciáveis de salvaguarda da crença da sociedade, na manutenção e no reforço da validade da norma incriminadora violada, que determinam a possibilidade de reinserção social em liberdade que inspira o instituto da suspensão da execução da pena;
47. Aqui chegados, ao contrário do referido pela recorrente, tal como se encontra plasmado no acórdão as Mªs Juízas elencaram de uma forma exaustiva das razões de facto e de direito porque no seu entendimento, à semelhança do nosso, decidiu aplicar a referida pena de prisão efetiva;
48. Numa imagem global do facto, verifica-se que a personalidade da arguida, face aos seus antecedentes criminais, apesar das advertências anteriores, manteve-se adepta de condutas censuráveis e voltou a cometer crimes da mesma natureza, pelo que as finalidades de prevenção geral e especial, devidamente elencadas no que concerne à fixação da medida concreta da pena, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para realizar as finalidades da punição, é de afastar, tal como fez o Tribunal, por não se poder formular um juízo de prognose social favorável, de que o mesmo sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, é inaplicável o referido instituto e
49. Assim, optou bem o Tribunal a quo, pela aplicação da referida pena, que se mostra adequadamente fixada, uma vez que foram devidamente valorados todos os factos no seu conjunto e os critérios supra referidos, bem como a forma do seu cumprimento.
Destarte, o Tribunal a quo, além de aplicar o DIREITO ao caso concreto, cumprindo com as regras processuais penais legalmente admissíveis, fez também JUSTIÇA, ao condenar a arguida nos sobreditos termos pelo que deve ser mantido. Porém, Vossas Excelências farão a habitual JUSTIÇA!
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I.4. A assistente também apresentou a resposta, defendendo que deve ser negado provimento ao presente recurso, concluindo nos seguintes termos:

A - O Tribunal fundou a sua convicção na prova produzida, analisada à luz das regras da experiência comum e na normalidade social. Por isso, refere a decisão que a arguida, perguntada sobre os trabalhos que efetivamente realizou, remeteu-se ao silêncio.
B - Não tendo esclarecido que trabalhos realizou, o Tribunal terá que fazer apelo às regras da experiência comum e a critérios de normalidade social para concluir, como concluiu, que era falso o pretexto de que prestava serviços de curandeira e que lograria a reconciliação com o ex-marido, e que a arguida não tinha a intenção de prestar tais serviços e que o facto de os não fazer seria irrelevante para o desfecho da situação pessoal da ofendida.
C - A arguida assume ter pedido, e recebido, cerca de 20.000 euros pelos trabalhos, o que pressuporia a sua realização, mas como a arguida não foi capaz de explicar quais eram esses trabalhos, o Tribunal, apelando às regras da experiência comum, e da normalidade social, não podia deixar de concluir que não existia quaisquer trabalhos para realizar.
D - O Tribunal dá como provado o facto 21, que não é impugnado neste recurso, que reza o seguinte: A arguida continuou a dizer que iria precisar de mais dinheiro, fazendo crer à ofendida que também mantinha contactos com o seu ex-marido e com a sua ex-sogra, no sentido de um assumir de recomeço da relação marital como prova do amor da ofendida e de boa-fé.
E - A arguida, enganando a ofendida, dizia-lhe que precisava de mais dinheiro para levar ao ex-marido e à ex-sogra, com quem manteria contactos, como forma de obter uma reaproximação e atingir o objetivo, que era a reconciliação do casal.
F - Parece suficientemente sustentada a profusão de razões que levaram o tribunal a considerar as declarações da ofendida, concatenada com a prova documental, para concluir, como concluiu,
nos pontos 3 e 35 dos factos provados. Nessa medida, a nulidade invocada terá necessariamente que soçobrar.
G - Impende sobre a recorrente o ónus da impugnação especificada, decorrente da aplicação do art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP e 640º do CPC, ex vi, art. 4º do CPP.
H - O entendimento do STJ tem como pedra de toque a desnecessidade de cumprimento do formalismo avant la lettre, mas não colocando sobre o Tribunal que vai analisar o recurso, um
esforço demasiado relevante para apreciar a factualidade que o recorrente entende merecer reapreciação.
I - Além da passagem das declarações da ofendida a 3/12/2025, que estão minimamente transcritas, toda a restante matéria de facto é impugnada por referência a espaços de tempo de uma hora ou de uma hora e meia, não sendo minimamente cumprido o ónus, visto que não compete ao Tribunal de Apelação voltar a ouvir todo o julgamento, sem que se balize o que se quer que seja ouvido e reapreciado.
J - No que à impugnação da matéria de facto importa, o recurso terá que ser liminarmente recusado.
K - A recorrente cumpre minimamente o ónus da impugnação especificada quanto às declarações da ofendida prestadas no dia 3/12/2025, entre as 15 e as 16.15, minuto 51 a 54: Mas, nem aqui se vislumbra que a ofendida em algum momento diga que acredita em poderes sobrenaturais. É que, contrariamente ao que transcreve a recorrente, à pergunta da advogada:
(…) a senhora acreditava piamente na existência de poderes,
A resposta da ofendida não foi a que se transcreve: a afirmação “mas acreditava” já é da lavra da recorrente, na esperança que as gravações não fossem ouvidas. A resposta textual da ofendida é: piamente não, tinha um bocado de receio porque tinha em casa entre aspas uma ex sogra que fazia coisas esquisitas.
L - Quanto à alegação que a ofendida acreditava em poderes sobrenaturais, e que a mesma o refere em vários momentos do seu depoimento, nada trouxe a recorrente que sustentasse essa tese.
M - Nos termos do preceituado no art. 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação do julgador.
N - A regra da livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve obediência às
regras da experiência comum, utilizando como método de avaliação a aquisição de conhecimento, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo.
O - Não se vislumbra que se possa apontar qualquer erro na apreciação da matéria de facto que devesse conduzir a uma absolvição da arguida.
P - Mesmo que a ofendida acreditasse em maus-olhados ou males de natureza espiritual (o que, esclareça-se, não está provado) isso não significa que o facto da arguida se apresentar como alguém que tem poderes para afastar esses males não seja um engodo.
Q - Se a arguida se apercebe que a ofendida é permeável a esse tipo de conversa e se apresenta como alguém com poderes especiais - que se achasse que tinha, poderia ter dito ao Tribunal, mas não disse - e portanto, pelas regras da experiência comum e da normalidade, não
tem tais poderes, é óbvio que isto não passa de um engodo. E esse engodo é lançado para obter uma vantagem ilícita, consubstanciada no recebimento de dinheiro. Portanto, o tipo legal pelo qual foi condenada preenche-se.
R - Conforme se deu como provado - pontos 2 e 3 dos factos provados - a ofendida não estava no nível de discernimento do homem médio, facto de que a arguida, apercebendo-se disso, se aproveitou, conforme também se dá como provado.
S - A arguida, sabendo previamente dos problemas pessoais da ofendida, tratou logo de os relatar à mesma no primeiro encontro, criando nesta a convicção de que teria poderes divinatórios, visto que, aparentemente, só de olhar para ela, se apercebera de que
estava perturbada e que a poderia ajudar a recuperar o casamento.
Ou seja, o engodo perfeito, lançado a quem estava no estado vulnerável em que a ofendida se encontrava.
T - A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado.
Portanto, o meio enganador para alguém que está psicologicamente vulnerável, como a ofendida estava, foi perfeitamente idóneo.
U - Foi por ação da arguida, que se dirigiu à ofendida, dizendo que ela sofria de um mal e que iria rezar missas e fazer trabalhos, que esta passou a acreditar que a arguida tinha poderes sobrenaturais, como aliás a própria arguida acaba por afirmar no ponto 34.
V - No ponto 36, a recorrente pretende inverter o ónus da prova, como se, num padrão de normalidade, não incumbisse à arguida convencer o Tribunal, o que não fez, de que teria a intenção de prestar serviços terapêuticos ou espirituais. Igualmente pretende essa inversão, infundada, nos pontos 50º e 51º, alegando que tudo se tratou de um contrato de prestação de serviços, versão que não pode colher.
W - É manifesto que a arguida faz da burla o seu modo de vida, conforme decorre do seu já extenso CRC, com diversas condenações por crimes desta natureza
X - A medida concreta da pena revela ponderação quanto às exigências de prevenção geral e individual, a intensidade do dolo e a natureza e gravidade dos factos praticados.
Y - Documentalmente estão demonstrados todos os levantamentos efetuados pela ofendida, que em declarações os confirmou, um por um, e indicou que teriam sido valores entregues à arguida,
circunstanciando datas e locais de tais entregas.
Z - No que à compensação por danos não patrimoniais se refere, o Tribunal, recorrendo a um juízo de equidade, atenta a prova quanto aos danos, sua extensão e natureza, provocados à ofendida e o nexo de causalidade entre a conduta da arguida e a produção de tais danos, não podia deixar de condenar no valor que decidiu. Portanto, a prova é consistente e substancial para sustentar a condenação aplicada.
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I.5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos seguintes termos (transcrição parcial):
É manifesta a improcedência do Recurso interposto pela arguida.
Concorda-se com a Resposta do Ministério Público em 1ª instância, acrescentando-se apenas em reforço do aí defendido e no que diz respeito ao enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados e à verificação da intenção criminosa, o seguinte:
Em causa nos autos está a prática de um crime de Burla, agravado pelo valor consideravelmente elevado.
Dispõe o artigo 217.º do Código Penal quanto aos pressupostos constitutivos do crime de Burla, o seguinte:
«Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial
Alega, desde logo, a Recorrente que não existiu da sua parte a criação de um cenário enganoso que levasse a ofendida a largar mão das quantias em dinheiro que lhe foram entregues, sendo a ofendida crente de práticas sobrenaturais e não podendo o tribunal a quo afirmar que os serviços da arguida não foram prestados.
É este, desde logo, o 1º equivoco da Recorrente relativamente à interpretação da astúcia e do engano exigido pelo tipo legal e que deverá ser causal do posterior empobrecimento da ofendida.
Diz a Recorrente que a ofendida agiu de forma livre e voluntária.
E que não existiu engano porque a própria acreditava no poder do sobrenatural, não tendo sido a arguida a convencê-la desasa forma.
Mas é precisamente nesta argumentação que reside o erro de argumentação cometido no Recurso.
Obviamente que a ofendida revelou uma propensão para acreditar que podem existir forças sobrenaturais que podem influenciar negativamente a vida de alguém e que podem existir procedimentos também sobrenaturais que contrariem essas forças negativas.
A ofendida encontrava-se, por sua vez, fragilizada com o seu divórcio e queria que essa situação revertesse numa reconciliação com o ex-marido, esperança que foi transmitida pela ofendida à arguida.
Tornou-se, pois, evidente para a arguida a dependência e fragilidade emocional da ofendida e que explica a sua propensão para não racionalizar o que lhe era exigido por aquela.
No entanto, de forma totalmente calculada e intencional a arguida fez crer à ofendida que as quantias em dinheiro e objectos em ouro por ela exigidos eram fundamentais para que ela pudesse fazer o “serviço” que tinha que fazer e que disso dependia o seu sucesso.
O engano reside precisamente no facto da arguida ter feito com que a ofendida acreditasse que só entregando o dinheiro e bens à ofendida, nos montantes e quantidades exigidos, poderia ser feito o serviço de reversão da situação de divórcio e pudesse haver uma reconciliação com o marido.
E obviamente que a ofendida, atenta a sua fragilidade emocional perceptível à arguida, assim acreditou.
Não está em causa no engano os poderes sobrenaturais da arguida, está em causa no engano o facto da arguida ter feito acreditar à ofendida que só com o dinheiro e bens exigidos o serviço podia ser feito, quando obviamente é manifesto que não existiu nenhuma remota justificação para a entrega do dinheiro e joias entregues à arguida.
Assim, o engano criado dolosamente pela arguida na ofendida foi causa adequada do seu empobrecimento e causa na mesma proporção do enriquecimento ilegítimo da arguida, estando, pois, verificados todos os requisitos constitutivos do crime de Burla.
Quanto ao quantum da pena de prisão aplicada e à sua não suspensão, não obstante o tempo decorrido sobre a prática dos factos, é manifesta a gravidade dos factos praticados, quer ao nível da ilicitude- valor consideravelmente elevado, modo de execução prolongado e as consequências para a ofendida a nível emocional da ocorrido- quer o grau muito elevado da culpa- dolo directo- para além se de ter tido em conta os antecedentes criminais da arguida em crimes da mesma natureza e o impacto que este tipo de conduta tem na comunidade em geral.
Entende-se, assim, que sendo ajustada a pena de 5 anos de prisão paliada, não deve a mesma suspensa na sua execução.
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I.6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado.
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I.7. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
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I.8. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
II.1. Questões a decidir
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões, cumpre apreciar:
- nulidade da sentença (artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP);
- violação do direito do contraditório e das garantias de defesa do arguido;
- violação dos artigos 32º e 205º da CRP;
- impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento na apreciação da prova/violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo;
- subsunção jurídica da factualidade provada, no sentido de apurar se a mesma é suscetível de integrar o crime de burla qualificada;
- dosimetria da pena/suspensão da execução da pena de prisão;
- por último, saber se, face aos critérios legais, deverá ser reduzida a quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais.
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II.2. A decisão recorrida
É este, na parte que releva para a apreciação do presente recurso, o texto da decisão recorrida (transcrição):
A) FACTOS PROVADOS
Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
Da acusação:
1. A arguida AA reside em Santo Tirso, assim como vive nesse município, na zona de ..., a família do ex-marido de BB, ofendida nos autos.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 03.01.2020, por meios que não se logrou apurar, a arguida teve conhecimento de que existiam problemas na vida da ofendida, especificamente, de que a ofendida e o marido se encontrariam divorciados, circunstância que a ofendida não conseguia aceitar.
3. Sabendo disso, a arguida decidiu que iria abordar BB, com o propósito de se aproveitar do estado de vulnerabilidade e fragilidade emocional desta e dela obter avultadas quantias em dinheiro e/ou objectos de valor, com o falso pretexto de que prestava serviços de curandeira e que, com a sua ajuda, a ofendida lograria a reconciliação com o seu ex-marido.
4. Com esses propósitos, no dia 03-01-2020, cerca das 16:00 horas, nas imediações onde residia a ex-sogra de BB, concretamente na rua perpendicular à Rua ..., em ..., Santo Tirso, a arguida AA aproximou-se de BB, que até então não conhecia pessoalmente, dizendo-lhe querer conversar com ela.
5. Nessa abordagem, a arguida começou a falar-lhe nas dificuldades que a ofendida estaria a passar, em virtude da separação do seu ex-marido, dizendo-lhe que tinha sido alvo de bruxaria por alguém que lhe queria muito mal e que a própria arguida - que se apresentou como vidente e pessoa com poderes para a ajudar - poderia fazer trabalhos de curandeira e reverter essa situação.
6. Nisto, a arguida indicou à ofendida o seu contacto telefónico com o número ... e disse-lhe que, para iniciar os trabalhos de ajuda, a ofendida teria de lhe entregar a quantia de € 300,00 (trezentos euros), que levantou no dia 03-01-2020.
7. Àquela data, a ofendida encontrava-se num estado de grande fragilidade emocional e depressivo, em face dos problemas no seu casamento, estando então divorciada do seu ex-marido.
8. Acreditando nos dons da arguida, que mostrou ser conhecedora dos seus problemas pessoais, a ofendida deslocou-se a um multibanco nas imediações e levantou a quantia de € 300,00 (trezentos euros) que, de imediato, entregou à arguida, em numerário.
9. Após isso, a arguida rapidamente abandonou o local, na posse dessa quantia que fez sua.
10. Posteriormente, em contacto telefónico com a ofendida, a arguida disse-lhe que já tinha feito o trabalho, mas a ofendida continuava com um mal grande, pelo que teria de lhe entregar mais dinheiro e jóias, para continuar a fazer aquele serviço de ajuda.
11. Assim, na sequência de combinação telefónica prévia, no dia 06.01.2020, junto ao cemitério ..., a arguida encontrou-se com a ofendida, tendo esta feito a entrega àquela da quantia de € 10.000,0 (dez mil euros) em notas do Banco Central Europeu (BCE), que previamente levantou de certificados de aforro e ainda as seguintes peças em ouro e prata:
- 2 (dois) pares de brincos em ouro, no valor de € 180,00;
- 2 (dois) anéis em ouro, no valor de € 500,00;
- 2 (dois) cordões em ouro (um fino e outro com malha retorcida), com respectivas medalhas, no valor de € 500,00;
- 1 (um) alfinete em ouro, de valor não apurado;
- 1 (uma) pulseira em prata, no valor de € 35,00;
- 1 (uma) medalha em prata, de valor não apurado;
- 1 (um) par de brincos em prata com brilhantes, de valor não apurado;
- pulseira em cordão castanho com bola em ouro e com relevo, de valor não apurado.
12. Também no dia 06/01/2020, a ofendida entregou ainda à arguida a quantia de € 300,00 (trezentos euros), em notas do BCE, que levantou no multibanco existente junto ao hipermercado “A...”, em …, bem como entregou alimentos comprados nesse hipermercado - no valor de € 36,37 - o que fez por exigência da arguida para continuar a realizar os supostos trabalhos terapêuticos e espirituais.
13. Desde então e até 29.04.2020, a arguida propôs sucessivos encontros com a ofendida, primeiro através do número supra mencionado, depois com o contacto ... e uma das vezes através do número ..., sempre com o falso pretexto de ser necessário continuar a fazer rezas para melhorar a vida da ofendida;
Assim, concretamente:
14. No dia 07.01.2020 - após combinação prévia telefónica nesse mesmo dia -, a arguida encontrou-se com a ofendida ao final da tarde, junto ao Hospital ..., no Porto, tendo a ofendida lhe entregue a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) em notas do BCE, que previamente levantou da sua conta bancária, por exigência da arguida para continuar a fazer o seu trabalho.
15. No dia 09.01.2020, em conversa telefónica, a arguida exigiu a quantia de mais € 50.000,00 (cinquenta mil euros), tendo a ofendida dito que não dispunha dessa quantia, ao que a arguida respondeu que deveria hipotecar a sua casa como prova de amor ao seu ex-marido.
16. Acreditando no trabalho da arguida e que iria reatar a sua relação com o seu ex-marido, a ofendida contraiu um empréstimo pessoal bancário no Banco 1..., no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
17. Assim que teve esse dinheiro disponível, a ofendida levantou-o, em duas vezes, nos dias 04/02/2020 e 07/02/2020, no valor de € 25.000 cada levantamento.
18. No dia 07.02.2020, pelas 17:30 horas, após combinação telefónica prévia, a arguida encontrou-se com a ofendida junto ao viaduto da ..., no Porto, tendo esta lhe entregue a quantia, de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), em notas do BCE, dividida em dois sacos, cada um com € 25.000,00 (vinte e cinco mil) e um envelope, com € 5.000,00 (cinco mil euros), conforme exigências e instruções da arguida para continuar com os trabalhos espirituais.
19. A arguida continuou a dizer que precisava mais dinheiro e de alguns objectos, designadamente um telemóvel para conseguir remover o mal da ofendida.
20. Assim, na sequência de combinação prévia, no dia 10.02.2020, pelas 19:00 horas, junto ao cemitério ..., a arguida encontrou-se com a ofendida, tendo esta lhe entregue, dessa vez a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) em notas do BCE, e ainda:
- 1 (um) telemóvel da marca Alcatel com um cartão (...), no valor de € 119,00 (cento e dezanove euros);
- utensílios de cozinha (panelas, tacho e cafeteira), no valor de € 112,08 (cento e doze euros, e oito cêntimos) - bens que a ofendida tinha e de acordo com as instruções dadas pela arguida, entregou-lhos, para que prosseguisse com os seus serviços;
- uma toalha e um cobertor escuro em cachemira.
21. A arguida continuou a dizer que iria precisar de mais dinheiro, fazendo crer a ofendida que também mantinha contactos com o seu ex-marido e com a sua (ex-)sogra no sentido de um assumir de recomeço da relação marital como prova do amor da ofendida e de boa fé.
22. Acreditando nos poderes da arguida, a ofendida contraiu outro empréstimo bancário no Banco 1..., desta vez no valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) tendo para isso constituído uma hipoteca da sua casa.
23. No dia 27.04.2020, o dinheiro desse empréstimo foi creditado na conta bancária da ofendida na Banco 2..., o montante de € 50.000 e a ofendida levantou 49.500€ ficando o restante para despesas e comissões bancárias.
24. Enquanto esperava pela aprovação do crédito, a arguida disse à ofendida que deveria comprar todos os dias duas raspadinhas (uma, “sete pé-de-meia”, no valor de € 5,00 e outra “sete cinquenta vezes laranja”, no valor de € 10,00), até que o crédito fosse aprovado, após o que lhe deveria entregar essas raspadinhas.
25. No dia 29.04.2020, teve lugar o último encontro da arguida com a ofendida, na estrada de ... em direção ...-..., junto ao estabelecimento de restauração e bebidas B....
26. Nesse encontro, de acordo com os pedidos e instruções da arguida, a ofendida levou e entregou-lhe a quantia de € 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), em numerário, dividida em: dois sacos, um com a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) e outro com a quantia de € 19.500,00 (dezanove mil e quinhentos euros) e os restantes € 5.000,00 (cinco mil euros) num envelope, no qual a ofendida escreveu o seu nome e o nome do seu ex-marido, como entregou também entregou 14 raspadinhas, todas no valor global de € 105,00 e quatro conjuntos de lingerie, de valor não apurado.
27. Desde o primeiro encontro, a ofendida entregou um valor pecuniário global de € 176.100,00 (cento e setenta e seis mil e cem euros), além de joias em ouro e prata, avaliadas globalmente no montante de € 1.215,00 (mil duzentos e quinze euros) e dos demais objectos acima descritos, comprados pela ofendida e entregues à arguida, no valor total de € 373,44 (trezentos e setenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
28. Depois daquele último encontro, a ofendida começou a pedir a devolução das peças de ouro e de prata que havia entregue.
29. No dia 1 de Maio e 2020, a arguida, ou alguém a seu mando deixou na base de um vaso à porta do cemitério ..., alguns dos objectos que a ofendida lhe havia entregue para realizar os supostos trabalhos de curandeira:
- 1 (um) anel em ouro (aliança);
- 2 (dois) cordões em ouro (um fino e outro com malha retorcida);
- 1 (uma) medalha em ouro, com relevo da Nossa Senhora;
- 1 (uma) pulseira em prata;
- 1 (uma) medalha em prata, da Nossa Senhora;
- 1 (um) par de brincos em prata com brilhantes;
- pulseira em cordão castanho com bola em ouro e com relevo.
30. Depois disso, a arguida não mais atendeu o telefone à ofendida e não lhe devolveu qualquer dinheiro.
31. Todo o dinheiro, peças de ourivesaria e objectos que a ofendida entregou à arguida resultaram da convicção que a arguida astuciosamente criou de que possuía dons extraordinários de cura e de receio que imprimiu na ofendida de que não conseguiria caso não contratasse os seus serviços de curandeira.
32. Sabia a arguida que a ofendida utilizava dinheiro obtido com recurso a crédito bancário e hipoteca da sua casa para satisfazer os seus pedidos, o que não demoveu a arguida de continuamente lhe pedir dinheiro.
33. A arguida actuou sempre com o propósito concretizado de se apoderar de avultadas quantias pecuniárias da ofendida, com o falso pretexto de utilizar capacidades sobrenaturais de cura, acompanhadas de promessas de resultados, explorando a psicológica da ofendida, ludibriada que foi pela falsa aparência da prestação de serviços terapêuticos e espirituais.
34. A arguida agiu sempre com a intenção de persuadir a ofendida a ceder-lhe dinheiro, na quantia total de € 176.100,00 (cento e setenta e seis mil e cem euros), além das referidas jóias e objectos, no valor de € 1.587,45 (€ 1.215,00 + € 336,08 + compras no supermercado que a ofendida entregou à arguida no dia 06/01/2020, no valor de 36,37€, no supermercado A..., a que se refere o facto provado em 12.º, o que perfaz um total de 1.587,45€), para suposto pagamento de serviços de curandeira que, por sua iniciativa, propunha à ofendida, criando-lhe falsos medos e necessidades, que mais não foram do que artifícios para obter e fazer suas, tal como obteve e fez suas, quantias que não lhe eram devidas e às quais sabia não ter direito, enriquecendo-se à custa do património da ofendida que sofreu o correspondente empobrecimento - o que arguida quis e conseguiu.
35. A arguida não tinha quaisquer intenções de prestar serviços terapêuticos ou espirituais à ofendida e sabia que a ausência dos mesmos não importaria qualquer alteração no estado da sua relação com o companheiro, querendo apenas aproveitar-se do estado de fragilidade emocional alheia para se enriquecer.
36. A conduta descrita permitiu à arguida obter um benefício ilegítimo prolongado no tempo que, de outra forma não alcançaria, ciente da ilicitude e do ardil da sua atuação, posta em prática mediante a execução reiterada e uniforme de atos que se mostraram bem sucedidos e não conheceram obstáculos pela ofendida, até finalmente recorrer a empréstimos bancários, renovando a arguida sucessivamente a resolução de explorar economicamente a fragilidade da ofendida, com o fim último de obter em enriquecimento que alcançou plenamente.
37. A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
38. Entre 1 de Janeiro de 2020 e 16.04.2024, a arguida recebeu prestação social para a inclusão no valor mensal de € 316,33.
39. A arguida não tem qualquer ocupação profissional, nem lhe é conhecida uma fonte lícita de rendimentos, dedicando-se à prática de factos idênticos aos supra descritos.
40. A arguida foi anteriormente condenada:
- No processo n.º …, por sentença proferida em 07.07.2015, transitada em 22.09.2015, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no total de € 1.750,00 pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente a factos cometidos em 13.03.2013;
- No processo n.º …, por sentença proferida em 19.06.2018, transitada em 01.10.2018, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática de três crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, relativamente a factos cometidos em 30.10.2015.
Da perda de vantagens:
41. Através do seu comportamento, a arguida causou um prejuízo à ofendida equivalente ao benefício que obteve, no montante de € 177.687,45.
42. O referido montante corresponde à vantagem da actividade criminosa obtida com a prática dos factos acima descritos, que corresponde ao incremento patrimonial directo resultante dessa conduta.
Do pedido de indemnização civil:
43. Por efeito direto e necessário da conduta da arguida, aqui demandada, a denunciada, ora demandante, sofreu danos cuja reparação se afigura digna, nos termos da lei. De facto,
44. por força do divórcio ocorrido em 2020, a demandante encontrava-se bastante fragilizada emocional e psicologicamente, facto que foi aproveitado pela demandada para dela se acercar e obter as vantagens que obteve.
45. Quando a demandante compreendeu que a conduta da demandada mais não era do que um artifício para a enganar, e compreendendo que nada do que tinha sido prometido seria cumprido e que todas as quantias e valores entregues não iriam ser recuperados.
46. A demandante agravou o seu estado emocional e psicológico, sentindo-se frustrada e desesperada pelo facto de, não só ter visto a sua vida pessoal a desmoronar-se, fruto do divórcio, como agora, por atuação direta e necessária da demandada, se via desapossada de avultados montantes e de valores, que àquela entregou e que não mais lhe foram devolvidos. Além do mais,
47. a demandada, não só tinha entregue montantes de que dispunha, como se endividou junto de instituições bancárias para entregar mais quantias à demandada, estando ainda hoje a suportar os créditos contraídos.
48. Por isso, a demandante, que vivia numa situação patrimonial e financeira desafogada, por força da conduta da demandada, vê-se agora desapossada das suas economias e a braços com responsabilidades junto de instituições de crédito, que tem que cumprir com os proventos do seu trabalho. 49. Esta situação causa à demandante ansiedade e angústia, não só pelos montantes que perdeu como com as responsabilidades que contraiu. Aliás,
50. a demandante continua a ser seguida em psiquiatria, e sob medicação, não logrando obter alta porque a intervenção da demandada na sua vida provocou pioras no seu estado de saúde.
Das condições sócio-económicas da arguida:
51. Do Relatório Social consta que:
AA dispõe de suporte e acolhimento familiar prestado pelo agregado próprio, composto pelo seu companheiro e filho, respectivamente, GG e HH, de 56 e 32 anos de idade. HH padece de paralisia cerebral, é dependente da prestação de cuidados familiares.
O relacionamento familiar prevalecente tem sido de entreajuda e afectividade com as regras que regem a sua comunidade.
Este agregado detém como domicilio a habitação situada na Rua .... ..., ... Santo Tirso, é propriedade do companheiro da arguida, sendo uma moradia tipologia T3, inserida em zona semiurbana, sem problemáticas sociais especificas.
AA não aufere qualquer rendimento e projecta retornar à convivência familiar e prestar os cuidados ao seu filho.
A subsistência do agregado familiar é assegurada com base no RSI no valor de 425€ mensais, acrescido de outros benefícios sociais relativos ao filho deficiente, de 895€ mensais e apoio alimentar prestado pela Cruz Vermelha ....
Como despesas fixas mensais mais relevantes foram apontadas a escola especial do filho, no valor de 100€ mensais, consumos de água e energia eléctrica, no valor de 50€ e ainda, a quantia de 40€ com telecomunicações.
A situação económica da família foi descrita como precária, dependente da atribuição de prestações sociais, mas suficiente para garantir a subsistência dos seus elementos.
No período a que se reportam os factos contidos na acusação, AA vivia com o companheiro e dois filhos do casal, um deles, o portador de paralisia cerebral.
Residia em casa arrendada inserida num bairro de habitação social, todo ele constituído por famílias do mesmo grupo de pertença.
AA encontrava-se desempregada e detinha um quotidiano focado, essencialmente, na realização das tarefas domésticas, no convívio com os familiares e comparência nas consultas médicas visando o controlo das doenças diagnosticadas, diabetes e a retinopatia.
A sua subsistência dependia, assim como o agregado familiar, da atribuição de prestações sociais - prestação social de inclusão da arguida, o RSI e o subsidio social de inclusão do filho deficiente, e de apoios ocasionais com a doação de géneros alimentares.
AA expõe antecedentes criminais por tipologias idênticas à do processo judicial, designadamente burla simples, resultando em penas de prisão suspensas na sua execução.
AA é iletrada, nunca exerceu actividade laboral, alegando problemas de saúde que apresenta e a incapacitaram para o trabalho. A arguida é insulinodependente, padecendo também de retinopatia diabética, necessitando de consultas médicas regulares para acompanhamento da evolução dos problemas de saúde.
No contexto prisional, a arguida frequenta o 1º ciclo do ensino. Demonstra conformidade à convivência regrada.
Beneficia de intervenção integrada das especialidades de Psiquiatria e de Psicologia, cumprindo com a farmacoterapia instituída direccionada ao controlo da sua condição médica.
A condenada tende a menorizar a responsabilização pelo seu fenómeno criminal condenado e a sua acentuada predisposição para o crime.
AA apresenta défices de competências pessoais na resolução das vulnerabilidades de realização inclusiva, como os problemas de emprego, os financeiros, os de independência e os de responsividade à intervenção da justiça, expondo falta de compreensão das atitudes, das valorações desadequadas e da sua acentuada predisposição para o crime.
Sem rendimentos, a arguida possui como principal suporte afectivo, familiar, habitacional e económico do seu companheiro, exibindo uma condição precária, dependente da atribuição de prestações sociais, mas suficiente para garantir a subsistência dos seus elementos.
AA cumpre no EP ... a medida de coacção de prisão preventiva à ordem de processo distinto, em situação jurídica ainda indefinida, contexto onde assevera conduta cordata e beneficia de apoio especializado de Psiquiatria, Psicologia e de farmacoterapia.
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Dos antecedentes criminais da arguida:
52. A arguida já sofreu as seguintes condenações:
- Por sentença datada de 07-07-2015, transitada em julgado em 22-09-2015, proferida no processo n.º …, do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi a arguida condenada, por factos de 13-03-2013, pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º e 218.º do Código Penal, na pena de 350 dias de multa, à taxa diária de € 5, num total de € 1.750; por despacho datado de 26-11-2015, foi a pena de multa substituída por pena de trabalho a favor da comunidade; por decisão de 29-04-2016, foi a pena suspensa pelo período de 1 ano, condicionada ao cumprimento de regras de conduta, a definir pela DGRSP; por despacho datado de 26-09-2017, foi a pena julgada extinta pelo cumprimento.
- Por sentença datada de 19-06-2018, transitada em julgado em 01-10-2018, proferida no processo n.º …, do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Esposende, foi a arguida condenada, por factos de 30-10-2015, pela prática de três crimes de burla simples, p. e p. pelo art.º 217.º do Código Penal, na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a Regime de Prova; por despacho de 15-04-2021, foi a pena julgada extinta nos termos do art.º 57.º do Código Penal, tendo a suspensão terminado no dia 01/11/2020.
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados, com relevo para a boa decisão da causa.
Da acusação:
A) Nas circunstâncias de tempo, lugar e contexto descrito no facto provado em 21.º, que a arguida tenha dito à ofendida que a nova quantia de dinheiro que lhe estava a pedir iria ser entregue ao seu ex-marido.
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C) MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida, analisada na audiência de discussão e julgamento e valorada à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, designadamente:
No presente julgamento, a arguida quis prestar declarações apenas quanto à sua situação pessoal, familiar e económica. Foi solicitada uma perícia à arguida que aferiu da sua eventual inimputabilidade, que concluiu pela sua total e inteira imputabilidade, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos. No final do julgamento, em últimas declarações, a arguida quis prestar declarações, tendo referido que não obrigou a senhora a fazer os trabalhos porque estes lhe foram pedidos pela ofendida; mais referiu que a ofendida é que saiu do carro o foi ter consigo, tendo-lhe, nessa ocasião, contado muitas coisas, tendo-lhe pedido que realizasse o trabalho, pois sabia que era vidente. A arguida disse ainda que pediu € 20.000 pelos trabalhos e referiu que a ofendida não lhe entregou mais do que € 20.000. Disse que as panelas lhe foram entregues para poder fazer o trabalho solicitado pela ofendida; diz que lhe pediu a lingerie que era para as suas filhas e que a ofendida as ofereceu com boa vontade, tendo, contudo, negado que tenha recebido as raspadinhas. Perguntada sobre os trabalhos que efectivamente realizou, nessa parte a arguida quis remeter-se ao silêncio.
Ora, este breve depoimento da arguida foi contrariado pelo circunstanciado e consistente depoimento da ofendida, que afirmou, designadamente, que foi a arguida, quando estavam muito perto de casa da ex-sogra da ofendida, quem a abordou, batendo no vidro do carro e lhe ofereceu ajuda por estar a passar mal, facto que surpreendeu a ofendida porque não lhe tinha contado nada sobre a sua situação pessoal, o que a fez desconfiar que tenha sido a ex-sogra, que permanece muitas vezes à janela, falando com quem passa e que também se dedica a práticas de bruxaria.
Acontece que a versão apresentada pela ofendida, que foi sincera e espontânea, e foi coincidente com o que resulta do relatório pericial de fls. 51-73, que contém a transcrição de mensagens trocadas com a arguida (que se apresentou à ofendida como sendo “CC”, mas que a ofendida veio mais tarde a confirmar tratar-se AA, tendo-a identificado presencialmente em julgamento como sendo a “CC).
Efectivamente, foi ouvida a ofendida, BB, num longo depoimento prestado de forma circunstanciada e onde foi perceptível que, apesar dos internamentos psiquiátricos da ofendida, a mesma tem noção de tudo o que aconteceu, que descreveu de forma circunstanciada, temporalmente lógica e com o reconhecimento de que à data dos factos, apesar de já estar divorciada desde 2016, mantinha a vontade de se deslocar aos locais onde tinha vivido com o ex-marido. Revelou muita lucidez quanto ao estado de espírito em que se encontrava, tendo referido que à data estava emocionalmente instável. Referiu que passava muitas vezes junto à casa da ex-sogra, para onde o ex-marido foi viver e disse que aquela se interessava por práticas de bruxaria. Asseverou que o primeiro encontro com a arguida ocorreu perto da casa da ex-sogra e que foi aquela quem a abordou, dizendo-lhe que “precisava de a ajudar, porque tinha um problema com a sua família”, que “você não está bem, tenho que a ajudar” e que a arguida foi puxando pela conversa e obtendo informações sobre o eu estado de espírito. A ofendida disse também que a arguida lhe ia dizendo, em todas as vezes que a encontrava, que o dinheiro que lhe entregava era continuar as práticas e serviços que estava a prestar para reconciliar o ex-casal. A ofendida afirmou, ainda, que não se recorda de ter dito à arguida que estava divorciada, suspeitando que tenha sido a sua sogra a prestar-lhe essa informação antes da abordagem desta. Contudo, não o conseguiu demonstrar.
Neste contexto, descrito pela ofendida BB, acrescenta-se que a mesma descreveu todos os encontros que teve com a arguida para lhe entregar as quantias de dinheiro que esta lhe ia pedindo, confirmou todas as operações bancárias que realizou para satisfazer os pedidos que AA lhe ia fazendo, sendo certo que foi sendo confrontada com os documentos bancários demonstrativos dos levantamentos que fez. As quantias eram sempre avultadas, na ordem dos 50.000 €, e os levantamentos/transferências constantes dos seus extractos bancários são coincidentes com as datas identificadas pela ofendida e com a sucessão de encontros, respectivos locais e diálogos que com aquela foi tendo.
Importa, agora, fazer referência à natureza do engano causado pela arguida que levou a demandante civil BB a dispor de tais quantias.
O Tribunal convenceu-se do engano que a arguida AA causou na demandante civil BB, desde logo porque não há qualquer modalidade de prática esotérica/mística que solucione supostos/anunciados males da vida, feitiços ou “maus olhados”, também estes inexistentes. Ademais, é consabida a vulnerabilidade/permeabilidade a este tipo de anúncios e soluções por parte de algumas pessoas que, em algum momento das suas vidas - independentemente, até, do seu grau de literacia e desenvolvimento intelectual e/ou emocional -, vivenciam situações de (intenso) desespero, medo e/ou insegurança, motivadas por doença (própria ou de outra pessoa com quem mantêm uma relação de proximidade), dificuldades financeiras e/ou carência afectiva (de qualquer natureza), que as fazem acreditar no tipo de “remédio milagroso” anunciado pela arguida AA, irrealisticamente capaz de erradicar os percalços negativos da vida. E assim se explica e compreende o engano produzido na demandante civil BB, a qual, à data dos factos, vivenciava um período de conturbação psicológica resultante do seu divórcio (note-se que para além disso, e ainda que não fosse do conhecimento da arguida, a demandante civil já sofria de uma doença mental de Perturbação Bipolar Psicoafectiva, tudo certamente intensificado pelo divórcio que não queria. Acresce que, nos subsequentes encontros com a arguida AA, esta manteve sempre o engano e a esperança da BB na reconciliação com o ex-marido, assim suscitando mais entregas de dinheiro e outros bens.
Para além do mais, em regra, o estado de perturbação/instabilidade psicológica e/ou emocional é facilmente apreensível nas pessoas que estão a vivenciá-lo, sobretudo em conversa com alguém que procura perscrutar e conhecer o estado de alma do outro, concluiu-se que a arguida AA seguramente apercebeu-se, na primeira conversa mantida com a demandante civil BB, que esta encontrava-se emocionalmente perturbada, apesar de não ter conhecimento de que esta já sofria de uma patologia mental. Ora, estando a ofendida emocionalmente instável por não aceitar o divórcio, esse foi o contexto “perfeito” para alimentar o desespero da demandante civil, ao ponto de a fazer crer no sucesso das práticas que lhe anunciou, para resolver os problemas que assolavam aquela. Aliás, a própria demandante civil afirmou, espontânea e literalmente, que acreditou que as práticas de que a arguida AA lhe falou poderiam trazer-lhe o ex-marido de volta. A mesma demandante civil mostrou-se igualmente genuína ao descrever o estado psicológico e emocional em que ficou depois de ter tomado consciência de que havia sido enganada pela arguida AA (humilhação, vergonha e receio), o que, aliás, se transmutou no agravamento da sua doença e nos internamentos que sobrevieram. Mas referiu a ofendida que não viu na arguida um porto seguro, mas sim uma tábua de salvação, sendo que acentuou que não lhe expôs a sua vida. Mais disse que a arguida lhe chegou a prometer Missas (sabendo que a arguida era católica) e que lhe prometeu que o ex-marido ia abandonar Santo Tirso e ia viver com a ofendida para o Porto, o que foi suficiente para convencer a ofendida de que se desse o dinheiro, esse seu desejo se pudesse concretizar. Este convencimento assentou na sua frágil labilidade emocional, facto de que a arguida necessariamente teve que se aperceber quando conversou com a ofendida.
Daqui resulta que a arguida, ao prometer à demandante BB, práticas místicas que trariam o ex-marido de volta, tudo o que esta mais queria para a sua vida, logrou convencê-la a entregar-lhe avultadas quantias em dinheiro, a que aquela foi acedendo. Mais, a arguida foi mantendo o engano enquanto a ofendida BB tinha dinheiro, sugerindo-lhe, inclusivamente, que pedisse um empréstimo e hipotecasse a sua casa. Movida pelas promessas enganosas da arguida AA, a demandante BB levantou certificados de aforro, pediu empréstimos, hipotecou a sua casa para entregar avultadas quantias à arguida, sendo que o engano se foi mantendo durante quatro meses, o tempo necessário para as operações bancárias que a demandante teve que efectuar para obter os montantes que a arguida lhe ia pedindo.
Mais se diga que o engano se foi mantendo, a partir de certa altura, também por força do estado de calamidade e de confinamento a que o nosso país ficou acometido a partir de meados de Março de 2020, em que não havia contactos, nem as pessoas/famílias se encontravam, o que facilitou o silêncio prolongado da ofendida relativamente a tudo o que estava a acontecer.
A testemunha II, enfermeira, (ofendida no processo n.º … que correu termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso (J2), no qual a arguida veio a ser absolvida), veio atestar que também foi vítima da arguida num momento de enorme fragilidade, por ter uma filha que padecia de uma doença; que a arguida se aproveitou de si, ofereceu ajuda e ao aperceber-se da sua fragilidade, convenceu-a a entregar-lhe, em várias parcelas, um total de 20 a 30.000€.
Para demonstrar a doença de que padece a ofendida, os internamentos a que a mesma foi sujeita, os períodos em que esteve de baixa, bem como os contornos da doença e como ela se manifesta, o tribunal atendeu a todos os elementos clínicos que constam dos autos; conjugados com os depoimentos do pai da arguida, EE, que descreveu a doença da filha, que foi acompanhando, bem como a irmão da ofendida, FF, que acompanhou sempre a doença da irmã, descreveu de forma rigorosa e credível os timings da doença, os momentos dos internamentos, bem como, identificou o momento em que a ofendida lhe contou o que se tinha passado com a arguida. Esta testemunha e o pai de ambas, confirmaram igualmente o agravamento da doença por parte da ofendida após o sucedido.
Estas testemunhas depuseram de forma espontânea, sincera, revelaram a preocupação que foram tendo com a ofendida que, não obstante ser pessoa academicamente evoluída, licenciada, militar com a patente de Tenente, sempre sofreu com fragilidade emocional e está diagnosticada com perturbação bipolar e psicoafectiva.
Como testemunha do pedido de indemnização civil, a par com o pai e a irmã da ofendida, depôs JJ, amigas da ofendida e que atestou que aquela lhe contou o que havia sucedido com a arguida e que a convenceu a ir prestaqr queixa à polícia.
Os factos que se provaram quanto ao pedido de indemnização civil provaram-se sobretudo pelos testemunhos da ofendida, do pai, irmã e amiga daquelas, conjugados que foram criticamente com a prova documental clínica da ofendida.
Reafirma-se que o depoimento da ofendida BB foi credível, espontâneo, emotivo, mas sincero e absolutamente compatível com o auto de denúncia de fls. 3-4; as facturas de fls. 7-9; auto de diligência de fls. 28; reportagem fotográfica de fls. 30-32; fotografia de fls. 35; extractos bancários de fls. 36-39; de fls. 40-45; e certificados de aforro de fls. 46-47; facturas de fls. 48 e 49, com os quais a ofendida foi sendo confrontada durante o julgamento e confirmando com exactidão os valores e bens que foi entregando à arguida, ao mesmo tempo que identificava tais valores nos extractos bancários e explicava as operações bancárias que levou a cabo para ir obtendo o dinheiro que foi entregando à arguida. Mais confirmou os valores dos bens e das jóias que lhe entregou, bem como identificou as jóias que a arguida acabou por lhe devolver, afirmando que este foi o último contacto que teve com a arguida, pois, apesar de a ofendida ter voltado a tentar falar com a arguida, esta nunca mais lhe atendeu o telefone. Por fim, diga-se que a ofendida, em sede de audiência de julgamento, foi presencialmente confrontada com a arguida e confirmou de forma inequívoca tratar-se da pessoa a quem fez as entregas de dinheiro.
Cotejando e concretizando os levantamentos e operações bancárias feitas pela ofendida para entrega à arguida, vejamos os documentos com os quais a arguida foi confrontada e confirmou:
- a factura do telemóvel adquirido pela ofendida e entregue à arguida, consta de fls. 7,
- a factura das panelas que a ofendida entregou à arguida (que foram compradas por um amigo da ofendida e a esta oferecidas), consta de fls. 8;
- Fotografias pré-existentes dos objectos em ouro e prata que a ofendida entregou à arguida a pedido desta, constam de fls. 35 e 35v.º, onde constam também aqueles objectos que a arguida devolveu à ofendida - veja-se também fls. 30 a 32, que se reporta ao saco onde a arguida devolveu alguns dos objectos em outo/prata;
- comprovativo do levantamento dos primeiros € 300 entregues à arguida, aquando do primeiro encontro, constante de fls. 37 (€ 200 + € 100) - 03/01/2020;
- Comprovativo do levantamento MB de mais € 300; dos 10.000€ levantados dos certificados de aforro da ofendida, no valor de € 10.000; das compras de supermercado pedidas pela arguida, no valor de € 36,37, tudo levantado, comprado e entregue à arguida junto ao supermercado A... de ..., estão identificadas no hipermercado A... de ...; o valor das jóias resultou do depoimento da ofendida que asseverou que não valem menos do que o valor constante da acusação - conforme resulta de 37, para prova dos factos 14 e 15, a entrega deste dinheiro e bens foi feita no segundo encontro entre ambas, junto ao A... de ..., no dia 06/01/2020;
- No dia 07/01/2020, foi feita nova entrega de € 50.000, no 3.º encontro junto ao Hospital ..., cujo levantamento se extrai do extracto bancário, a fls. 37;
- No dia 07/02/2020, que corresponde ao 4.º encontro, a ofendida entregou mais 55.000 €, em dois sacos de 25.000€ cada um, levantados nos dias 04/02/2020 e 07/02/2020, bem como um envelope com mais 5.000€, conforme extrato de fls. 38 e 42, num encontro que teve lugar junto ao viaduto da ..., confirmado pela ofendida e que demonstram os factos 17 e 18;
- No dia 10/02/2020, no que corresponde ao 5.º encontro entre ambas, a ofendida entregou à arguida mais 6.000€ em dinheiro, levantado no dia 07/02/2020, conforme fls. 38; o telemóvel Alcatel (fls. 7, no valor de 119,99€); o conjunto de panelas (fls. 8, no valor de 112,08); uma toalha e um cobertor de cachemira, que a ofendida não conseguiu atribuir um valor, num encontro que teve lugar junto ao cemitério ..., tudo confirmado pela ofendida e que demonstram o facto 20;
- No dia 29/04/2020, no que corresponde ao 6.º encontro entre ambas, ocorrido junto ao B... de ..., a ofendida entregou à arguida mais 54.500€ em dinheiro, correspondente ao segundo empréstimo no valor de 55.000€, que fez junto do Banco 1... e no qual hipotecou o seu apartamento, que foi creditado na conta da Banco 2..., conforme consta de fls. 39 e 43, que entregou em dois sacos, um com € 30.000 e outro com € 19.500, a que acrescentou um envelope com € 5.000€; entregou também, a pedido da arguida, 14 raspadinhas no valor total de € 105; e 4 conjuntos de lingerie, a pedido da arguida que indicou o tamanho das peças de vestuário, cujo valor a ofendida não conseguiu determinar; assim se provando os factos 21 a 26, em que o depoimento da ofendida foi determinante;
- Por fim, a ofendida confirmou que, após combinar telefonicamente com a arguida, no dia 01/05/2020, deslocou-se ao cemitério ..., junto do qual estava escondido um saco com as jóias que aquela devolveu a pedido da ofendida, conforme reportagem, fotográfica de fls. de fls. 35 e 35v.º.
Através da conjugação do depoimento da ofendida com os documentos acima identificados e, ainda, os documentos reportagem fotográfica de fls. 30-32; fotografia de fls. 35; extractos bancários de fls. 36-39; de fls. 40-45; certificados de aforro de fls. 46-47; facturas de fls. 48 e 49; certidão de fls. 125-146 e extractos da segurança social de fls. 389-415, logrou-se fazer prova dos factos descritos em em 1.º a 32.º dos factos provados, sendo que apenas foi corrigido o valor do facto 12.º e 27.º, que não teve em consideração o valor das compras feitas no A..., no dia 06/01/2020.
Quanto aos factos provados do pedido de indemnização civil foi igualmente determinante o depoimento da ofendida, bem como os depoimentos e documentos acima já mencionados.
O facto dado como não provado em A) dos factos não provados resulta da circunstância de a ofendida o ter negado, insistentemente, mesmo depois de lhe ter sido perguntado por várias vezes.
As circunstâncias relacionadas com as condições sócio-económicas da arguida assenta nas suas declarações que, nessa parte, foram credíveis e não foram contrariadas por qualquer elemento de prova e são consonantes com o Relatório Social elaborado pela DGRSP junto aos autos, cujo teor a arguida concordou.
Os antecedentes criminais da arguida têm assento no certificado de registo criminal junto aos autos. […]»
*
II.3. Apreciação do recurso
A - [In]verificação da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Sustenta a recorrente, a propósito dos pontos 2º, 3º e 35.º da matéria de facto provada, que a decisão recorrida enferma de falta de fundamentação e, consequentemente, da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do C.P.P..
Alega, em síntese, que:
- o ponto 2º apresenta redação genérica e conclusiva, sem a necessária concretização factual, vício que - sustenta - já afetaria a própria acusação e determinaria a respetiva nulidade;
- os pontos 3º e 35º não são suportados por exame crítico bastante dos meios de prova, extravasando a prova produzida.
Sustenta ainda que tal deficiência compromete o exercício do contraditório e as garantias de defesa da arguida, em violação dos artigos 32º e 205º da CRP.
Importa, porém, começar por assinalar - não obstante a recorrente nem sequer desenvolver autonomamente tal questão, limitando-se a mencioná-la a propósito da invocada nulidade do acórdão - que a eventual nulidade da acusação por insuficiência da narração factual, prevista no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., não integra o elenco das nulidades insanáveis, encontrando-se sujeita ao regime das nulidades dependentes de arguição (artigos 118.º e 120.º do C.P.P.).
Assim, a verificar-se - o que não sucede, como infra se demonstrará, sendo certo que a alegada deficiência descritiva da acusação se reconduz, afinal, à discordância da recorrente quanto ao grau de concretização factual acolhido na sentença - sempre se mostraria sanada, por apenas vir suscitada em sede de recurso, muito para além do prazo legalmente previsto para a respetiva arguição.
Apreciemos, então, o invocado vício de nulidade do acórdão.
Nos termos do artigo 374º, n.º 2 do C.P.P., a fundamentação da sentença deve conter, sob pena de nulidade cominada pelo artigo 379º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição, tão completa quanto possível, embora concisa, dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram de base à convicção do tribunal.
A exigência de fundamentação adequada e suficiente prossegue uma dupla finalidade: por um lado, assegurar a legitimação externa da decisão, permitindo a sua compreensão aos destinatários e à comunidade em geral; por outro, possibilitar o seu escrutínio e sindicância em sede de recurso.
A fundamentação da matéria de facto constitui, assim, o espaço próprio onde o julgador deve consignar os meios de prova que alicerçaram a sua convicção e explicitar o processo intelectual que presidiu ao respetivo convencimento.
Tal operação desdobra-se, em termos clássicos, em duas fases: (i) a indicação dos meios de prova relevantes (depoimentos, declarações, perícias, documentos, etc.); e (ii) o exame crítico da prova, o qual compreende a explicação dos aspetos ou elementos que, conjugadamente e à luz das regras da experiência comum ou de raciocínios indiciários baseados em presunções naturais, conduziram à decisão sobre a matéria de facto. Nesta etapa deve igualmente o julgador explicitar as razões pelas quais conferiu credibilidade a determinada prova e a retirou à prova em sentido oposto, bem como o peso probatório relativo que atribuiu a cada meio.
A omissão da indicação da prova que serviu de base à convicção do julgador afeta a sentença do vício de nulidade, por incumprimento das exigências do artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P., sendo que a falta de exame crítico - ainda que a prova tenha sido elencada - gera igualmente nulidade por violação do mesmo preceito.
A lei não define o grau de profundidade exigível ao exame crítico da prova, que deve ser adequado às necessidades do caso concreto. Consequentemente, poderá ser mais sucinto quando o tribunal se funde numa confissão integral e sem reservas e, por natureza, mais desenvolvido quando a prova revela contradições, divergências ou níveis diferenciados de credibilidade.
O que releva é que o exame crítico permita assegurar a transparência do processo decisório, a racionalidade da convicção, a segurança do sistema de prova e a credibilização da justiça, possibilitando às partes e ao tribunal de recurso apreender o itinerário lógico-racional que sustentou a convicção do julgador. Só assim se pode aferir da razoabilidade da decisão e da proporcionalidade da valoração atribuída aos diversos elementos probatórios.
No caso vertente, não assiste razão à arguida. Quanto aos pontos 2.º, 3.º e 35.º da matéria de facto provada, a respetiva redação é factual, clara e suficientemente concretizada, permitindo identificar os acontecimentos a que se reporta e assegurando o pleno exercício do direito de defesa. A descrição não deixa incerteza quanto ao conteúdo dado como provado, podendo a arguida contrariá-lo, como, aliás, resulta da própria motivação do recurso, onde impugna tais factos.
Por outro lado, da motivação do acórdão recorrido resulta que o tribunal a quo identificou os meios de prova relevantes e procedeu à sua apreciação conjugada, com destaque para as declarações da assistente, consideradas credíveis e corroboradas, em aspetos essenciais, por prova testemunhal, documental e pericial.
O tribunal explicitou, de forma suficiente, as razões pelas quais atribuiu maior credibilidade à versão da assistente em detrimento da arguida, atendendo à forma como aquela depôs, ao contexto global dos factos e à sua consonância com os demais elementos probatórios, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P..
A discordância da recorrente quanto à valoração da prova não consubstancia falta de fundamentação, reconduzindo-se antes à invocação de erro de julgamento da matéria de facto.
Não se verifica, assim, qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados, mostrando-se o acórdão devidamente fundamentado, quer de facto - com indicação dos factos provados e não provados e respetiva motivação -, quer de direito - com a subsunção dos factos ao crime de burla qualificada.
Em consequência, a decisão recorrida contém fundamentação bastante, expondo de forma inteligível o percurso lógico seguido pelos julgadores, pelo que não se verifica a invocada nulidade, mostrando-se cumprido o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Improcede, por conseguinte, este segmento do recurso.
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B - Impugnação da matéria de facto
A recorrente impugna a decisão recorrida quanto à matéria de facto fixada na respetiva fundamentação, propugnando que, em consequência da procedência de tal impugnação, deverá considerar-se como não provados os pontos 2º, 3º, 5º e 7º, dos factos provados.
No regime legal vigente, a sindicância da decisão proferida sobre a matéria de facto pode assumir, duas vias distintas de impugnação: (i) invocação dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. - a denominada revista alargada -, cuja indagação, como resulta imposto do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento; e (ii) alegação de erro de julgamento, mediante impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, do mesmo diploma, fundada na invocação de que a prova produzida foi erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, impondo diversa decisão.
No caso vertente, como se extrai das conclusões do recurso, interpretadas em conjugação com a respetiva motivação, a recorrente não invoca os vícios previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do C.P.P., nem da leitura do texto do acórdão recorrido se vislumbra a sua verificação.
Por outro lado, resulta evidente que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do C.P.P..
Na impugnação ampla da matéria de facto, o que está em debate são os erros na apreciação da prova que vão já além do texto da decisão, estendendo-se ao que pode extrair-se de toda a prova produzida, sempre tendo presentes os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto por aqueles nºs 3 e 4.
Neste caso, a recorrente deve obrigatoriamente especificar (cf. artigo 412º, nºs 3 e 4):
i) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
ii) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
iii) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. o artigo 430º, nº 1, do C.P.P.).
No que respeita às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente o ónus de, havendo gravação das provas, as mesmas deverem ser efetuadas com referência ao consignado na ata (caso funde as razões da sua discordância em prova gravada), com a concreta indicação das passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, pois são essas concretas passagens que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes, nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 412º, do C.P.P..
Em sede de sindicância da matéria de facto, por via da sua impugnação ampla, o tribunal ad quem, para além de estar limitado ao objeto recursório e segundo as especificações ali efetuadas, tem a limitação que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o seu contacto com estas ao que consta das gravações e à demais prova existente no processo, como prova documental e pericial, sendo tal limitação particularmente relevante se assumir especial relevo a prova por declarações (do arguido, do assistente e do demandante) e a prova testemunhal.
Trata-se tendencialmente, de uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência de erros concretos e manifestos de julgamento de facto apontados pelo recorrente. Trata-se apenas de um remédio jurídico para colmatar erros crassos de julgamento da matéria de facto, não para substituir a convicção do juiz de primeira instância.
Assim, a reapreciação só determina uma alteração à matéria de facto provada, quando do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa da adotada.
Não basta, pois, que a prova produzida permita uma solução alternativa em termos de fixação da matéria de facto; é necessário que essa versão seja a única admissível.
Com efeito, é consabido que o julgamento, é por natureza, o espaço de confronto de versões fácticas divergentes - seja entre arguido e assistente, arguido e Ministério Público ou mesmo entre coarguidos -, podendo cada uma delas, em abstrato, encontrar suporte na prova produzida, seja em declarações, depoimentos ou outros meios de prova.
A mera existência de prova em sentido diverso daquele que foi acolhido pelo tribunal a quo não constitui fundamento bastante para a modificação da decisão de facto. O que se exige é que o recorrente demonstre que a prova produzida só poderia ter conduzido à solução por si defendida, tornando insustentável a convicção formada pelo julgador.
Só nesta hipótese se justifica a intervenção do tribunal de recurso na alteração da matéria de facto fixada.
Cumpre, assim, apreciar a invocada existência de erro de julgamento relativamente aos segmentos factuais impugnados, à luz dos critérios anteriormente enunciados, uma vez que, contrariamente ao sustentado pela assistente na resposta ao recurso, se entende que a recorrente observou, de forma minimamente adequada, os ónus de especificação legalmente exigidos.
Com efeito, a recorrente - embora de forma pouco estruturada - expõe, quer na motivação, quer nas conclusões, as razões pelas quais considera não ter o juízo positivo do Tribunal a quo suporte probatório bastante. Identifica os concretos pontos de facto que reputa incorretamente julgados e indica as concretas provas que, no seu entender, impõem decisão diversa, ainda que apenas quanto às declarações da assistente, cujas passagens relevantes transcreve, assinalando igualmente a inexistência de prova para relativamente a parte da referida factualidade dada como provada.
Já no que respeita à prova testemunhal indicada - depoimento da testemunha JJ, limita-se a referências genéricas, indicando apenas o início e o termo do respetivo depoimento no suporte da gravação digital, sem especificar os concretos excertos relevantes (constatando-se, aliás, lapso na identificação da própria testemunha).
Assim, a inobservância do ónus de especificação quanto a essa prova impede a sua reapreciação por este tribunal de recurso. Tratando-se de deficiência da própria motivação - que as conclusões apernas sintetizam -, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento.
Posto isto, da audição gravação das declarações da assistente BB, resulta que a síntese constante da motivação da decisão de facto corresponde, com fidelidade à prova efetivamente produzida em audiência de julgamento. Por seu turno, as testemunhas inquiridas não demonstraram possuir conhecimento direto e pessoal quanto aos contactos e interações mantidos entre assistente e arguida, como, aliás, também resulta da própria motivação da decisão de facto.
Acresce que não se identifica qualquer razão válida para censurar o juízo de credibilidade formulado pelo tribunal recorrido, o qual se mostra ancorado numa apreciação crítica, racional e devidamente motivada da prova produzida em audiência.
Com efeito, não se evidencia qualquer inconsistência relevante, contradição ou inverosimilhança que fragilize o relato da assistente. Pelo contrário, esse relato surge globalmente coerente, contextualizado e conforme às regras da experiência comum, encontrando ainda suporte corroborativo em elementos periféricos de prova.
Desde logo, ouvida a gravação, constata-se que a assistente não referiu que a arguida lhe tivesse afirmado expressamente que “prestava serviços de curandeira”. O que referiu foi que a arguida lhe disse: “você não está bem. Você tem problemas. Eu tenho que a ajudar. Vou ajudá-la”, acrescentando posteriormente que precisava de rezar “10 missas” por ela e que iria realizar “trabalhos” destinados a conseguir a reconciliação com o ex-marido.
Mais referiu que, ao longo dos diversos contactos mantidos entre ambas, a arguida lhe dizia que “estava a trabalhar com a ex-sogra” no sentido de conseguir a reconciliação, assegurando-lhe que o ex-marido iria voltar a viver consigo, no Porto, em casa dela, apelando para que acreditasse nela, sendo nesse contexto que, durante os telefonemas mantidos, lhe ia pedindo dinheiro e ouro.
Todavia, daí não decorre que o tribunal recorrido tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar que a arguida se apresentou como alguém dotado de especiais capacidades ou poderes espirituais aptos a ajudar a assistente.
Na verdade, embora a expressão “curandeira” não tenha sido literalmente utilizada pela assistente nas suas declarações, a caracterização da atuação da arguida nesses termos corresponde a uma legítima formulação conclusiva extraída do conteúdo objetivo das expressões e comportamentos relatados, designadamente da afirmação de que podia ajudá-la através de rezas e “trabalhos”, da referência à existência de “bruxaria”, bem como da garantia de que conseguiria promover a reconciliação conjugal mediante tais práticas.
Por outro lado, no que respeita ao conhecimento prévio, por parte da arguida, da situação pessoal da ofendida, entende-se igualmente não assistir razão à recorrente.
Com efeito, embora a assistente não tenha afirmado expressamente de que modo a arguida adquiriu esse conhecimento, resulta das suas declarações que, logo na abordagem inicial, a arguida lhe fez referências aos problemas pessoais e emocionais que atravessava, vindo posteriormente a centrar os “trabalhos” espirituais precisamente na reconciliação com o ex-marido, circunstância que permite inferir, segundo as regras da experiência comum e da lógica, que a arguida já possuía, pelo menos, conhecimento prévio de que existiam problemas de natureza afetiva na vida da ofendida.
Acresce que a própria assistente reconheceu que o seu estado de fragilidade emocional era manifesto e facilmente percetível por quem com ela contactasse, o que reforça a plausibilidade da inferência efetuada pelo tribunal recorrido.
Nestes termos, entende-se que a factualidade provada encontra suporte bastante na prova produzida, não se impondo qualquer alteração aos pontos 2º, 3º e 5º dos factos provados.
Insurge-se ainda a recorrente quanto ao facto 7º dos factos provados, entendendo que o mesmo deveria ter sido dado como não provado.
O facto é o seguinte (sendo o sublinhado correspondente ao segmento que a recorrente via impugnar):
«7. Àquela data, a ofendida encontrava-se num estado de grande fragilidade emocional e depressivo, em face dos problemas no seu casamento, estando, então divorciada do seu ex-marido.»
Argumenta a recorrente que a prova produzida não permite dar como provado que, à data dos factos, a ofendida se encontrasse num estado de grande fragilidade emocional e depressivo em consequência de problemas conjugais. Sustenta que o divórcio remontava ao ano de 2016, pelo que, decorridos cerca de quatro anos, não seria expectável a persistência de uma situação de especial vulnerabilidade emocional associada ao termo da relação.
Convoca as declarações da própria ofendida quando afirmou que já desde 2012 apresentava episódios depressivos relacionados com outras circunstâncias pessoais e familiares, não podendo estabelecer-se uma relação direta entre o estado emocional referido no facto provado e o divórcio. Acrescenta que a testemunha JJ descreveu a ofendida como uma pessoa com vida social ativa, frequentando aulas de dança e revelando alegria, exercendo ainda funções profissionais de responsabilidade no âmbito da carreira militar, sem registo de baixa médica à data dos factos, o que, no seu entender, contraria a conclusão de que se encontrasse numa situação de especial fragilidade emocional.
No que respeita a este segmento da impugnação da matéria de facto, importa desde logo salientar que a recorrente não aponta a existência de um concreto erro de julgamento na apreciação da prova, limitando-se antes a defender uma diferente valoração dos meios probatórios produzidos. Ou seja, não demonstra que o tribunal recorrido tenha extraído das provas uma conclusão ilógica, arbitrária ou desconforme com o respetivo conteúdo, antes pretende substituir a convicção do julgador pela sua própria leitura da prova.
Com esta configuração, o recurso em matéria de facto não é suscetível de proceder, mostrando-se, desde logo, votado ao insucesso este segmento da impugnação.
Seja como for, segundo a ofendida BB - cuja versão se revela coerente e consistente -, apesar de divorciada desde 2016, mantinha à data dos factos o desejo de reatar a relação com o ex-marido, referindo ainda um contexto de instabilidade emocional e de conturbação psicológica associada à rutura conjugal, que não havia aceite.
Acresce que resultou igualmente demonstrado que a ofendida padecia de Perturbação Bipolar Psicoafetiva, quadro clínico pré-existente, suscetível de interferir e agravar o seu estado emocional, sobretudo em contextos de maior fragilidade afetiva. Foi com base nesse conjunto de elementos que o tribunal deu como provado o ponto 7.º.
Para além disso, o tribunal valorou a documentação clínica constante dos autos, os internamentos, períodos de baixa médica e demais elementos relativos ao acompanhamento da patologia, conjugados com os depoimentos do pai e da irmã da ofendida, os quais se revelaram espontâneos e convergentes quanto à sua fragilidade emocional, apesar da sua integração profissional e social.
Por outro lado, o exercício de atividade profissional, a participação em atividades sociais ou a ausência de baixa médica não afastam, por si só, a existência de sofrimento psíquico ou instabilidade emocional. Também o decurso do tempo desde o divórcio não impede, sem mais, a persistência de sofrimento emocional associado à rutura conjugal, sobretudo quando a própria ofendida admite não ter ultrapassado essa situação.
No que respeita ao princípio in dubio pro reo não se verifica qualquer situação de dúvida relevante na formação da convicção do tribunal recorrido que pudesse convocar a sua aplicação. Com efeito, da análise crítica e conjugada da prova produzida não emerge qualquer incerteza insanável quanto ao facto dado como provado.
Improcede, assim, a impugnação deduzida quanto ao ponto 7.º dos factos provados nos termos pretendidos pela recorrente, embora se conceda a alteração da respetiva redação - eliminando-se a expressão “em face dos problemas no seu casamento” (que à data já não se mantinha), passando o mesmo a ter a seguinte redação:
«7. Àquela data, a ofendida encontrava-se num estado de grande fragilidade emocional e depressivo, associado ao divórcio e à rutura do seu matrimónio, encontrando-se então divorciada do ex-marido.»
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C. Integração dos factos no tipo legal de burla qualificada
A recorrente impugna a qualificação jurídica dos factos provados operada pelo tribunal recorrido, como integrando a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea b) do Código Penal, invocando desde logo, a inexistência de tipicidade objetiva e, consequentemente, do elemento subjetivo.
Sustenta, em síntese, que a sua atuação não integra qualquer atuação astuciosa ou ardilosa, por não ter utilizado meios enganatórios destinados a convencer a ofendida da existência de poderes ocultos, tanto mais que esta já seria previamente crente nessas práticas. Afirma, ainda, que não determinou a ofendida à prática de quaisquer atos de disposição patrimonial em seu prejuízo, limitando-se a indicar os objetos e montantes necessários à realização dos rituais que lhe foram solicitados, os quais lhe terão sido entregues de forma livre e espontânea.
Mais alega que não se encontra demonstrado o dolo de obtenção de enriquecimento ilegítimo, defendendo que a sua intenção se reconduzia apenas à prestação de serviços espirituais, mediante remuneração, acreditando poder auxiliar a ofendida na pretendida reconciliação com o ex-marido.
Todavia, a factualidade provada não suporta semelhante tese.
Comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal).
Nos termos do artigo 218.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma, a burla é qualificada quando «o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado», sendo então punida com pena de prisão de dois a oito anos. Para este efeito, releva a noção de valor elevado constante do artigo 202.º, alínea b), do Código Penal, considerando-se como tal o prejuízo que exceda 200 unidades de conta, avaliadas no momento da prática do facto.
Reportando-nos ao ano de 2020, tal corresponde a montante superior a €20.400,00, atenta a unidade de conta fixada em €102,00.
O bem jurídico tutelado é o património globalmente considerado, e não a lealdade, transparência, boa-fé ou verdade das transações, isoladamente ou em conjunto com aquele e(cf. A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, p. 275, § 3, seguindo-se aqui de perto a respetiva anotação aos artigos 217.º e 218.º do Código Penal, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.12.2015, disponível em www.dgsi.pt).
O crime de burla constitui um crime de dano, consumando-se com a verificação de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo ou de terceiro, ainda que não ocorra efetivo enriquecimento do agente.
Em sentido jurídico-penal, deve entender-se património como o conjunto de utilidades com valor económico detidas por uma pessoa e cuja fruição seja tutelada ou, pelo menos, não desaprovada pelo ordenamento jurídico (cf. Carlos Alegre, Crimes contra o Património, 1998, pp. 7-9), sendo apenas a lesão dessas utilidades suscetível de constituir prejuízo patrimonial. Esta é a posição dominante na doutrina e jurisprudência.
A burla é um crime de execução vinculada, em que a lesão do património ocorre mediante a utilização de um meio enganoso que induz outrem em erro, determinando-o à prática de atos causadores de prejuízo patrimonial.
Exige-se, por isso, a verificação de um duplo nexo de imputação objetiva: entre a conduta enganosa e o erro, e entre este e o prejuízo patrimonial. A aferição dessa idoneidade deve ser feita à luz dos pressupostos da chamada teoria da adequação (cfr. art.º 10.º, n.º 2, do C.P.) pelo que a sua verificação depende das circunstâncias do caso, aí se incluindo as características da vítima (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.12.2006, proc. n.º 06P3383, disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, a afirmação da verdade pelo agente pode não excluir a punição a título de burla se, atento o contexto em que foi proferida, assumir o prevalente sentido de uma declaração não séria ou jocosa e, nessa medida, se mostrar insuscetível de pôr termo ao estado de erro em que se encontra o sujeito passivo. Da mesma forma, atendendo a particular credulidade ou falta resistência do burlado derivada, por exemplo, da sua fragilidade intelectual, de inexperiência ou de especiais relações de confiança com o agente, admite-se a possibilidade de concluir pela idoneidade de um meio enganador via de regra incapaz de persuadir a generalidade das pessoas.
O erro deve ser provocado astuciosamente, o que pressupõe uma atuação do agente apta a manipular a vítima, através de meios adequados às circunstâncias e às suas características pessoais, revelando uma particular sagacidade ou penetração psicológica na antecipação das reações do sujeito passivo e na escolha dos meios idóneos à prossecução do resultado pretendido (Cf. Garraud, citado por José Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 76.º, n.º 27, p. 278).
A astúcia não pressupõe, porém, a utilização de processos especialmente sofisticados ou engenhosos. Pelo contrário, o agente limita-se, em regra, aos expedientes que se mostrem estritamente necessários e adequados em função das características da situação e da vítima, podendo a eficácia do engano residir precisamente na simplicidade do procedimento adotado.
É, assim, nessa adequação funcional dos meios empregues às particularidades do caso concreto e às características do burlado que radica a astúcia típica do crime da burla, aferindo-se a idoneidade do meio enganoso utilizado à luz da concreta capacidade de persuasão relativamente à vítima em causa.
Tratando-se de um crime com participação da vítima, exige-se que o agente detenha domínio sobre o processo de formação do erro, enquanto fundamento da imputação do resultado. É nesse domínio - na medida em que exprime a adequação do comportamento do agente às características do caso e da vítima - que radica o fundamento da imputação do resultado à conduta, esgotando-se aí o conteúdo útil a atribuir ao advérbio “astuciosamente”.
Esse domínio deve ser avaliado à luz do princípio da boa-fé, que delimita a relevância jurídico-penal do erro. Contudo, apesar da acentuação da vertente solidarista do Estado de direito social, persiste a convicção de que, em primeira linha, compete a cada pessoa cuidar dos seus interesses, assumindo a obrigação de salvaguardar bens jurídicos alheios um carácter subsidiário e residual. Nem todo o domínio do erro é punível, mas apenas aquele que traduza uma deslealdade inadmissível nas relações jurídicas.
Distinguem-se, em geral, três modalidades de burla: por declarações falsas, por atos concludentes e por omissão.
A primeira ocorre quando o agente provoca o erro de outrem descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas, precisas e inequívocas (sob a forma oral, escrita ou gestual), uma falsa representação da realidade. A segunda verifica-se quando o erro é ocasionado por atos concludentes, isto é, condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas que se mostram adequadas, de acordo com as regras da experiência e dos parâmetros ético-sociais vigentes no sector da atividade, a criar uma falsa convicção sobre certo facto, seja ele passado, presente ou futuro. Em terceiro lugar, refere-se a burla por omissão na qual o agente não provoca o engano do sujeito passivo, limitando-se a aproveitar-se do estado de erro em que ele já se encontra.
Dado que, na burla por atos concludentes, a produção do engano do sujeito passivo resulta de uma deficiência de esclarecimento acerca do significado ou alcance da conduta do agente, torna-se muitas vezes difícil distingui-la da burla por omissão. O critério de distinção passa por integrar a burla por atos concludentes apenas os casos em que a conduta do sujeito ativo cria, assegura ou aprofunda o engano da vítima, restringindo-se a burla por omissão às hipóteses onde, na formação do erro não intervém qualquer contributo positivo do agente, sendo que só se poderá falar desta quando ocorra a violação de um dever de garante pela não verificação do resultado.
O crime de burla é, como se sabe, um crime de resultado (de dano), exigindo a sua consumação que, à conduta do agente, se siga a produção de uma alteração do mundo exterior, espácio-temporalmente distinta daquela (vd., v. g., Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 11.º Cap., § 38, pág. 356), no caso, a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de um terceiro, por via da realização, por parte destes, de atos - de disposição - idóneos a produzir a diminuição daquele mesmo património, independentemente de enriquecimento do agente.
No plano subjetivo, exige-se dolo, em qualquer das suas modalidades, consistente no conhecimento e vontade de, mediante engano astucioso, determinar outrem à prática de atos causadores de prejuízo patrimonial (cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pp. 268-269).
Acresce um elemento subjetivo específico: a intenção de obter enriquecimento ilegítimo para si ou para terceiro, que constitui um plus relativamente ao dolo genérico.
À luz do enquadramento jurídico anteriormente exposto, a factualidade dada como assente, com a alteração que, como referido, lhe há que introduzir, não permite acolher a tese sustentada pela recorrente quanto à inexistência dos elementos objetivos do crime de burla.
Conforme decorre da matéria de facto dada como assente, a assistente foi astuciosa e ativamente induzida em erro de acreditar que não seriam quaisquer pessoas possuidoras de poderes sobrenaturais, nem quaisquer práticas genéricas de “bruxaria” ou “curas espirituais”, mas antes a própria arguida, através de específicos dons que afirmava possuir e de práticas que se propunha concretamente realizar, quem conseguiria obter a reconciliação com o ex-marido.
Foi precisamente nesse convencimento, reforçado pela arguida ao longo de vários meses, que a assistente foi entregando as quantias e objetos solicitados, acreditando que tais entregas constituíam condição necessária para o êxito dos alegados “trabalhos espirituais”, sempre como requisito da continuação do “tratamento” e na convicção de que, através das rezas, rituais e práticas da arguida, ocorreria a reconciliação tão desejada.
Ainda que se admita que a assistente pudesse ter uma predisposição genérica para acreditar na existência de práticas de “bruxaria”, poderes ocultos ou intervenções espirituais suscetíveis de influenciar acontecimentos da vida pessoal e afetiva - o que não consta expressamente dos factos provados - não foi, todavia, essa predisposição genérica, por si só, que a determinou à entrega de dinheiro, ouro e demais bens à arguida.
O caso dos autos distingue-se, com efeito, das situações em que alguém, de forma livre e esclarecida, contribuiu economicamente para movimentos religiosos, espirituais ou esotéricos, aderindo genericamente às respetivas crenças ou práticas. O que aqui se verifica é substancialmente diverso.
Com efeito, a assistente atravessava um quadro de particular fragilidade emocional, associado à rutura conjugal e ao persistente desejo de reconciliação com o ex-marido, circunstância de que a arguida se apercebeu e de que conscientemente se aproveitou.
Assim, a arguida não teve de convencer a assistente da existência abstrata de forças sobrenaturais ou práticas espirituais. O que fez - e nisso consistiu o erro astuciosamente provocado - foi levá-la a acreditar que a concreta situação da sua vida afetiva decorria de causas espirituais ou ocultas e que ela própria dispunha de especiais capacidades e práticas aptas a reverter a separação e promover a reconciliação conjugal.
Foi mediante a exploração dessa vulnerabilidade emocional e da predisposição da assistente para acreditar em tais fenómenos que a arguida a convenceu de que os “trabalhos”, rezas e rituais por si realizados poderiam produzir o resultado pretendido, criando nela a convicção de que a continuação desses procedimentos dependia da entrega sucessiva de dinheiro, ouro e outros bens.
Deste modo, não releva, para efeitos típicos, a circunstância de a predisposição da assistente para acreditar em fenómenos sobrenaturais ser anterior à intervenção da arguida. O que assume relevância jurídico-penal é o facto de a arguida ter instrumentalizado essa predisposição, associando-a concretamente à sua própria atuação e apresentando-se como a pessoa capaz de resolver os problemas afetivos da assistente, mediante práticas e poderes que sabia não possuir.
Ao contrário do sustentado pela recorrente, não se trata de mera prestação de serviços espirituais livremente procurados e conscientemente remunerados, mas antes da construção e manutenção de um cenário enganoso apto a determinar atos de disposição patrimonial causadores de prejuízo.
Acresce que a arguida não se limitou a formular afirmações falsas isoladas. Pelo contrário, foi alimentando o engano ao longo do tempo, reforçando a necessidade de novos pagamentos, alegando a persistência dos “males” e a necessidade de prosseguir os “trabalhos”, mantendo deliberadamente a assistente num estado de erro.
É precisamente nesta adaptação do discurso às concretas fragilidades emocionais da assistente, bem como na exploração continuada da sua vulnerabilidade, que se revela a astúcia típica exigida pelo crime de burla.
Com efeito, como já supra se realçou, a astúcia não pressupõe necessariamente mecanismos sofisticados ou particularmente elaborados, bastando a utilização de meios adequados às concretas características da vítima e aptos a dominar o processo de formação do erro.
Ora, foi precisamente isso que ocorreu no caso vertente. A arguida apercebeu-se da fragilidade emocional da assistente, da sua crença na eficácia daqueles “trabalhos” e da sua disponibilidade para tudo fazer no sentido de recuperar a relação conjugal, moldando o discurso e a atuação a essa concreta realidade psicológica.
Também não assume relevo decisivo a circunstância de a assistente possuir formação académica superior, exercer funções militares ou revelar capacidades intelectuais preservadas. Como resulta da factualidade provada, a arguida conhecia a fragilidade emocional da assistente, sabia que esta acreditava no que lhe era transmitido e aproveitou-se conscientemente dessa situação para a determinar à entrega dos bens e quantias em causa.
A idoneidade do meio enganoso utilizado não pode, pois, ser apreciada em abstrato, à luz de um padrão idealizado de racionalidade média, mas antes em função das concretas características da vítima e do efetivo domínio do erro alcançado pelo agente no caso concreto.
Mostram-se, assim, preenchidos os elementos objetivos do crime de burla, designadamente o erro astuciosamente provocado, o nexo causal entre esse erro e os atos de disposição patrimonial praticados pela assistente, bem como o correspondente prejuízo patrimonial.
Mostra-se igualmente preenchido o elemento subjetivo do ilícito, sustentado na factualidade objetiva apurada.
Resulta da factualidade provada - designadamente dos factos constantes dos pontos 31º a 37º - que a arguida atuou de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que não possuía quaisquer poderes espirituais aptos a produzir os resultados prometidos e sabendo igualmente que a assistente acreditava nas representações que lhe transmitia.
Ainda assim, representando e querendo esse resultado, construiu e alimentou deliberadamente o engano com o propósito de obter para si enriquecimento patrimonial ilegítimo, à custa das sucessivas entregas de dinheiro e bens realizadas pela assistente.
Estão, assim, verificados todos os pressupostos do tipo legal do crime imputado em análise, mantendo-se a condenação da arguida pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, do Código. Penal.
*
Considerando-se definitivamente assente a prática, pela arguida/demandada, de facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual e mantendo-se integralmente os pressupostos em que assentou a condenação penal, mostra-se igualmente fundada a condenação no pedido de indemnização civil formulado pela assistente/demandante.
Com efeito, permanecendo inalterada a factualidade fixada em primeira instância quanto aos factos constitutivos da responsabilidade civil, improcede necessariamente a pretendida absolvição da demandada do pedido cível.

D. Da redução da quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais
Alega o arguido e recorrente que, face à bilateralidade do confronto, a curta duração das lesões e a ausência de sequelas, deverá ser reduzida a quantia a que foi condenado a título de indemnização por danos não patrimoniais, foi condenado.
Vejamos.
No que em particular respeita à reparabilidade dos danos não patrimoniais, únicos aqui em causa, dispõe o artigo 496º, nº 1, do Código Civil que apenas são indemnizáveis aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo tal gravidade aferida segundo um critério objetivo.
Com efeito, serão ressarcíveis os danos que, pela sua intensidade e relevância, justifiquem a atribuição de uma compensação de natureza pecuniária ao lesado, a qual não visa propriamente uma reposição da situação anterior, mas antes proporcionar uma satisfação ou compensação adequada ao sofrimento suportado.
Por sua vez, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, conjugado com o artigo 494º do Código Civil, o montante da indemnização deve ser fixado segundo juízos de equidade, atendendo, designadamente, aos danos efetivamente sofridos, ao grau de culpa do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, p. 501), tal juízo de equidade deve assentar em nas «regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida»
É, pois, à luz destes parâmetros que cumpre apreciar a pretensão do recorrente.
Há, desde logo, que atender à factualidade relevante para a apreciação do pedido indemnizatório, a qual se encontra vertida nos pontos 5º a 10º, e 13º a 17º da matéria de facto provada, no que respeita à atuação criminalmente típica, ilícita e culposa do arguido, bem como nos pontos 11º, 12º, 19º, 20º, 21º, 22º, atinentes às consequências físicas, psicológicas e para o bem estar pessoal da ofendida, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Assim, resultou provado que, em consequência das condutas descritas, a assistente sofreu dores, angústia, tristeza, receio e pressão, tendo temido pela sua integridade física e pela própria vida, sentido humilhação, perturbação e vexame.
Tais danos assumem natureza efetiva e objetivamente relevante, não podendo ser desvalorizados como “estados pessoais”, antes se integrando plenamente no conceito de danos não patrimoniais ressarcíveis pela sua gravidade e impacto na esfera pessoal da ofendida.
Acresce que a sua valoração não pode ser diminuída pela circunstância de as lesões físicas não terem deixado sequelas permanentes, uma vez que o sofrimento psíquico e emocional, no contexto apurado, assume autonomia e relevo próprios.
Ponderando, pois, o conjunto da factualidade provada, a intensidade dos danos, o grau de culpa do arguido e as demais circunstâncias do caso, bem como a sua capacidade económica, afigura-se que o montante de € 4.000.00 fixado pela pelo tribunal a quo se mostra equitativo, adequado e proporcional.
Não merece, assim, a decisão recorrida qualquer reparo também neste segmento, improcedendo o recurso quanto a este aspeto.
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Resta apreciar se se justifica a alteração das consequências penais aplicadas à arguida, quer no respeita à medida da pena de prisão, quer quanto à suspensão da respetiva execução.
Vejamos.
D. Da adequação da pena
A recorrente insurge-se contra a pena de prisão efetiva de cinco anos que lhe foi aplicada, por a considerar excessiva, invocando o tempo decorrido desde os factos, as circunstâncias da sua prática - designadamente a adesão da própria ofendida às crenças e práticas em causa -, bem como as suas condições pessoais, sociais e económicas, sustentando ainda ter atuado de acordo com as suas próprias convicções e crenças e que, não obstante os seus antecedentes criminais, a condenação de 2013 não deveria sequer ter sido considerada, por alegada violação da Lei nº 37/2015, de 05.05..
Tratemos da invocada consideração indevida da condenação sofrida pela arguida no processo n.º ….
O tribunal a quo considerou as condenações sofridas pela arguida nos processos n.ºs … e … pela prática de crimes de burla, sendo que as correspondentes penas foram declaradas extintas em 08.05.2017 e 01.11.2020.
Posteriormente a esta última data, não consta do certificado de registo criminal qualquer nova condenação da arguida por crime de qualquer natureza.
Sucede que, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05 (Lei da Identificação Criminal):
«1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
[…]
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.»
O cancelamento dos registos constitui uma imposição legal, não podendo as condenações cuja vigência haja cessado ser posteriormente valoradas contra o arguido, independentemente de o cancelamento ter sido, ou não, materialmente efetuado no certificado de registo criminal, conforme vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência (Cf., entre outros, os Acórdãos, do Tribunal da Relação do Porto, de 22.9.2021, proc. nº 96/21.1GAMCN.P1, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.03.2022, proc. 106/21.2T9SCD.C, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Na situação vertente, verifica-se que a última das penas consideradas foi extinta em 01.11.2020, tendo decorrido, à data da prolação do acórdão recorrido, mais de cinco anos sobre essa extinção, sem notícia de nova condenação criminal daa arguida.
Consequentemente, as referidas condenações já haviam cessado a respetiva vigência no registo criminal, não podendo ser valoradas contra a arguida para efeitos de determinação da medida da pena, como, porém, sucedeu no acórdão recorrido.
É certo que não existe inteira uniformidade jurisprudencial quanto ao enquadramento jurídico dos efeitos decorrentes da valoração de condenações cuja vigência no registo cessou, entendendo uma corrente significativa que tal situação se reconduz ao domínio das proibições de prova (Cf. entre outros, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2016, de 07.07.2016, publicado no DR, I Série, n.º 193, de 7.10.2016, e ainda os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 10.05.2016, proc. 216/14.2GBODM.E1, e de 28.02.2023, proc. 405/21.3GAVNO.E1 e a jurisprudência neles citada, disponíveis em www.dgsi.pt).
Seja qual for, porém, o exato enquadramento jurídico da questão, certo é que condenações cuja vigência no registo criminal haja cessado não podem ser valoradas em desfavor do arguido na determinação da medida concreta da pena.
Nessa medida, ao considerar tais antecedentes criminais na fundamentação da pena aplicada, o tribunal recorrido incorreu em erro de valoração juridicamente relevante, impondo-se desconsiderar esse fator na reapreciação da medida concreta da pena, a que infra se procederá, por igualmente constituir objeto do presente recurso.
*
A determinação da pena concreta tem como referências fundamentais a culpa e a prevenção, obedecendo aos parâmetros legais previstos no artigo 71.º do Código Penal.
A prevenção geral positiva ou de integração erigida como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, de acordo com as orientações prevalecentes a nível de política criminal, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, mas igualmente importante se revela a prevenção especial ou de socialização que opera dentro da moldura fornecida pela prevenção geral e permite estabelecer a medida exata da pena.
Por seu lado, a culpa, enquanto vertente pessoal do crime e da personalidade do agente, atua como limite inultrapassável das exigências de prevenção geral, de modo a garantir que o condenado não possa servir de instrumento de tais exigências (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Constituem fatores a atender para a determinação do quantum da pena os enumerados no n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal, e ainda outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, desde que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.
Na concretização dos critérios enunciados no citado artigo 71º, os mesmos poderão ser perspetivados como:
- aqueles atinentes ao grau de ilicitude e que contendem com as referidas exigências de prevenção geral (como sejam o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados);
- aqueles reportados ao grau de culpa (designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade da vontade criminosa; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente);
- e ainda aqueles que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica (v. sobre esta questão, Manuel José Carilho de Simas Santos e Pedro Freitas, Dosimetria da Pena: Fundamentos, Critérios e Limites, disponível em https://ciencia.ucp.pt/ws/portalfiles/portal/32291767/eb_DecisaoPenal_69_105.pdf, pp. 84-85).
Como expende Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Lições para os alunos da FDC, Coimbra, 2010-2011), podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), osfatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e),os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.
Além disso, em matéria de medida das penas - aqui se incluindo da adequação das penas de substituição -, a sindicância corretiva da segunda instância deve pautar-se pela mínima intervenção e situada, sobretudo, no processo legal determinativo (correção das operações de determinação, indicação dos fatores inadmissíveis, falta de indicação de fatores relevantes, errada aplicação dos princípios gerais). A determinação exata da pena, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, só deve ser alterada em casos de evidente violação dos critérios legalmente aplicáveis.
Entrando na análise do caso sub judice, importa ter presente que o crime de burla qualificada, previsto e punido nos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, do Código Penal é punido com pena de prisão de dois a oito anos, tendo o tribunal recorrido fixado a pena concreta em cinco anos.
Sobre esta matéria pronunciou-se o tribunal a quo, nos seguintes termos, que se transcrevem nos excertos pertinentes:
«[…]
Contra a arguida impende:
- A intensidade do dolo, na sua modalidade mais grave, que é directo, pois a arguida ainda que não saiba ler nem escrever, tem noção do valor do dinheiro;
- Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, considera-se a mesma de grau muito elevado, considerando a conduta global da arguida;
- As consequências que advieram para a ofendida, pessoa de nível económico médio, que dispôs de avultada quantia (177.651,08), tendo em conta o seu padrão, nem lhe ter sido devolvida qualquer quantia;
- A personalidade evidenciada - é pessoa pouco normativa e indiferente ao sofrimento revelado pela ofendida.
- A conduta assumiu um elevado grau de censurabilidade por não ter reconhecido as suas intenções, nem reconhecido o desvalor da sua conduta, nem ter revelado qualquer sinal de arrependimento, nem foi capaz de se consciencializar que este tipo de condutas são criminalmente reprováveis e socialmente reprimidas;
- O Tribunal considerou o valor da vantagem patrimonial do arguido, que corresponde ao valor do prejuízo que causou à assistente, que ascendeu a € 177.651,08, muito acima do valor consideravelmente elevado que qualifica o crime.
- Em seu desfavor, ainda, a circunstância de não ter assumido de forma integral os factos, nem a sua real e sincera motivação, ainda que contrabalançada com a colaboração que acabou por prestar em audiência ao prestar declarações, sendo certo que não lhe assiste a obrigatoriedade de falar com verdade;
- A existência de antecedentes criminais por 4 crimes da mesma natureza, ainda que na sua forma simples.
A favor da arguida impende:
- O facto de estar social e familiarmente integrada na sua comunidade.
- A sua condição sócio-económica, constituída por rendimentos que lhe permitem o nível de sobrevivência.
A prevenção geral exige uma pena afastada dos limites mínimos e a prevenção especial exige uma pena que faça sentir convenientemente à arguida a censurabilidade da sua conduta.
Tais considerações e aspectos negativos, acima apontados, levam-nos a concluir que a pena deverá situar-se no meio da moldura aplicável.
Assim, tudo visto e ponderado tem-se por adequado, proporcional e suficiente aplicar à arguida AA, uma pena de 5 anos de prisão.[ …]»

Caberá afirmar que, no que respeita ao que foi vertido pelo tribunal recorrido na apreciação desta matéria, não se deteta qualquer erro na ponderação dos critérios legalmente atendíveis para a determinação da medida concreta da pena, designadamente à luz dos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, com exceção da consideração dos antecedentes criminais da arguida cuja vigência no registo criminal já havia cessado, os quais não poderiam ser valorados em seu desfavor..
Sem prejuízo, mantêm-se válidas as restantes considerações expendidas pelo tribunal a quo quanto às exigências de prevenção geral e especial, à ilicitude dos factos, ao grau de culpa do arguido e às circunstâncias da prática do crime, importando, porém, reponderar a medida concreta da pena sem a indevida valoração daqueles antecedentes criminais
Neste contexto, e expurgada a indevida valoração dos antecedentes criminais cuja vigência registral havia cessado, entende-se que o quantum da pena deve fixar-se em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, situando-se sensivelmente abaixo do ponto médio da moldura penal abstrata aplicável, em medida consentânea com os critérios de proporcionalidade e necessidade que presidem à determinação da sanção penal.
Tal pena revela-se proporcional e ajustada à gravidade objetiva e subjetiva dos factos, ao grau de culpa evidenciado pela arguida e às assinaladas exigências de prevenção geral e especial, apresentando-se como uma resposta penal equilibrada, suficiente e adequada à tutela dos bens jurídicos violados
*
E. Da viabilidade do pedido de suspensão da execução da pena
A recorrente pugna, ainda, pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, convocando, para o efeito, as razões já anteriormente mencionadas.
Considerando que em causa está uma pena de prisão em medida não superior a cinco anos, como é o caso, a suspensão da sua execução é aplicada «se, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior e às circunstâncias do cometimento dos crimes, possa considerar-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», suspensão esta a definir por um período entre um e cinco anos (artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal).
É consentâneo que a suspensão da execução da pena obedece à regra da preferência pelas sanções criminais não detentivas face às detentivas, no pressuposto de que estas últimas realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, princípio ínsito no artigo 70º do Código Penal.
Refere o Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 337) que sendo a suspensão da execução da pena «a mais importante das penas de substituição» - não apenas pela frequência com que é aplicada, mas também pelo âmbito lato de aplicação que comporta - a lei, nos termos do artigo 50º do Código Penal, exige não só a verificação de um requisito objetivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) como também requisitos subjetivos, determinados por finalidades de política criminal, que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
O tribunal só pode suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em causa já não estão considerações sobre a medida da culpa do agente, mas antes prognósticos acerca do desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias de facto, sendo necessário determinar se existe esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada.
E ainda, como refere o Professor Figueiredo Dias (ob. cit., p. 344) «apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime, pois estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise».
No caso presente, a decisão recorrida justifica o afastamento da suspensão da execução da prisão nos seguintes termos:
Da não suspensão da pena de prisão:
O tribunal não apurou a motivação da arguida, porém, por via do relatório social constata-se que a arguido tem um suporte familiar sólido mas com problemáticas associadas à doença de um filho.
É de analisar, em primeiro lugar, o peso que tiveram as condenações anteriores no momento da prática do crime destes autos; na verdade, quando cometeu os factos a arguida já tinha sido condenado por decisões transitadas em julgado por 4 crimes de burla simples.
Por outro lado, sublinha-se, com relevo, o facto de a arguida ter cometido os factos em período de suspensão da execução da pena de prisão suspensa a que foi condenada no processo n.º …, do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Esposende, pois que a suspensão da execução desse processo terminou no dia 01/11/2020 e os nossos factos foram cometidos no primeiro trimestre de 2020. A agravar esta circunstância, os crimes pelos quais foi condenada nesses autos são de burla simples, de igual natureza ao crime pelo qual vai condenada no nosso processo, mostrando assim que as penas anteriores não surtiram qualquer efeito no comportamento da arguida.
Por outras palavras, apesar de todas as condenações e advertências anteriores, a arguida manteve uma conduta de total desrespeito e indiferença perante o património de terceiros e de total desresponsabilização das suas condutas.
Daqui se extrai a conclusão evidente de que as necessidades de prevenção especial se encontram no limite máximo e são de grande expressão.
Por outro lado, ainda, os factos dos nossos autos tiveram início no dia 04/01/2020 e terminaram no dia 01/05/2020, sendo certo que a última disposição patrimonial da ofendida ocorreu no dia 29/04/2020, ou seja, já em pleno período de confinamento por força da Covid-19, o que não impediu a arguida de prosseguir os seus intentos, marcando nesse contexto encontros com a ofendida para que esta lhe procedesse à entrega de numerário, sendo certo que as avultadas quantias em dinheiro foram sempre entregues em numerário, revelando a necessidade de ocultar tais entregas de dinheiro. Por fim, veja-se que as entregas eram feitas em locais onde não havia outras pessoas que pudessem testemunhar os encontros pois existia a obrigatoriedade de recolhimento na habitação por imposição do confinamento.
Por último, mas não menos importante, veja-se que a arguida, apesar de ter querido prestar declarações, não assumiu a sua conduta, não confessou os seu actos reprováveis, não demonstrou qualquer tipo de compaixão pela situação da ofendida, nem efectuou qualquer acto de contrição, que nos permitisse concluir que estaria em condições de reverter a sua conduta e de se reposicionar de acordo com o comportamento considerado normativo.
Perante o comportamento da arguida e as circunstâncias em que o crime foi cometido, não é expectável que aquela deixe de cometer crimes, tanto mais que não tem forma de exercer uma actividade profissional que a desvie de consutas delituosas.
Por todo o exposto, concluímos não ser possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta da arguida AA.
Acresce ainda que as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, porquanto a crise vem acentuando as fragilidades económicas da sociedade, o que agrava os números da prática deste tipo de crime.
Tudo visto e ponderado, entende o tribunal que a pena terá de ser para cumprimento efectivo, por não permitir que perante a verificação das circunstâncias concretas deste caso, acima identificadas, se aplique à arguida uma pena suspensa da execução da pena de prisão.
Assim, tudo visto e ponderado, tem-se por adequada, proporcional e suficiente a incutir-lhe a necessidade de respeitar os bens jurídicos envolvidos e afigurando-se consentânea com a medida da sua culpa, decide-se aplicar à arguida AA a pena de 5 anos de prisão efectiva.
Na parte respeitante ao pedido de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, adianta-se que não se pode deixar de acompanhar a decisão recorrida ao considerar afastada a possibilidade da referida suspensão.
Tal decisão assenta, desde logo, na inexistência de elementos que permitam formular o necessário juízo de prognose favorável, na sua dupla vertente positiva e negativa, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão se revelariam suficientes para afastar a recorrente da prática de novos ilícitos criminais.
É certo que não podem ser valorados, em desfavor da arguida, os antecedentes criminais cuja vigência registral havia cessado, razão pela qual não releva, para este efeito, a referência efetuada pelo tribunal recorrido às anteriores condenações sofridas pela recorrente. Todavia, expurgado esse segmento da fundamentação, subsistem circunstâncias concretas e objetivas de particular relevo que sustentam, de forma autónoma, a impossibilidade de suspensão da execução da pena.
Desde logo, a factualidade apurada evidencia uma atuação persistente, prolongada e particularmente determinada da arguida, que, ao longo de vários meses, manteve o propósito criminoso inicialmente delineado, logrando obter da ofendida elevadas quantias monetárias mediante sucessivos atos enganosos, sem que em momento algum tenha revelado qualquer hesitação ou contenção na execução do plano traçado.
Acresce que parte dos factos foram praticados num contexto de especial vulnerabilidade social, coincidindo parcialmente com o período de confinamento imposto pela pandemia Covid-19, circunstância que não impediu a arguida de prosseguir a sua atuação, promovendo encontros presenciais destinados à entrega de numerário.
Por outro lado, releva ainda a circunstância de a arguida não ter demonstrado arrependimento, consciência do desvalor da sua conduta, empatia para com a ofendida ou qualquer efetivo propósito reparador. Na verdade, não ocorreu qualquer restituição das quantias ilicitamente obtidas, ascendendo o prejuízo causado à ofendida ao valor global de € 177.651.08, o qual permanece integralmente por reparar.
As necessidades de prevenção especial mostram-se, por isso, expressivas, face à personalidade evidenciada na prática dos factos, à persistência da conduta criminosa e à ausência de sinais consistentes de interiorização do desvalor jurídico-penal da sua atuação.
Do mesmo modo, as exigências de prevenção geral assumem elevada intensidade, atentos a frequência e o impacto social dos crimes patrimoniais desta natureza, particularmente quando praticados mediante exploração da confiança e da fragilidade emocional ou pessoal da vítima, gerando acentuado sentimento de insegurança comunitária e abalo da confiança nas relações interpessoais.
Cremos, pois, configurar o caso sub judice uma situação em que a suspensão da execução da pena seria percecionada pela comunidade como uma injustificada cedência perante a criminalidade, comprometendo a confiança coletiva na efetiva tutela dos bens jurídicos violados e na validade das normas jurídicas infringidas.
Mostra-se, assim, inviabilizada a suspensão da execução da pena aplicada à arguida, por não se revelar fundado o juízo de prognose favorável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Importa, em concreto, reafirmar a validade das normas violadas e evidenciar que o ordenamento jurídico não pode mostrar-se condescendente perante comportamentos da gravidade dos apurados nos autos, concluindo-se, por conseguinte, que apenas a pena de prisão efetiva se mostra adequada e suficiente para satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama.
Acresce que, mesmo que - por mera hipótese académica - se admitisse a possibilidade de formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento da recorrente, sempre a suspensão da execução da pena se mostraria inviabilizada pelas prementes exigências de defesa do ordenamento jurídico e de reafirmação da validade das normas violadas.
Improcede, assim, o recurso igualmente quanto a esta questão.
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F. Da pretendida redução do montante indemnizatório
Sustenta a recorrente que o montante indemnizatório arbitrado deverá ser reduzido aos valores que efetivamente se provaram, sem, contudo, concretizar quais as quantias que entende demonstradas, limitando-se a invocar inexistir prova de que todos os valores peticionados tenham sido efetivamente entregues à arguida e de que se encontrem causalmente ligados à respetiva conduta.
Sucede que a apreciação dessa pretensão pressuporia a alteração da matéria de facto relativa quer às entregas patrimoniais efetuadas pela assistente/demandante, quer ao nexo causal entre tais prejuízos e a atuação da arguida/demandada, o que não ocorreu.
Com efeito, a recorrente nem sequer dirigiu impugnação específica aos concretos factos dados como provados atinentes aos valores entregues e aos danos patrimoniais reconhecidos pelo tribunal recorrido.
Mantendo-se, assim, inalterada a factualidade provada relativa à prática do ilícito criminal e aos prejuízos causados à assistente/demandante e mostrando-se preenchido o tipo de crime de burla qualificada, subsistem integralmente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 129.º do Código Penal, designadamente o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da arguida/demandada e os prejuízos sofridos. Acresce que face aos factos e ao dano causado, o montante indemnizatório fixado está longe de ser excessivo.
Não merece, assim, a decisão recorrida qualquer reparo também neste segmento.
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Sem custas criminais (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario).
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Custas cíveis pela arguida/demandada, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, no artigo 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e na Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, aplicáveis por remissão do artigo 523º do C.P.P.
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III. Decisão
Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência;
a) Determinar a alteração da matéria de facto dada por assente no facto provado nº 7 da decisão recorrida nos seguintes moldes: «7. Àquela data, a ofendida encontrava-se num estado de grande fragilidade emocional e depressivo, associado ao divórcio e à rutura do seu matrimónio, encontrando-se então divorciada do ex-marido.»
b) Manter a condenação da arguida AA pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido, nos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), do Código Penal, mas reduzir a pena concreta para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses prisão,
c) Confirmar quanto ao mais decidido, o acórdão recorrido.
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Sem custas criminais (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario).
Custas cíveis pela arguida/demandada, nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, no artigo 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e na Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, aplicáveis por remissão do artigo 523º do C.P.P..

Porto, 25 de junho de 2026
(acórdão assinado digitalmente)
Amélia Carolina Teixeira
Pedro Vaz Pato
Nuno Pires Salpico