Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039583 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610180614024 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 460 - FLS 124. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só as pessoas singulares podem praticar as transgressões previstas no DL nº 13/71, de 23 de Janeiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório O B………. recorreu para esta Relação da sentença que condenou a B1………. pela prática da transgressão p. e p. pelos arts. 6º, n.º 1, al. a) do DL 13/71, de 23 de Janeiro e 1º, n.º 4, al. b) do DL 219/72, de 27 de Junho, com a actualização do DL 235/82, de 19 de Junho, na multa de € 500,00 (quinhentos euros), formulando as seguintes conclusões: - O B………. é uma Pessoa Colectiva de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira; - A lei atribui a estas entidades personalidade jurídica, considerando-as como centros autónomos de relações jurídicas; - A legislação Penal Portuguesa consagra o princípio da individualidade da responsabilidade criminal, plasmado no art. 11º do C. Penal, o qual, aliado ao princípio da intransmissibilidade (art. 30º, n.º 3 da Constituição e 127º do C. Penal), conforma o princípio da pessoalidade das penas; - Apenas o Homem singularmente considerado poderá ser sujeito activo de uma infracção de natureza criminal, contravencional ou contra-ordenacional, sendo portanto excepcional a responsabilidade das pessoas colectivas; - No âmbito do chamado direito penal secundário é igualmente exigida a expressa consagração da responsabilidade das pessoas colectivas; - O legislador, através do Dec. Lei 13/71, a Lei 2037 de 19 de Agosto de 1949 e o Dec. Lei 17/91, não constitui expressa e excepcionalmente as pessoas colectivas como sujeitos susceptíveis de incorrerem na prática de transgressões; - Viola a sentença aqui em causa, a norma constante do art. 11º do Cód. Penal assim como o art. 6º, n.º 1 do Dec. Lei 13/71 de 23 de Janeiro. O Ministério Público na 1ª instância respondeu à motivação do recurso, defendendo a manutenção da sentença condenatória, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: - A sentença proferida não violou o disposto no art. 11º do C. Penal, nem o art. 6º do Dec. Lei 13/71, de 23/1; - A responsabilidade penal dos entes colectivos não está afastada no Dec. Lei 13/71, sendo que o art. 11º do C. Penal, tanto no domínio do direito penal secundário, como no clássico, admite a responsabilização penal daqueles; - Deve, deste modo, e no nosso entendimento, ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida e julgado totalmente improcedente o recurso interposto. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs “Visto”. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1- No dia 15 de Julho de 2005, na EN n.º …, do km 22,4 ao km 24,2, no ………., freguesia de ………., comarca de ………., a B1………. tinha efectuado obras no solo e subsolo da zona da estrada, com a abertura de vala longitudinal, para a instalação de colector de águas residuais, sem que para tal tivesse licença ou aprovação da “EP – Estradas de Portugal EPE”; 2- A B1………. tinha perfeito conhecimento que carecia de autorização da “EP – Estradas de Portugal EPE”, para a realização daquelas obras, as quais haviam sido previamente planeadas pela arguida; 3- A arguida assinalou devidamente as obras em curso nas duas extremidades das mesmas. E não provado a) Que a arguida não tenha, em momento algum, colocado em risco a segurança da circulação na estrada em causa e que lhe não tenha causado prejuízos materiais. 2.2. Matéria de direito A decisão recorrida condenou a arguida pela prática da transgressão de que era acusada, considerando que a B1………. podia ser autora da transgressão em causa, pois o artigo 11º do C. Penal permite a responsabilidade penal das pessoas colectivas e o art. 6º do Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, estabelece claramente a necessidade de prévia aprovação das obras nas Estradas Nacionais, mesmo quando tais obras sejam levadas a cabo pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público. O DL 219/72, de 27 de Junho, veio punir a inobservância das formalidades impostas pelo Dec. Lei 13/71, “o qual alude expressamente à realização de obras na zona da estrada por parte do Estado e outras pessoas colectivas de direito público”, pelo que, conclui a sentença, “claro se torna que a imputação (por transgressão) do incumprimento da disciplina vertida naquele DL pode ser dirigida a tais entidades”. O raciocínio da sentença recorrida não é, a nosso ver, rigoroso. Uma coisa é exigir-se o licenciamento de obras a cargo do Estado e demais entes públicos e definir quem é a entidade competente para o conceder e outra, bem diferente, é a consagração expressa da responsabilidade penal de pessoas colectivas (transgressoras). O Dec. Lei 219/72, de 27 de Junho, punindo como “transgressão” a violação das regras do Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, não estabelece em qualquer das suas normas a punibilidade das pessoas colectivas. Pelo contrário, do seu artigo 1º, n.º 5 pode deduzir-se precisamente o contrário, na medida em que este artigo prevê, para todos os casos de reincidência, penas de prisão: “Quando se verifique reincidência na violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71, além do preceituado nas alíneas a) e b) do número anterior, a infracção será punida com pena de trinta a cento e oitenta dias de prisão não substituível por multa.” Assim, e se o raciocínio da sentença estivesse certo, então o Estado que reincidisse na violação do art. 6º do Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, seria sujeito a uma pena de cento e oitenta dias de prisão não substituível por multa, o que é manifestamente absurdo. De resto, quando foram publicados os Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro e 219/72, de 27 de Junho, ainda não vigorava o Código Penal de 1982, não existindo no Código Penal, então em vigor, um artigo como o actual art. 11º, invocado na sentença. No Código Penal vigente à data da publicação de tais diplomas e nos termos do seu art. 26º somente podiam ser criminosos os indivíduos que tivessem a necessária inteligência e liberdade”, estabelecendo por seu turno o art. 28º o carácter individual da responsabilidade criminal. Desta feita, para que pudéssemos vislumbrar no texto legal a responsabilidade das pessoas colectivas pela prática das transgressões aí referidas, era necessário que houvesse uma disposição expressa, dado o carácter “muito excepcional” de tal regime – casos excepcionalíssimos e justificados pelo perigo que certos interesses graves da comunidade corriam com a manutenção do princípio da responsabilidade individual – BELEZA DOS SANTOS, citado por CASTRO E SOUSA, “As Pessoas Colectivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação Social”, Coimbra, 1985, pág. 164. Acresce ainda que, mesmo no actual direito contra-ordenacional, onde é geralmente admissível a responsabilidade das pessoas colectivas, no art. 7º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, excluem-se dessa responsabilização “o Estado, enquanto pessoa colectiva de direito interno …” e “excluem-se também do âmbito desse conceito e para os mesmos efeitos, no tocante à responsabilidade contra-ordenacional por violação de certos deveres sancionáveis por contra-ordenações instituídas com vista à eficaz realização de certas atribuições administrativas, as pessoas colectivas que integram a Administração central, regional e local e que tenham a seu cargo tais atribuições” – Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 102/89, de 27/9/1990, publicado no D.R. II Série, de 7-3-91, de 7-3-1991, citado por SIMAS SANTOS e JORGE DE SOUSA, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Lisboa, 3ª edição, pág. 126. A interpretação acolhida na sentença não pode assim manter-se, uma vez que enquadrou o “espírito” dos Decretos-lei 13/71 e 219/72, numa época que não era a vigente e com uma amplitude que nem o actual direito das contra-ordenações consente. A melhor interpretação da lei é, portanto, outra. O Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, exige um especial licenciamento para as obras do Estado e demais entes públicos, mas tal sujeição não implica que o legislador esteja a querer responsabilizar o Estado e demais entes públicos pela prática de eventuais transgressões à lei. Para tanto, exigia-se uma norma expressa, pois a regra era a da pessoalidade da responsabilidade penal. Ora, essa norma expressa não existe no Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, que nada diz sobre as consequências do incumprimento das obrigações aí previstas e também não existe no Dec. Lei 219/72, de 27 de Junho, que prevê a punição das infracções ao Dec. Lei 13/71, de 23 de Janeiro, mas não contém qualquer regra expressa a admitir a punição das pessoas colectivas, tudo indicando, muito pelo contrário, não ser esse o espírito da lei, ao prever penas de prisão, insusceptíveis de serem aplicadas a entes colectivos. Assim, deve conceder-se provimento ao recurso e, por inexistência de norma que expressamente preveja, no caso, a responsabilidade das pessoas colectivas, deve ser absolvido o arguido “B……….” (e não B1………., que é apenas um dos órgãos da pessoa colectiva) da prática da transgressão de que era acusado. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e absolver o arguido da transgressão de que era acusado. Sem custas. Porto, 18 de Outubro de 2006 Élia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Manuel Baião Papão |