Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO FACTOS INSTRUMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | RP2022060893039/20.7YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com respeito à parte final do n.º 1 do art. 651.º do CPCivil, tem-se entendido que a junção de documentos com as alegações só poderá ter lugar se a decisão da primeira instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não podiam razoavelmente contar. II - Os chamados factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos fundamentadores do direito ou da exceção. III - Numa ação que estruturalmente se assume como de cumprimento, por via da qual o autor peticiona o pagamento pelo réu do preço de mercadorias descritas em faturas, demonstrado que o primeiro fabricou e entregou ao segundo as mercadorias conforme convencionado e que as faturas se encontram vencidas, mostram-se reunidos todos os pressupostos da constituição do invocado direito de crédito, cabendo ao réu a prova dos factos integradores da exceção de pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 93039/20.7YIPRT.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Felgueiras – Juiz 1] SUMÁRIO: ………………………. ………………………. ………………………. ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO 1. O..., LDA. intentou contra S..., S. A. providência de injunção, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 25.458,26 euros, acrescida do montante de juros de mora, à taxa comercial, sendo os vencidos, à data da apresentação do requerimento injuntivo, no valor de 356,42 euros, e a que deverão acrescer os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, bem assim o valor mínimo de 250 euros, a título de despesas tidas com a cobrança da dívida, e o valor de 153 euros, a título de taxa de justiça. Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial de fabrico de calçado e em cumprimento de solicitação da R., forneceu a esta vários pares de calçado, referentes a várias encomendas realizadas ao longo da relação comercial entre ambas; no curso de tal relação comercial, emitiu diversas faturas que, apresentadas à R., por esta foram aceites, sem reservas, e relativamente às quais se encontra por liquidar o valor de 25.458,26 euros respeitante à fatura ..., datada de 16.08.2020, no valor de 26.186,70 euros (encontrando-se, quanto a esta, em dívida o valor de 21.785,79 euros), e à fatura ..., datada de 16.08.2020, no valor de 3.672,47 euros, ambas vencidas na data de emissão; não obstante as diversas interpelações para proceder ao pagamento, a R. não liquidou tais valores; incorreu em diversas despesas atinentes à cobrança da dívida, designadamente, com as diversas deslocações à sede da R. para cobrança das quantias peticionadas e concomitante perda de tempo de laboração e, bem assim, honorários devidos pela instauração do procedimento de injunção. 2. A Ré deduziu oposição, impugnando, desde logo, todos os valores peticionados pela A. (art.11.º da oposição), invocando, depois, a exceção de pagamento para o que, e fundamentando-a, alegou, em síntese útil, que, no decurso da relação comercial mantida com a A., e a fim de garantir que esta cumpria com as encomendas feitas (das quais a R. necessitava de forma a honrar os seus compromissos comerciais com os seus clientes), face à incapacidade financeira e operacional revelada pela A., teve necessidade de alocar à atividade daquela pessoal qualificado, adiantar quantias para pagar a fornecedores de matérias primas, ou pagar a estes diretamente, ou suportar custos fixos, tudo de forma a garantir a produção do que havia sido encomendado e que, a meio da época de 2019/2020, já se cifrava em cerca de 150.000 euros; chegado o final da época de 2019/2020, e não pretendendo manter a relação comercial, dada a incapacidade revelada pela A. para satisfazer, pelos seus meios, as responsabilidades assumidas, procedeu ao encontro de contas de tudo quanto havia antecipado e o faturado pela A., encontro de contas do qual resultou um saldo credor da A. no valor de 2.000 euros que, todavia, foi pago, nada mais sendo por si devido, quer a título de capital quer quanto a juros peticionados; concluiu, pugnando pela absolvição da pedido e pela condenação da A. como litigante de má-fé. 3. Notificada para tanto, a A. respondeu à exceção de pagamento, impugnando a generalidade do alegado pela R., qualificando de ilegítima a atuação da R., a fim de apurar, a final, um saldo credor, quando opera, por si e indevidamente, um desconto de pronto pagamento, que a A. não concedeu, e considerando nesse “encontro de contas”, os pagamentos que fez, diretamente, a fornecedores seus, sem, todavia, qualquer autorização para o efeito; concluiu, pugnando pela improcedência da exceção de pagamento, assim como pela improcedência do pedido formulado pela R., quanto à condenação como litigante de má-fé. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: [Em face do exposto, julga-se a acção procedente e, em consequência: a) Condena-se a R. no pagamento à A. da quantia de 21.785,79 euros, relativa à factura n.º ..., acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 16.08.2020 até efectivo e integral pagamento; b) Condena-se a R. no pagamento à A. da quantia de 3.672,47 euros, relativa à factura n.º ..., acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 16.08.2020 até efectivo e integral pagamento; Condena-se a R. no pagamento à A. da quantia de 40 euros, nos termos do disposto no art.7.º do DL 62/2013 de 10.05; c) Absolve-se a R. do demais peticionado; d) Absolve-se a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas pela R. (art.527.º n.º 1 e 2 CPC, art. 6.º n.º 1 do RCP).] 5. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito, assente nas seguintes CONCLUSÕES: [A) O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre a sentença proferida a fls…, a qual decidiu julgar a ação procedente e em consequência, condenar a Ré/Recorrente no pagamento à Autora/Recorrida das quantias de €21.785,79 e €3.672,47, relativas às faturas n.º ... e ..., acrescida de juros de mora comerciais, contados desde 16.08.2020 até efetivo e integral pagamento; condenar a Ré/Recorrente no pagamento à Autora/Recorrida na quantia de €40,00 nos termos do art. 7.º do DL n.º 62/2013, de 10.05 e absolver a Ré do demais peticionado e a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé, condenando aquela no pagamento das custas. B) Não se conformando com a douta sentença, vem dela a Recorrente interpor o presente Recurso de Apelação com fundamento na incorreta e errada apreciação e valoração da prova, bem como subsunção dos factos ao direito, com referência à reapreciação da prova produzida, o que irá necessariamente implicar a alteração da matéria de facto constante da douta decisão, e, por conseguinte, o sentido e desfecho da própria decisão. C) Em concreto, entende a Recorrente que o tribunal a quo interpretou erradamente grande parte dos documentos juntos aos autos (erro de julgamento), assim como fez uma interpretação precipitada e errada dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas nos autos (erro na livre apreciação da prova). D) O que conduziu a que, erradamente, considerasse como provados os factos 5, 6, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26. E) Tais factos apresentam-se não só contrários à junção e conciliação de todos os documentos contabilísticos existentes, como a toda a restante prova produzida, designadamente, aos depoimentos prestados pelas partes e testemunhas arroladas pela Recorrente. F) De outra forma, jamais as contas correntes apresentavam os valores que se encontram espelhados na contabilidade da Recorrente, e que têm o devido suporte documental, grande parte junto pela Recorrente aos autos. G) E isso evidencia-se, sobretudo, quando refere o tribunal a quo, na douta decisão, que não foram considerados os alegados fornecimentos pela sociedade comercial “A... Lda.” por inexistência de prova da relação desta entidade com a aqui Recorrente. H) Escusado será dizer que o tribunal a quo limitou-se a considerar e confrontar o extrato de conta corrente apresentado pela Recorrida – Doc. n.º 3 junto com a resposta às exceções – com os documentos de suporte, que a Recorrente veio a juntar em requerimento apresentado no dia 15.02.2021, ao extrato apresentado como Doc. n.º 3 junto com a sua oposição, levando-o a ignorar uma série de outros elementos já existentes no processo, designadamente, todos os pagamentos que a Recorrente suportava por conta de faturas, emitidas por entidades terceiras, em nome da Recorrida, bem como pagamentos que eram faturados diretamente à Recorrente por empresas terceiras, mas cuja mão de obra e matéria prima era facultada à Recorrida para que esta executasse as encomendas solicitadas pela Recorrente. I) Estes cálculos não foram devidamente escrutinados pelo tribunal a quo, pois que os valores identificados nos factos 17) a 26) considerados como provados na douta decisão não resultam dos extratos de conta corrente apresentados pela Recorrente, e que sempre foram remetidos à Recorrida. J) Conforme resultou demonstrado, o legal representante da Recorrente esclareceu os pagamentos que eram efetuados, e os termos em que ficou convencionada a sua intervenção junto de terceiras entidades – factos que foram corroborados pelas testemunhas por si apresentadas. K) Por seu turno, inexistiu qualquer prova da parte da Recorrida senão uma pessoa sem conhecimento direto dos factos e desconhecedor do modus operandi, que é hoje o gerente da empresa. L) Razão pela qual entende a Recorrente que fez prova suficiente dos factos que alegou na sua defesa, designadamente, que todos os valores peticionados pela Recorrida se encontram liquidados através da compensação de créditos nas respetivas contas correntes. M) O que conduziria a que nunca o tribunal a quo pudesse considerar e dar como provado o facto 5), 6) e 17) a 26) da douta decisão, violando, com tal decisão, o princípio da livre apreciação da prova, bem como os arts. 342.º, n.º 2 do Código Civil e art. 574.º, n.º 2 do C.P.C. N) Facto que faz com que esta pretenda a revogação da douta sentença, com a substituição de um Acórdão que julgue improcedente os presentes autos declarativos, e da qual se recorre, extinguindo-se os mesmos com todas as consequências legais daí decorrentes. O) As questões sobre as quais pretende a Recorrente ver (re)apreciadas, e que considera não terem sido corretamente interpretadas pelo tribunal a quo, são, assim, saber se o crédito exigido pela Autora/Recorrida está integralmente satisfeito através dos pagamentos que, ao longo da relação comercial existente entre ambas as partes, a Recorrente veio a satisfazer junto de entidades terceiras, culminando, por conseguinte, na compensação dos respetivos créditos, e se, a ser assim, com recurso à reapreciação da prova gravada, resultaram provados os factos identificados em 5), 6), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25) e 26), e não provados os factos identificados na douta decisão em a) e n) a w), podendo, por conseguinte, conduzir à decisão de que se recorre? P) Antes de mais, importa esclarecer que a Ré olvidou-se de inserir no seu “extrato de conta corrente” toda a informação que a Recorrente carreou para os autos através dos restantes extratos que existem na sua contabilidade, e nos quais resultam os “pagamentos” e débitos efetuados a terceiras entidades, uns faturados diretamente à Recorrente, mas cuja obrigação era da Recorrida, outros faturados à Recorrida, mas cujo pagamento foi efetuado pela Recorrente, Q) Pelo que jamais se poderá considerar que a listagem apresentada pela Recorrida seja um verdadeiro extrato de conta corrente, desconsiderando o tribunal a quo, erradamente, todos os extratos contabilísticos juntos pela Recorrente como Doc. n.º 2 a 5 na sua oposição, o que se lhe impunha que tivesse feito uma análise mais prudente. R) Isto evidencia-se quando a Recorrida exige dos autos a quantia de € 25.458,26 referente às faturas n.º ... e ... e da conjugação dos factos 17) a 26) dados como provados resulta um saldo muito superior a favor da Recorrida – inexistente, na verdade. S) Com o devido respeito, esta matéria nunca foi alegada pelas partes, e não podia o tribunal a quo chegar a tais conclusões com base exclusivamente no extrato de conta corrente apresentado pela Recorrida – que omite toda uma série de documentos contabilísticos e créditos que vieram a ser suportados pela Recorrente, como se disse, razão pela qual se impugnam os respetivos factos dados como provados [17) a 26)] da douta decisão. T) Ora, se analisarmos cuidadosamente os extratos apresentados pela Recorrente como Doc. n.º 2, 3, 4 e 5, verificamos que a conta cliente e fornecedores da O... (Doc. 2 e 3) apresenta um saldo a zero, na sequência do encontro de contas efetuado pela Recorrente e a conta corrente respeitante a pagamentos que a Recorrente efetuou sobre faturas emitidas à O... por terceiros (Doc. n.º 4) também reflete um valor a zero, constando do respetivo documento os encontros de contas ali efetuados. U) Estas questões contabilísticas e compensações de crédito foram pormenorizadamente esclarecidas pelo depoimento da parte Recorrente, na pessoa do Sr. AA, tendo sido corroborado pela testemunha BB que esclareceu, ainda, convenientemente os pagamentos que eram sistematicamente efetuados e adiantados pela Recorrente a fornecedores da Recorrida, sob pena de não ter a entrega da matéria prima. V) Destes fornecedores, destaca-se a “A..., Lda.”, que faturava a mão de obra à Recorrida e cujo pagamento era realizado sempre pela Recorrente. W) O extrato de conta corrente apresentado como Doc. n.º 5, cujo valor era de €24.903,63, desta empresa e com relação evidente à Recorrida, foi ignorado e desvalorizado por parte do tribunal a quo, não havendo, porém, qualquer destrinça, para efeitos de pagamentos e encontro de contas, entre este fornecedor e qualquer outro que o tribunal a quo veio a considerar como tendo existido pagamentos a seu favor, suportados pela Recorrente – o que não se compreende. X) Por essa razão, entende a aqui Recorrente que estes valores deviam ter sido considerados no encontro de contas por si realizado e, como tal, é evidente que o valor peticionado pela Recorrida não se encontra por liquidar, impugnando-se, por conseguinte, e na sequência do que resultou cabalmente provado pela Recorrente, o facto dado como provado em 6), bem como o facto a) dado como não provado pelo tribunal a quo, que foram incorretamente julgados por este. Y) Acresce que a Recorrida assumiu na sua resposta às exceções apresentada em 13.01.2021 [facto alegado em 39.] que “de facto, a Ré em vários momentos efetuou pagamentos diretamente a fornecedores da Autora”, o que, perante a falta de impugnação concreta, passou a ser um facto assente e não controvertido. Z) O que se questiona é se pretende o tribunal a quo favorecer a Recorrida, numa lógica de enriquecimento sem causa, quando faturou a totalidade do calçado entregue à Recorrente sem levar a custos o valor que esta suportou com a mão de obra para a conceção desse mesmo calçado? AA) Ora, se dúvidas existissem sobre o fornecimento de mão de obra que foi prestado pela respetiva entidade à Recorrida, então a Recorrente entende ser de demonstrar perante o tribunal ad quem a cópia de todas as faturas emitidas por aquela entidade à Recorrida, e que esta não contabilizou na sua listagem intitulada “extrato de conta corrente”, acompanhada das respetivas guias de transporte correspondentes a cada uma dessas faturas, as mesmas guias de transporte mas rubricada pela Recorrente como prova de que a mercadoria foi entregue, e documentos de regularização, por encontro de contas, não por pagamentos da Recorrida, mas porque a Recorrente assumiu tais custos junto daquela entidade, BB) O que faz ao abrigo do art. 651.º, n.º 1, parte final do C.P.C., requerendo, desde já, a sua junção como Doc. n.º 1, 2 e 3. CC) Escusado será dizer, também, e tal não foi objeto de apreciação por parte do tribunal a quo, que, quando responde à exceção de pagamento e compensação de créditos alegada pela Recorrente, revela a Recorrida que o valor peticionado e constante das faturas em questão resulta de “descontos” que a Recorrente automaticamente assumiu ter direito em virtude do “pronto pagamento”, e não aceites por si, bem como de um concreto pagamento que a Recorrente efetuou junto de um fornecedor da Recorrida sem a sua prévia autorização, no valor de € 9.685,94 (facto 37., 38., 39. e 40. da resposta às exceções apresentada pela Recorrida em 13.01.2021). DD) O que foi referido, acrescenta-se, pela própria parte Recorrida, na pessoa do seu sócio- gerente – CC- concluindo-se daqui que a causa subjacente à emissão das duas faturas peticionadas são os descontos indevidamente aplicados pela Recorrente e o pagamento que esta optou por fazer, no final da relação comercial, junto de uma das entidades terceiras e fornecedoras da Recorrida. EE) E cujos valores jamais lhe poderiam ser imputados, na medida em que, tendo havido sempre pronto pagamento, na modalidade de antecipação de valores, o desconto foi corretamente aplicado, e por outro lado, tendo a Recorrente liquidado o valor de € 9.685,94 a uma sociedade terceira, é natural que este custo tinha de ser refletido na sua contabilidade – o que a Recorrida não fez, por seu turno. FF) E não pode esta socorrer-se do facto de alegar não ter autorizado o respetivo pagamento quando tal foi devidamente esclarecido pelas testemunhas BB e sócio-gerente dessa mesma entidade – DD. GG) Aliás, resultou claro que a esta empresa, desde 2019, sempre foram feitos pagamentos por parte da Recorrente e cuja responsabilidade era da Recorrida, razão pela qual não se entende por que razão alegou e referiu não ter autorizado o último desses pagamentos. HH) Como se revelou, tendo a Recorrente liquidado antecipadamente todos os valores devidos à Recorrida, fosse por pagamentos efetuados diretamente a terceiros que forneciam a Recorrida, fosse através de fornecimentos também por si prestados, é evidente que o encontro de contas efetuado pela Recorrente evidenciava que esta tinha sempre créditos a haver junto da Recorrida, ficando esta liquidação dependente da entrega da mercadoria que aquela ia realizando. II) Esta informação consta dos extratos juntos pela Recorrente, os quais não contemplam apenas as faturas emitidas, como veio a fazer a Recorrida, mas também todas as despesas e pagamentos que vieram a ser suportados pela Recorrente, por conta de responsabilidades da Recorrida, JJ) Face ao exposto supra, é evidente que o tribunal a quo não poderia ter considerado como provado os factos elencados em 5), 6) e 17) a 26) como veio a fazer, KK) Tendo resultado, aliás, que a Recorrente cumpriu com o ónus a que estava adstrita ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, ou seja, resultou manifestamente provado, através dos extratos de conta corrente juntos como Doc. n.º 2 a 5 com a sua oposição e demais documentação por si junta em momento posterior, e prova testemunhal, que os valores exigidos pela Recorrida não lhe são devidos, encontrando-se liquidados todos os valores decorrentes da relação comercial entre ambas as partes, e cujo terminus ocorreu em Agosto de 2020. LL) Assim, impugnados vão também os factos a) e n) a w) que o tribunal a quo, incorretamente, considerou como não provados. 6. Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso, assente nas seguintes CONCLUSÕES: [a) Para que fique claro, a pretensão da Recorrida prende-se, de forma integral, com o fornecimento de pares de sapatos à Recorrente, que consubstanciaram a emissão das faturas n.º ... e .... b) O que está em causa à ordem dos autos é tão somente saber se a Recorrente pagou ou não aquelas faturas. c) A Recorrente, de forma camuflada e unilateral sem intervenção da aqui Recorrida, fabricou documentos contabilísticos para abater ao seu débito para com esta. d) A Recorrida é que teve de deixar a nu estes factos, que a Recorrente, ao longo de todo o processo, tentou camuflar ao confundir o objeto do processo e colocando o foco em momentos da relação comercial irrelevantes, quando os seus alegados abatimentos (pagamentos) derivaram dos documentos contabilísticos que no fim da relação comercial fabricou para tentar saldar contas e passar a nada dever à Recorrida! e) Não obstante, a Recorrente alegar que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos 17) a 26) constantes da douta sentença, até porque não foram alegados pelas partes, a verdade é que resulta do n.º 2 do art. 5º do CPC que o Tribunal deve considerar na sentença os factos não alegados pelas partes, sendo, portanto, não só é lícito como imposto legalmente, não obstante o facto de o Juiz estar limitado pelo princípio do dispositivo. f) Neste âmbito, os factos provados 17) a 26) não constituem mera conjeturas, mas antes o resultado da apreciação e valoração da prova produzida, pelo Tribunal a quo, no cotejo com todos os documentos carreados para os autos pelas partes. g) Logrando, desta forma, demonstrar e justificar o raciocínio que levou à concretização dos factos como provados, ficando clara a consideração dos doc. n.ºs 3, 4, 5, 6, 7 e 9 juntos pela Recorrida no requerimento sob o doc. n.ºs 2,3 e 4 com a oposição e doc. n.º 14 junto em 15-02-2021, bem como todas as faturas juntas pela Recorrente, e demais elementos de prova. h) Destarte, ainda que do cômputo dos valores de tais factos reportem um valor superior, não significa que o Tribunal a quo incorreu em erro de análise, mas, sim, que existiram outros factos dos quais não foi produzida prova ou prova bastante. i) Mais a mais, também não existiu qualquer ausência de valoração dos depoimentos das testemunhas da Recorrente de forma arbitrária, tendo o Tribunal a quo justificado minuciosamente e extensivamente as suas considerações quanto às demais. j) Desde logo, o depoimento do legal representante da Recorrente não se mostrava crível atento às regras da normalidade e comerciais, e as restantes testemunhas não tinham conhecimento da parte financeira. k) Para o efeito, a Recorrente coloca, ainda, em crise o extrato de conta corrente da Recorrida, por, entre outros, não computar alegados pagamentos “adiantados” cuja natureza reporta a abatimentos de fornecimentos não vencidos pela Recorrente à Recorrida. l) Certo é que, nunca existiu qualquer reclamação dos mesmos pela Recorrente, porquanto os mesmos refletem todas as faturas relativas às encomendas solicitadas e respetivos pagamentos, na forma de recibos. m) Neste âmbito, todos os procedimentos atinentes ao fabrico dos sapatos sempre estiveram entregues à Recorrida, conforme a lógica do contrato de empreitada, pelo que não se compreende o que a Recorrente pretende. n) Mas mais impressionante, é o facto de a Recorrente conseguir impugnar o extrato de conta corrente da Recorrida, referir que ambos os extratos eram conferidos pontualmente às partes e, ainda, que nunca a Recorrida remeteu o seu extrato de conta corrente. o) Na verdade, durante a relação comercial era usual o envio de extratos de conta corrente parte a parte, conforme o doc. n.º 13 junto pela Recorrente, p) No entanto, o mesmo é omisso quanto ao envio do referido extrato de conta corrente, quanto ao mês de Agosto de 2020, período em causa nos Autos, porquanto a Recorrente nunca o fez. q) O que demonstra que são os extratos da Recorrente que não refletem a realidade fáctica, ao contrário do extrato de conta corrente da Recorrida que, para além do mais, reflete as faturas peticionadas que nunca foram reclamadas pela Recorrente. r) E motivos pelos quais os factos 17) a 26) se consideram corretos. s) Por conseguinte, não obstante, ter ficado claro, perante o Tribunal a quo, que as faturas peticionadas dizem respeito a fornecimento de sapatos, os quais a Recorrente não nega nem reclama, a mesma vem alegar que as mesmas surgem em consequência dos descontos aplicados por si própria e por um alegado pagamento a um terceiro, apenas porque considera o valor “parecido”, fundando a sua pretensão numa interpretação incompreensível do depoimento do legal representante da Recorrida. t) Neste âmbito, para além do facto de as perguntas irem diretamente ao encontro do referido, sempre na lógica da exceção de pagamento alegada, tal pretensão não tem cabimento quando os mesmos constavam dos documentos contabilísticos da Recorrente, os quais a Recorrida não teve qualquer intervenção e que só teve conhecimento após o término da relação comercial. u) Mais a mais, o fornecimento dos sapatos não nunca foi colocado em causa pela Recorrente, porquanto os aceitou e não prestou qualquer reparo, e subsequentemente, aceitou as faturas, tendo, inclusive, pago parcialmente a fatura n.º .... v) A Recorrida foi, no entanto, obrigada a analisar os extratos de conta corrente junto pela Recorrente, de forma a perceber por quais argumentos se defendida, porquanto a Recorrente limitou-se a atirar documentos contabilísticos próprios para prova do ónus que lhe cabia, tendo constatado a existência dos descontos e pagamento a um terceiro, que camuflavam a dívida existente. w) Quanto aos descontos, é verdade que a sua aplicação fora acordada por ambas as partes, no início da relação, como a título de exemplo, resulta da fatura junta pela Recorrida, sob o doc. n.º 4 no requerimento de 13-01-2021. x) No entanto, quase nunca cumpriu, com a condição de pagamento a pronto, a Recorrida deixou de fazer aquele desconto, tendo a Recorrente recebido as faturas sem o mesmo e delas nunca reclamou. y) Ao contrário do alegado, a Recorrente não pagava pontualmente, muito menos antecipadamente, porquanto, como esta última era, também, fornecedora de matérias-primas da Recorrida, quando lhe fazia pagamentos, abatia fornecimentos ainda não vencidos. z) Conforme, demonstra o recibo de 19-08-2019, junto sob o doc. n.º 5 no requerimento de 13-01-2021, em que a Recorrente, no pagamento de 06-08-2019, descontou, para pagamentos de faturas da Recorrida (uma delas em julho) fornecimentos seus que só se venceria muitos dias após esse pagamento (conforme resulta das faturas anexas àquele recibo). aa) O mesmo foi corroborado pelo legal representante da Recorrida, percebendo-se, assim, a lógica distorcida dos pagamentos “adiantados” da Recorrente, e, motivos pelos quais nunca poderiam os factos não provados n) a w), ser considerados como provados, tendo o Tribunal a quo justificado no mesmo sentido. bb) Mais a mais, se dúvidas existirem quanto ao facto de a Recorrente não proceder ao pagamento a pronto, veja-se o teor dos emails`, juntos pela Recorrida no requerimento de 13-01-2021, sob o doc. n.º 6,7,8,9, onde a Recorrida reclama faturas já vencidas e não pagas. cc) Aliás, previamente à retirada dos descontos, e após inúmeros atrasos pela Recorrida, esta até avisou a Recorrente que os atrasos não cumpria o pré-estabelecido, cfr. resulta do doc. n.º 10 junto no requerimento de 13-01-2021, passando a Recorrida a emitir as faturas sem o desconto, faturas essas nunca reclamadas pela Recorrente. dd) E o mesmo resulta do depoimento do legal representante da Recorrente. ee) Não obstante, a Recorrida só tomou conhecimento e se pronunciou sobre os descontos, após a oposição à injunção, onde constatou que a Recorrente os aplicou a si própria, sem intervenção da Recorrida, em 14 faturas e todos no mesmo dia (01/09/2020), conforme resulta do doc. n.º 2 e 3 junto com a oposição à injunção. ff) Motivos pelos quais a Recorrida não os aceita, porquanto foram forjados de forma unilateral e arbitrária, sem o seu conhecimento ou, sequer o seu consentimento. gg) Mais a mais, sempre teria de ter existido a regularização, conforme o Art. 78º n.º 2 e 4 do CIVA, e/ou a emissão de nota de crédito. hh) Portanto, denota-se, claramente, que a Recorrente, de forma abusiva, só no final da relação abate a si mesma os descontos constantes nos doc. n. 2 e 3, juntos com a oposição, sem, sequer, os dar a conhecer à Recorrida, o que, por si, só constitui um grave atropelo das imposições legais. ii) E demonstra a postura abusiva que a recorrente ostenta, em especial, quando alega que o valor peticionado se refere aos descontos e pagamento a um terceiro, quando as faturas emitidas, em causa, foram emitidas pela Recorrida no dia 15-08-2020, enquanto que os descontos e alegado pagamento, se apresentam efetuados no dia 31-08-2020, (cf. Doc. n.º 3 junto com a oposição), e no dia 01-09-2020 (cf. Doc. n.º 4 junto com a oposição), ou seja, bastante tempo depois. jj) Não obstante, no que refere ao alegado pagamento de €9.685,94, a Recorrente parece olvidar-se dos docs. n.º 11 e 12, juntos pela Recorrida no requerimento de 13-01-2020, onde se constata que, mais do que não ter autorização para o efetuar, a mesma foi interpelada, de forma expressa e por diferentes vias, para assim não proceder. kk) Com efeito, conforme resulta, em especial, do doc. n.º 12, foi enviada no dia 26-08-2020, ou seja, antes do alegado pagamento, uma mensagem de texto para o legal representante da Recorrente, que não o negou, da qual é expressa a falta de autorização para efetuar pagamentos a fornecedores da Recorrida. ll) Destarte, aquele pagamento não cumpre os requisitos de uma cessão de dívida, porquanto a Recorrida não só não a cedeu, como interpelou expressamente para a Recorrente não o fazer. mm) Para além do mais, não preenche os requisitos do Art. 583 n.1 do Código Civil, quanto a uma eventual cessão de créditos, porquanto a Recorrida não foi notificada, nem pela Recorrente nem pela própria sociedade “R...”. nn) Não obstante, o desconhecimento geral da operação, ainda que existisse alguma espécie de acordo ou anuência quanto ao pagamento invocado, sempre se diria que esse acordo fora revogado perante as interpelações expressas da Recorrida. oo) Destarte, a Recorrente sempre fundamentou a exceção de pagamento, tendo como base os referidos descontos e pagamento a um terceiro, que agora tenta inverter, alegando que é o valor peticionado que tem como fundamento os referidos. pp) E, ao contrário de tudo o quanto alegado perante o Tribunal a quo, tenta agora demonstrar, perante o Tribunal ad quem, que os valores desconsiderados, referentes à sociedade “A... Lda.”, sempre representaram o núcleo da sua fundamentação, o que não corresponde à verdade. qq) Tudo para que, numa lógica distorcida, o Tribunal ad quem interprete que existiu erro de análise do Tribunal a quo, ao desconsiderar os documentos contabilísticos da sociedade referida, quando foi a própria Recorrente que os desconsiderou, ao não produzir prova da relação de grupo existente, que justificasse a obtenção dos mesmos, bem como comprovasse a sua veracidade, pelo que a prova da relação de grupo existente sempre se teria como essencial! rr) Neste âmbito, a Recorrente mencionou a referida sociedade no Artigo 47 da oposição à injunção, juntando apenas um extrato de conta corrente sob o doc. n. 5º, os quais foram impugnados expressamente pela Recorrida no seu requerimento de 13-01-2021, com a fundamentação nele constante. ss) Portanto, não se compreende o alegado pela Recorrente, quando refere que a Recorrida confirmou a existência de uma relação entre ambas as sociedades, quando impugnou tudo o que a Recorrente trouxe aos autos sobre esta. tt) E não pode comungar a lógica silogística da Recorrente, ao considerar todos os fornecimentos da sociedade “A... Lda.”, como facto assente, apenas porque entende que outro facto, nomeadamente, o Artigo 39 do requerimento de 13-01-2021 da Recorrida, se considerou como assente. uu) Não obstante o descabimento de tal alegação, sempre teria este Artigo 39 de ser apreciado atendendo ao conteúdo global do restante requerimento, em especial, o Artigo 40, tudo no espírito da exceção prevista no Art. 574º n. 2 do CPC. vv) Mas certo é que nunca poderá ser aceite esta lógica de boleia ou arrasto, em considerar um facto como provado, apenas porque considerar outro facto como assente, quando se desconhece como é que a Recorrente obteve tais documentos e qual a sua veracidade, uma vez que são documentos contabilísticos próprios, sem força probatória de uma sociedade que nunca teve intervenção nos autos. ww) Para além do referido, muito se estranha o facto de a Recorrente não ter mencionado, sequer, a referida sociedade em sede de Audiência de julgamento, nomeadamente na produção de prova, conforme resulta das transcrições por si juntas e admitido, por si, nas alegações. xx) Em boa verdade, a fundamentação da exceção de pagamento da Recorrente está tão intrinsecamente ligada aos descontos e pagamento a um terceiro, que a Recorrente, para a prova do alegado, até arrolou como testemunha o legal representante da sociedade “R...” e remeteu o extrato de conta corrente desta, sob o doc. n. º 1 do Requerimento de 05-07-2021. yy) Pelo que, o objetivo da Recorrente é claro, e passa por se defender por fundamentos diferentes, para isso juntando mais documentos que fundamentem a sua pretensão, ao abrigo do Art. 651 n. º1 do CPC, quando lhe era imposto a sua junção em sede de 1ª instância, por força do Art. 423º do CPC. zz) Com efeito, a Recorrente, já na oposição à injunção, fez juntar, sob o doc. n.º 5, o extrato de conta corrente da sociedade “A...”, bem como, em requerimento de 05-07-2021, fez juntar vários documentos contabilísticos da mesma. aaa) Neste âmbito, e até pela fundamentação da Recorrente para a sua junção, presume-se que a mesmo os possuía há já algum tempo. bbb) A jurisprudência e doutrina têm entendido que não pode ser aceite a junção de documentos às alegações de recurso potencialmente úteis à causa, quando estes estiverem relacionados com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova. ccc) E sempre à Recorrente lhe era imposto legalmente, a prova dos factos extintivos, por força do Art. 342º n. º2 do Código Civil. ddd) Pelo que era imposto à Recorrente a junção tempestiva dos documentos em sede de 1ª instância, e, portanto, nunca poderá lançar mão da 2ª parte, do n.º 1 do Art. 651º do CPC, porquanto a decisão do Tribunal a quo não constituiu qualquer surpresa, pura e simplesmente, porque não apresentou prova bastante para o efeito. eee) Pelo que deve o Requerimento da Recorrente ser indeferido. fff) E obviamente esses valores são totalmente irrelevantes para a apreciação dos autos. ggg) Primeiro, porque a Recorrente nunca alegou que o valor em causa foi pago por fornecimentos dessa empresa e, em segundo, porque esses valores se mostram já abatidos nas contas correntes das empresas. hhh) O cerne da questão, mais uma vez, está naquilo que a aqui Recorrida sinalizou ao conhecer o extrato conta corrente da Recorrente: o tal pagamento não autorizado a terceiro (R...) e os descontos que a Recorrente unilateralmente aplicou a si mesma. iii) Face a todo o exposto, não existem quaisquer fundamentos que consubstanciem uma apreciação e valoração da prova incorreta ou errada, nem a subsunção dos factos ao direito, tendo o Tribunal a quo tido um cuidado minucioso e extensivo na concretização da matéria de facto, corelacionando-os com os elementos de prova existentes e respetiva subsunção ao direito. jjj) E, também, não existiu qualquer violação das regras do ónus da prova, porquanto se demonstrou que a Recorrente não produziu prova bastante, não chegando a mera junção de documentos contabilísticos próprios para prova dos factos cujo ónus lhe incumbe. kkk) A sentença revelou, sim, uma ponderação conscienciosa entre os elementos probatórios e as circunstâncias reais que os envolvem, tendo o Tribunal a quo logrado justificar quais os meios de prova que motivaram o raciocínio efetuado, bem como quais as razões e motivos substâncias que relevaram par a determinação dos factos provados. lll) Conforme demonstrado, a Recorrente não logrou produzir prova dos factos extintivos que alegou, nem, muito menos, juntou qualquer comprovativo de pagamento das faturas peticionadas.] II. Da questão prévia da amissibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso Com as alegações de recurso, a Apelante apresentou 3 documentos, requerendo que sejam considerados enquanto novos meios de prova na fase de recurso, ao abrigo do disposto no art. 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPCivil. Tais documentos correspondem a: 1) Fatura datada de 24.05.2019, emitida por “A... Lda.”, dirigida à Autora “O...”; 2) Guia de Transporte datada de 02.04.2019, emitida por “A... Lda.”, dirigida à Autora “O...”; e “extrato de conta-corrente”, com data de 01.09.2020. Em sede de contra-alegações, a Apelada pugnou pela não admissão dos documentos em questão, por alegadamente não ocorrerem os respetivos pressupostos legais de admissibilidade. Vejamos. Dispõe assim o art. 423.º do CPCivil: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Por sua vez, preceitua o artigo 425.º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Em sede de recurso, rege o art. 651.º, n.º 1, do CPCivil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. São, assim, estabelecidos três momentos para a apresentação de documentos, em primeira instância, por esta ordem: a) Com os articulados em que se aleguem os factos que servem de fundamento da ação ou da defesa; b) Após os articulados, mas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo nesse caso a parte apresentante condenada em multa se não provar a impossibilidade de apresentação dos documentos anteriormente; c) E, depois do encerramento da discussão, podem ser apresentados os documentos cuja junção não tenha sido possível até então, e ainda aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência ulterior. Nas palavras de Abrantes Geraldes,[1] “a junção da prova documental deve ocorrer preferencialmente na primeira instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes do tribunal proceder á sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos da celeridade”. A junção de documentos na fase de recurso assume, pois, natureza excecional, porquanto os recursos são meios de impugnação de decisões (não são meios de criação de decisões sobre matéria nova), logo devem ser decididos com os mesmos pressupostos de facto que presidiram à decisão impugnada. A referida natureza excecional reconduz-se a duas hipóteses: superveniência do documento; ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. No caso dos autos, a Apelante justifica a apresentação dos documentos com base na mencionada segunda hipótese, com previsão na segunda parte do citado art. 651.º, n.º 1. A expressão normativa significa que se justifica a junção de documento para a prova de factos cuja relevância a parte, razoavelmente, não podia ter em consideração antes de proferida a decisão. Como explica o Professor ANTUNES VARELA[2], “a decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseia em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funda em regras de direito cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar.” Também ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA[3]: “A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. (…) No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam”. O elemento de novidade introduzido pela decisão, passível de justificar a junção do documento com o recurso pelo impacto na decisão, exclui os documentos conexos com a matéria decidenda ab initio. Volvendo ao caso dos autos, o que se nos afigura manifesto é que a junção dos documentos em questão se mostrava pertinente logo com a apresentação da oposição. De resto, como bem sublinha a Recorrida, “já na oposição à injunção, de 24-11-2020, a Recorrente fez juntar, sob o doc. n.º 5, o extrato de conta corrente da sociedade “A... Lda.”, atirando que tal empresa pertenceria ao seu grupo (Art. 47º da oposição à injunção), (…) sem que para isso produzisse prova”. Não colhe a argumentação da Recorrente, em sede de alegações de recurso, no sentido de que “A Recorrida assumiu na sua resposta às exceções apresentada em 13.01.2021 [facto alegado em 39.] que “de facto, a Ré em vários momentos efetuou pagamentos diretamente a fornecedores da Autora”, o que, perante a falta de impugnação concreta, passou a ser um facto assente e não controvertido, salvo melhor opinião em sentido contrário”. Na verdade, a Recorrida, para além da explicitação que deixou logo no art. 40.º do articulado de resposta à matéria de exceção – “Porém, sem sua prévia autorização” –, e também no art. 41.º - “Mas no que respeita ao pagamento em causa [referindo-se ao montante especificado no art. 38], pelo menos, mais do que a Ré não ter autorização prévia para o efeito, a mesma foi interpelada expressamente para assim não proceder, conforme resulta do email de 31-08-2020, que se junta sob doc. n.º 11, e já resultava da sms de 26-08-2020 que se junta sob doc. n.º 12” –, no artigo 5.º do mesmo articulado, impugnou a matéria ínsita nos artigos 8, 10, 19, 21, 22, 24, 26 a 34, 37 a 58, 63, 69, 71, 72, 75, 76, 93 a 104, 107 a 110, 112 e 113 da oposição à injunção, com fundamento no exposto nos demais artigos. E, ainda quanto à sociedade “A... Lda.”, impugnou sob o artigo 9.º, o doc. n.º 5 junto com a oposição. Nestas circunstâncias, julgamos que a decisão recorrida nenhuma novidade traduz na matéria em apreço, não tendo de modo algum criado, pela primeira vez, a necessidade de junção dos documentos em questão, desde logo por não se basear em qualquer meio probatório não oferecido pelas partes, mas também por não se fundar em regras de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não poderiam contar. * Termos em que não admitimos nos autos, como meio de prova, os documentos apresentados pela Recorrente conjuntamente com as alegações de recurso.III. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil. Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir: a) Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, por erro de julgamento; e, em caso de resposta positiva, b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância, nos termos pretendidos pela Apelante, ou seja, se deverá proceder a invocada exceção de pagamento. IV. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos: 1) No exercício da sua atividade profissional de fabrico de calçado e em cumprimento de solicitação da R., a A. forneceu àquela vários pares de calçado, referentes a várias encomendas realizadas ao longo da relação comercial entre ambas, 2) Que se prolongou desde data não concretamente do final do ano de 2017 até setembro do ano de 2020. 3) No âmbito da relação comercial estabelecida nos termos referidos em 1. e 2. foram emitidas pela A. as faturas n.º ..., datada de 16.08.2020, no valor de 26.186,70 euros, e a fatura n.º ..., também datada de 16.08.2020, no valor de 3.672,47 euros, ambas com data de vencimento a 16.08.2020. 4) A R. liquidou o valor de 4.400,91 euros. 5) As faturas referidas em 3) respeitam a pares de calçado entregues à R. e por esta aceites. 6) As faturas referidas em 3), e à exceção do referido em 4), não foram liquidadas pela R. 7) A R. é uma empresa que se dedica ao comércio, por grosso, de calçado, inclusive, junto de conceituados estilistas no mercado nacional e internacional. 8) A R. detém o know-how e os modelos do que pretende comercializar em cada época, que decorre entre Julho e Agosto de um ano até aos mesmos meses do ano seguinte. 9) A R. detém os direitos de autor de todos os modelos que comercializa, embora, muitas vezes, ceda esses direitos de autor a várias marcas internacionais, que não estão, porém, autorizadas a fabricar esses modelos. 10) A R. atua no mercado há mais de 20 anos e, muito embora tenha fabrico próprio, nos últimos anos tem vindo, tendencialmente, a estabelecer parcerias com empresas subcontratadas para a fabricação dos calçados que pretende comercializar no mercado. 11) A A. é uma sociedade comercial que iniciou a sua atividade em 18.03.2016. 12) Em circunstâncias não concretamente apuradas, A. e R. iniciaram a sua relação comercial no final do ano de 2017. 13) Desde data e por razões não concretamente apuradas, mas pelo menos desde o ano de 2018, a R. colocou uma equipa de funcionários seus – um modelista, um designer, uma medidora de quantidades e uma operadora – nas instalações da A., 14) Equipa cujo trabalho se destinava à satisfação das encomendas feitas pela R. à A.. 15) Para além do referido em 13), durante o período de 2018 a 2020, a R. procedeu a pagamentos a fornecedores da A. e a transferências bancárias, 16) Após o que ambas procediam a encontro de contas. 17) No ano de 2018, a A. emitiu faturas à R. relativas a encomendas de pares de calçado no valor total de 232.011,74 euros, 18) E a R. procedeu a pagamentos à A, através de transferências bancárias, no valor total de 183.497,55 euros. 19) No ano de 2019, a A. emitiu faturas à R. relativas a encomendas de pares de calçado no valor total 567.489,44 euros, 20) E duas notas de crédito a favor da R. no valor de 117,50 euros e 168 euros, 21) E a R. procedeu a pagamentos à A., através de transferências bancárias, no valor total de 296.719 euros, 22) E pagamentos a fornecedores da A. no valor total de 88.279,36 euros. 23) No ano de 2020, a A. emitiu faturas à R. relativas a encomendas de pares de calçado no valor total 417.685,08 euros, 24) E uma nota de crédito a favor da R. no valor de 147,60 euros, 25) E a R. procedeu a pagamentos à A., através de transferências bancárias, no valor total de 167.463,14 euros, 26) E pagamentos a fornecedores da A. no valor total de 29.502,71 euros. 27) No conjunto de faturas referidas em 23. contam-se as faturas referidas em 3. 28) A. e R. acordaram, no início da relação comercial, em efetuar o desconto de 4% sobre as faturas emitidas quando a R. as liquidasse em pronto pagamento. 29) A R. era também fornecedora de algumas matérias primas para a A. 1.2. Factos não provados O tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: a) A R. liquidou os valores referidos em 3., tendo ficado demonstrado apenas o vertido em 4. b) A A., para cobrança das quantias referidas em 3., e através do seu gerente, deslocou-se à sede da R., interpelou-a várias vezes para proceder ao seu pagamento, c) Circunstância que implicou que o referido gerentes e seus funcionários perdessem tempo de laboração na tentativa de cobrança. d) Nunca, ao longo de 20 anos em que exerce a sua atividade, a R. teve qualquer constrangimento ou problema junto de alguma empresa subcontratada. e) Para ganhar alguma posição no mercado, e porque a R. é uma empresa com notoriedade e reconhecimento no sector do calçado, foi a A. que surgiu junto daquela para que ambas iniciassem uma parceria futura, em regime de subcontratação, para a época de 2018/2019. f) A R. não tinha qualquer necessidade de o fazer porque já mantinha as suas relações comerciais (estáveis) com entidades terceiras nas épocas anteriores, que, por sua vez, dada a relação de confiança já mantida, disponibilizavam de ano para ano os seus recursos para o efeito. g) No entanto, após alguma insistência da parte da A., designadamente na pessoa do tio do gerente, o Sr. EE, a R. anuiu ao pedido e iniciou uma nova subcontratação junto desta. h) Fê-lo, no entanto, com algum receio, atendendo a que havia sido previamente alertada por empresas terceiras do sector de que a A. não era “certa e de boas contas”. i) Na época de 2018/2019 existiram problemas e alguns constrangimentos de tesouraria da parte do A. – facto que fez com que a R. temesse não conseguir ter a coleção finalizada no início da nova época – mas a verdade é que os timings foram cumpridos, j) Criando a A. a convicção na R. de que teria capacidade para estar à altura do que lhe era solicitado. k) Foi precisamente este facto que fez com que a R. voltasse a subcontratar a A. na nova época (2019/2020), e novamente a pedido do gerente desta, para fabricação do seu calçado. l) Foi na época de 2019/2020 que a A. manifestou total incapacidade para satisfazer os pedidos da R., não acautelando sequer o planeamento e controlo das necessidades da matéria prima necessária. m) De tal forma que foi forçada a alocar uma equipa sua para estar na unidade de fabrico da A. n) A R., a meio da época 2019/2020 já havia despendido, a título de antecipação, sensivelmente cerca de 150.000 euros, só em material e custos fixos. o) Acresce que grande parte dos fornecedores também não estavam dispostos a trabalhar com a A. com receio de atrasos de pagamento ou mesmo não pagamento dos valores que viessem a ser devidos. p) E por isso faziam questão de faturar à R. fazendo esta depois encontro de contas com a A. q) Tendo entregue, a título de valores antecipadamente regularizados na ordem dos 183.154,80 euros, encontrando-se atualmente a zeros. r) Sempre que A. emitiu faturas relativas aos fornecimentos de pares de sapatos produzidos para a R., nos termos referidos em l) a q), os valores antecipadamente entregues eram superiores ao valor das faturas a liquidar. s) A A., face ao descrito em o), solicitou à R. que liquidasse os valores em dívida junto dos seus fornecedores. t) A situação descrita em l) a s) foi aceite pela R. porque esta necessitava da produção contratada à A. para cumprir os compromissos com os seus clientes internacionais. u) Aquando da rutura das relações comerciais entre A. e R., procedeu ao encontro de contas entre os valores a liquidar e os valores antecipadamente pagos, v) Tendo sido apurado o valor não superior a 2.000 euros que, todavia, foi liquidado. w) As transferências bancárias referidas em 16) correspondem ao pagamento antecipado de produtos fornecidos e faturados pela A. à R. x) A A., na pessoa do seu sócio gerente, referiu a um funcionário da R. que iria mover uma ação com vista a prejudicar a sua imagem. y) A existência de ações sobre as sociedades comerciais pressupõe uma descida nas avaliações efetuadas pelas análises de risco, podendo levar a uma maior dificuldade, da parte destas, na concessão de novos créditos ou financiamentos. z) Atento o descrito em 28), a A., aquando da emissão das faturas, procedia logo ao desconto de pronto pagamento. aa) A R. deixou de cumprir (ou quase nunca cumpriu) com a condição de pronto pagamento, bb) Razão pela qual a A. deixou de fazer o desconto referido em 28). cc) A R. fornecia à A. através da sociedade comercial “A... Lda.” que pertence ao grupo empresarial que integra a R. 1.3. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto 1.3.1. Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[4]. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. Há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil. 1.3.2. A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[5], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido. Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório. Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[6]. Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[7]. Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais: (i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[8]. Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[9], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal. Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil. Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil). O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[10]. A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil). Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil). Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[11]. 1.3.3. Do invocado erro de julgamento 1.3.3.1. Alega e conclui a Apelante que os meios de prova que especifica, tidos em conta pelo Tribunal a quo, justificam antes que se dê como não provada a matéria vertida sob os pontos 5), 6) e 17) a 26) do elenco dos factos julgados, e concomitantemente como provada a matéria descrita nas alíneas a) e n) a w) do elenco dos factos julgados não provados. 1.3.3.1.1. Relativamente aos factos elencados na sentença sob os pontos 17) a 26), começa a Apelante por dar nota de que os mesmos nem tão pouco foram alegados pelas partes, embora sem daí retirar quaisquer especiais consequências, no que respeita à admissibilidade de tal prática. Ainda assim, não custa lembrar a norma do art. 5.º do CPCivil, que sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, assim dispõe: “1 – Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 – Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 3 – (…)”. Confere-se, pois, ao juiz, para além do mais, “a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”. E “factos instrumentais são os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da exceção”[12]. Ora, os factos elencados sob os pontos 17) a 26) assumem inequivocamente a natureza de factos instrumentais, o que justifica a sua consideração pelo tribunal, não obstante a falta de alegação pelas partes. Saber se os mesmos deveriam ou não ter sido julgados provados é outra questão. Para decidir como o fez, neste âmbito, o Tribunal a quo fundamentou assim: [Sem perder de vista que o ónus da prova, neste particular, cabe à R., a demonstração da sua versão assente num encontro de contas que resultava (sempre) num saldo credor que implica, por um lado, a contabilização das facturas emitidas pela A. e relativas aos fornecimentos feitos à R. e, do lado activo, as notas de crédito emitidas pela A., os pagamentos directos e os pagamentos a fornecedores da A. e, no confronto entre estes movimentos, apurar se, como pretende a R., todas as facturas emitidas, incluindo as discutidas nos autos, estão liquidadas. Ora, no que às facturas emitidas pela A. o tribunal atendeu, desde logo, ao extracto de facturas (documento ... junto com a resposta (requerimento de 13.02.2021) que, depois de cotejado com as facturas apresentadas pela R. no seu requerimento de 15.02.2021, permitiu apurar que todas estas se encontram espelhadas no referido extracto com excepção da factura ... (emitida a 16.04.2018), no valor de 22.634,46 euros, que, por tal razão, e atenta a falta de correspondência entre o documento trazido pela A. (e da sua lavra) e as facturas apresentadas pela R., não foi considerada no volume de facturação correspondente ao ano de 2018. Assim, e procedendo ao cômputo das facturas dos anos de 2018, 2019 e 2020, o tribunal alcançou os valores vertidos nos factos 17), 19), 23) e 27) do elenco dos factos provados. Idêntico raciocínio foi observado no que se reporta às notas de crédito emitidas a favor da R. – factos 20) e 24) do elenco dos factos provados. No que aos factos 18), 21) e 25) do elenco dos factos provados, o tribunal atendeu ao teor dos documentos juntos pela R., no seu requerimento datado de 25.02.2021, mais concretamente, os comprovativos de transferências bancárias para contas de que a A. é titular [no caso, as contas ... (cfr., por exemplo, factura ...) e ... (cfr., por exemplo, factura ...], documentos que, dada a sua fonte e contexto de emissão, não nos mereceram qualquer reserva. A talhe de foice, refira-se igualmente que, do cotejo destes documentos, não foi igualmente possível extrair que os pagamentos feitos pela R., em algum momento, se mostraram como “adiantados” relativamente àquilo que ia sendo facturado. A título de mero exemplo, verificamos que, logo no ano de 2018, num ano em que não foram apurados pagamentos feitos pela R. a fornecedores da A. (em termos melhor escalpelizados, a seguir) e, donde, apenas cumpre fazer a conciliação entre as facturas emitidas e os pagamentos realizados e concluímos que não há qualquer correspectividade (de datas de vencimento e dos valores liquidados) e, menos ainda, a existência (ainda que temporalmente limitada) de um saldo credor da R. Tal raciocínio, extrapolado depois para os exercícios seguintes, não resulta alterado atendendo aos valores entretanto alcançados do volume total facturado, pagamentos a terceiros e transferências bancárias. Relativamente aos pagamentos feitos pela R. a fornecedores da A., importam duas considerações prévias. A primeira, refere-se à circunstância do tribunal ter ficado convencido de que efectivamente tais pagamentos ocorriam, convicção para a qual concorreram o depoimento da testemunha DD, devidamente cotejado com o teor dos email´s juntos autos com a oposição e com o requerimento da R. datado de 05.07.2021 e, bem assim, com o teor dos comprovativos de transferências bancárias juntos pela R., também em requerimento datado de 05.07.2021. Do teor do depoimento da testemunha, a quem não se denotou qualquer agenda de inimizade relativamente a qualquer uma das partes, resultou, de forma clara e objectiva, que, a dado passo da sua relação comercial com a A. [encetada justamente no contexto da colaboração comercial entre as partes e para a A. poder cumprir as encomendas], não conseguindo obter o pagamento junto da A., a R. pagou os fornecimentos feitos àquela de modo a garantir que a A. reunia condições para assegurar as encomendas da R. Esta “intervenção” da R. junto dos fornecedores da A. foi igualmente referida pela testemunha BB e extrai-se igualmente do teor da mensagem escrita junta aos autos pela A., no seu requerimento de 13.01.2021 (documento 12), e e-mail datado de 31.08.2020 (documento 11), de cujos termos (literais) se extrai justamente tal prática. Assumida tal prática, o tribunal, para formar a sua convicção nos termos vertidos em factos 22) e 26) do elenco dos factos provados, atendeu ao teor dos comprovativos de transferências bancárias para destinatários que, nos abundantes email-s trocados entre as partes, figuram como fornecedores da A. Acresce, neste particular, referir que não foi considerado, como pretendido pela R., os alegados fornecimentos pela sociedade comercial “A... Lda.” dado que, desde logo, desconhece-se a relação desta com a R., inexistindo qualquer elemento de prova que sustente a alegada relação societária (de grupo) entre as empresas, como inexiste também (e tal não resulta admitido pela A.) qualquer relação entre a referida sociedade e a A. Nessa medida, e quanto a esta empresa, não foram considerados os valores constantes dos documentos relativos a fornecimentos desta sociedade.] Começamos por sublinhar a análise cuidada e detalhada feita pelo Tribunal a quo sobre a documentação que especifica, conjugada com o sentido dos depoimentos das testemunhas. O juízo probatório a que chegou, fundado nos mencionados meios de prova, não nos oferece qualquer censura, resultando num apuramento contabilístico que se mostra conforme às regras de cálculo matemático. Com o que a Apelante parece não se conformar de todo é com a posição assumida pela Exma. Juíza de Direito, no sentido de não considerar, “os alegados fornecimentos pela sociedade comercial A... Lda.”. O Tribunal a quo justificou a dita não consideração, por entender que se desconhece a relação da mencionada sociedade com a Ré, e por inexistir qualquer elemento de prova que sustente a alegada relação societária (de grupo) entre as empresas, e por inexistir também qualquer relação entre a referida sociedade e a Autora. Para que bem se possa compreender a posição assumida pelo Tribunal recorrido, necessário se torna atender ao sentido da alegação da Ré em sede de oposição e correspondentes meios de prova oportunamente apresentados pela mesma. Assim, no seguimento do alegado nos respetivos artigos 43.º/44.º, afirmou a Ré, no artigo 46.º, “Prova disso é o extrato lançado na contabilidade da conta corrente que se junta como Doc. n.º 4, donde se extraem inúmeras transferências que foram feitas pela Requerida junto de vários fornecedores, a quem a Requerente não conseguia satisfazer quaisquer pagamentos”, e no artigo 47.º, “Bem como extrato lançado pela empresa “A... Lda.” (cfr. Doc. n.º 5), empresa que pertence ao mesmo grupo da aqui Requerida, e no qual foram depois feitos os encontros de contas, à semelhança de todos os demais fornecedores”. Conforme tivemos já oportunidade de referir, a Autora, em sede de resposta à matéria de exceção, deixou impugnado, para além de tudo o mais, o teor do alegado pela Ré sob o artigo 47.º da oposição, assim como o “doc. n.º 5”. Perante tal impugnação, cabia à Ré demonstrar, por via de meios de prova complementares, a veracidade da correspondência do teor do mencionado “doc. n.º 5” com o alegado sob o dito artigo 47.º. Mas a verdade é que, como de resto a própria Recorrente acaba por reconhecer nas suas alegações – “Acresce que não resultou da prova produzida a admissão deste concreto fornecimento pela simples razão de que não foi mencionada esta entidade em momento algum. Mencionaram-se outras entidades com igual relevância para o que se pretendia demonstrar” –, não foi produzida qualquer prova complementar, documental ou pessoal, sendo certo que tanto o legal representante da Ré como a testemunha BB, não obstante mencionarem a existência de diversos fornecedores em tal contexto, não mencionaram uma única vez a dita sociedade “A... Lda.”, fosse enquanto sociedade pertencente ao grupo da Ré, ou fosse (mais relevante para o caso) como fornecedora de matéria-prima para a Autora, com o respetivo custo a ser suportado pela Ré. Do mesmo passo, também não foi produzido qualquer outro meio de prova complementar, como bem se deixou sublinhado na decisão recorrida, no sentido de existir qualquer relação comercial entre a dita sociedade e a Autora. Por todo o exposto se impõe que concluamos pela improcedência do recurso nesta parte, mantendo-se inalterada a decisão que julgou provados os factos descritos sob os itens 17) a 26). 1.3.3.1.2. A questão que agora se nos coloca é a de saber se os ditos factos instrumentais – 17) a 26) – justificam que se dê provado o facto descrito em 6) – “As faturas referidas em 3), e à exceção do referido em 4), não foram liquidadas pela R.”, como concluiu o Tribunal a quo, assim: “Chegados a este ponto, e considerando, de um lado, o valor global das faturas, em cada ano, deduzido o valor das notas de crédito e, por outro lado, o valor dos pagamentos a terceiros efetuados pela R. e das transferências bancárias, constatamos que estes ficam aquém do primeiro, razão pela qual, o tribunal deu por demonstrado o vertido em 6) do elenco dos factos provados”. Não podemos acolher a conclusão a que chegou a sentença sob recurso. Com efeito, como bem evidencia a Recorrente, resultando da conjugação da dita factualidade um saldo global favorável à Recorrida no montante de 451.291,40€, então como se explica que a Autora, por via desta ação, apenas exige da Ré o pagamento do montante de 25.458,26€ referente às faturas n.ºs ... e ...? A nosso ver, só se explica se considerarmos os ditos factos instrumentais como uma parcela da realidade da relação comercial e contabilística estabelecida e desenvolvida entre as partes. Para além dos dados contabilísticos que foi possível ao Tribunal apurar, como base nos meios de prova produzidos, muitos outros terão ficado por apurar, por ausência de prova, designadamente no que tange ao valor real dos pagamentos efetuados pela Recorrente no âmbito da relação comercial em causa. Nestas circunstâncias, permanece a dúvida quanto a tal matéria, não nos sendo possível formular juízo probatório assente em maior probabilidade de ter ocorrido o facto que se deixou plasmado em 6), ou seja, que “As faturas referidas em 3), e à exceção do referido em 4), não foram liquidadas pela R.”. Concluímos, assim, pela procedência do recurso, nesta parte, deixando o referido facto de constar no elenco dos factos provados, passando a integrar o elenco dos factos não provados. 1.3.3.1.3. Com referência ao ponto 5) do elenco dos factos julgados provados – “As faturas referidas em 3) respeitam a pares de calçado entregues à R. e por esta aceites” –, também a Apelante entende que se justifica que se julgue como não provado, por considerar, ao que parece, que as faturas em questão, “ao invés de respeitarem à entrega de pares de sapatos, respeitam antes a descontos, no entender da Recorrida “irregularmente” aplicados pela Recorrente na sequência do pronto pagamento, e cujo valor rondará os €14.000,00 (…) E por outro lado, a um pagamento efetuado pela Recorrente a uma entidade terceira no valor de €9.685,94, que alegadamente não terá dado autorização”. Sustentou tal entendimento, desde logo, nas declarações do legal representante da Recorrida, CC, no segmento que deixou transcrito. Para decidir como o fez, neste âmbito, o Tribunal a quo justificou assim: [Importa começar por referir que, no que se respeita à concreta actividade prosseguida pelas partes e, bem assim, a existência de um contrato tendente ao fornecimento de pares de sapatos pela A. à R., tratando-se de matéria que encontra reflexo no abundante número de documentos contabilísticos juntos aos autos (maxime, as facturas emitidas pela A. à R. durante os anos de 2018 a 2020), também resulta admitida na economia da posição assumida pela R., na sua defesa, que não coloca em causa a relação comercial mantida com a A. nem o seu fito (a questão controvertida assenta, afinal, na excepção de pagamento invocada). Eis as razões pelas quais se deram por demonstrados os factos 1), 3) e 5) do elenco dos factos provados. (…) No que se refere às declarações de parte da A., importa começar por sublinhar que, da economia das mesmas, sobressaiu essencialmente um desconhecimento generalizado acerca da forma como as relações comerciais entre A. e R. se foram desenvolvendo ao longo do tempo – desconhecimento sensível na dificuldade de localização temporal das mesmas (o que dada a quase exclusividade de cliente final que a R. assumia para a A., como mencionado pelo próprio, não deixa de ser estranho), no concreto papel assumido pelos funcionários alocados pela R. às instalações da A. (numa espécie de “apropriação” do espaço que, sem adução de razões apreensíveis para tanto, se torna, no mínimo, estranha), na dificuldade em explicar um contexto que justifique a razão pela qual para a A., e de acordo com um cenário descrito de ostensivo desequilíbrio no cumprimento das obrigações de cada parte (e que se caracterizava por um constante atraso no cumprimento dos pagamentos pela R. e, com isso, “asfixiava” a A. na sua capacidade de produção) aceitava uma tão impressiva ingerência da R. na gestão da actividade a A., na dificuldade em explicar as razões pelas quais as relações comerciais terminaram – e que, numa fase mais adiantada das suas declarações, se percebe, porque admitido pelo próprio, que se deve à circunstância do contacto com a R. ter ficado essencialmente a cargo do seu filho – de nome EE. Tal papel “secundarizado” do legal representante, no confronto com o papel assumido pelo filho, nas relações com a R. – e que resulta perfeitamente evidenciado nas mensagens de correio electrónico juntas aos autos e das quais se extrai que a gestão da A., pelo menos no que concerne à ligação mantida com a R., estava a cargo do referido EE – acabou por desprover as suas declarações da utilidade suposta dado que não se mostrou capaz de, com propriedade, esclarecer aspectos relevantes para a boa decisão da causa. (…) Com efeito, apreciando as facturas juntas aos autos, constata-se que as duas primeiras facturas foram emitidas com pagamento a 30 dias (facturas ... e ...), a seguinte (factura ...) foi emitida com pagamento a 60 dias, a seguinte (factura ...) foi emitida a pronto pagamento, mas prevendo um desconto de 3%, passando a seguinte (factura ...) a ser novamente emitida com pagamento a 60 dias, oscilações que não permitiram concluir pela observância de qualquer padrão e, menos ainda, nos termos do convencionado. E se, em termos contabilísticos, não resultou demonstrada a prática convencionada, da conciliação das facturas com os pagamentos observados, dada a já referida falta de correspectividade, também não foi possível concluir pela verificação dos pressupostos para obtenção do desconto.] Ora, independentemente de todas as vicissitudes que possam ter estado presentes na relação comercial estabelecida entre as partes, e mais especificamente no que concerne ao pagamento ou não pagamento das faturas em questão, estas, não só pelo respetivo teor, mas pelo conjunto dos meios de prova produzidos, elencados na decisão sob recurso, não contrariados de forma relevante pelo sentido das declarações de parte da Autora, têm inequivocamente por base, o fornecimento de pares de sapatos pela Autora à Ré, faturas que têm de se considerar aceites pela Ré, desde logo porque esta fez assentar a sua defesa na exceção de integral pagamento das mesmas. Improcede, pois, também nesta parte, o recurso, mantendo-se inalterado o ponto 5) do elenco dos factos julgados provados. 1.3.3.2. O não acolhimento das conclusões do recurso da Apelante, nos termos que deixámos afirmados nos pontos que antecedem, justifica, com toda a lógica, que não possa ser atendida a pretensão recursiva de modificação da decisão no que concerne à factualidade julgada não provada, desde logo em tudo quanto se inscreve nos fundamentos da exceção de pagamento (mormente alíneas a), n) q), r), t), u), v) e w)), sendo certo que quanto ao mais (alíneas o), p) e s)), nem tão pouco a Recorrente especificou como devia, nos termos do art. 640.º, n.ºs 1, b) e 2, a), do CPCivil, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida. Da circunstância de termos concluído pela não prova da alegada falta de pagamento devido pela Ré (alegação da Autora), não decorre, naturalmente, a prova do facto contrário – realização do pagamento –, que se traduz em matéria de “exceção”, cuja alegação e prova constituem, como é por demais sabido, ónus da Ré, enquanto “facto extintivo” do direito invocado pela Autora (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). Em nada diverge, pois, a nossa leitura da que foi alcançada pela 1.ª instância quanto à factualidade julgada não provada em apreço, pelo que a mantemos inalterada, improcedendo também o recurso nesta parte. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. A possibilidade de alteração da solução jurídica encontrada pela 1.ª instância dependia, em absoluto, da pretendida modificação da decisão da matéria de facto, mais especificamente no que concerne aos concretos factos subjacentes à exceção de extinção do direito pretendido fazer valer pela Autora (pagamento do valor de duas faturas emitidas no âmbito de relação comercial estabelecida entre as partes), traduzida no invocado pagamento integral do montante peticionado. Como vimos, a alteração da decisão da matéria de facto que opera por via do presente recurso, circunscreve-se ao ponto 6) do elenco dos factos provados – “As faturas referidas em 3), e à exceção do referido em 4), não foram liquidadas pela R.”, em termos de passar a constar como facto não provado. Sucede que tal facto foi alegado pela Autora, e nem tão pouco carecia de alegação, por não se assumir como “constitutivo” do direito de crédito daquela, à luz do art. 342.º, n.º 1, do CCivil). Estando nós perante uma ação que estruturalmente se assume como de cumprimento por via da qual pretende a Autora o cumprimento do que foi convencionado com a Ré, mais concretamente, o pagamento do preço dos pares de sapatos fabricados a que aludem as faturas em causa nos autos, tendo ficado demonstrado que a primeira fabricou e entregou os pares de sapatos a que as mesmas aludem (factos 3) e 5) do elenco dos factos provados), sendo certo que as faturas se encontram vencidas, encontram-se reunidos todos os pressupostos que garantem a constituição do invocado direito de crédito. Cabendo à Ré a prova dos factos integradores da exceção de pagamento que invocou (art. 342.º, n.º 2, do CCivil), o que é manifesto não ter logrado alcançar, é claro que terá de se manter a solução jurídica alcançada pela 1.ª instância, com a consequente improcedência do recurso em matéria de direito. 2.2. Tendo dado causa às custas do presente recurso, a Ré/Apelante constituiu-se na obrigação de as suportar (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos parcialmente procedente o recurso em matéria de facto e improcedente em matéria de direito, e, em consequência, decidimos: a) Alterar a sentença recorrida no respeitante à matéria de facto, nos termos sobreditos. b) Manter a decisão recorrida em matéria de direito e, consequentemente, o respetivo dispositivo. c) Condenar a Apelante nas custas do recurso. *** Tribunal da Relação do Porto, 8 de junho de 2022 Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença ____________________ [1] Recursos em Processo Civil, 6ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 285. [2] In, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115º, n.º 3696, p. 95 e ss. [3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 813. [4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição Atualizada, Almedina, 2020, p. 332. [5] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195. [6] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt. [7] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf. [8] Ob. cit. [9] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152. [10] Cf. CASTRO MENDES, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413. [11] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293. [12] Cf. acórdão STJ, 04.02.2003, relatado por SANTOS BERNARDINO no processo 03B1987, acessível em www.dgsi.pt. |