Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140301
Nº Convencional: JTRP00001580
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXECUçãO
RECLAMAçãO
TITULO EXECUTIVO
ESCRITURA PUBLICA
HIPOTECA
Nº do Documento: RP199106139140301
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART50 N1 ART865 N2 N3.
CCIV66 ART458.
Sumário: I- Uma escritura de constituição de hipoteca, quer se refira a um contrato ou a uma declaração unilateral ( artigo 712, do Codigo Civil ), e sempre titulo executivo, porque nela se reconhece a existencia da obrigação que dessa forma se pretende garantir: mesmo que não se indique a causa da obrigação garantida, tem de presumir-se que essa causa existe ( artigo 458 do Codigo Civil ).
II- O facto de não resultar de tal titulo o vencimento da obrigação, nem a liquidez, não impede que a reclamante seja admitida a execução, apenas lhe cumprindo torna-la certa ou liquida pelos meios de que dispõe o exequente ( artigo 865, n. 3, do Codigo de Processo Civil ).
Reclamações: