Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE PASSIVA RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS SOCIEDADE EXTINTA | ||
| Nº do Documento: | RP20110201410-D/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 57º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTºS 160º, 162º E 163º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADE COMERCIAIS | ||
| Sumário: | I - Uma vez que se declarou na escritura de dissolução de sociedade que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os sócios nada receberam, não podem prosseguir contra ele a execução instaurada contra a sociedade. II - Apenas numa acção declarativa poderá o exequente obter a declaração da falsidade do afirmado nessa escritura pelos sócios e obter deles o que seria devido da sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 410-D/1999.P1 REL. N.º 604 Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa n.º 410-C/1999, em que é exequente B…, residente em …, …, Cinfães, e executados C…, Lda., D…, E…, F…, G… e H…, todos com morada em Vila Real, vieram os executados pessoas singulares deduzir oposição à execução, alegando, em resumo, o seguinte: - Inexiste título executivo em relação aos opoentes, na medida em que da sentença condenatória que serve de título à execução apenas consta a condenação da executada C…, Lda.; - As considerações constantes do anexo C4 do requerimento executivo, para além do que consta da decisão judicial, são totalmente irrelevantes, como aliás as instâncias já decidiram no apenso de embargos de terceiro n.º 410-B/1999. O exequente contestou, referindo que, à data da dissolução da sociedade executada, esta encontrava-se incursa em dívidas litigiosas ao exequente e outros, não tendo sido satisfeitos ou acautelados os pagamentos de tais créditos pelos sócios da sociedade que aprovaram as respectivas contas, os quais declararam encerrada a liquidação. Conclui, assim, que, não tendo os sócios opoentes cumprido os seus legais deveres, tornaram-se responsáveis pelos créditos do exequente. Foi saneado o processo e conheceu-se imediatamente do mérito da causa, julgando-se totalmente procedente a oposição e determinando-se, em consequência, a extinção da execução em curso em relação aos opoentes. O exequente, irresignado, interpôs recurso. O recurso foi admitido como sendo de apelação, ordenando-se a sua subida imediata nos próprios autos e fixando-se o efeito devolutivo – fls. 24. Nas respectivas alegações, o apelante pede que se revogue a decisão da 1ª instância e formula, para esse fim, as conclusões que seguem: 1. Está provado, como reconhece, aliás, o Tribunal recorrido, que os sócios executados não acautelaram, como deviam ter acautelado, o crédito do recorrente, quando dissolveram a sociedade. 2. Essa prova resulta dos documentos juntos com o requerimento executivo. 3. Tais documentos foram exarados por serviços com competência para a prática de actos de registo e deles resulta, em conjugação com a sentença condenatória que consta da acção principal, a constituição do crédito do recorrente. 4. A execução foi, por isso, devidamente instaurada contra a sociedade C…, Lda. e os seus sócios. 5. Com o devido respeito, não faz sentido que se diga não estar liquidada a sociedade e feita a partilha e ser, em consequência disso, nulas as declarações dos sócios por terem afirmado o contrário. 6. A sociedade encontra-se, de facto, extinta e liquidada. 7. A consequência jurídica das declarações prestadas pelos sócios não é a nulidade, mas sim a necessária assunção da responsabilidade consagrada no artigo 158º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, não podendo deixar de se considerar ter existido partilha implícita à liquidação. 8. Entendimento diferente, é beneficiar o infractor e postergar os mais elementares princípios de direito, nomeadamente o princípio da boa-fé e a tutela da confiança. 9. A situação dos presentes autos não é idêntica àquela proferida nos autos de embargos de terceiro, de 07.05.2004, confirmada pelos doutos acórdãos da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, com datas de 14.12.2004 e 11.05.2005, dado que nestes autos foram demandados, além da sociedade, os sócios, e, na execução que deu lugar aos embargos, apenas foi executada a sociedade. 10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou os artigos 146º, 147º, n.º 1, a contrario, 151º, 152º, n.º 3, alínea b), 154º, n.º 3, e 157º do Código das Sociedades Comerciais e o artigo 46º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil. Os apelados contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3, e 690º do CPC (na versão anterior ao DL 303/2007, de 24.08) – a única questão que se coloca é a de saber se os apelados podem ser demandados na acção executiva na qualidade de antigos sócios da sociedade executada.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Está provado que: 1. B…, I…, J… e K…, instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinária, contra C…, Lda., a qual veio a ser citada em 18.03.1998. 2. Por acórdão do STJ, proferido em 16.10.2001, já transitado em julgado, a Ré foi condenada a pagar aos Autores as quantias aí consignadas. 3. Mediante escritura denominada de dissolução de sociedade, celebrada em 06.08.1998, D…, E…, F…, G… e H…, declararam, entre o mais, que são únicos e actuais sócios da sociedade por quotas denominada “C…, Lda.” e que, tendo resolvido de comum acordo, dissolver a referida sociedade pela presente escritura, a dissolvem para todos os efeitos legais a partir daquela data; que a dissolvida sociedade não tem qualquer passivo nem quaisquer bens no activo a partilhar, pelo que a consideram também liquidada. 4. Tal dissolução foi levada ao registo, consoante resulta da ap. 04/170998, constante da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de fls. 10 dos autos de embargos de terceiro, que se dá por reproduzida. O DIREITO O título executivo, no caso vertente, é uma sentença judicial, proferida no âmbito de uma acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, proposta por B…, e outros, contra a firma “C…, Lda.”. A presente execução, fundada nesse título, é agora proposta contra a referida “C…, Lda.” e também contra os ora opoentes, D…, E…, F…, G… e H…, sócios daquela. O Mmº Juiz a quo, na decisão recorrida, considerou inexistir título executivo contra os co-executados pessoas singulares, únicos opoentes, e determinou, quanto a estes, a extinção da execução. Podemos desde já dizer que concordamos com tal decisão, embora a fundamentação aí usada não coincida com a que exporemos de seguida. Como se sabe, a acção executiva destina-se a obter o cumprimento duma obrigação, sendo seus protagonistas os sujeitos dessa mesma obrigação. Daí que se diga no artigo 55º, n.º 1, do CPC que a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor, contra a pessoa que nesse mesmo título tenha a posição de devedor. Esta regra geral da legitimidade para a acção executiva conhece apenas as quatro excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo 55º (título ao portador), nos nºs 1 e 2 do artigo 56º (sucessão no direito ou na obrigação e dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro) e no artigo 57º (eficácia subjectiva do caso julgado, do lado passivo, em relação a terceiros) do CPC. Ora, no título dado à execução apenas figuram, como credor, o exequente, B… e, como devedora, a executada “C…, Lda.”. Mas será que, ainda assim, os opoentes podem ser demandados na presente execução? Conforme decorre do ponto 3., supra, por escritura pública outorgada em 06.08.1998, os opoentes, sócios da “C…, Lda.”, dissolveram essa sociedade e, tendo declarado que a mesma não tinha passivo nem activo a partilhar, consideraram-na liquidada (dissolução e liquidação simultâneas). Procederam, depois, ao respectivo registo, em 17.09.1998 (cfr. ponto 4.). Porém, nessa altura decorria no Tribunal Judicial de Vila Real a acção ordinária, instaurada em 11.03.1998 (cfr. fls. 94), pelo ora exequente e outros contra a citada “C…, Lda.”. Julgada em definitivo essa acção, a C… foi condenada a pagar determinadas verbas ao exequente, sendo esse crédito que este agora executa com base nessa decisão judicial. Não há a menor dúvida de que com a referida escritura os opoentes dissolveram a sociedade C… e – repete-se – por terem declarado não haver passivo nem activo a partilhar, consideraram-na liquidada, facto que levaram a registo, de acordo com o disposto no artigo 160º, n.º 2, do CSC. Não houve, portanto, fase de liquidação, stricto sensu, porque nada havia a partilhar, ou melhor, foi declarado que nada havia a partilhar. E, por isso mesmo, não foi possível acautelar os eventuais direitos de credores em relação a dívidas litigiosas da sociedade através do mecanismo previsto no artigo 154º, n.º 3. Levada ao registo a inscrição do encerramento da liquidação lato sensu, a sociedade extinguiu-se. Posteriormente a essa extinção, foi, como se disse, judicialmente reconhecido o crédito do ora exequente sobre a dita sociedade – cfr. ponto 2. e requerimento executivo. Quid juris? A extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; tais acções continuam, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios, nos termos do artigo 162º, n.º 1, do CSC. Veja-se o que Raúl Ventura[1] escreve sobre a questão: “… desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica desta intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”. O artigo 163º, n.º 1, do CSC ocupa-se do passivo superveniente, dispondo o seu n.º 1 que “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. Todavia, como vimos, os sócios da “C…, Lda.” nada partilharam da sociedade, por terem declarado que não existia qualquer activo. Esta circunstância deita por terra a argumentação sintetizada na conclusão 7ª do recurso. Como diz Raúl Ventura[2], a responsabilidade do(s) liquidatário(s), fundada no artigo 158º, n.º 1, do CSC, só ocorre se tiver havido efectiva entrega de bens. Da conjugação do disposto nos artigos 160º, n.º 2, 162º, n.º 1, e 163º, n.º 1, do CSC, resulta que a acção executiva poderia prosseguir contra os opoentes, mediante a convocação do regime de excepção previsto no artigo 57º, do CPC, apenas para permitir que estes, enquanto antigos sócios da sociedade extinta, pudessem responder pelo passivo social não satisfeito na medida dos bens que tivessem recebido da partilha. Neste contexto, uma vez que se declarou na escritura de dissolução da sociedade que esta não possuía activo, daí decorrendo que não houve partilha, e que os seus sócios, consequentemente, nada receberam, a presente acção executiva não poderá, de facto, prosseguir contra eles. Isto, porém, não significa que a responsabilidade dos antigos sócios se possa afastar em definitivo. Pode efectivamente suceder que, como afiança o apelante no corpo das alegações, o declarado na escritura de dissolução da sociedade, quanto à ausência de activo, não corresponda à verdade. Essa declaração não é vinculativa para os credores sociais, uma vez que não se acha coberta pela força probatória material que o artigo 371º do CC reconhece aos documentos autênticos. Ou seja, o único facto que pode ter-se como plenamente provado é que os referidos sócios que outorgaram a escritura pública de dissolução da sociedade fizeram aquela declaração. Conforme se julgou recentemente nesta Relação[3], numa situação semelhante à dos autos, “apesar do teor da escritura de dissolução da sociedade, a responsabilidade dos antigos sócios da sociedade extinta perante os credores sociais poderá vir a ocorrer desde que estes aleguem e provem que aquela declaração no sentido da ausência de activo social não é verdadeira, porquanto existiam bens partilháveis à data da dissolução. Mas para tal, os credores sociais, uma vez que o respectivo ónus de alegação e prova lhes compete, terão que intentar acção declarativa contra os sócios outorgantes na escritura de dissolução, na qual venham então a demonstrar que o declarado nessa escritura quanto à inexistência de activo não corresponde à verdade, pois a sociedade extinta tinha bens e esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito”. Terá de ser, necessariamente, fora do processo executivo, pois neste não se cura de obter a declaração judicial da eventual falsidade do afirmado pelos sócios que outorgaram a dita escritura. Essa função está cometida ao processo declaratório. “O processo executivo emprega-se para dar realização material coactiva às decisões judiciais que dela necessitem: não para reconhecer o direito, mas antes para o actuar, para lhe dar execução”[4]. * III. DECISÃOAssim, julga-se improcedente a apelação e confirma-se, nos termos expostos, a decisão da 1ª instância. * Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.* PORTO, 1 de Fevereiro de 2011Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ___________________ [1] “Dissolução e Liquidação de Sociedades”, edição de 1993, pág. 480. [2] Obra citada, págs. 419/420. [3] Acórdão de 26.05.2009 (Rodrigues Pires), no processo n.º 275-D/2000.P1, em www.dgsi.pt. [4] Acórdão do STJ de 26.06.2008 (Santos Bernardino), no processo n.º 08B1184, no mesmo endereço. |