Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150008
Nº Convencional: JTRP00002302
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: PRAZO PEREMPTORIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199105139150008
Data do Acordão: 05/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART145 ART146.
CPT81 ART122 N1 ART141 N2.
Sumário: I- Efectuada a tentativa de conciliação que não surtiu efeito apenas por haver discordancia quanto a incapacidade, extingue-se, no prazo de 15 dias, o direito de requerer junta medica ( arts. 141, n. 2 e 122, n. 1 do C. P. T. ).
II- Não pode aqui ser considerado o justo impedimento previsto no art. 146 do C. P. C., pois o Ministerio Publico, como representante do sinistrado, não esta impedido de a requerer.
Reclamações: