Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRITO | ||
| Nº do Documento: | RP201009164223/08.6TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Por força da redacção dada pelo DL nº 38/03, de 08.03, ao art. 810º, nº3, al. b) do CPC – correspondente ao actual art. 810º, nº1, al. e) –, o requerimento executivo deve, além do mais, conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. II – Sendo omitida tal menção, ocorre ineptidão determinante de indeferimento liminar. III – Sendo invocada a sobredita factualidade apenas na contestação da oposição à execução, ocorre alteração de causa de pedir, inatendível por falta de acordo do executado (arts. 272º e 273º, nº1, ambos do CPC), não podendo, em tal quadro fáctico-jurídico, o cheque prescrito valer como título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4223/08.6TBPRD-A.P1 – .º Juízo Cível de Paredes Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1219) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que C………., na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou contra si e contra E………. e F……….. O opoente alegou, para além do mais, que os cheques dados à execução estão prescritos, nos termos do art. 52.º da LUCH; valendo como simples quirógrafos, os mesmos não podem ser considerados como títulos executivos já que a exequente não alegou a relação fundamental, ou seja, qual o negócio que deu origem à sua emissão. Na sua contestação a exequente veio alegar que os cheques foram assinados e entregues ao falecido D………. em cumprimento do contrato que este havia estabelecido com os executados, mediante o qual lhes emprestou o valor indicado nos cheques, que seria pago nas datas nestes indicadas. No saneador, a Sra. Juíza conheceu do mérito, tendo julgado improcedente a oposição e determinado o prosseguimento da execução. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o opoente, apresentando as seguintes Conclusões (síntese): ……………………………………… ………………………………………. ………………………………………. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se de decidir se os cheques dados à execução, apesar de prescritos, podem valer como títulos executivos. III. Na sentença recorrida, considerou-se assente a seguinte factualidade: A) C………. na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D………., intentou, em 4/12/2008, execução comum para pagamento de quantia certa contra B…......., E………. e F………., dando à execução dois cheques juntos a fls. 15 do processo de execução, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Os aludidos cheques foram emitidos pelo oponente à ordem de D……….. C) Apresentados a pagamento os cheques referidos em A) foram devolvidos, em 8/9/2008 e 31/3/2008, respectivamente, por falta de provisão. D) Em 1 de Julho de 2008 no Cartório Notarial sito na Rua ………., ., …, Paços de Ferreira foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros cuja cópia se encontra junta a fls. 20/23 e cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, da qual consta que “no dia sete de Junho de dois mil e oito (…) faleceu D………., no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão geral com C……….” Com referência ao que consta da al. B), impõe-se uma rectificação: Foram juntas a estes autos de recurso cópias autenticadas dos aludidos cheques, confirmando-se que o cheque do montante de € 50.000,00, datado de 2008.09.09, foi efectivamente passado à ordem de "D……….". Porém, o outro cheque, do montante de € 2.000,00, não tem indicação de beneficiário, estando passado ao portador. IV. Importa começar por referir que se concluiu na sentença, sem qualquer contestação das partes, que os cheques dados à execução estão prescritos (art. 52º da LUCH). Sempre defendemos a solução acolhida na sentença quanto à exequibilidade dos cheques (e de outros títulos de crédito) que, designadamente por prescrição, não podem valer como títulos de crédito, tendo em conta o disposto no art. 46º nº 1 c) do CPC (que impõe que estejam assinados pelo devedor e importem constituição ou reconhecimento de obrigações e que estas se reportem ao pagamento de quantia certa ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto). Em síntese, com esta fundamentação: A ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida; assim, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa. O cheque, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no art. 458º nº 1 do CC, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida. E, assim, nos termos do aludido preceito, fica o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume. Impende, pois, sobre o executado o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC. Portanto, os cheques, mesmo perdendo a força executiva como títulos cambiários, podem envolver o reconhecimento de uma dívida, cuja existência se presume. Daí que, nessas condições, deva ser-lhes atribuída força executiva, nos termos do art. 46º c) do CPC. Sobre a necessidade de alegação da causa da obrigação, como defende o Recorrente, acompanhando Abrantes Geraldes[1], afirmámos que: Atento o regime prescrito pelo art. 458º do CC e a conexão existente entre o ónus de alegação e o ónus da prova, não descortinamos fundamento para impor ao credor, tanto numa acção declarativa como numa acção executiva, o ónus de invocar a causa da dívida reconhecida, pois só faz sentido impor o ónus de alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Considerando que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344º nº 1 do CC); logo, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação. Pois bem, apesar de, em tese, continuarmos com o mesmo entendimento, não parece que, neste segundo aspecto e face à alteração introduzida pela reforma da acção executiva de 2003, se deva manter a mesma solução. Por outro lado, mesmo na aludida tese da exequibilidade, não parece que possa ser reconhecida esta qualidade a um dos cheques dados, no caso, à execução. Começando por este último ponto, importa referir que a exequibilidade dos cheques como quirógrafos fica limitada às situações em que do respectivo texto resulte a assunção de uma obrigação de pagamento da quantia nele inscrita de que seja beneficiária a pessoa nele indicada[2]. Ora, no caso, o segundo cheque acima referido não é nominativo mas ao portador, não contendo, assim, a indicação de beneficiário. Não contendo a indicação do tomador, desse cheque não resulta o reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente. O direito deste adviria do regime cambiário específico do cheque (arts. 5º, último §, e 40º): esse cheque poderia ser pago ao exequente, como poderia ser pago a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-lo. Daí que, por não retratar o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, o aludido cheque, como quirógrafo, não satisfaça os requisitos de exequibilidade previstos no art. 46º nº 1 c) do CPC. Quanto à outra questão, da necessidade de alegação da relação subjacente: Após a alteração introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3, o art. 810º nº 3 do CPC passou a ter a seguinte redacção (correspondente ao actual art. 810º nº 1 al. e)): O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do nº 1 do art. 467º, bem como na alínea c) do nº 1 do art. 806º: a) …; b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo. (…) Nos termos do art. 811º nº 1 a), se o requerimento executivo não satisfizer o aludido requisito, a secretaria pode recusar o seu recebimento. Assim, apesar de, como acima referimos, o cheque prescrito poder constituir título executivo e de o exequente não estar onerado com a prova da causa da dívida exequenda, ele tem, por força deste normativo, de alegar os respectivos factos, isto é, a causa de pedir. Consagrou-se assim, parece-nos, a tese, que já era maioritária, defendida por Lebre de Freitas. Como este Autor afirma, "quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emirja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221º-1 e 223º-1 do CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458º-1 do CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado"[3]. Não sendo invocada a causa da obrigação, como actualmente se impõe legalmente para a hipótese de essa causa não constar do título executivo, o caso será, em princípio, de indeferimento liminar, por ineptidão (e não por inexequibilidade do título)[4]. No caso, porém, passou já a fase liminar, e o vício apontado não seria invocável nessa fase, uma vez que a execução foi instaurada com base apenas nos cheques como títulos de crédito e a prescrição, que veio a ser reconhecida, não é de conhecimento oficioso. Do que se trata é de alteração da causa de pedir, pretendendo-se fazer valer agora a causa da obrigação, subjacente à emissão dos cheques, que não foi alegada no requerimento executivo[5]. Ora, esta alteração da causa de pedir não é admissível, por faltar o acordo do executado – arts. 272º e 273º nº 1 do CPC. Daí que, por não ser atendível essa nova causa de pedir, a decisão se deva restringir ao reconhecimento da prescrição dos cheques dados à execução, julgando a oposição procedente com esse fundamento, com a consequente extinção da execução. V. Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, na procedência da oposição, julga-se extinta a execução. Custas pela exequente e apelada. Porto, 16 de Setembro de 2010 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _________________________ [1] Títulos Executivos, em A Reforma da Acção Executiva – THEMIS, Ano IV, nº 7, 63. [2] Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 64. [3] A Acção Executiva, 5ª ed., 62; no mesmo sentido, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. II, 2ª ed., 25 e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 46, 160 e 161. Cfr. também F. Nunes Ribeiro, A Exequibilidade do Título de Crédito no caso de Prescrição da Obrigação Cartular (…), Boletim da ASJP, nº 6/2008, 207 e segs. [4] Amâncio Ferreira, Ob. Cit., 46; no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, A Acção Executiva Singular, 68 e 69. [5] Neste sentido, Lebre de Freitas, Ob. Cit., 63 e Lopes do Rego, Ob. Cit., 25 e o Ac. do STJ de 18.06.2002, CJ STJ X, 2, 113. |