Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310066
Nº Convencional: JTRP00011015
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
DENÚNCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
DANO
INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199310079310066
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 156/91-4
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART471.
CCIV66 ART10 ART798 ART916 N1 N2.
CPC67 ART511 N1.
Sumário: I - Quando compra coisa que contém defeitos, o comprador tem de os denunciar dentro de determinado prazo, sob pena de caducidade da respectiva acção.
II - Tratando-se de compra e venda civil esse prazo é de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
III - Mas se a compra e venda é comercial, o prazo para reclamar é de 8 dias, o qual só pode ter início a partir do momento em que se adquire o conhecimento do defeito.
IV - Assim, recebida a coisa e não denunciado tempestivamente o defeito, o comprador nada pode reclamar directamente sobre essa coisa, tendo portanto de pagar o correspondente preço na totalidade.
V - Mas se, por causa desses defeitos, o comprador sofreu outros prejuízos distintos, nomeadamente por ter de indemnizar clientes seus e por ver afectados o seu bom nome e reputação comercial, então pode exercer o seu direito de pedir a indemnização devida, independentemente do aludido prazo de 8 dias.
Reclamações: