Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120743
Nº Convencional: JTRP00000920
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: JUSTIFICAçãO DA FALTA
ATESTADO MEDICO
LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO
DESPACHO
FUNDAMENTAçãO
Nº do Documento: RP199112189120743
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ■8■0■■YVOTAÇÃO::⇐4Ã
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J.
Processo no Tribunal Recorrido: 4042A/90
Data Dec. Recorrida: 05/31/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISãO.
Indicações Eventuais: O NUMERO 4 DO SUMARIO CONSTITUI JURISPRUDENCIA FIRME DA RELAçãO DO PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 N1 ART97 N4 ART117 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1991/04/03 IN DR 114 IS-A 1991/05/25.
AC RP PROC0501000 DE 1989/11/22.
AC RP PROC0408974 DE 1990/01/17.
AC RP PROC0310623 DE 1990/11/14.
AC RP PROC9110127 DE 1991/06/17.
AC RP PROC9140471 DE 1991/10/02.
Sumário: 1. O Ministerio Publico tem legitimidade para se pronunciar sobre a validade de um atestado medico apresentado para justificar uma falta, em respeito do principio do contraditorio e atenta a sua legal competencia de " colaborante com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito " ( Art. 53 n. 1, do C.P.P. ).
2. O despacho do juiz que, precedendo promoção do Ministerio Publico no sentido de que "uma vez que o atestado medico não obedece aos requisitos exigidos pelo Art. 117 do C.P.P., não pode servir de elemento probatorio; deve, pois, a falta ser considerada injustificada ", se limita a dizer "Como se promove e pelas razões expostas; notifique", não esta fundamentado de facto e de direito, como exige o Art. 97 n. 4, do C.P.P., pois que, embora se possa aceitar a remissão para as razões invocadas pelo Ministerio Publico este no caso, não foi alem da afirmação generica referida.
3. O atestado medico que declara que o arguido " ... se encontrou doente no dia... ( data da diligencia a que faltou ), e impossibilitado de comparecer em tribunal ", obedece aos requisitos do Art. 117 do C.P.P. e acordão de 03/04/91, do S.T.J. ( D.R., I Serie - A, de 25/05/91 ), pelo que a falta deve julgar-se justificada.
4. Embora o dito atestado medico não indique o tempo provavel da duração do impedimento, constitui jurisprudencia " firmada " a de que essa especificação não constitui uma verdadeira exigencia para a falta ser justificada, mas antes uma recomendação destinada a possibilitar a marcação de novo dia para a diligencia adiada, de modo a que se evite possivel repetição do adiamento por igual motivo.
Reclamações: