Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0213311
Nº Convencional: JTRP00035842
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP200302170213311
Data do Acordão: 02/17/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 41-A/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART781.
Sumário: I - O não pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes (artigo 781 do Código Civil).
II - Discute-se se o vencimento é imediato e automático, dispensando a interpelação do devedor, ou se significa apenas que as restantes prestações são imediatamente exigíveis mas dependentes da respectiva interpelação.
III - O credor pode renunciar ao benefício concedido pelo artigo 781, mas cabe ao devedor provar essa renúncia.
IV - A aceitação sem reservas pelo credor de pagamentos feitos após a instauração da execução, não significa, só por si, que o credor tenha renunciado àquele benefício ou que tenha sido celebrado um novo acordo de pagamento da dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. L....., S. A. deduziram oposição à execução que lhe foi instaurada por Angelina ....., Cacilda ....., Cândida ....., Celeste ......, Emília ....., Fernando ....., Filipe ....., Irene ....., João ....., Joaquim ....., José ....., Laura ....., Maria Adélia ..... e Maria Armanda .....
Alegou que o título executivo dos exequentes Cândida, Celeste, João e Joaquim ..... era falso; que, no dia 14 de Janeiro de 2002, pagou a todos os exequentes e ainda a outros trabalhadores a quantia de 2.600,00 euros repartida equitativamente entre todos eles e que, posteriormente no dia 29 de Janeiro de 2002, efectuou com cinco dos exequentes (dois deles com título executivo falso) um novo acordo relativamente ao pagamento da dívida.
Mais alegou que, tendo em conta aquele novo acordo e a consequente prorrogação do prazo de pagamento por parte daqueles cinco exequentes, a sua dívida deixou de ser exigível e que a dívida dos restantes exequentes também deixou de ser exigível, uma vez que ao aceitarem o pagamento feito em 14 de Janeiro de 2002 (após o vencimento da prestação) renunciaram à prerrogativa prevista no art. 781.º do C.C., o qual não tem natureza imperativa.
Alegou, ainda, o pagamento efectuado em 14 de Janeiro de 2002 ocorreu depois da execução ter sido instaurada e que após essa data não foi interpelada para pagar, o que obsta a que o mecanismo do art. 781.º do C.C. funcione, uma vez que relativamente à anterior situação da dívida (anterior a 14 de Janeiro) os exequentes tinham renunciado àquela prerrogativa.

Os exequentes contestaram, reconhecendo a falsidade dos títulos executivos dos quatro exequentes referidos e aceitando que os mesmos não devem valer como tal, reconhecendo que a executada pagou a cada um dos exequentes, em 14 de Janeiro de 2002 (quatro dias após a instauração da execução), a quantia de 162,50 euros e confessando que os exequentes José ....., Cândida ....., Celeste ....., Emília ..... e Maria Adélia subscreveram, em 29 de Janeiro de 2002, novo acordo com a executada, não devendo, por isso, a execução prosseguir quanto a eles.

Realizada a audiência preliminar, o Mmo Juiz julgou a oposição procedente relativamente aos exequentes Cândida, Celeste, Emília, João ....., Joaquim ....., José ..... e Maria Adélia e improcedente quanto aos restantes.

A executada recorreu, suscitando as questões que adiante serão referidas e as exequentes contra-alegaram.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Os exequentes Angelina ....., Cacilda ......, Fernando ....., Filipe ......, Irene ....., Laura ..... e Maria Armanda ..... estiveram ao serviço da executada, trabalhando remuneradamente sobre as suas ordens, orientação e autoridade.
b) Em 16.10.2001, cada um dos referidos exequentes celebrou com a executada um acordo, mediante o qual ficaria em casa, sem trabalhar, até ser chamado para retomar o trabalho, obrigando-se a executada a pagar a cada um dos exequentes as seguintes quantias: 1.100 contos à Angelina, 2.100 contos à Cacilda, 1.200 contos ao Fernando, 700 contos ao Filipe, 1.200 contos à Irene, 1.000 contos à Laura e 1.000 contos à Maria Armanda.
c) Aquelas importâncias seriam pagas em prestações mensais de 100.000$00, no dia 10 de cada mês.
d) A executada pagou a cada um dos exequentes 100.000$00 da primeira prestação, que se vencia em 10.11.2001 e 50.000$00 da prestação que se venceu em 10.12.2001.
e) Em 14 de Janeiro de 2002, a executada pagou a vários trabalhadores a importância total de 2.600 euros.
f) Dessa verba coube a cada um dos exequentes a quantia de 162,50 euros, que eles aceitaram.
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A decisão proferida sobre a matéria d facto não foi impugnada nem padece de nenhum dos vícios referidos no art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.

3. O mérito
São duas as questões suscitada pela recorrente:
- nulidade da sentença,
- inexigibilidade da dívida.

3.1 Da nulidade da sentença
No requerimento de interposição do recurso, a recorrente arguiu a nulidade da sentença, alegando que a mesma “não contém, pelo menos e como deveria, os fundamentos de direito que justificam a decisão tomada.”

Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão. Como refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, a nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando essa falta é total, o que no caso, manifestamente, não acontece. É verdade que o Mmo Juiz limitou-se a especificar o art. 781.º do CC, mas também é verdade que a questão a decidir, depois de decidido que a execução não podia prosseguir relativamente aos exequentes cujos títulos executivos eram falsos e contra aqueles que celebraram novo acordo com a exequente, só tinha a ver com o disposto naquele art. 781.º.
Além disso, tendo a sentença sido ditada para a acta, a lei permite que o juiz se limite a produzir uma fundamentação sucinta (art. 73.º do CPT).
Improcede, por isso, a arguida nulidade da sentença.

3.2 Da inexigibilidade da dívida
Nos termos do art. 781.º do CC, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” Tal significa que o não pagamento de uma prestação implica a perda do benefício do prazo em relação às restantes.
Discute-se se o vencimento é imediato e automático, dispensando a interpelação do devedor (vide acórdão da RL de 5.5.98, CJ, III, 77 e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pag. 262) ou se o vencimento significa apenas exigibilidade imediata de todas as prestações, sendo necessária a interpelação do devedor (vide ac. STJ, de 19.6.95, CJ, II, 131 e ac. RL de 10.2.2000, CJ, I, 107, e doutrina neles citada).

A recorrente não discute que havia prestações em atraso, quando a execução foi instaurada e que foi devidamente interpelada quando foi citada para a execução. Não põe em causa (relativamente aos exequentes que não foram excluídos da execução) o funcionamento do mecanismo do art. 781.º do CC, à data em que a execução foi instaurada. A questão que ela suscita diz respeito a factos que terão ocorrido posteriormente à instauração da execução e dos quais resultaria que os exequentes teriam renunciado ao benefício do art. 781.º e os quais inculcariam a ideia de que houve um novo acordo de fraccionamento da dívida diferente do inicial que não se mostra violado, designadamente por clara falta de interpelação da devedora. Tais factos seriam os diversos pagamentos e sua aceitação pelos exequentes “diferentes daqueles que estavam inicialmente previstos no acordo de pagamento em prestações de Outubro de 2001, sem que se tenha ressalvado, fosse de que maneira fosse (designadamente nos recibos de quitação juntos a estes autos e aos autos principais), que aqueles pagamentos eram parcelares, p. e., das prestações inicialmente acordadas e que estas não eram (não foram) por via desses pagamentos e aceitação minimamente alteradas.” Isto é, a recorrente entende que após a instauração da execução ocorreram factos modificativos – pagamentos e aceitação de pagamentos sem qualquer espécie de ressalva – dos direitos dos credores que obstariam ao prosseguimento da execução.

Será que a recorrente tem razão?

Em nossa opinião e salvo o devido respeito, a resposta é negativa. Os factos dados como provados não permitem concluir que os exequentes renunciaram ao benefício do art. 781.º nem permitem concluir que o acordo celebrado em 16.10.2001 foi posteriormente alterado. Após a instauração da execução provou-se apenas que, “em 14 de Janeiro de 2002, a executada pagou a vários trabalhadores a importância total de 2.600 euros” e que “dessa verba coube a cada um dos exequentes a quantia de 162,50 euros, que eles aceitaram.”

Ao contrário do que a recorrente alega não se provou a existência de outros pagamentos, mas ainda que tal se tivesse provado, tais pagamentos não provariam, só por si, que o acordo inicial tinha sido alterado. E ainda que os exequentes tivessem aceitado esses pagamentos sem qualquer ressalva, daí não se podia concluir pela existência do tal acordo ou pela renúncia ao benefício concedido pelo art. 781.º, uma vez que o silêncio só vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção (art. 218.º do CC). A aceitação dos pagamentos, sem ressalvas, seria sempre insuficiente para concluir pela existência de uma declaração negocial no sentido pretendido pela recorrente. Esse não era o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir da conduta dos exequentes (art. 236.º, n.º 1, do CC).

Finalmente importa referir que, embora se aceite que o art. 781.º do CC não tem natureza imperativa, podendo o credor renunciar ao benefício aí estabelecido, o certo é que o ónus da prova dessa renúncia , por constituir um facto impeditivo do direito do credor (art. 342.º, n.º 2, do CC) e que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra aparte a quem o facto aproveita (art. 516.º do CPC). Isto vale por dizer que a recorrente tinha de provar inequivocamente a existência desse novo acordo, alegando e provando factos dos quais o mesmo se pudesse deduzir com a certeza bastante, o que no caso manifestamente não aconteceu.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

PORTO, 17 de Fevereiro de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
David Marinho Pires