Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409791
Nº Convencional: JTRP00001389
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: COISA
PREDIO URBANO
PREDIO RUSTICO
DIVISIBILIDADE
DOAçãO
INOFICIOSIDADE
INVENTARIO
LICITAçãO
AVALIAçãO
Nº do Documento: RP199102280409791
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1365 N3 ART1369 N4.
Sumário: 1 - A falta de qualquer dos requisitos de divisibilidade das coisas previstos no art. 209 do C. Civ. implica a sua indivisibilidade.
2 - Um predio constituido por uma parte urbana com artigo matricial proprio e uma parte rustica, com aquela encravada nesta e com dependencias agricolas destinadas a apoiar a actividade exercida nesta e inaproveitaveis para outros fins sem obras, constitui uma pequena quinta e e indivisivel ja que os dois separados valem menos que juntos, tendo em conta o seu valor no momento do fraccionamento, que tambem prejudica o fim a que o predio se destina.
3 - Assim, sendo inoficiosa a doação desse predio mas em medida não superior a metade do seu valor, o donatario repora o excesso no inventario, nos termos do art. 1365, n.3, b), do C. P. C., não sendo admissivel a licitação a que o mesmo se oponha.
Reclamações: