Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000920 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | JUSTIFICAçãO DA FALTA ATESTADO MEDICO LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO DESPACHO FUNDAMENTAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199112189120743 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | ■8■0■■YVOTAÇÃO::⇐4Ã | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J. | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4042A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISãO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NUMERO 4 DO SUMARIO CONSTITUI JURISPRUDENCIA FIRME DA RELAçãO DO PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 N1 ART97 N4 ART117 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 114 IS-A 1991/05/25. AC RP PROC0501000 DE 1989/11/22. AC RP PROC0408974 DE 1990/01/17. AC RP PROC0310623 DE 1990/11/14. AC RP PROC9110127 DE 1991/06/17. AC RP PROC9140471 DE 1991/10/02. | ||
| Sumário: | 1. O Ministerio Publico tem legitimidade para se pronunciar sobre a validade de um atestado medico apresentado para justificar uma falta, em respeito do principio do contraditorio e atenta a sua legal competencia de " colaborante com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito " ( Art. 53 n. 1, do C.P.P. ). 2. O despacho do juiz que, precedendo promoção do Ministerio Publico no sentido de que "uma vez que o atestado medico não obedece aos requisitos exigidos pelo Art. 117 do C.P.P., não pode servir de elemento probatorio; deve, pois, a falta ser considerada injustificada ", se limita a dizer "Como se promove e pelas razões expostas; notifique", não esta fundamentado de facto e de direito, como exige o Art. 97 n. 4, do C.P.P., pois que, embora se possa aceitar a remissão para as razões invocadas pelo Ministerio Publico este no caso, não foi alem da afirmação generica referida. 3. O atestado medico que declara que o arguido " ... se encontrou doente no dia... ( data da diligencia a que faltou ), e impossibilitado de comparecer em tribunal ", obedece aos requisitos do Art. 117 do C.P.P. e acordão de 03/04/91, do S.T.J. ( D.R., I Serie - A, de 25/05/91 ), pelo que a falta deve julgar-se justificada. 4. Embora o dito atestado medico não indique o tempo provavel da duração do impedimento, constitui jurisprudencia " firmada " a de que essa especificação não constitui uma verdadeira exigencia para a falta ser justificada, mas antes uma recomendação destinada a possibilitar a marcação de novo dia para a diligencia adiada, de modo a que se evite possivel repetição do adiamento por igual motivo. | ||
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