Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001580 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXECUçãO RECLAMAçãO TITULO EXECUTIVO ESCRITURA PUBLICA HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP199106139140301 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART50 N1 ART865 N2 N3. CCIV66 ART458. | ||
| Sumário: | I- Uma escritura de constituição de hipoteca, quer se refira a um contrato ou a uma declaração unilateral ( artigo 712, do Codigo Civil ), e sempre titulo executivo, porque nela se reconhece a existencia da obrigação que dessa forma se pretende garantir: mesmo que não se indique a causa da obrigação garantida, tem de presumir-se que essa causa existe ( artigo 458 do Codigo Civil ). II- O facto de não resultar de tal titulo o vencimento da obrigação, nem a liquidez, não impede que a reclamante seja admitida a execução, apenas lhe cumprindo torna-la certa ou liquida pelos meios de que dispõe o exequente ( artigo 865, n. 3, do Codigo de Processo Civil ). | ||
| Reclamações: | |||