Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0336805
Nº Convencional: JTRP00035725
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: BASE INSTRUTÓRIA
FACTOS INSTRUMENTAIS
SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200402050336805
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Nada há a censurar quanto à inclusão na base instrutória de factos do foro íntimo.
II - Nada há, igualmente, a censurar quanto à inclusão de factos hipotéticos em tal “base”.
III - Tendo sido quesitados os factos que se podem subsumir directamente nas normas jurídicas, nada obsta a que, na discussão da causa, nomeadamente em audiência de julgamento, se abordem factos – não constantes dos articulados - instrumentais daqueles.
IV - Nada obsta igualmente que o juiz refira estes factos instrumentais na fundamentação da decisão da matéria de facto.
V - Não obstante aludir a “seguro nulo”, o artigo 429 do Código Comercial reporta-se a “anulabilidade”.
VI - Para ter lugar o vício previsto no corpo deste artigo não se exige má fé do que faz uma declaração inexacta.
VII - Nem se exige que, no caso dos seguros de vida, a inexactidão tenha relação com a causa da morte que veio a ocorrer.
VIII - Esta ausência de relação pode apenas relevar contra a seguradora, em sede de abuso do direito.
IX - Não se pode considerar, porém, que abuse do direito uma seguradora que pretende anular o contrato de seguro de vida feito com uma pessoa que lhe escondeu internamento por sete dias nos Serviços de Cardiologia dum Hospital, ainda que esta venha a falecer de moléstia que na altura foi objecto de despiste e despistada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I -
ROSA .............., viúva, residente na Rua ............., n.º ..., ........., veio intentar contra:
A COMPANHIA DE SEGUROS ................., SA, com sede na Avenida ..............., nº ..., ...............;
A presente acção ordinária.

Alegou, em síntese, que:
O seu marido havia celebrado com a R. um contrato de seguro de vida, como garantia de crédito a habitação;
Faleceu;
Ela recusa-se a pagar o respectivo montante.

Contestou a seguradora, invocando o que designa como nulidade do contrato, com base em declarações inexactas (que pormenoriza) por parte do segurado aquando da efectivação daquele.

Respondeu a A. e a acção prosseguiu a sua normal tramitação.

Na altura própria, foi proferida sentença.
Relevou-se a inexactidão, na parte provada, das declarações, julgou-se procedente a excepção peremptória da, ali designada, anulabilidade e, consequentemente, absolveu-se a R. do pedido.

II –
Desta decisão traz a A. a presente apelação.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1º. As respostas dadas aos “quesitos” 13º e 14º são conclusivas e inadmissíveis.
2º. Não assentam ou derivam de factos alegados, mas de testemunho que trouxe factos em tempo inadequado e impossibilitante de contraditório.
3º. Além do mais produzidos por quem tem um interesse “quase” directo e imediato na causa. Por outro lado,
4º. A “nulidade” do contrato só poderia operar se fundada na má-fé e dolo do marido da Recorrente. O que, claramente, não ocorreu.
5º. A doença e tratamento que “ocultou” são banais, “corriqueiras” e julgadas irrelevantes pelo comum dos cidadãos.
6º. No caso eram-no, ainda mais, porquanto sendo a vítima um profissional da área da saúde tomou todas as cautelas, por exagero, e foi-lhe afiançada cientificamente a irrelevância do episódio.
7º. Mediou mais de um ano até que os sintomas da doença fatal se tenham manifestado.
8º. Tudo isto se, inequivocamente, evidencia de dolo tem, ainda, a virtualidade de mais descredibilizar a versão da Recorrida.
9º. Contrato de adesão, como o é o dos autos, inexistem fundamentos para o considerar “nulo”.
10º. Se ao marido da Recorrente tivesse sido explicado que, todo e qualquer “episódio”, mesmo que para si irrelevante, deveria ser relatado, por certo que ele o teria feito.
Decidindo-se como se decidiu violou-se o disposto nos artigos 429º do Código Comercial, 655º do Código de Processo Civil e 5º e 6º do DL.- 446/85.

Contra-alegou longamente a parte contrária, pugnando pela manutenção do decidido.

III –
Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre:
Se estão viciadas as respostas aos quesitos 13º e 14º;
Se a não veracidade do que o falecido marido da A. fez constar do questionário sobre a sua saúde afecta ou não a validade do contrato de seguro.

IV –

Da 1ª instância vem provado o seguinte:

1. A A. foi casada com Tiago ..............., que faleceu em 16 de Dezembro de 1999;
2. Em 24 de Novembro de 1997, no ..........., a A. e o falecido marido celebraram com a R um “crédito à habitação” – seguro de vida – titulado através da apólice nº ../......... – documento junto aos autos a fls. 18 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais ;
3. O valor do empréstimo foi no montante global de 19.000 contos (terminologia da época), pagáveis em 25 anos;
4. Nos termos do referido contrato em caso de falecimento de qualquer dos cônjuges (A. ou marido), a R. assumiria o pagamento de todo o montante do crédito em dívida à entidade mutuante, no caso, o Banco .............;
5. A A. comunicou à R. o falecimento do seu marido pretendendo accionar as garantias consignadas na apólice;
6. A R. em 21 de Setembro de 2000, comunicou à A. que considerava o seguro nulo, alegando o seguinte:
“A patologia que condicionou o falecimento do Senhor Tiago .............. no dia 16 de Dezembro de 1999, já era sua conhecida à data da aceitação do seguro, o que contraria as declarações prestadas no referido questionário clínico devidamente assinado pelo referido senhor”;
7. O marido da A. faleceu na sequência de meseteleoma maligno do pericárdio;
8. Na data referida em B) a A. e o seu falecido marido, preencheram o questionário clínico respeitante ao contrato de seguro do ramo vida junto aos autos a fls. 19 cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
9. No certificado de óbito junto aos autos a fls. 20 e 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, consta que foi de 28 meses o intervalo aproximado entre o começo da doença e o óbito do marido da A.;
10. A fls. 22 autos encontra-se uma informação clínica referente ao falecido Tiago .............., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
11. Na referida informação clínica emitida em 10/01/2000 pelo Dr. Manuel .................. consta que Tiago ............. em Setembro de 1997 apresentava as seguintes queixas:
- dor na região do estômago;
- falta de ar;
- fadiga;

12. Consta ainda que:
a) o falecido Tiago esteve internado no período de 25/09/1997 a 02/10/1997 no Serviço de Cardiologia do Hospital .............., no .........;
b) teve alta com o diagnóstico de pericardite ideopática, isto é, inflamação do pericárdio sem causa aparente;
c) nesse internamento foram investigadas causas, como por exemplo, cancro do pulmão ou do pericárdio e tuberculose, não tendo sido encontrada evidência de qualquer patologia identificável etiologicamente;
d) foi comunicado ao falecido Tiago pelo Dr. Manuel ............. que se tratou de um episódio de doença passageira, frequente em Portugal, a maioria das vezes único e sem causa identificável, que não deixaria qualquer sequela;
e) foi comunicado ao falecido Tiago que poucas semanas após a alta, poderia retomar a sua actividade profissional de enfermeiro na área de cinesioterapia respiratória;
f) no mês de Outubro de 1997 o derrame pericárdio desapareceu e os sintomas também desapareceram;
g) foi comunicado ao falecido Tiago pelo Dr. Manuel ........... que atento ter sido considerado curado, podia voltar a exercer a sua actividade profissional;
13. A A. e o marido adquiriram, com recurso ao crédito referido em C) um prédio para habitação do casal;
14. O meseteleoma maligno referido em G) só foi diagnosticado ao falecido Tiago em 17/15/1998;
15. E confirmado em 28/01/1998;
16. O falecido Tiago entre finais de Setembro de 1997 e durante três meses consecutivos tomou anti-inflamatórios;
17. Entre 25/09/1997 e 02/10/1997 o falecido Tiago esteve internado no serviço de cardiologia do Hospital .............., no ............;
18. O preenchimento do questionário tal qual foi feito pela A. e o seu falecido marido na data de 24/11/1997, influenciaram a decisão da R. de aceitar a celebração do contrato de seguro do ramo vida;
19. Caso a R. tivesse conhecimento dos factos referidos em 16º e 17º teria recusado a celebração do contrato;
20. A A. já liquidou ao banco mutuante as seguintes quantias:
- em 2000 – 5.326,10 €;
- em 2001 – 5.564,95 €;
- em 2002 – 2.490,08 € (resposta ao artigo 15º da base instrutória);
21. E ainda uma amortização de 37.914,38 € (resposta ao artigo 16º da base instrutória).

V –
No que respeita às respostas aos quesitos [Todos sabemos que, com a reforma de 95 - 96 de processo civil, o “Questionário” se passou a designar “Base Instrutória”, mas tal não implicou, a nosso ver, que se afaste necessariamente, a designação de “quesitos” aos pontos desta. Se não por designação da Lei Processual, por recurso à linguagem vulgar esta palavra pode continuar a usar-se] 13º e 14º, a alegação da A. situa-se em três pontos que importa desde já não confundir:
Um respeitante aos factos se situarem para além do alegado;
Outro relativo à credibilidade da testemunha que depôs sobre tal matéria;
Um terceiro reportado à natureza dita “conclusiva” desta mesma matéria.

VI –
No quesito 13º perguntava-se:
O preenchimento do questionário tal qual foi feito pela A. e seu falecido marido na data de 24.11.1997, influenciaram a decisão da Ré de aceitar a celebração do contrato de seguro do ramo vida?
E o 14º estava assim redigido:
Caso a Ré tivesse conhecimento dos factos referidos em 4º a 10º teria recusado a celebração do mencionado contrato?

O tribunal respondeu “Provado” ao primeiro e respondeu “Provado apenas que caso a Ré tivesse conhecimento dos factos referidos em 8º e 9º teria recusado a celebração do contrato”.

Quer o perguntado em primeiro lugar, quer o perguntado em segundo, correspondem precisamente ao que se alegou na contestação, nos artºs 32º e 33º.
De tal alegação resultam duas consequências:
Em primeiro lugar, ao se considerar tais factos (um aliás, só parcialmente) não se estão a ultrapassar quaisquer limites de conhecimento fixados, no essencial, no artº 664º, 2ª parte do CPC;
Em segundo, foi facultado à A. o exercício (que, aliás, concretizou) do contraditório.

VII –
A testemunha António ............., médico ao serviço da R., na qual o Sr. Juiz se apoiou (ainda que não exclusivamente) para responder a estes quesitos, depôs, assim como todas as outras, oralmente, sem que o seu depoimento tivesse sido gravado.
Assim, não pode a valoração de prova feita em primeira instância ser sindicada por este Tribunal da Relação.
Impõe-se esta ideia pela evidência resultante de não termos a matéria a apreciar e, se quisermos encontrar tradução legal desta mesma evidência, facilmente a encontramos nos artºs 712º, n.º1 a) e 690º A do referido código.

VIII –
O que, verdadeiramente, causa escolhos à parte recorrente situa-se antes no que referimos em terceiro lugar no n.º5.
Na fundamentação das respostas a tais quesitos, o Sr. Juiz verteu – partindo da versão da apontada testemunha – factos que o levaram às mencionadas respostas.
Estes factos – base não foram alegados. Nada se referiu na contestação sobre a solicitação que a seguradora teria feito ao Hospital ............... sobre as razões do internamento do marido da autora (anterior à efectivação do contrato de seguro), nem sobre a prática que a R. tinha de adiar pelo menos por um ano os contratos relativos a seguros de vida de clientes que tenham tido – como o marido da A. teve – uma pericardite aguda, nem ainda sobre o que faz normalmente a seguradora quando um candidato a tais seguros anda a tomar anti-inflamatórios.
Não tendo sido alegados, não foi exercido, especificamente sobre eles, contraditório, levantando-se ainda por aí a questão da violação dos limites daquele artº 664º, 2ª parte.
Por isso, o cerne da discussão está em saber se bastou a alegação tal como foi vertida nos dois quesitos transcritos e que a recorrente apelida de “conclusiva”.

IX –
A questão das matérias ditas “conclusivas” tem sido abordada, com alguma minúcia, a propósito do modo como deve ser elaborado o antigo “questionário” agora designado “base instrutória”.
É nesta perspectiva que a vamos abordar, porquanto, depois a ponte para a suficiência ou insuficiência de alegação e fácil.

X –
As expressões “matéria conclusiva” ou “quesito conclusivo” têm sido usadas com enorme frequência na gíria judicial.
Assim:

a) Com inusitada frequência se refere que um quesito é “conclusivo”, porque encerra matéria de direito [Em rigor talvez preferíssemos não empregar a expressão “matéria conclusiva” ou “quesitos conclusivos” para nos referirmos a matéria ou quesitos jurídicos. A subsunção nas normas jurídicas não encerra um silogismo puro porque uma das premissas – precisamente a referente ao âmbito de estatuição da norma – não é segura no plano lógico, dependendo dum acto de contornos vários que é a interpretação – Cfr-se a distinção entre factos-conclusão e matéria de direito em prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, ed. de 1982, 277].
Mas esta questão aqui não está em causa.

b) Também se considera “quesito conclusivo” o quesito cuja conteúdo não pode ser directamente apreensível.
Provar-se-ia ou não, de acordo com realidades directamente constatáveis que levariam o julgador a responder dum modo ou de outro.
Integram-se neste capítulo os quesitos sobre a vida psíquica, mais frequentemente sobre a intenção do agente.
E, bem assim, os quesitos hipotéticos.
Só que, a nosso ver, a referência a “conclusivo” é incorrecta.
Os factos de percepção directa não permitem qualquer “conclusão”. Permitem apenas uma convicção que, por mais segura que se aparente, está fora das regras, absolutamente categóricas, da conclusão.
São meramente instrumentais dos outros.

c) Neste prisma abordagem, temos, finalmente os quesitos verdadeiramente conclusivos.
Sempre no domínio da matéria factual o juiz não se interroga sobre factos simples, ou só sobre factos simples, mas encerra na pergunta um raciocínio lógico. Estamos perante o que o prof. Anselmo de Castro chama “factos-conclusão” (ob. e loc. citados na nota 3).
A designação em causa devia estar reservada para estes casos (que, aliás, são os mais raros).

XI –
É manifesto, que os quesitos jurídicos não devem ser elaborados e, se o forem, não devem ser respondidos.
Também os quesitos referidos na alínea c) devem ser expurgados da parte relativa ao raciocínio. Este está ao alcance de todos em qualquer momento e introduzi-la na matéria a perguntar às testemunhas ou como delimitação da discussão factual só complica, só conduz a possível confusão de quem depõe. Com prejuízo, previsível, da averiguação relativa aos factos simples.

XII -
Mas é mais controversa a inserção dos quesitos que referimos na alínea b).
Cremos, no entanto, que não podemos perder de vista que o fim do processo é a justa composição dum litígio.
Esta composição há-de ser encontrada na aplicação das normas jurídicas e estas pressupõem uma dada realidade factual.
No fundo, quanto ao plano factual, o que interessa é esta mesma realidade. O “iter” probatório, relativo a outros factos, para a ela se chegar ou não chegar perde relevância.
E tanto assim é que, se nos confinarmos aos factos instrumentais, temos uma insuficiência factual que obriga a repetição para quesitação dos factos subsumíveis nas normas. Mesmo nos casos de possível presunção judicial, devem estes ser quesitados.

XIII –
Os factos agora em crise integram-se, sem margem para dúvidas, naquela alínea b).
Está em causa a vontade duma pessoa colectiva perante determinada realidade. Tudo repousa no psiquismo das pessoas singulares que, em nome dela, podem validamente manifestar essa vontade.
Assim, de acordo como o que acabámos de referir no número anterior, é suficiente a alegação factual dessa vontade.

XIV -
Claro que esta posição tem precisamente o escolho que a recorrente aduz. Estando apenas quesitado o facto subsumível directamente na norma e não sendo este de prova directa, a parte contrária ignora os factos instrumentais que vai ter pela frente.
Mas se não for assim, estamos a exigir mais do que a lei exige.
Esta exige – por hipótese – determinada intenção e nós estaríamos a exigir à parte a quem aproveita a intenção revelada por determinados factos.
No presente caso, a lei – como vamos ver adiante com mais pormenor – integra no círculo que desenha, os casos em que, perante os factos verdadeiros que se falsearam, a seguradora recusaria o contrato. Não exige ela que tenham tido lugar os factos A ou B para se aferir dessa recusa ou para servir de fundamento à mesma.
Estes factos A ou B não carecem de ser alegados e sobre eles não há necessidade de contraditório nos articulados. A parte, a quem indirectamente podem aproveitar, ao ignorá-los na alegação constante de tais peças processuais, pode ter corrido um risco de, em julgamento, por constituírem novidade, serem menos convincentes para quem julga. Mas isso é com ela.

XIV –
Mas para além dos factos em crise dizerem respeito a realidade do foro íntimo das pessoas que têm o poder de assumir a vontade da R., tem o presente caso lugar outra particularidade.
Referimo-nos ao caracter hipotético da alegação e consequente quesitação.
Sendo, contudo, a realidade a ter em conta, por natureza, hipotética, outro caminho não resta ao julgador que lidar com a matéria de facto em tais termos.
Subscrevemos aqui a explícita lição do Prof. A.Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed. 408.
Claro que para se fazer a ponte entre os factos reais e os hipotéticos há que envolver um juízo de verosimilhança. E que este estará ao alcance do julgador não carecendo de sobre ele serem inquiridas testemunhas. Estas revelarão os factos reais.
Mas, neste ponto, a opção é entre permitir que, perante factos reais, seja o tribunal de julgamento a “avançar” fixando o que ninguém duvida ser ainda matéria de facto necessária ou deixar para o juiz da sentença um caminho factual a percorrer.
Ora, não obstante o envolvimento do juízo de veromilhança, não podemos ignorar que o facto hipotético está de tal modo ligado ao facto real que é de toda a conveniência que seja o tribunal que assistiu à produção da prova a tomar posição sobre ele. Ao contrário do que se passa, por exemplo, com os juízos valorativos. Deixar para uma sentença, proferida por via de regra alguns dias depois, não necessariamente pelo mesmo juiz, a decisão sobre o facto hipotético será perder um capital enorme consistente na mencionada proximidade, quando na fixação da matéria factual – extremamente difícil, ao ponto de aí se situarem a maioria dos erros judiciários – nada se deve desaproveitar.
................................

XV –
Não procedendo, pois, as conclusões 1ª a 3ª, podemos agora passar ao contrato em si.
Nos termos do artigo 429º do Código Comercial:
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que poderiam ter influído sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.

Em interpretação do preceito, tem sido entendido, de modo sistemático pela Doutrina e Jurisprudência que não se trata de nulidade, mas de simples anulabilidade [Cfr-se, entre outros, prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I, 580 e seg.s, prof. Calvão da Silva, RLJ 133, 221 e Ac.s do STJ de 19.10.93, 3.3.98, na CJ STJ I, 3, 74, VI, 1, 103 e, bem assim, de 15.6.1999, no BMJ 488, 381].
Não se põe aqui em causa qualquer confirmação ou não, qualquer decurso de prazo ou não e não se duvida de que a anulabilidade também pode ser invocada pela via da excepção (Cfr-se, quanto a esta última parte, o artº287º, n.º2, parte final do Código Civil).
Assim, perde relevância a classificação do vício.

XVI –
Da redacção do § único resulta evidente que pode ter lugar este dito vício sem que tenha havido má fé de quem fez as declarações. Não se compreenderia, efectivamente, um regime especial no quadro do apontado vício, emergente da má fé, se esta fosse requisito daquele mesmo vício. [Esta posição parece-nos de tal modo clara que dispensaria citações. De qualquer modo, se dúvidas houvesse, poderíamos invocar em abono dela, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, 79, Pinheiro Torres, Ensaio Sobre O Contrato de Seguro, 106 e, entre outros, o Ac. desta Relação de 14.6.1988, na CJ 1988, 3º, 238]
Não pode proceder, pois, a conclusão 4ª.

XVII –
Não basta – conforme resulta do texto legal – qualquer declaração inexacta.
É necessário que tenha podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
Mas provou-se precisamente que, se ré tivesse conhecimento de que o A. tomou os anti-inflamatórios referidos em 16º e que esteve internado nos Serviços Hospitalares conforme se refere em 17º, teria recusado a celebração do contrato.
O acento tónico da decisão deste ponto estava na matéria factual e, no âmbito desta, conforme supra se pormenorizou, foi tomada a posição que nos conduz, inquestionavelmente, à verificação deste requisito da figura em causa (sendo certo que relativamente aos demais dúvidas não há).

XVIII –
Onde as podia haver era noutro ponto.
É que, não obstante tudo se ter passado no pericárdio do marido da autora, não se pode – face aos factos provados – estabelecer qualquer relação entre as moléstias que estiveram na base das falsas declarações e o mesotelioma maligno que veio a produzir a morte.
Este só foi diagnosticado em 1998, quando tinha sido dito ao doente em Outubro de 1997 – depois da primeira doença e de exames de despistagem que abrangeram precisamente o tumor do pericárdio – que tinha sido considerado curado.
Não é, pois, verdade o que a seguradora afirmou e que se encontra transcrito no n.º6 dos factos provados.

Só que, se voltarmos a atentar no artº 429º referido, vemos que dele resulta o direito do segurador a anular o contrato, independentemente de o conteúdo das falsas declarações estar em relação causal com o evento que baseia o pedido indemnizatório.
Esse direito existe mesmo se nenhum evento se verificar que justifique, em princípio, ressarcimento: O segurado mentiu com a influência exigida por lei, o segurador soube da mentira e nasceu logo para este o direito de anular.
O Dr. José Bento (Direito dos Seguros, Lições Policopiadas, 1994/95, transcrito pelo Dr. Abílio Neto em anotação ao artigo que vimos referindo) vai mesmo mais longe, escrevendo o seguinte:
“Se o facto ou circunstância omitido ou falsamente declarado tiver desaparecido antes do sinistro, ainda assim poderá a seguradora invocar a anulabilidade?
Tem-se entendido que sim, porquanto até ao desaparecimento, a seguradora suportou situação de maior risco, para a qual não recebeu prémio e, por outro lado, se assim não fosse, o tomador ou o segurado ficariam impunes”.

XIX –
Decerto que toda esta situação abre um caminho muito largo à figura do abuso do direito. Caminho esse que é alargado também por se estar a trabalhar com uma lei do século XIX, quando, no longuíssimo período que mediou até hoje, os seguros assumiram um papel que o legislador de oitocentos não podia prever. Então no capítulo dos seguros de vida que cada vez mais se aproximam da generalização e dum papel próximo do da segurança social, as disparidades do tempo são ainda mais acentuadas.
O abuso do direito é de conhecimento oficioso e, em qualquer caso, sempre haveria que atentar também na parte final do artº 9º, n.º1, do Código Civil.

No domínio daquela figura, e no que tange aos seguros de vida parece-nos claro que a não causalidade entre o conteúdo das falsas declarações e a morte que veio a ter lugar, deve desempenhar um papel preponderante. [Confirma, a nosso ver, esta afirmação o teor da comunicação da seguradora – que já referimos - constante do n.º6 dos factos provados]
Mas não pode só por si conduzir ao abuso, pois, de outro modo, estaríamos a abrir uma porta que a lei tem fechada.
Há, assim, que atender a outras circunstâncias do caso, em ordem em ordem a aferir, nomeadamente, o equilíbrio prestacional (considerando a assunção do risco como um valor em si, independentemente da indemnização em caso de morte).

Ora, no caso presente temos duas realidades:
Uma, referente à toma dos anti-inflamatórios;
Outra, respeitante ao internamento no serviço de cardiologia dos Hospital ..............

A primeira pode considerar-se pouco importante.
Numa interpretação mais ousada poderia até não se considerar mesmo falsidade porque a pergunta se “toma regularmente algum medicamento” pode ser interpretada como reportada aos casos de tratamentos muito longos ou até ao longo da vida toda. Estando excluídos os casos de tratamentos por três meses.
Depois, porque, tanto quanto é sabido, os anti-inflamatórios são medicamentos vulgares, administrados mesmo a quem tem saúde base excelente e tem uma lesão desportiva, por exemplo.
Mas a segunda é extremamente violenta.
As doenças cardio-vasculares são a primeira causa de morte no nosso país (e no comum dos países desenvolvidos). A maior parte é tratada em regime ambulatório, concomitantemente ou não com internamentos por horas para exames. Daí que um internamento de 7 dias nos Serviços de Cardiologia dum Hospital, para mais ocorrido cerca de dois meses antes, assuma foros de essencialidade na efectivação dum contrato de seguro de vida.
Não pode considerar-se que abuse do direito uma seguradora que pretende anular o contrato feito com um segurado, quando este lhe escondeu tal internamento. Mesmo que ele venha a falecer de causa que não teve a ver com a moléstia que justificou a intervenção hospitalar.

XX –
Esgrime ainda a recorrente com os artºs 5º e 6º do Diploma que rege as Clausulas Contratuais Gerais (DL n.º446/85, de 25.10).
Tratando-se dum contrato de adesão, a seguradora tinha a obrigação de informação que resulta destes artigos.
Aqui levantam-se logo duas questões processuais:
Uma emergente do já falado artº 664º do CPC – a parte teria que alegar a falta de informação nos articulados;
Outra derivada da natureza dos recursos – visam apenas, com ressalvas que aqui não interessam, o conhecimento de questões já levantadas na instância inferior.

Mas, mesmo que déssemos de barato – e não damos – que estas questões processuais não bloqueiam o conhecimento desta parte da argumentação do recurso, sempre haveria que considerar que consta do próprio questionário a itálico e que foi incluído, por remissão na MFA, al. H ) – “Todas as omissões ou falsas declarações incorrem na nulidade de adesão ao contrato”.
A “sanção” é ainda maior do que a tutelada por lei, de modo que não se pode agora invocar a falta de comunicação das consequências que estão em causa no presente processo.

XXI –
Nesta conformidade, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 5 de Fevereiro de 2004
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano