Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011015 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL COISA DEFEITUOSA DENÚNCIA PRAZO DE CADUCIDADE DANO INDEMNIZAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199310079310066 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/91-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART471. CCIV66 ART10 ART798 ART916 N1 N2. CPC67 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - Quando compra coisa que contém defeitos, o comprador tem de os denunciar dentro de determinado prazo, sob pena de caducidade da respectiva acção. II - Tratando-se de compra e venda civil esse prazo é de 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. III - Mas se a compra e venda é comercial, o prazo para reclamar é de 8 dias, o qual só pode ter início a partir do momento em que se adquire o conhecimento do defeito. IV - Assim, recebida a coisa e não denunciado tempestivamente o defeito, o comprador nada pode reclamar directamente sobre essa coisa, tendo portanto de pagar o correspondente preço na totalidade. V - Mas se, por causa desses defeitos, o comprador sofreu outros prejuízos distintos, nomeadamente por ter de indemnizar clientes seus e por ver afectados o seu bom nome e reputação comercial, então pode exercer o seu direito de pedir a indemnização devida, independentemente do aludido prazo de 8 dias. | ||
| Reclamações: | |||