Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4341/21.5T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
ÂMBITO DA GARANTIA
INCUMPRIMENTO DE DEVERES ACESSÓRIOS
Nº do Documento: RP202405094341/21.5T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O vício da consideração de uma causa de pedir distinta da alegada é distinto do vício da consideração de factos não alegados e a que o tribunal não possa atender: aquele gera a nulidade da sentença; este conduz à eliminação desses factos da fundamentação da sentença e à respectiva reformulação levando em consideração apenas os factos atendíveis.
II - Se o texto da garantia diz que ela não abrange os custos de imobilização do bem avariado, o proprietário do bem não pode, com fundamento na garantia, exigir do garante que o indemnize do dano da perda do rendimento ou do dano da privação do uso do bem.
III - Se o prestador da garantia não for diligente na execução da reparação do bem avariado pode incorrer em responsabilidade com fundamento não na garantia, mas no incumprimento de deveres acessórios que o negócio jurídico da prestação da garantia co-envolve (artigo 762.º, n.º 1 e 2, do Código Civil) ou na figura do abuso do direito por violação das regras da boa fé no cumprimento da prestação decorrente desse negócio jurídico (artigo 334.º do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:4341.21.5T8AVR.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
A..., Lda., sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede no Porto, instaurou acção declarativa com processo comum contra B..., Lda., sociedade comercial com o número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede no ..., Aveiro, pedindo a condenação desta a pagar-lhe €66.100,33 de indemnização, acrescida dos dias que se vierem a vencer até integral pagamento, dos pareceres técnicos solicitados e custeados pela autora.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que comprou à ré um quadriciclo no estado de novo que depois alugou a terceiro, que o veículo sofreu uma avaria no motor por incorrecta construção ou montagem do motor e falha do material dos seus elementos componentes, que solicitou à ré a sua reparação, mas a ré recusa-se a fazer a reparação, causando à autora danos de diversa ordem.
A ré foi citada e apresentou contestação, excepcionando e reconvindo e concluindo pela improcedência da acção
Para o efeito arguiu a caducidade do direito à reparação dos defeitos, sustentou que não declarou ou prestou a garantia e por isso não é responsável por ela, posição que compete à produtora do veículo. Mais impugnou os factos alegados, defendendo que, conforme lhe foi transmitido pela produtora do veículo, a avaria foi causada pela incorrecta utilização e manutenção do veículo, não por defeito de construção.
Foi requerida e admitida a intervenção principal da produtora do veículo C..., sociedade comercial anónima de direito francês, com a identificação fiscal intracomunitária ..., com sede em ..., França, a qual foi citada, mas não interveio nos autos.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora €6.271,62.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Com o presente recurso visa, a recorrente, ver reapreciada a prova feita quanto aos prejuízos por si invocados e peticionados - que a ora recorrida, na sentença, não foi condenada a pagar à ora recorrente -, desde logo, a prova feita quanto aos prejuízos resultantes do parqueamento da viatura, visando, ainda, questionar a apreciação de se estão ou não abrangidas pela garantia prestada tais prejuízos, e, mais, se precisavam esses prejuízos de estar abrangidos pela referida garantia para a ora recorrida dever ser responsabilizada perante a ora recorrente pelos mesmos. Sendo que, do presente recurso, resultará posta em crise a decisão na parte que respeita à não condenação da ré, ora recorrida, no pagamento à autora, ora recorrente, dos prejuízos por esta sofridos, o que perfazia, no momento de entrada da presente acção, o montante global de € 59.828,71 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e oito euros e setenta e um cêntimo), acrescido dos respectivos juros.
2. Constituiu inequívoco elemento de desconsideração, pela M.ª Juiz a quo, na sentença, o preço por dia da ocupação de espaço do veículo na oficina de € 36,90 (trinta e seis euros e noventa cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Considerou-se como facto provado na sentença que “44 – O veículo permaneceu e permanece parqueado na oficina a autora”. Sendo que nos factos não provados nada consta quanto a esta matéria, no entanto, concluiu-se a final não ser devido à aqui recorrente as despesas de parqueamento, considerando as mesmas incluídas nos “custos de imobilização do veículo” e, portanto, expressamente excluídas pela garantia prestada.
3. Pergunta-se como se pode concluir não serem devidas tais despesas de parqueamento por as mesmas estarem expressamente excluídas pela garantia prestada, quando nem sequer se deu como provado ou como não provado a existência das mesmas? Com o devido respeito, que é muito, ao concluir-se que tais despesas estão expressamente excluídas, significa necessariamente admitir-se a existência das mesmas, logo deveriam as mesmas ter sido dadas como provadas na sentença.
4. Veja-se que a M.ª Juiz a quo fundou a sua convicção, no que refere ao facto constante do ponto 44 dos factos provados, “(…) no depoimento do legal representante da autora que de forma credível afirmou que o veículo estava alugado a 350 € por mês, um valor de acordo com os indicados 12,50 € diários. Confirmou que o veículo se encontra parqueado na oficina da autora”, pelo que, muito se estranha, com o devido respeito, como se pode ter atendido ao depoimento do legal representante da autora para se estabelecer como provado a circunstância de o veículo ter permanecido e permanecer parqueado na oficina da autora, ora recorrente, mas já não para se julgar como provado o valor/dia do custo de tal parqueamento, já que o legal representante da autora depôs também quanto a esta matéria, o que foi desconsiderado.
5. Reveste-se da maior relevância considerar tal facto como provado ou como não provado, já que tal facto integrou o pedido da ora recorrente. Tal facto foi desconsiderado pelo douto Tribunal a quo, não obstante ter sido alvo de decisão a final, e ter resultado provado, em sede da audiência final, desde logo, em virtude do depoimento do legal representante da autora.
6. Deste depoimento, cujo extracto interessante foi transcrito nestas alegações, não pode resultar qualquer dúvida relativamente ao valor efectivamente cobrado pela ora recorrente, na altura da avaria do veículo, a título de parqueamento de uma viatura na sua oficina. O legal representante da autora de forma credível e convicta referiu que cobravam, a esse título, o valor equivalente a uma hora de trabalho, esclarecendo que, atendendo a que a avaria teria ocorrido no ano de 2020 e que aumentam dois euros todos os anos, que o preço nessa altura deveria de ser de “trinta e seis e noventa”, já que actualmente se fixa em “quarenta e dois noventa”. Resulta assim demonstrado que o valor indicado pelo legal representante aquando do seu depoimento, encontra-se em conformidade com o valor indicado na Petição Inicial.
Assim, tal valor, ao ter resultado provado em sede da audiência final, em virtude do depoimento do legal representante da autora, deveria ter sido dado como facto provado na sentença.
7. Se o depoimento do legal representante não fosse suficiente para criar a convicção no douto Tribunal a quo, de que era cobrado, a título de parqueamento, o valor diário correspondente a uma hora de trabalho, poderia e deveria o douto Tribunal a quo ter ainda atendido ao depoimento claramente isento e digno de credibilidade da testemunha AA, o qual foi transcrito nestas alegações.
8. Também deste depoimento não pode resultar qualquer hesitação no julgador quanto ao facto de ser prática comum a cobrança de parqueamento, não sendo, como se verifica, invulgar o custo cobrado pela aqui recorrente a esse título, ou seja, o valor equivalente a uma hora de trabalho. A testemunha referida desenvolve, de forma semelhante à ora recorrente, a sua actividade comercial na área dos quadriciclos, cobrando também ela, sempre que tal se justifique e imponha, o parqueamento.
9. Face à prova produzida em sede de audiência final, em específico, atendendo aos depoimentos transcritos nestas alegações, depoimentos estes que devem ser saudados pela sua isenção e seriedade, exigíveis a qualquer depoimento em Tribunal, os quais foram claramente desconsiderados pelo douto Tribunal a quo, impor-se-ia, nesta matéria, – e imporá a este Venerando Tribunal – ter dado como provado que “Na altura da avaria, o valor diário cobrado pelo parqueamento na oficina da autora era de € 36,90 acrescido de IVA à taxa legal em vigor naquela data, correspondente a uma hora de trabalho”.
10. Se o depoimento do legal representante foi considerado pelo douto Tribunal a quo para dar como provado que “44 – O veículo permaneceu e permanece parqueado na oficina a autora”, deveria, pela mesma ordem de ideias, ser considerado – o que, sem qualquer razão aparente, não foi – para dar como provado o valor diário cobrado pelo parqueamento na oficina da autora, ora recorrente.
11. Assim, numa boa aplicação do comando inserto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, deveria tal facto ter sido dado como provado, o que deverá ser corrigido por este Venerando Tribunal em correcta interpretação do n.º 1 do artigo 662.º do CPC que verdadeiramente constitui um dever de alterar a matéria de facto quando a prova produzida o justificar, e a recorrente a tenha impugnado em observância do ónus que lhe é imputado pelo artigo 640.º do mesmo Código.
12. Considerou ainda a M.ª Juiz a o quo que “(...) Quanto aos restantes prejuízos invocados, conforme se retira também do ponto 9 dos factos provados, não estão abrangidos pela garantia prestada, sendo que, quanto aos custos de imobilização do veículo (neles se podendo incluir quer as despesas de parqueamento, quer o prejuízo resultante do seu não aluguer) estão expressamente excluídos. Assim quanto a eles, terá de improceder a acção”. Decidindo, a final, o seguinte: “Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção e, em função disso, condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.271,62 € (seis mil duzentos e setenta e um euros e sessenta e dois cêntimos). Custas na proporção do decaimento”. Sendo que a M.ª Juiz suportou a sua decisão na circunstância de entender que “(...) a ré deve responder, nos mesmos termos em que responde a C..., como sua representante em Portugal, e nos termos definidos pela garantia”.
13. Antes de mais, refira-se, que ao se considerar que os prejuízos invocados pela ora recorrente não estão abrangidos pela garantia prestada ou estão expressamente excluídos por esta, tal significa necessariamente reconhecer-se que tais prejuízos efectivamente existiram, pelo que o presente recurso não visa discutir a existência ou não de tais prejuízos, mas antes se deveria a recorrida ter sido condenada, na sentença, – que não foi – a pagar os mesmos à ora recorrente.
14. Importa, neste âmbito, ver os factos dados como provados na sentença, desde logo, o constante do Ponto 9, e os constantes dos Pontos 28 a 44, os quais foram transcritos nestas alegações, sendo importante ressaltar que se verifica uma pequena incongruência, que revela nesta matéria, no ponto 28, já que onde se lê "a ré", dever-se-ia ler "a autora".
15. Veja-se, também, que a ora recorrente deduziu o seu pedido, nos seguintes termos (sic erat scriptum): “termos em que, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada e, consequentemente, seja a Demandada condenada a pagar ao demandante a quantia de €66.100,33 (sessenta e seis mil e cem euros e trinta e três cêntimos), de lucros cessantes pela privação do aluguer da viatura e do parqueamento da oficina, acrescidos dos dias que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento, dos pareceres técnicos solicitados e custeados pela autora e a título de reparação da viatura supra identificada”.
16. Com o devido respeito, considera a recorrente errada a premissa de que por a recorrente dever responder nos mesmos termos em que responde a C..., como sua representante em Portugal e, nos termos definidos pela garantia, não ser responsável, perante a recorrente, pelos prejuízos por esta invocados e peticionados.
17. Admite-se que da garantia consta “Esta garantia contratual não cobre em nenhum caso (…) os custos de imobilização do veículo”, tanto é que tal facto foi dado como provado na sentença. Ter-se-á, no entanto, que interpretar tal cláusula em concatenação com os contornos específicos do caso dos presentes autos. Dificilmente se encontra outra interpretação plausível para a referida cláusula, que não seja a de que a mesma foi redigida com o propósito de se aplicar às situações em que é assumida a responsabilidade, ao abrigo da garantia contratual. Nesse caso, os "custos de imobilização do veículo" são expressamente excluídos do escopo da garantia, levando, certamente, em consideração a possibilidade de as reparações poderem ser, como são nas mais variadas vezes, demoradas e, portanto, prevendo a eventualidade de durante tal período resultarem danos. Nesse caso, tais danos estarão excluídos pela garantia prestada, de acordo com aquela cláusula.
18. Do quadro factual dado como provado e não provado na sentença, deriva a imediata conclusão de que os prejuízos peticionados (custo dos pareceres técnicos, parqueamento da viatura na oficina e lucros cessantes) foram ocasionados e, mais que isso, agravados, pela circunstância de a recorrida não ter assumido, como era sua obrigação, ab initio, a reparação do veículo.
19. Diferente seria a situação de a recorrida ter assumido desde início tal reparação e, ainda assim, a recorrente ter prejuízos resultantes do parqueamento da viatura na oficina e lucros cessantes, durante o período em que o veículo estivesse imobilizado, a ser reparado. Nesse caso, naturalmente que a recorrente não poderia reclamar tais prejuízos da recorrida já que tendo esta assumido a reparação e estando a mesma a ser realizada ao abrigo da garantia prestada, tais prejuízos, incluídos nos “custos de imobilização do veículo”, estariam expressamente excluídos pela garantia. Contudo, com o devido respeito, não é este o caso dos presentes autos.
20. Devido à demora por parte da recorrida em averiguar deviamente a origem da avaria no motor do veículo e em razão da não assunção da reparação/substituição do referido motor, o veículo esteve imobilizado, na oficina da recorrente, desde do ano de 2020 até ao presente ano de 2023. Por tal motivo, teve a recorrente elevados prejuízos decorrentes do parqueamento da viatura na oficina e ainda lucros cessantes por não ter podido alugar tal veículo. Com o devido respeito, é absolutamente inconcebível que à recorrida não seja imputada qualquer responsabilidade por estes danos, especialmente quando a sua conduta contribuiu directamente para a ocorrência e agravamento dos mesmos. Ademais, seria flagrantemente contrário aos princípios da justiça penalizar a ora recorrente, ficando esta com tais prejuízos, quando esta não teve qualquer participação no desfecho prejudicial.
21. Não se nega que a recorrente não seria responsável pelos prejuízos decorrentes do parqueamento do veículo na oficina da recorrida e dos lucros cessantes resultantes do não aluguer do veículo, caso esta tivesse assumido, ab initio, a responsabilidade pela reparação, já que os mesmos estariam expressamente excluídos pela garantia contratual. No entanto, isso não ocorreu. Portanto, embora essa exclusão possa ser válida nos casos em que a responsabilidade é assumida, tal exclusão não se aplica no caso dos presentes autos.
22. Assim, tendo sido dado como provado que “43 - No momento da avaria, o veículo encontrava-se alugado à taxa diária de €12,50” e que “44 – O veículo permaneceu e permanece parqueado na oficina a autora” e impondo-se, ainda, dar como provado que “Na altura da avaria, o valor diário cobrado pelo parqueamento na oficina da autora era de € 36,90 acrescido de IVA à taxa legal em vigor naquela data, correspondente a uma hora de trabalho” e, concluindo-se, que a cláusula de exclusão segundo a qual “Esta garantia contratual não cobre em nenhum caso (…) os custos de imobilização do veículo” não tem aplicação ao caso dos presentes autos, deverá, este Venerando Tribunal, considerar a recorrida responsável pela globalidade dos prejuízos invocados pela recorrente.
23. Além dos prejuízos resultantes do parqueamento do veículo na oficina da recorrente e dos lucros cessantes derivados do não aluguer da viatura, a recorrente custeou a suas expensas dois pareceres técnicos e um adiantamento ao primeiro parecer elaborado, no montante global de € 436,65 (quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), os quais apenas foram solicitados na sequência do relatório técnico efectuado pela D... onde se concluiu que a avaria não era imputável a um defeito técnico de origem, devendo-se antes a “insuficiente lubrificação” da cambota originado a gripagem dos bronzes da mesma, não tendo sido encontradas “quaisquer anomalias funcionais ou dimensionais”. Aliás, tais pareceres foram solicitados de forma a comprovar junto da recorrida o porquê de a recorrente não poder se conformar com o relatório apresentado e, bem assim, com a recusa de assumir a garantia do motor.
24. A recorrente peticionou o montante global de € 436,65 (quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) correspondente à soma dos valores de € 98,40 (noventa e oito euros e quarenta cêntimos), de € 73,80 (setenta e três euros e oitenta cêntimos) e de € 264,45 (duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), juntando inclusive na sua Petição Inicial as Facturas referentes a tais pareceres, e, a final, peticionou tal montante incluindo o mesmo na quantia global de € 66.100,33 (sessenta e seis mil e cem euros e trinta e três cêntimos).
25. Resulta dos factos dados como provados na decisão a quo, especificamente, nos factos 28 a 36, que tais pareceres existiram e, nos factos 41 e 42 que tiveram os custos indicados supra. Não obstante tais factos terem sido considerados provados, a ora recorrida, não foi condenada, na sentença, a pagar os referidos montantes à autora. Aliás, tal não foi objecto de qualquer decisão na sentença ou se foi, com o devido respeito, que é muito, tal não é perceptível. Trata-se de um facto dado como provado em relação ao qual o douto Tribunal a quo não se pronunciou e o qual é decisivo para a boa decisão da causa, pelo que se impunha – e imporá a este Venerando Tribunal - que tal matéria fosse conhecida e objecto de uma posição expressa pelo douto Tribunal a quo.
26. Os custos dos pareceres técnicos não são “custos de imobilização do veículo”, pelo que nem sequer se levanta a questão de se os mesmos estariam expressamente excluídos pela garantia prestada. Também a M.ª Juiz, na sentença, não considera tais custos, como custos de imobilização do veículo. Na verdade, pouco importa a discussão de se os mesmos estão ou não abrangidos pela garantia prestada porque não têm sequer que o estar para a recorrida dever ser responsabilizada pelos mesmos.
Os custos com os pareceres técnicos advieram do facto de a recorrida não ter, desde início, assumido, como era sua obrigação, a eliminação, a título gratuito (peças e mão-de-obra) do defeito de fabrico verificado. A recorrente apenas solicitou tais pareceres por forma a comprovar junto da recorrida o motivo da avaria do motor, já que não concordava com a justificação que lhe teria sido apresentada, pelo que se não fosse pela não assunção da reparação/substituição do motor pela recorrida, tais pareceres nem sequer existiriam.
27. Ao deixar de conhecer da questão dos pareceres técnicos custeados a expensas da recorrente, a sentença ora recorrida é nula nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, devendo, assim, ser ALTERADA nessa parte – n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
28. Face a tudo o quanto vem exposto, deverá este Venerando Tribunal considerar que independentemente de os prejuízos invocados e peticionados estarem ou não abrangidos pela garantia contratual, recairia e recairá sempre sobre a ora recorrida, a responsabilização pelos mesmos, devendo esta ser condenada no seu pagamento, na medida em que estes só existiram em virtude do incumprimento definitivo por parte da ora recorrida, que deveria ter, ab initio, reparado o veículo, o que não fez.
A interpôs recurso subordinado da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1- A causa de pedir em que a recorrida fundou o pedido da condenação da recorrida no pagamento de indemnização foi a relação contratual de compra e venda, pela qual comprou a viatura avariada à recorrente, pelo preço de pelo preço de 15.850,00 € e para seu uso próprio.
2- Nessa relação contratual delineada pela na acção como causa de pedir a recorrida alegou a sua qualidade de compradora final e a da recorrente de vendedora final.
3- A recorrida não alegou, nem invocou, que na relação contratual estabelecida com a recorrente esta tenha a qualidade de concessionária ou de representante da fabricante, agindo nessa qualidade e em sua representação.
4- Sendo certo que o livro de garantias não é uma causa de pedir, nem constitui alegação de factos principais, mas apenas um meio de prova que há-de dirigir-se à comprovação de factos principais que tenham sido alegados, designadamente como causa de pedir.
5- Assim, a causa de pedir que a recorrente invocou na acção deriva apenas e só do contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente como vendedora final e a recorrida como compradora final.
6- Sem que se tenha alegado ou invocado a relação e qualidade distinta da recorrente de concessionária e representante da fabricante, o que impede de que na douta sentença recorrida se lhe viesse a imputar a responsabilidade como representante do fabricante e já não apenas de vendedora final do bem.
7- Por isso não foi invocado pela recorrida a intervenção da recorrente como concessionária ou de representante da fabricante no negócio, factos principais essenciais para que o Tribunal pudesse estabelecer como causa de pedir uma relação estabelecida entre a recorrente como concessionária e representante do fabricante e a recorrida como compradora.
8- É distinta a relação jurídica de compra e venda entre vendedor e comprador, daqueloutra que se estabeleça entre o fabricante da viatura (ainda que por intermédio de representante) e o comprador da viatura.
9- A douta sentença em crise condenou a recorrente no pagamento de indemnização à recorrida como representante do fabricante, em função de uma garantia voluntária prestada pelo fabricante e já não em resultado da relação de compra e venda entre vendedor e comprador alegada como causa de pedir na acção.
10- Prevê a norma do art. 260º o CPC que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei” e não ocorreu na pendência da acção alteração da causa de pedir.
11- Estatui a norma do art. 615º do CPC que “1- É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
12- Na falta de alteração da causa de pedir, a douta sentença não podia ter apreciado causa de pedir distinta da carreada para o processo pela recorrida na sua alegação porque dela não podia conhecer, com o que não deu aplicação à citada norma do art 260º do CPC como tinha de cumprir.
13- A decisão da causa assente em causa de pedir distinta da que foi invocada pela autora como fundamento para pedido de indemnização formulado, comporta apreciação pelo Tribunal de questão sobre a qual não podia conhecer.
14- Pelo que, tendo-o feito, a douta sentença impugnada é ilegal, viciada nesta parte pela sua nulidade prevista na norma do art 615º, nº 1, al. d), do CPC, regra processual que deve ser aplicada com a consequente revogação da decisão de condenação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, declarada a ilegalidade da douta sentença no segmento em que decidiu pela condenação da recorrente e substituída por douto acórdão que decida pela absolvição da recorrente do pedido.
A ré respondeu às alegações de recurso da autora pugnando pela manutenção do julgado. Na ocasião requereu a ampliação do objecto recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Devem improceder as conclusões formuladas pela recorrente no recurso do recurso formuladas sob os números 1 a 13 e sob os números 15 a 28.
2- Subsidiariamente e prevenindo a eventualidade a necessidade da sua apreciação procedência, deve ser ampliado o âmbito do recurso, por aplicação da norma do art. 636º, n, º 1 e nº 2 do CPC, para apreciação das seguintes conclusões:
3- A recorrente invocou como causa de pedir que celebrou um contrato de compra e venda pelo qual adquiriu à recorrida uma viatura por determinado preço que lhe pagou, veículo este que destinou à sua utilização própria no negócio que explora,
4- Alegação pela qual qualifica a recorrida como vendedora final e a recorrente como compradora final;
5- Na motivação que explanou a douta sentença recorrida assume sem reservas que “Ora, quanto aos vendedores finais não há dúvida que estes não respondem pela garantia de fabricante”;
6- Não obstante tal fundamentação, a mesma douta sentença condenou a recorrida como responsável pela garantia do fabricante em sua representação;
7- Ocorre oposição que entre aquele fundamento da motivação (“quanto aos vendedores finais não há dúvida que estes não respondem pela garantia de fabricante”) e o dispositivo que a douta sentença impugnada depois alcançou condenando a recorrida a pagar indemnização por causa da garantia voluntária prestada pelo fabricante;
8- A norma do art. 615º, nº 2, al. c) do CPC prevê a nulidade da sentença quando ocorra a contradição entre a sua fundamentação e a decisão;
9- Ao concluir pela condenação da recorrida a douta sentença impugnada traz oposição evidente com a sua fundamentação, que a vicia com a nulidade a que alude a norma do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, vício que deve ser subsidiariamente apreciado em ampliação do âmbito do recurso.
10- O facto julgado sob o nº 17, no segmento “cliente, a quem encontrava alugada a viatura referida” e o facto julgado como provado nº 43 “No momento da avaria, o veículo encontrava-se alugado à taxa diária de €12,50”, foram erradamente julgados como provados pelo Tribunal Recorrido e devem ser julgados como não provados;
11- O Tribunal Recorrido julgou aquela factualidade como provada assente apenas nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da recorrente, sem qualquer adicional de prova adequado à sua confirmação;
12- Aquele depoimento foi inseguro, não esclareceu qual o preço praticado, não esclareceu qual a duração do aluguer que a recorrente alegou que tinha e vigor em Abril de 2020 e é o próprio declarante que nesta matéria afirmou declara que não tem a certeza do que afirmou pelo uso das expressões “acho eu, se não estou enganado”;
13- Ditam as regras da experiência, normalidade e lógica das coisas que se a recorrente alugou a viatura em 2018, emitiu as facturas relativas ao esse aluguer e as juntou ao processo com meio de prova, então se a tivesse em locação em 2020 teria seguido o mesmo procedimento e juntado, então, ao processo as facturas comprovativas desse facto,
14- Porque seria meio de prova que se revela a qualquer pessoa minimamente avisada como fulcral para comprovação quer do aluguer, quer do preço praticado;
15- Partindo destas premissas, a conclusão mais provável, lógica e racional que se alcança é que se a recorrente não juntou ao processo as facturas do aluguer da viatura em 2020, é porque as não emitiu e, se assim sucede, é porque de facto não alugou a viatura nesse ano;
16- A norma do art. 342º, nº 1 do Código Civil fixa que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”;
17- A norma do art. 414º do CPC estatui que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”;
18- O Tribunal do Julgamento não estranhou a ausência de prova documental que normalmente existiria se a viatura estivesse alugada, nem a ausência como testemunha do cliente que em Abril de 2020 teria alugado a viatura, nem que o carro estivesse alugado em plena aplicação de medidas de confinamento e de obrigação de recolhimento domiciliário então vigentes para prevenção, mitigação e combate da pandemia da Covid-19 e fiou-se apenas e só nas declarações de parte do legal representante da recorrente para concluir pela prova dos factos controvertidos;
19- Um julgador experiente, atento, sagaz e relevando critérios de lógica, racionalidade, razoabilidade e experiência, não teria deixado de concluir que o meio de prova adequado a comprovar a efectiva existência do aluguer da viatura em Abril de 2020 e o preço praticado seria o documental, pela apresentação do contrato de aluguer e das facturas/ recibos relativos ao período de aluguer e, ainda, pela prova testemunhal da pessoa a quem a viatura tivesse sido alugada;
20- E que nesse contexto apenas as declarações do legal representante da recorrente, que foram inseguras e não foram suportadas por prova documental, não permitem ultrapassar a dúvida razoável acerca da realidade da locação da viatura em 2020 (ou sequer em algum momento posterior a Dezembro de 2018) ou do preço praticado pelo do aluguer;
21- Esta seria a ponderação que o tribunal a quo deveria ter tomado, se tivesse efeito análise racional, criteriosa, atenta e razoável dos meios prova carreados para o processo, o que não fez, com o que a douta sentença recorrida não deu aplicação à norma do art. 342º, n 1 do Código Civil e à norma do art. 414º do CPC, que devia ter aplicado,
22- O que resultará no julgamento como não provado do facto julgado sob o nº 17, no segmento “cliente, a quem encontrava alugada a viatura referida” e o facto julgado como provado nº 43 “No momento da avaria, o veículo encontrava-se alugado à taxa diária de €12,50”;
23- A tal julgamento impõe a insegurança das declarações de parte prestadas pelo legal representante da recorrida, a ausência de prova documental do aluguer da viatura estivesse, da ausência de prova documental da tabela de preços praticada para o aluguer da viatura, da ausência como testemunha do cliente que em Abril de 2020 teria alugado a viatura e do facto que é notório e do conhecimento que em Abril de 2020 estavam plena aplicação de medidas de confinamento e de obrigação de recolhimento domiciliário para prevenção, mitigação e combate da pandemia da Covid-19 que limitava fortemente a circulação de veículos automóveis, o que torna muito improvável o aluguer da viatura e explica racionalmente porque é que a recorrida não juntou ao processo aquela prova documental.
A autora respondeu à matéria da ampliação do objecto do recurso apresentada pela ré e ao recurso subordinado, pugnando pela respectiva improcedência.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações dos recursos independente (da autora) e subordinado (da ré) demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se é admissível a ampliação do objecto do recurso deduzida pela ré.
ii. Se a decisão recorrida é nula por contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
iii. Se a decisão é nula por omissão de pronúncia (objecto do recurso subordinado)
iv. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
v. Se a ré responde igualmente pelo dano emergente do custo das perícias, pelo lucro cessante da perda do rendimento do aluguer do veículo e pelo encargo com o parqueamento do veículo (objecto do recurso independente)

III. Da ampliação do objecto do recurso:
Na resposta ao recurso apresentado pela autora, a ré deduziu ao abrigo do disposto no artigo 636.º do Código de Processo Civil pedido de ampliação do âmbito do recurso em que é recorrida, suscitando a nulidade da decisão recorrida e impugnando a decisão proferida sobre os pontos 17 e 43 da fundamentação de facto, defendendo que estes pontos sejam julgados não provados.
A autora recorrente opôs-se a esse requerimento sustentando que como a ré é igualmente parte vencida na acção, a faculdade que pretende exercer tinha de ser exercida pela via do recurso, não pela via da ampliação do âmbito do recurso da outra parte.
Salvo melhor opinião, são os próprios arestos citados pela recorrente que revelam que ela não tem razão ao defender a inadmissibilidade do requerimento de ampliação do âmbito do recurso.
Na acção, a autora formulou um único pedido de indemnização, mas compreendendo quatro danos perfeitamente distintos: o custo da reparação do veículo, a despesa com o seu parqueamento, o lucro cessante do rendimento do aluguer, a despesa com as perícias para apurar a causa da avaria. A sentença apenas acolheu o primeiro desses danos, julgando a acção procedente no que respeita a esse dano e improcedente no que concerne aos restantes danos.
Daqui resulta que na acção houve vencimento e decaimento de qualquer das partes. A autora é vencedora na parte em que a acção foi julgada procedente; a ré é vencedora na parte em que foi julgada improcedente.
Na parte em que tiveram vencimento, autora e ré não dispunham de legitimidade para recorrer, nem de modo independente nem de modo subordinado; isto só sucede na parte em que cada uma delas é, respectivamente, vencida. Na outra parte assumem a posição oposta.
A autora recorreu da parte em que ficou vencida, isto é, da improcedência do pedido na parte relativa ao parqueamento, ao aluguer, e às perícias. Dessa parte a ré não podia recorrer por ter saído vencedora, razão pela qual em relação a esse objecto do recurso apenas lhe era consentido usar da prerrogativa prevista no artigo 636.º do Código de Processo Civil.
Este preceito prevê nos seus ns.º 1 e 2 situações totalmente distintas.
No n.º 1 está em causa a situação de a parte vencedora ter fundamentado a sua acção ou defesa em questões diversas e o tribunal a quo não ter acolhido alguma deles (se não se pronunciou sobre elas já vale o disposto no artigo 665.º, n.º 2), caso em que, para prevenir a hipótese de as questões suscitadas pelo recorrente no recurso virem a merecer acolhimento do tribunal ad quem e dessa forma permitirem o sucesso do recurso, lhe é lícito requerer que o tribunal ad quem se pronuncie também sobre as questões em que decaiu mas cuja reapreciação poderá impedir o sucesso do recurso e a confirmação da decisão recorrida ainda que por outro fundamento que não o acolhido pelo tribunal a quo.
O n.º 2 prevê a situação de o recorrido, confrontado com a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, pretender arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão sobre pontos da matéria de facto não impugnados pelo recorrente, de modo a impedir que a procedência daquelas questões possa gerar uma decisão que a arguição da nulidade ou a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto poderão impedir ou modificar e de que se não for esta ampliação o tribunal ad quem não poderá conhecer.
No caso, o requerimento da ré recorrida não se enquadra na previsão do n.º 1, porque não se trata de uma situação de multiplicidade de meios de defesa, dos quais uns tenham sido acolhidos e outros não. A nulidade da sentença e/ou o erro na decisão sobre a matéria de facto são vícios da sentença, nunca são meios de defesa que, por defeito, hão-de estar expostos nos articulados. Quando muito podem ser fundamentos de recurso.
Mas encaixa perfeitamente no n.º 2 do artigo 636.º. A ré saiu vencedora na parte que é objecto do recurso da autora, mas como esta não impugna, naturalmente, a decisão de julgar provados os factos que favorecem a sua posição, a recorrida pode impugnar a decisão de algum desses factos para impedir a procedência total ou parcial do recurso. Tal como pode, nos termos da norma, arguir a nulidade da sentença.
A ré só era obrigada a apresentar recurso (independente ou subordinado) querendo obter a revogação da sentença na parte em que foi condenada (o que fez, aliás), não para obstar à procedência total ou parcial do recurso da autora tendo por objecto a parte em que a ré foi absolvida.
Mas como o que deduziu ao abrigo do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em sede de ampliação do âmbito do recurso da autora, contende com esta hipótese, não com a anterior (o pedido de que se julguem não provados os factos dos pontos 17 e 43 só serve para impedir o sucesso do recurso da autora destinado a obter a condenação no pagamento das indemnizações associadas aos danos desses factos), o requerimento de ampliação é, claramente, consentido pela lei do processo.
Por conseguinte, admite-se a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela ré.

IV. Nulidades da decisão recorrida:
A autora defende que a decisão recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 615º do Código de Processo Civil por omissão de pronúncia sobre o pedido de indemnização do dano correspondente ao custo dos pareceres técnicos pedidos pela autora para demonstrar a existência do defeito.
Na sentença apenas existe um parágrafo no qual se aborda o pedido de indemnização pelos danos que excedem o custo da reparação do veículo.
Assinala-se então somente o seguinte: «Quanto aos restantes prejuízos invocados, conforme se retira também do ponto 9 dos factos provados, não estão abrangidos pela garantia prestada, sendo que, quanto aos custos de imobilização do veículo (neles se podendo incluir quer as despesas de parqueamento, quer o prejuízo resultante do seu não aluguer) estão expressamente excluídos
Ainda que pareça que nesse segmento somente se faz alusão aos danos reconduzíveis a «custos de imobilização», ou seja, ao parqueamento e à perda do rendimento com o aluguer, a verdade é que o parágrafo começa por mencionar «os restantes prejuízos invocados» e esses são também os danos emergentes provenientes do custo dos pareceres.
Deste modo, tanto é possível a interpretação da autora, como a interpretação de que ainda que de forma excessivamente lacónica a sentença pronunciou-se sobre este dano e julgou-o improcedente.
Como quer que seja, no recurso de apelação vigora o princípio da substituição ao tribunal recorrido (artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), nos termos do qual, quando o objecto do recurso não é constituído apenas pela arguição da nulidade da sentença, esse vício não determina a anulação do processado, cabendo sim ao tribunal de recurso substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a deficiência que determina a nulidade, de modo a poder conhecer do objecto da apelação.
Por isso, a partir do momento em que o recurso também tem por objecto o acerto da decisão de julgar improcedente a acção na parte relativa a estas despesas, a arguição da nulidade acaba por não ter qualquer repercussão processual e não deve sequer ser conhecida, o que aqui se decide.
Também a ré sustenta que a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, neste caso por «contradição entre a sua fundamentação e a decisão».
Salvo melhor opinião, esta afirmação não é correcta.
Aliás, ela nega-se a si mesma, na medida em que introduz deliberadamente um fundamento distinto do da sentença para afirmar a existência da contradição, ou seja, não é capaz de a afirmar a partir da real fundamentação da sentença e do respectivo dispositivo.
Na sentença afirma-se de facto que «os vendedores finais ... não respondem pela garantia de fabricante». Mas antes afirma-se igualmente que «a ré não [é] um vendedor final». Portanto, não existe qualquer contradição, bem pelo contrário, existe concordância expressa, entre afirmar que o vendedor final não responde pela garantia do produtor, que a ré não é vendedor final (logo não está abrangida por essa exclusão), que a ré responde pela garantia, e, a final, condenar a ré no pedido fundado na garantia.
A ré pode sustentar que tem a qualidade de «vendedor final» e acompanhar a tese favorável de que enquanto tal não responde pela garantia, mas não pode defender que a sentença tira aquela conclusão, nem, do ponto de vista puramente lógico, pretender que, afirmando a fundamentação da sentença que ela não tem essa qualidade, a fundamentação entra em contradição com a decisão (de entender que não sendo vendedor final) responde pela garantia.
Assim, sem mais, improcede a infundada arguição da nulidade da sentença.

V. Do recurso subordinado: nulidade da sentença por excesso de pronúncia:
O recurso subordinado da ré tem exclusivamente por objecto a nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Na versão da ré, recorrente, a sentença recorrida funda-se numa causa de pedir distinta da alegada, o que gera a respectiva nulidade porque o tribunal não pode conhecer senão da causa de pedir alegada.
Será assim?
O conceito legal de causa de pedir encontra-se definido no artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, norma que carece, contudo, de ser lido em função do que se dispõe nos artigos 552.º, n.º 1, alínea d), e 5.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 581.º define a causa de pedir como o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão deduzida. O artigo 552.º acentua que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais que servem de fundamento à acção. E a mesma ideia resulta do artigo 5.º ao acentuar que ao autor cabe apenas alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, podendo o juiz, não obstante levar em consideração, além desses factos, ou seja, para além do que serve para delimitar a causa de pedir, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, os factos notórios e ainda aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, página 67, a referência fundamental do conceito de causa de pedir são «as normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para o qual estatuem o efeito jurídico pretendido», o que leva a identificar «a causa de pedir com o Tatbestand ou fatispécie duma determinada norma substantiva», «matizado porém com a ideia de que o acontecimento da vida narrado pelo autor é susceptível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido», sendo que essa redução aos factos essenciais «é adequada à função individualizadora da causa de pedir: a identificação desta permite verificar se a petição inicial é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de litispendência ou de caso julgado. Mas não é suficiente para que se tenha por realizada uma outra função da causa de pedir, que é a de fundar o pedido, possibilitando a procedência da acção».
Este autor acrescenta que «a parte que invoca o direito tem, pois, de alegar os respectivos factos constitutivos, isto é, todos aqueles que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido» e, em nota, acentua que «a esses factos chama o artigo 5-1, tal como o artigo 552-1-d, essenciais: todos eles integram (necessariamente) a causa de pedir (artigo 62-b). Prefiro designá-los como factos principais … reservando o qualificativo “essencial” para aqueles, de entre eles, que cumprem a função individualizadora da causa de pedir.»
A causa de pedir é, pois, composta pelos factos jurídicos concretos alegados como fundamento da pretensão do autor, ou seja, pelos factos com relevo jurídico de que resultará o direito que o autor reclama e a correspondente obrigação ou sujeição do réu em que se fundamenta o pedido formulado.
A primeira ideia contida nesta afirmação é a de que a causa de pedir é composta por factos. Mas factos jurídicos, não propriamente apenas factos ou apenas factos materiais. Também não mera qualificação jurídica, mas verdadeiro facto. Facto jurídico, no sentido de acontecimento da vida ao qual se atribui uma determinada relevância jurídica e que, portanto, assume para o caso, designadamente para efeitos de delimitação do objecto da acção, a coloração de direito que lhe é atribuída pelo autor da acção, mediante o preenchimento dos requisitos materiais que integram o direito que se pretende ser aplicável. Por isso, um mesmo facto naturalístico pode relevar de diversos institutos jurídicos e assumir diferentes consequências de direito, mas nem assim é sempre a mesma a causa de pedir só porque esse facto foi invocado na alegação do autor.
Tratando-se de factos jurídicos, os factos concretos alegados tenderão, naturalmente, a permitir delinear e instituir uma relação jurídica que permitirá estabelecer um sujeito activo, credor de determinada prestação, e um sujeito passivo, devedor dessa prestação. Todavia, o que releva para a definição da causa de pedir são os factos, não a respectiva qualificação jurídica, nem, tão pouco, a sua aptidão ou suficiência para gerar os vínculos jurídicos sem os quais a acção não pode ser julgada procedente, razão pela qual a afirmação da existência de causa de pedir nunca equivale à afirmação de condições para a procedência da acção.
A segunda ideia é a de que o que conta é a alegação do autor, não a forma como depois os factos alegados serão contextualizados e qualificados juridicamente para encontrar na ordem jurídica a resposta para o conflito estabelecido entre as partes e descrito na acção. Por outras palavras, a causa de pedir não se confunde com as questões jurídicas que o conflito estabelece e que caberá ao tribunal resolver para anunciar a resposta que o direito dá ao caso jurídico apresentado.
Ora na petição inicial, para fundamentar o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos, a autora alegou que comprou à ré um quadriciclo, no estado de novo, com dois anos de garantia, que dentro desse prazo o veículo teve uma avaria no motor causada por incorrecta construção / montagem do motor, que denunciou essa situação, mas a ré tem-se recusado a averiguar devidamente a causa da avaria e assumir a responsabilidade pela reparação, desse modo causando à autora os seguintes danos: perda da receita do aluguer do veículo comprada para alugar; ocupação do espaço onde se encontra imobilizada a viatura; custo dos pareceres técnicos obtidos para comprovar a causa da avaria; custo orçamentado para a reparação do veículo.
A causa de pedir é constituída por estes factos jurídicos concretos. Daí que, salvo melhor opinião, não seja correcto afirmar que a causa de pedir é o contrato de compra e venda do veículo.
O conflito que motiva a acção não tem origem no incumprimento de qualquer dos deveres de prestação associados ao contrato de compra e venda, mas sim no surgimento de uma avaria no veículo, quando aquele contrato já se mostrava inteiramente cumprido e os respectivos deveres de prestação esgotados. Por isso, o fundamento do pedido não é propriamente o contrato de compra e venda, mas sim a garantia prestada ao comprador do veículo por ocasião da transmissão do direito de propriedade sobre a viatura.
A prestação de uma garantia voluntária (que não se confunde minimamente com o documento que define os termos e âmbito da garantia) é inequivocamente um facto jurídico concreto na medida em que traduz a prática de um acto jurídico que importa a constituição de obrigações jurídicas por parte do garante, exigíveis no caso de o bem vendido sofrer um determinado evento compreendido no âmbito da garantia.
Por isso, ao condenar a ré a pagar à autora o custo da reparação da avaria do veículo com fundamento na garantia prestada, a sentença recorrida não se afastou minimamente da causa de pedir alegada pela autora. A sentença recorrida não é, pois, nula por ter conhecido de uma causa de pedir não alegada.
Coisa bem diferente do ponto de vista processual que a recorrente não distingue, consiste em saber se para julgar procedente o pedido a sentença necessitou de atender a factos não alegados e a que não pudesse atender.
Com efeito, tal como são distintas a existência de causa de pedir e a (in)suficiência da causa de pedir para gerar a procedência do pedido, são distintas a ligação da decisão à causa de pedir alegada e a (indevida) consideração na decisão de factos não alegados e que estivesse vedado ao tribunal considerar ainda que para efeitos de verificação dos pressupostos da causa de pedir alegada.
A autora alegou ter comprado o veículo com dois anos de garantia. Nesta alegação está implícito, embora não dito de forma expressa, que a garantia foi prestada pela ré porque foi com ela que a autora negociou e celebrou o contrato no âmbito do qual aquela garantia foi prestada e a cujo objecto (coisa) respeita.
Foi a ré que na contestação alegou que a garantia não foi prestada por ela, mas sim pelo fabricante do veículo a sociedade comercial francesa C..., mais esclarecendo que a sua intervenção nesse documento foi apenas de intermediação como representante da C..., da qual é distribuidora em Portugal. A autora, na resposta a este articulado, não se pronunciou sobre essa matéria, designadamente não a impugnou.
Na sentença recorrida foi entendido que não obstante a garantia tenha sido prestada pelo fabricante da viatura, a ré respondia por essa garantia por se tratar do representante do fabricante e distribuidor dos respectivos produtos em Portugal.
Esta diferença entre a configuração da acção (a ré é responsável porque entregou a garantia aquando da venda; leia-se porque prestou a garantia) e o fundamento da decisão (a ré é responsável porque ao entregar a garantia e aceitar a reclamação actuou como representante e distribuidor do prestador da garantia) não corresponde à consideração de uma causa de pedir diferente da alegada (em qualquer caso, a garantia), mas apenas ao levar em conta de um puro facto complementar da causa de pedir alegada.
O esclarecimento do papel que nos momentos da celebração do contrato de compra e venda e do accionamento da garantia, a ré desempenhou na relação entre o fabricante do veículo e seu proprietário original e o adquirente em Portugal possui somente a natureza de um facto complementar daquela causa de pedir. Trata-se apenas de uma precisão do estatuto que a ré desempenhou no âmbito dessa relação, pelo que os correspondentes factos possuem a natureza de factos complementares, factos que visam acrescentar algo mais aos factos essenciais alegados e que configuram a causa de pedir.
Ora esses factos podem ser considerados pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil, uma vez que as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre eles (a ré alegou-os e a autora não os impugnou) e não é necessário qualquer requerimento da parte interessada para o tribunal os levar em consideração, muito menos qualquer alteração ou ampliação da causa de pedir.
Pelo exposto, a decisão recorrida não só não é nula por excesso de pronúncia, arguição que aqui se desatende, como não contém na sua fundamentação de facto qualquer facto que o tribunal não pudesse levar em consideração, motivo pelo qual improcede o recurso subordinado.

VI. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A autora defende que deve ser julgado provado ainda o seguinte facto com relevo para a decisão de mérito a proferir: «Na altura da avaria, o valor diário cobrado pelo parqueamento na oficina da autora era de €36,90, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor naquela data, correspondente a uma hora de trabalho».
Conforme refere a autora, este facto não consta do elenco dos factos provados nem do elenco dos factos não provados.
Sendo assim, em bom rigor a pretensão da autora consiste, afinal de contas, numa ampliação da matéria de facto (que o tribunal se pronuncie sobre mais um – novo – facto relevante ainda não julgado), não numa impugnação da decisão sobre a matéria de facto (que o tribunal ad quem julgue de modo diferente um – o mesmo – facto que o tribunal a quo julgou).
Com a agravante de que (o reconhecimento da necessidade da) ampliação da matéria de facto conduz, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 664.º do Código de Processo Civil, à anulação da decisão da 1.ª instância e à repetição do julgamento (independentemente de constarem do processo todos os elementos de prova), enquanto a impugnação da decisão é decidida de imediato pela Relação desde que o processo contenha todos os elementos de prova que permitam reponderar a decisão (cf. primeira parte da disposição, cuja estatuição distingue duas previsões divididas entre «Anular a decisão ... quando ..., ou quando ...).
Pode, no entanto, interpretar-se a sentença recorrida como querendo dizer que todos os demais factos que não foram (explicitamente) julgados provados, foram (implicitamente) julgados não provados, sendo o elenco destes meramente indicativo e justificar-se pela relevância dos factos destacados.
A bondade dessa interpretação, justifica-se, cremos, pela singeleza do facto em questão, por estarem nos autos os elementos que permitem reponderar a decisão e por caber à Relação a competência final em matéria de facto.
Nesse contexto e motivação afigura-se-nos possível e adequado decidir, aqui e agora, se o facto mencionado pela autora deve ser julgado provado.
Já a ré, através do admitido pedido de ampliação do âmbito do recurso, impugnou a decisão de julgar provados os factos dos pontos 17 e 43, defendendo a sua não prova. Os requisitos específicos desta impugnação estão cumpridos de modo satisfatório, nada obstando à sua apreciação.
Vejamos pois.
A avaliação da prova é uma tarefa eminentemente jurisprudencial.
À jurisprudência cabe definir e aplicar os critérios epistemológicos de avaliação da capacidade demonstrativa dos meios de prova, justificando por meios racionais a razão pela qual considera os meios de prova geradores de uma probabilidade suficiente ou insuficiente de o facto ser verdadeiro, em termos de permitir fundar uma decisão judicial e a imposição dessa decisão aos destinatários.
Mas cabe-lhe igualmente definir e aplicar os critérios de modelação do esforço probatório exigido e da carga de prova aceite como válida para aplicar a regra do julgamento (artigo 346.º do Código Civil).
No caso, estamos perante duas empresas comerciais que se dedicam a áreas de actividade muito aproximadas e que inclusivamente se relacionam entre si e com a produtora do veículo que está na origem do conflito de forma intensa e coordenada. Acresce que os factos em discussão são todos eles factos passados e relativos a actos praticados pelas sociedades no âmbito daquela actividade.
Por conseguinte, no caso, por terem pleno acesso a esses meios de prova, era exigível às partes, em particular à autora, necessitada de responder às regras do ónus da prova, que produzissem meios de prova de natureza documental, os quais poucas dúvidas deixariam sobre a probabilidade dos factos.
A autora pretendeu fazer a prova do valor diário que cobra pelo estacionamento ou guarda de um veículo nas suas instalações.
Porém, não juntou aos autos nenhuma factura da prestação ou recibo de pagamento desse serviço por qualquer outro cliente ou em qualquer outra situação, documentos esses que tem necessariamente de possuir caso essa cobrança tenha sido reclamada ou feita, conforme o seu legal representante afirmou, no respectivo depoimento, ter ocorrido. Da mesma forma, não juntou aos autos nenhum documento que revele ter informado os clientes da cobrança desse serviço, do respectivo preçário e/ou das circunstâncias em que o aplica.
Apenas produziu o depoimento do seu próprio legal representante que embora não com grande segurança afirmou o valor alegado na petição inicial. Todavia, sem querer colocar minimamente em causa a sinceridade ou honestidade do depoente, não apenas se trata de um depoimento particularmente interessado, como a sua justificação para o valor em causa se revelou inteiramente fortuita e infundamentada: o valor de uma hora de trabalho! porquê uma hora? onde está o cálculo do valor da hora? uma hora do trabalho de quem? do mecânico ou do administrativo? porquê desse?. Refira-se que o depoimento da testemunha AA foi pelo mesmo diapasão, mas, naturalmente, sem confirmar o valor, apenas o critério da hora.
Nessa medida, dada a falta de meios de prova a que a parte tinha acesso e que podia ter produzido, atenta a incerteza e falta de fundamento do critério no qual se sustenta o valor alegado, decidimos julgar o facto em causa não provado, recusando o seu aditamento à fundamentação de facto.
A impugnação da decisão sobre os pontos 17 e 43 confina-se ao segmento onde se refere que na data em que sobreveio a avaria o veículo da autora estava alugado a terceiro, o qual pagava à autora o aluguer diário de €12,50.
O defeito que se pode apontar ao esforço probatório desenvolvido pela autora é o mesmo que se apontou ao facto anterior: a falta de documento comprovativo do contrato de aluguer e das correspondentes facturas e/ou recibos. Com uma agravante.
A autora não só sentiu essa necessidade como inclusivamente juntou facturas relativas não à data que está em causa nos factos, mas sim ao período entre 2 de Agosto e 31 de Dezembro de 2018. Não podemos deixar de nos interrogar: se foram juntas (existiam!) facturas relativas àquele período de tempo, porque não foram juntas (não existiam?) as facturas relativas ao período de tempo em que importava apurar a receita correspondente? A distância entre o fim do período abrangido pelas três facturas juntas e o período que importava averiguar não é de somenos, é de cerca de um ano e quatro meses.
Dir-se-á que não é das regras da experiência que a autora, sendo uma sociedade comercial, tenha conservado o veículo imobilizado nas suas instalações sem obter qualquer rendimento. Aceitamos que isso seja assim, mas para que essa regra de experiência adquirisse, sob a veste de presunção natural, força probatória suficiente era ainda necessário saber se o veículo foi adquirido para alugar (entre a compra à ré e o período referido na primeira factura de aluguer passou cerca de um mês), porque cessou o aluguer documentado nas facturas (ou cessaram as facturas a documentar o aluguer), se a ré tinha mais clientes e veículos para desenvolver a actividade do aluguer, se a ré estava em condições de colocar aquele veículo noutro cliente da sua carteira de clientes. Sem essas explicações, entendemos que não existe prova suficiente que permita julgar provado o aspecto factual em causa.
Por conseguinte, julga-se não provado o facto do ponto 43 e modifica-se a redacção do facto do ponto 17, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«17 - Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 23 de Abril de 2020, a autora foi informada pela pessoa com quem o veículo se encontrava de que este apresentava uma avaria no motor».

VII. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1 - A autora é uma sociedade por quotas que tem como objecto o comércio, reparação e aluguer de viaturas automóveis e quadriciclos.
2 - No âmbito da sua actividade profissional, a autora adquiriu à ré, a 27 de Junho de 2018, um veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VA-.., pelo montante de €12.966,73, a que acresceu IVA, num total de €15.850,00 (quinze mil oitocentos e cinquenta euros), em estado novo, com 0 (zero) Km.
3 - A ré é representante C... e importadora das viaturas da marca ... que adquire à fabricante C... SA em França e que a seguir vende e distribui aos concessionários, entre eles a autora, que depois os revendem aos seus clientes.
4 -O veículo gozava de uma garantia de 2 anos.
5 - A garantia referida em 4 é titulada pelo cartão de registo de garantia e pelas condições gerais de garantia.
6 - Constam do cartão de registo de garantia as seguintes menções:
“Garantia contratual com uma duração de dois anos a contar a partir da data do início da circulação sem limitação de quilometragem.
A garantia apenas entrará em vigor quando a B... receber o cartão de registo devidamente preenchido pelo comprador e o distribuidor/vendedor autorizado no prazo de 8 dias após a entrega. (…)
Data de início de circulação - 29/06/2018 (…)
Identificação do Cliente – A... Lda (…)
Data do início da garantia – 29/06/2018
Data do fim da garantia – 24/06/2020”.
7 - O cartão de registo de garantia encontra-se assinado pelo legal representante da autora A..., tanto na qualidade de distribuidor/vendedor autorizado como na qualidade de cliente.
8 - No rodapé do cartão constam os seguintes dizeres, BB, Zona Industrial ... ... Aveiro e ainda, os logotipos da C... e da E....
9 - Juntamente com o cartão de registo de garantia foram entregues à autora as condições gerais de garantia do qual constam as seguintes menções:
“Esta garantia é válida junto da rede de distribuidores devidamente autorizados pela C....
O livro de manutenção inclui o cartão de registo de garantia, que deve ser totalmente preenchido, carimbado e devolvido ao Serviço pós-venda C..., pelo distribuidor vendedor imediatamente após o início da circulação.
A assinatura do proprietário confirma que reconhece e aceita as cláusulas do presente contrato.
Caso este cartão de registo da garantia não seja devolvido, a garantia não pode ser aplicada.
(…) A garantia C... aplica-se ao veículo.
(…) A garantia da C... aplica-se pela eliminação, a título gratuito (peças e mão- de-obra) de todos os defeitos de material ou fabrico verificados nas seguintes condições: - Os trabalhos de garantia devem ser efectuados sob a responsabilidade e nas oficinas de um distribuidor autorizado pela C...; - A substituição ou reconstrução de todas as peças reconhecidas como defeituosas fica a cargo da apreciação da C...; - Os tempos de reembolso foram calculados seguindo as tabelas publicadas pela C... (….) Esta garantia contratual não cobre em nenhum caso (…) os custos de imobilização do veículo.
10 - Quando revendem aos clientes os concessionários preenchem o documento intitulado Cartão de Registo de Garantia que deve ser assinado pelo concessionário vendedor e pelo seu cliente comprador.
10 - Este documento é depois enviado à ré.
11 - Esta procede ao registo da garantia e comunica-a à C....
12 -A sociedade C... gere, decide e assume ou não toda e qualquer reclamação apresentada no âmbito e ao abrigo de tal garantia.
13 - Assim qualquer reclamação que ocorra é encaminhada para os serviços da C..., que a partir daí gere a reclamação, a avalia e decide se a aceita ou não como abrangida pela garantia de fábrica prestada.
14 - O documento descrito de 6 a 8 comprova a data em que a viatura é posta em circulação após a venda, momento em que se inicia o tal prazo de dois anos de garantia concedida pela C... e que fica sujeita aos termos e regras estabelecidos no livro da garantia que a mencionada C... elaborou.
15 - Livro este e respectivas condições que os concessionários conhecem e transmitem aos seus clientes compradores como “garantia de fábrica”.
16 - Os factos descritos de 4 a 15 são do conhecimento da autora.
17 - Em dia não concretamente apurado, mas anterior a 23 de Abril de 2020, a autora foi informada pela pessoa com quem o veículo se encontrava de que este apresentava uma avaria no motor.
18 - A avaria foi comunicada à ré.
19 - No seguimento da reclamação da autora, a ré comunicou-a à C....
20 - E dela recebeu instruções para que o motor fosse entregue pela concessionária aqui autora à dita D..., distribuidora e representante em Portugal do fabricante do motor, a sociedade comercial F..., com sede em Itália.
21 - Assim a réu que deu instruções à autora para que efectuasse a desmontagem do motor da viatura e o entregasse nas instalações da empresa D..., o que a autora fez.
22 - A autora entregou tal motor à referida D..., com ela trocou informações directamente.
23 - Após diversos contactos, e no dia 29 de Abril de 2020, a autora recebeu resposta por parte da ré à reclamação efectuada, onde a mesma propõe que, apesar de ainda não ter conclusão definitiva da aceitação ou não aceitação da garantia, propunha que a autora recolhesse o motor na D... e levasse de novo para as suas instalações de forma a proceder ela mesma à reparação do motor, o
24 - Tal fora sugerido pela D... com o assentimento da C....
25 - Proposta que a autora recusou por desconhecer se o motor tinha mais alguma avaria e por discordar das avarias apresentadas pela empresa D....
26 - No dia 06-05-2020 foi elaborado um relatório técnico, pelo responsável da D... onde se concluía que a avaria se deveu a “insuficiente lubrificação” da cambota originado a gripagem dos bronzes da mesma, pelo que não “foram encontradas quaisquer anomalias funcionais ou dimensionais”, concluindo que a avaria não era imputável a um defeito técnico de origem.
27 - Em consequência do supra-referido relatório, a C... recusou-se a assumir a garantia do motor.
28 - Não se conformando com a decisão, a autora (por manifesto lapso, ora corrigido, na sentença diz-se ré) solicitou um parecer técnico externo à empresa G..., Unipessoal, Lda., elaborado pelo Eng.º Mecânico, CC.
29 - O relatório elaborado pelo Eng.º G... conclui que “as marcas de desgaste presentes nos componentes, meios bronzes inferiores e cambota, não foram provocados pela falta de óleo.
30 - Em conformidade, a autora deu conhecimento à ré do relatório que obteve e perante a análise do relatório, a ré solicitou a recolha do motor na D... e na sua respectiva transferência para as suas instalações para que pudesse ela mesma, internamente, proceder a análise técnica do motor, o que a autora autorizou.
31 - Decorridos mais de 20 dias sem que fosse fornecida pela ré qualquer informação sobre a sua análise interna, a autora solicitou novo parecer técnico à H..., a fim de esclarecer a ré e agilizar o processo.
32 - Neste sentido, o perito da H... deslocou-se às instalações da autora, onde se encontrava o veículo desmontado, e em seguida deslocou-se às instalações da ré, no dia 3 de Dezembro de 2020, onde se encontrava o motor já desmontado na parte inferior.
33 - No momento, foi solicitado pelo perito da H... a desmontagem da cabeça do motor, através da qual se verificou que o veio de excêntricos e respectivos apoios da cabeça do motor apresentavam também danos por gripagens, concluindo que os danos verificados resultaram do funcionamento do motor com insuficiente lubrificação, não concluindo ou apurando a causa que de tal falta de lubrificação.
34 - Após a realização da nova peritagem técnica foram recebidas informações por parte da ré relativas à sua análise técnica interna efectuada no motor, no sentido de que os técnicos da ré “não alcançaram conclusão que permita dar melhor sustentação ao relatório da D... ou ao relatório” apresentado pela autora.
35 - Sugerindo ainda que a autora apresente a “reclamação e relatório directamente junto do produtor do motor, a Lombardini para o endereço Via ..., ... ..., que é o responsável pela garantia e eventual reparação se vier a resultar justificada.”.
36 - Pelo técnico referido em 27 foi ainda elaborado um aditamento ao relatório já apresentado, após a desmontagem da cabeça do motor.
37 - A avaria do motor deveu-se ao defeito de fabrico da bomba de óleo o que provocou baixa de pressão do óleo enviado para o bloco do motor.
38 - Devido a essa falta de pressão, todos os componentes mais afastados da zona da bomba de óleo, não vão ser assistidos com óleo nas devidas quantidades para que a função de lubrificação/protecção das partes móveis, pois a película de óleo que chega a essas zonas não é suficiente para que exista uma película/filme protector das peças e estas em contacto “ferro com ferro” vão provocar desgaste prematuro do material criando pequenas limalhas, detritos de material constituinte dos bronzes/capas/chumaceiras que vão para o circuito de óleo do motor, ficando algumas depositadas no filtro de óleo do motor, indo outras para o cárter do motor.
39 - Tal causou outras avarias nos componentes do motor, nomeadamente nos bronzes / capas / chumaceiras e apoios da cambota e árvore de cames.
40 - A substituição do motor e respectiva reparação do veículo terá um custo de €6.271,62.
41 - O parecer elaborado pela empresa G..., Unipessoal, Lda. teve o custo de €98,40 e o aditamento um custo de €73,80.
42 - O parecer técnico elaborado pela H... que teve um custo de €264,45.
44 - O veículo permaneceu e permanece parqueado na oficina a autora

VIII. Matéria de Direito:
O recurso da autora coloca a questão de saber se também são ressarcíveis, com fundamento na garantia voluntária, os restantes danos que a autora alegou ter suportado por causa da avaria do veículo e da sua não reparação pela ré.
A sentença recorrida desatendeu essa pretensão afirmando sem mais que os mesmos não estão abrangidos ou estão mesmo expressamente excluídos da «garantia» prestada.
Nem na resposta ao recurso da autora nem no seu recurso subordinado a ré questiona o acerto da decisão de considerar preenchidos os pressupostos da responsabilidade da ré no tocante ao ressarcimento do dano do custo da reparação do veículo e a condenar a indemnizar esse dano. Nessa medida, parece excluído do objecto deste recurso o conhecimento desses pressupostos, constituindo objecto do recurso da autora somente a questão de saber se os restantes danos são igualmente indemnizáveis pela ré.
A autora aceita que o texto do documento da garantia estabelece que a mesma «não cobre em nenhum caso (…) os custos de imobilização do veículo».
Sustenta, no entanto, que essa expressão deve ser interpretada como tendo aplicação somente no caso de a ré aceitar a responsabilidade e dispor-se a fazer a reparação. Com todo o devido respeito, esta leitura não faz qualquer sentido.
É evidente que a garantia só se aplica nos casos ... abrangidos pela garantia e, consequentemente, nos casos em que a avaria não é abrangida pela protecção da garantia a ré e/ou o fabricante não responde por qualquer dado que possa ter sido causado pela avaria. A referida cláusula define o objecto da garantia pela negativa, afastando da cobertura da garantia os danos decorrentes da imobilização do veículo por causa da avaria. Se a cobertura não se aplica, evidentemente que nenhum dano está coberto pela garantia, se a cobertura se aplica, em conformidade com a referida cláusula não estão abrangidos pela cobertura os mencionados custos de imobilização.
Dito por outras palavras, a atitude da ré e/ou do fabricante em relação à reclamação do proprietário do veículo é indiferente para a determinação do âmbito da cobertura da garantia, o que releva é se a avaria se encontra coberta pela garantia, caso em que os termos desta definem a amplitude da protecção de que o proprietário beneficia, sendo certo que nos encontramos perante uma garantia voluntária, de natureza contratual, que confere a protecção que define, independentemente ou à margem da protecção que resultaria da aplicação do regime legal dos defeitos.
Vejamos então se são tuteláveis pela garantia os danos alegados pela autora.
Em relação aos custos da perícia, a resposta deve ser afirmativa. Tudo está em saber se havia necessidade de a autora, para exercer a garantia, ter pedido esses pareceres e os mesmos são adequados e razoáveis atenta essa finalidade.
Estamos perante uma avaria no motor da viatura. Esta é dotada de dispositivos mecânicos cujas características e funcionamento não é apreensível pelo exterior e por qualquer pessoa, antes exige a execução de actos de desmontagem do motor e de análise das respectivas peças e a posse de conhecimentos técnicos de mecânica que permitam compreender e interpretar o resultado das observações.
Por outro lado, a atitude da ré e da empresa indicada por esta para analisar o motor e investigar as causas da avaria de recusar a existência de uma situação abrangida pela garantia obrigou a autora a realizar diligências periciais para demonstrar o contrário. Ao fazê-lo assumiu um risco, na medida em que se das mesmas resultasse que a avaria se devia ao uso do veículo e não a qualquer defeito de construção e/ou montagem, não teria a quem imputar esse custo.
Todavia, tendo-se apurado que se trata de uma avaria coberta pela garantia, tem de se entender naturalmente que a necessidade dessa despesa foi causada pela posição da ré e que a mesma é adequada, proporcional ao obstáculo ao exercício do direito à garantia gerada por essa atitude da ré. Logo, tendo como causa a avaria e a necessidade de demonstrar a respectiva natureza e origem e não estando expressamente excluídos do âmbito da garantia, a ré deve pagar à autora também o custo dos pareceres técnicos pedidos e pagos pela autora.
O mesmo não se pode afirmar em relação à perda do rendimento que a autora alega que obteria se o veículo não tivesse sofrido a avaria e ficado imobilizado.
Desde logo porque não resulta da matéria de facto que se o veículo estivesse em condições de circular a ré obteria essa receita, rectius, que aquando do surgimento da avaria o veículo estava alugado a terceiro mediante o pagamento de um aluguer que deixou de ser recebido.
Esta circunstância, todavia, não é decisiva porque estando demonstrada a imobilização do veículo pode sempre falar-se no dano da privação do uso, em relação ao qual esse facto apenas serve de critério de fixação do quantitativo do dano, não de pressuposto do dano.
Depois porque o texto da garantia assinala expressamente que ela não compreende os custos de imobilização do veículo, ou seja, que estão arredados da garantia os danos cuja causa seja a imobilização do veículo. A garantia apenas abrange a reparação da avaria, com aplicação da mão-de-obra e dos materiais necessários para debelar a avaria e colocar de novo o veículo em condições de circular. Segundo esse texto, a garantia «aplica-se pela eliminação, a título gratuito (peças e mão-de-obra) de todos os defeitos de material ou fabrico verificados ...». Mais é referido que a «garantia contratual não cobre em nenhum caso os ... os custos de imobilização do veículo...». O que significa que com fundamento na garantia a autora não pode exigir à ré que a indemnize do dano da privação do uso do veículo.
A questão que se pode colocar é se a ré incumpriu ainda os deveres acessórios inerentes à prestação da garantia, violando as regras impostas pela boa fé e pelos bons costumes que lhe impunham que levasse na devida conta os interesses da autora, definindo claramente a sua posição em relação à avaria e actuando com a diligência devida para executar a reparação imposta pela garantia prestada.
Essa perspectiva pode permitir fundar a responsabilidade da ré não propriamente no objecto ou extensão da garantia prestada, mas mais precisamente no incumprimento de deveres acessórios que o negócio jurídico da prestação da garantia co-envolve (artigo 762.º, n.º 1 e 2, do Código Civil) ou, porventura, na figura do abuso do direito por violação das regras da boa fé no cumprimento da prestação decorrente desse negócio jurídico (artigo 334.º do Código Civil).
A causa de pedir da acção parece permitir esta conformação do fundamento jurídico da pretensão da autora porque esta alegou no artigo 46.º da petição inicial que «com a demora da Ré, quer em averiguar deviamente a origem da avaria, quer em assumir a responsabilidade pela sua reparação, a Ré causou inúmeros prejuízos à Autora».
Afigura-se-nos, no entanto, que a questão não tem no caso os contornos que permitam afirmar essa responsabilidade. Não cremos, com efeito, que para se poder falar em violação das regras da boa-fé seja suficiente o tempo decorrido (a demora de que fala a autora).
Ainda que na acção se tenha demonstrado que a atitude dúbia da ré em relação à reclamação (não dizer que sim nem que não e pretender remeter a autora para o fabricante do motor, como se o veículo não constituísse uma unidade funcional e a garantia não tivesse sido prestada pelo fabricante do ... veículo) não se justificava porque a avaria está coberta pela garantia, certo é que a situação tem alguma complexidade técnica, parece consentir pareceres técnicos divergentes, e a atitude da ré não é totalmente infundada na medida em que se apoia nas conclusões técnicas apresentadas pela empresa que em Portugal presta assistência aos motores do veículo em representação do respectivo fabricante.
Por outro lado, não estamos perante um litígio entre um particular ou consumidor e uma empresa, mas sim entre duas empresas comerciais que fazem parte da mesma cadeia de distribuição desta marca de veículos (uma é apresentada como “representante” e “importadora”, a outra “concessionária”) e que possuem, naturalmente, formas de relacionamento comercial e vias de comunicação específicas e não ao alcance dos consumidores.
No tocante ao custo com o parqueamento do veículo a acção não podia deixar de ser julgada improcedente.
Esse custo pode ter sentido quando o veículo ocupa espaço das instalações de quem nenhuma obrigação tem de guardar, depositar e/ou conservar o veículo e presta esse serviço no âmbito da actividade industrial e/ou comercial que desenvolve nesse espaço com objectivo do lucro.
Não é o caso da autora. Esta é proprietária do veículo e, portanto, a pessoa que tem o dever de guardar e conservar (querendo) o veículo. Isso significa que ela não está a prestar qualquer a outrem serviço remunerado, nem celebrou expressa ou tacitamente qualquer contrato oneroso que tenha por objecto o depósito ou a guarda do veículo.
Por outro lado, as suas instalações, como os seus veículos, são activos que a autora afecta à respectiva actividade comercial e em função dos quais calcula os preços que pratica pelos serviços que presta e/ou bens que vende de forma a obter lucro. Nesse sentido, a autora teve um custo com a construção ou aquisição das instalações, não tem qualquer custo por um dos seus veículos estar a ocupar espaço nas respectivas instalações; eventualmente, podia ter um lucro cessante se alegasse e demonstrasse que por ter sido obrigada a depositar o veículo nesse espaço deixou de desenvolver nele outra actividade que se não fosse isso desenvolveria ali e em resultado da qual obteria uma receita.
Por conseguinte, a mera demonstração de que o veículo está a ocupar espaço nas instalações da autora não é suficiente para traduzir a existência de um dano, mesmo que a autora cobre aos seus clientes um valor diário para guardar nessas instalações os veículos destes ou que lhe são confiados por estes.
Procede assim apenas em parte o recurso.

IX. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida, acrescentando o valor de €436,65 (quatrocentos e trinta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) ao montante que a ré foi condenada a pagar à autora.
Custas do recurso da autora por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. Custas do recurso da ré, pela ré, a qual vai condenado a pagar à autora, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
*
Porto, 9 de Maio de 2024.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 820)
Isabel Silva
Francisca Mota Vieira

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]