Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO FGADM PRESTAÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201201101043/10.1TBLSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 30º NºS 2, 3 E 4 DA LEI 75/98, DE 19.11 | ||
| Sumário: | Desde a entrada em juízo requerimento a solicitar a intervenção do FGADM, é sempre possível, a fixação de uma prestação de alimentos provisória, desde que seja considerada justificada e urgente a pretensão do requerente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1043/10.1TBLSD.P1 Tribunal Judicial de Lousada - 2.º juízo Recorrente – B… Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de S. Tirso foi em 29.01.2010, decretado o divórcio entre B… e C…, bem como foi homologado o acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal referente aos menores D… e E…, nascidos, respectivamente, em 23.04.2000 e 15.01.2002, e no âmbito do qual os progenitores acordaram confiar os menores à guarda do pai, com o qual já se encontravam a residir, e em fixar a prestação de alimentos devida a cada um dos menores em €75,00, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do INE, fixados para o ano anterior. O progenitor suscitou o incidente do incumprimento, alegando que a requerida não pagou a prestação de alimentos respeitante ao mês de Dezembro de 2009 e seguintes e, desde logo requereu que não sendo possível a prestação por parte da requerida que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Esta, notificada de tal requerimento, nada disse. De seguida foi o incidente de incumprimento julgado procedente e em consequência foi a requerida a pagar ao requerente o valor em dívida, correspondente às prestações de alimentos respeitantes aos meses de Dezembro 2009 e seguintes. Realizadas diligências tendo em vista apurar a existência de bens penhoráveis tal não foi possível, sendo que a requerida não aufere qualquer subsídio ou remuneração do trabalho. Aufere somente Rendimento de Inserção Social, pelo que não foi possível lançar mão do disposto no artº 189.ºda OTM. Tendo o requerido solicitado que o F.G.A. suportasse a prestação de alimentos devida aos seus filhos pela requerida foi proferida decisão onde se decidiu determinar que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda, em substituição do progenitora, a título de alimentos devidos a cada um dos menores, ao pagamento da quantia de UC para cada, a pagar apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão, nos termos do Ac. Uniformização jurisprudência do STJ n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08. * Não se conformando com tal decisão, dela veio o progenitor recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento da prestação de alimentos aos menores a partir do incumprimento da recorrida. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O recurso apresentado tem na sua base a determinação do pagamento da prestação de alimentos devida aos menores pelo FGA, apenas no mês seguinte ao da douta notificação da decisão, nos termos do Ac. Uniformização Jurisprudencial do STJ n.º 12/2009 in D.R. de 05.08. B. O recorrente requereu nos termos legalmente permitidos esclarecimentos e consequentemente a rectificação da douta sentença atendendo ao teor do Acórdão Constitucional n.º 54/2011, tendo o douto tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente, o que só por si justifica o presente recurso. C. Importa aferir no caso sub judice se o FGA deverá proceder ao pagamento dos alimentos no mês seguinte ao da notificação da decisão, ou se deverá proceder ao pagamento dos alimentos a partir do momento em que a obrigação deixe de ser cumprida pelo pai ou pela mãe. D. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu em 7 de Julho de 209 Acórdão Uniformizador de Jurisprudência decidindo que a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão. E. Ora, no modesto entendimento do recorrente, e salvo respeito por melhor opinião, estando em causa um apoio à criança que se encontra em situação de grave desprotecção, deverá o FGA proceder ao pagamento das prestações a partir do momento em que a obrigação deixou de ser cumprida pelo pai ou pela mãe. F. Com efeito, o douto Acórdão Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”. G. Este Acórdão contraria o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já identificado, que aponta para a obrigação do FGA só após a sentença. H. Pretendeu-se terminar com os longos períodos de ruptura da solidariedade familiar até à decisão dos Tribunais, cuja demora nas decisões é sobejamente conhecida por todos. I. Segundo o douto Tribunal Constitucional, o que merece a total concordância do recorrente “não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos menores, em relação aos quais o dever paternal de prover à sua subsistência é incumprido. É necessário também que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações”. J. Mostra-se essencial a questão temporal da satisfação das prestações pecuniárias de alimentos a menores. K. A dilação temporal verificada no entendimento do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “acaba por comprometer e muito a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores, na medida em que a mesma traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimentos de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período - mais ou menos longo - em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar.” L. Atendendo ao explanado o Tribunal a quo deveria ter decidido diferente. M. Deveria a Meritíssima Juiz a quo decidir pela defesa dos interesses das crianças, o mesmo será dizer decidir no mesmo sentido do Tribunal Constitucional. N. Ora, e porque a douta sentença foi proferida em momento ulterior à publicação do Acórdão Constitucional o tribunal a quo deveria ter fixado o momento do pagamento das prestações de alimentos a pagar pelo FGA a partir do incumprimento verificado pela recorrida. Posto isto: O. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do art. 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGA, em subsituação do devedor, só nasce com o incidente de incumprimento do devedor e que a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. P. Tal norma é violadora dos arts. 1,º, 8.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º e 81.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Q. Assim, andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao aplicar tal preceito legal, por o mesmo se encontrar ferido de inconstitucionalidade. R. O direito constitucional de protecção das crianças traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e em última instancia, ao próprio Estado as prestações existências que proporcionam as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. S. Vislumbra-se a necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica na garantia de satisfação da obrigação de alimentos a menores sob pena de violação do direito fundamental à segurança social. T. Assim, decidindo como decidiu a Meritíssima Juiz a quo foram violados direitos constitucionalmente consagrados nos arts. 69.º n.º l e 63.º n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. * O Digno agente do M.ºP.º junto do tribunal recorrido juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.II – Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. Considerando a simplicidade da questão a decidir, vai-se proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no art.º 705.º do C.P.Civil. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a oposição apensa a execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Ora, visto o teor das alegações do recorrente é questão a apurar nos autos:- Saber qual desde quando está o FGADM obrigado a pagar os alimentos? * Como resulta do acima exposto, a decisão recorrida entendeu que, embora o pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão ao FGADM, a obrigação do Fundo abrange apenas as prestações vencidas a partir da data da decisão, nos termos do Ac. Uniformização jurisprudência do STJ, n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08. O progenitor/apelante, discorda do assim decidido, entendendo que a obrigação do Fundo deve abranger as prestações devidas a partir da data do incumprimento da recorrida. * A questão em apreço nestes autos vem sendo, recorrentemente, colocada junto dos tribunais de 2.ª instância, junto do Supremo Tribunal de Justiça e mesmo junto do tribunal Constitucional, como é sabido, tem sido objecto de decisões disparas, o que justificou uma uniformização jurisprudencial, cfr. Ac. Uniformização jurisprudência do STJ, n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08., a fim de afastar o sentimento de incerteza que pairava sobre os litigantes cada vez que esta questão era colocada perante um Tribunal. No entanto no Tribunal Constitucional mantêm-se o debate em aberto tendo sido proferidas os Ac. n.º 54/2011 e as decisões sumárias n.ºs 97/2011, 98/2011 e 101/2011 no sentido de que é “inconstitucional a norma constante do art. 4.º, n.º 5, do DL. n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” e mais recentemente o Ac. n.º 400/2011, onde o Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu, contrariamente àquelas decisões, “não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do DL. n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”.* Como se sabe, o legislador ordinário na consecução da garantia constitucional da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção por parte da sociedade e do Estado, a que se referem os art.ºs 63.º n.º2 e 69.º da C.R. Portuguesa, instituiu pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, a prestação social de alimentos devidos a menores, lei essa que foi regulamentada pelo DL 164/99, de 13 de Maio. Segundo o disposto no art.º 1.º da Lei 75/98, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei 314/78, de 27/10 e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas naquela lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação”. Nos termos do art.º 3.º da referida Lei, têm legitimidade para requerer a fixação da prestação social de alimentos devidos a menores, o M.ºP.º ou aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue. Depois de realizadas as diligências de prova necessárias, o juiz fixa um montante que o Estado, em substituição do devedor, deverá prestar, cfr. n.º 4 do referido artigo e art.º 4.º do DL 164/99. Sendo certo que se o pedido for considerado justificado e urgente o juiz, após diligências de prova, pode fixar uma prestação provisória. De harmonia com disposto no art.º 2º n.º2 do DL 164/99 é o FGADM quem assegura o pagamento das referidas prestações de alimentos, verificados os requisitos enunciados nas alíneas do n.º1 do art.º 3º desse diploma. Sendo ainda que, por força de lei expressa, o Fundo inicia o pagamento dessas prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, cfr. art.º 4.º n.º5 do citado DL. Pelo que dúvidas não nos restam de que a prestação de alimentos instituída pela Lei 75/98, de 19.11, é de natureza iminentemente social, determinada por razões de coesão social; que essa prestação não existe enquanto não for apurado o incumprimento por parte do respectivo devedor e verificados os demais requisitos definidos por lei, cfr. art.º 3.º n.º1 al. b) e n.º2 do DL 169/99, de 13.05; e que a mesma só é criada com a decisão do respectivo incidente, onde se fixa o conteúdo e o âmbito dessa prestação. Por natureza a prestação do FGADM é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário. Na verdade, a existência e conteúdo da prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor, tendo ainda um valor orientador da fixação do montante da prestação social. * A questão trazida a este recurso decorre do facto de a lei (Lei 75/98 e DL 164/99) ser omissa quanto ao momento a partir do qual tais prestações alimentares são devidas.Na realidade, da lei apenas resulta uma referência ao tempo do cumprimento ou pagamento, no n.º 5 do art.º 4.º do DL 169/99, de 13.05, onde se preceitua, que: “ O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal”. Certo é que de tal preceito resulta expressamente qual o momento em que o Fundo tem de cumprir a decisão do tribunal, mas dele já não resulta desde quando essas prestações são devidas, isto é, dele não resulta expresso se as prestações a pagar pelo Fundo são apenas as vincendas ou, se também são as vencidas, e admitindo que aí cabem prestações vencidas, resta depois saber, desde quando essas prestações se podem considerar vencidas como obrigação do Fundo. * Entendemos que a decisão da questão em apreço passará pelo entendimento a que se chegar quanto à natureza da referida prestação social.Como resulta do preâmbulo do DL 164/99, tendo o Estado reconhecido a existência de variadíssimas razões que determinaram mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, como por exemplo, a evolução das condições sócio-económicas, as mudanças e índole cultural e a alteração de padrões de comportamento, que na falta de cumprimento da obrigação de alimentos devidos a menor por a quem a tal está obrigado, decidiu criar um mecanismo, uma prestação social, para assegurar a satisfação do direito a alimentos por parte do menor. Sendo ao FGADM, gerido pelo IGFSS, que cabe assegurar o pagamento dessas prestações de alimentos. Pelo que dúvidas não nos restam de que esta prestação social é por natureza uma prestação de alimentos, cuja noção resulta do disposto no art.º 2003.º do C.Civil como “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, e porque se destina a menores, “compreendem também a instrução e educação do alimentando”, sendo a medida de tal prestação fixada, como é óbvio, atendendo apenas à necessidade daquele que houver de recebê-los, cfr. art.º 2004.º n.º1 do C.Civil, como impõem os art.ºs 1.º, 2.º n.º2 da Lei 75/98 e art.º 3.º n1 al. b) e n.º2 do DL 164/99. O que difere entre a prestação de alimentos devida por aqueles que por lei estão obrigados a prestar alimentos ao menor e a prestação de alimentos a menor devida pelo FGADM, é a qualidade do obrigado, num caso, uma pessoa singular, noutro o Estado, actuando a sua dimensão de Estado de direito social, verificado que seja, além da situação de carência económica objectiva, o incumprimento por parte do devedor originário. Pelo que sendo a obrigação do FGADM uma prestação social, uma obrigação nova, independente e autónoma relativamente à do devedor primitivo, embora dela subsidiária, ela é, na sua essência, quer pelo seu conteúdo quer pelos fins imediatos que pretende atingir, uma obrigação de alimentos. Ora, é esta relação de subsidiariedade existente entre a obrigação do Fundo e a obrigação daquele que por lei está obrigado a prestar os alimentos que distingue esta prestação social de outras similares, como sejam o Rendimento Social de Inserção, instituído pela Lei 13/2003, de 21.05, ou o Abono de Família para Crianças e Jovens, regulado pelo DL 176/2003, de 2.08, onde, expressamente, resulta da lei que tais prestações sociais são devidas desde a data da entrada do requerimento nos respectivos serviços. Relativamente a estas prestações sociais (RSI ou AFCJ) é manifesto que o Estado actua como único e exclusivo obrigado, na prossecução da coesão social tão cara à ideia de Estado de Direito Social. Sendo a prestação devida pelo Fundo, na sua essência uma prestação de alimentos e como a propósito da obrigação geral de alimentos, existe lei é expressa quanto ao momento a partir do qual são estes devidos como resulta do disposto no art.º 2006.º do C.Civil, segundo o qual: - “os alimentos são devidos desde a proposição da acção ...”, poder-se-ia, tendo em atenção, como acima já se referiu, que a lei que regula a prestação social – alimentos devidos a menor - é omissa quanto a determinar uma data a partir da qual o FGADM fica obrigado a prestar tais alimentos, recorrer à aplicação analógica do citado art.º 2006.º do C.Civil. Segundo o que se dispõe no art.º 10.º do C.Civil – “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”, sendo permitido recurso a analogia, “sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol.I, pág. 59, a analogia das situações mede-se “em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações “ . As razões justificativas da solução prevista no art.º 2006.º do C.Civil radicam no facto de ser, a partir desse momento, - propositura da acção - que o obrigado fica a saber que tem, efectivamente, uma obrigação alimentar a prestar. Ou, dito de outra forma, consagrando o art.º 2006.º do C.Civil o princípio de que “in praeterium non vivitur”, tal justifica-se pois “aquele que é por lei obrigado a prestar alimentos, mas a quem eles não são pedidos, pode supor que o titular do direito aos alimentos prescinde ou não carece deles, podendo, por isso, gastar na satisfação das suas necessidade todos os seus rendimentos. Pelo que seria violento que o credor dos alimentos pudesse exigi-los para o passado, com o que poderia acaso forçar o obrigado a dificuldades económicas inesperadas e porventura à impossibilidade de cuidar da sua própria sustentação”, in Abílio Neto, “Código Civil anotado”, pág. 1431, anot. 12.ª, daí que, no caso, se justifique que os alimentos sejam devidos desde a data do respectivo pedido. Manifestamente estas razões justificativas não se verificam no caso da prestação de alimentos devidos a menores a pagar pelo FGADM. Na verdade, antes da decisão que determina, no caso, a intervenção do Fundo não é possível dizer-se que o mesmo tem uma qualquer obrigação de prestar alimentos àquele menor. A obrigação do FGADM só nasce, por lei, com a decisão judicial que julga verificado o incumprimentos por parte do devedor originário e, verificados os demais requisitos, determina o pagamento de uma prestação social de alimentos pelo FGADM. Pelo que não é possível a aplicação, por analogia, do disposto no art.º 2006.º do C.Civil, à prestação social de alimentos a cargo do FGADM. Não deixando de ser sensíveis a vários argumentos normalmente chamados à liça pela corrente jurisprudencial que foi defendida na decisão recorrida, designadamente os que realçam a questão social e necessária defesa dos direitos constitucionalmente reconhecidos ao menor, dúvidas não temos que pouca ou nenhuma relevância pode ser dada àquele, segundo o qual se não se entendesse que as prestações a cargo do FGADM são devidas desde a data da entrada do respectivo requerimento em juízo, estaríamos perante uma situação patente de desigualdade entre os diversos requerentes da intervenção do Fundo, que receberiam prestações consoante os respectivos processos de averiguação fossem mais ou menos demorados, ou seja, receberiam mais prestações se os processos fossem rápidos e menos se os processos fossem demorados. Não vemos como se possa pretender alcançar apenas e no caso específico do incidente de intervenção do FGADM uma tal “igualdade”, mesmo sabendo que à Segurança Social compete a elaboração do necessário relatório social com vista à sua decisão, sendo caso de questionar: - e os demais processos, mesmos os que versam sobre interesses de menores, não estão naturalmente sujeitos às vicissitudes da sua tramitação processual? - não obtêm uns decisão final mais célere que outros, e tal não pode ter implicações económicas ?. Entendemos que a natural diferença temporal na tramitação do incidente de intervenção do FGADM, podendo dar lugar a que nuns casos se recebam mais prestações e noutro não, é apenas um preço que qualquer cidadão tem a pagar pela vida em sociedade, é um preço da cidadania. Não esquecendo que, desde a entrada em juízo do requerimento a solicitar a intervenção do FGADM, é sempre possível, a fixação de uma prestação de alimentos provisória, desde que seja considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, cfr. art.º 3.º n.ºs 2, 3, e 4 da Lei 75/98, de 19.11. Face ao que fica exposto, na esteira do Ac. de. Uniformização jurisprudência do STJ, n.º 12/2009, in D.R. de 05.08 e do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 400/2011, entende-se que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do FGADM é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos. Daí que o Fundo não fique obrigado a suportar o pagamento dos alimentos incumpridos pelo devedor originário, mas apenas e tão só, a suportar o pagamento de alimentos fixados “ex novo”, e de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, devendo ser reembolsado, por aquele, do que pagar. A obrigação do FGADM, é uma obrigação que nasce “ex novo”, com pressupostos legais próprios, designadamente depois de julgado incumprimento por parte do devedor originário, na decisão que determina a intervenção do Fundo e fixa o âmbito e o conteúdo dessa obrigação. Pelo que inexistindo, anteriormente à decisão do incidente que verifique o incumprimento do devedor originário e determine a intervenção do FGADM, qualquer obrigação deste Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem ele que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é, exclusivamente, responsável o devedor a cujo pagamento estava obrigado. E assim somo de concluir que o FGADM apenas fica obrigado ao pagamento desta prestação social de alimentos devidos a menores com a prolação da decisão do respectivo incidente. Daí que a prestação assim fixada apenas seja devida com referência ao mês seguinte ao da notificação desse mesma decisão ao FGADM. * Revertendo para o caso em apreço nos autos, é óbvio que a decisão recorrida tem de ser confirmada.IV – Pelo exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia Honorários ao seu Patrono a pagar em 1.ª instância nos termos da respectiva tabela. Porto, 2012.01.17 Anabela Dias da Silva |