Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001389 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | COISA PREDIO URBANO PREDIO RUSTICO DIVISIBILIDADE DOAçãO INOFICIOSIDADE INVENTARIO LICITAçãO AVALIAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102280409791 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1365 N3 ART1369 N4. | ||
| Sumário: | 1 - A falta de qualquer dos requisitos de divisibilidade das coisas previstos no art. 209 do C. Civ. implica a sua indivisibilidade. 2 - Um predio constituido por uma parte urbana com artigo matricial proprio e uma parte rustica, com aquela encravada nesta e com dependencias agricolas destinadas a apoiar a actividade exercida nesta e inaproveitaveis para outros fins sem obras, constitui uma pequena quinta e e indivisivel ja que os dois separados valem menos que juntos, tendo em conta o seu valor no momento do fraccionamento, que tambem prejudica o fim a que o predio se destina. 3 - Assim, sendo inoficiosa a doação desse predio mas em medida não superior a metade do seu valor, o donatario repora o excesso no inventario, nos termos do art. 1365, n.3, b), do C. P. C., não sendo admissivel a licitação a que o mesmo se oponha. | ||
| Reclamações: | |||