Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6430/12.8TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
ENTIDADE BANCÁRIA
TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP201802216430/12.8TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 812, FLS.65-77)
Área Temática: .
Sumário: I - A transmissão da generalidade dos direitos e obrigações de uma entidade bancária a que foi aplicada, pelo Banco de Portugal, a medida de resolução para uma nova entidade bancária opera por força da lei, não tendo, por isso, natureza contratual, como ocorre na cessão de créditos.
II - Não há, por isso, que deduzir incidente de habilitação de cessionário ao abrigo do art. 356º do Cód. do Proc. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6430/12.8 TBVNG-A.P1
Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução – J9
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: “C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… deduziu os presentes embargos de executados invocando a ilegitimidade ativa da exequente por desconhecer a alegada incorporação do D…, S.A. uma vez que o código de acesso à certidão permanente indicado já não está válido.
Mais defende que a instância deve ser declarada deserta por falta de impulso da exequente uma vez que no fim de julho de 2014, por força da resolução do Banco de Portugal, o C…, S.A. tomou a posição do Banco E…, S.A., o que não dispensa a cessionária de promover a competente habilitação, habilitação essa que não foi promovida.
Pugna também pela sua absolvição do pedido uma vez que não teve qualquer intervenção na dação em cumprimento celebrada entre a co-executada e o credor, cujos contornos desconhece, não podendo do incumprimento da mesma decorrer qualquer obrigação para o embargante.
Mais alega que, a ter sido adjudicado ao exequente, na pendência da ação executiva, o imóvel dado em garantia do cumprimento da obrigação exequenda, deve a mesma ser declarada nula por ter sido efetuada sem o seu conhecimento e sem a pronúncia da devedora.
Recebidos os embargos e notificado o exequente veio este dizer que o código da certidão permanente demonstrativa da incorporação invocada já não está válido em virtude do tempo decorrido desde a entrada do requerimento executivo, juntando cópia da respetiva certidão, concluindo pela improcedência da invocada exceção.
Mais defende o exequente que por força do disposto no art. 269º do Cód. do Proc. Civil não tinha que requerer a habilitação prevista no art. 356º do mesmo diploma e que o processo esteve sempre devidamente impulsionado desde agosto de 2014.
Alega ainda que na pendência da execução a executada mutuária, por escritura notarial de dação em cumprimento deu, para liquidação parcial da dívida, o imóvel hipotecado ao Banco exequente, que de tal dação não decorre a novação da dívida exequenda mas tão só a amortização parcial da mesma, mantendo-se quanto ao remanescente a obrigação do embargante resultante da constituição da fiança.
Efetuou-se uma tentativa de conciliação que se frustrou.
Depois, em sede de despacho saneador, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.
Inconformado com o decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:
I. O ora recorrente alegou a ilegitimidade activa do Banco E… na prossecução dos autos de execução, após a resolução operada no dia 3 de Agosto de 2014, que resultou na transmissão de activos do E… para o C…, por força do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
II. Pediu a nulidade de todos os actos praticados no processo após a sobredita resolução, tudo porque o C… (uma nova pessoa colectiva e distinta do E…), enquanto cessionário, não requereu o necessário incidente de habilitação nos autos.
III. Em 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal (adiante, BdP) decidiu criar um C… com os activos do Banco E… (doravante, E…), o qual foi constituído por Resolução e com a designação de C….
IV. Da resolução aplicada pelo BdP ao E…, resultou ainda que o C… tomou a posição do E… no que concerne aos activos financeiros existentes – vide o Decreto Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redacção actual (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por RGICSF).
V. Nunca o C… deduziu incidente de habilitação, pelo que se verificava que o E…, exequente originário, continuava, ilegitimamente, a ser o exequente, e só depois de invocada esta ilegitimidade, e em data que o recorrente não pode demonstrar, a secretaria procedeu à alteração da designação do exequente,
VI. Mas todos os documentos constantes dos autos têm por exequente o E… e não o C….
VII. O activo financeiro sub judice foi cedido ao C…, aquando da sua constituição – que é, aliás, o que resulta do preceituado no artigo 145º-O, do RGICSF.
VIII. Em 2012, data da propositura da presente acção executiva, o legítimo credor era o E…, contudo, à data da oposição, haviam decorridos já mais de 8 (oito) meses sobre a sobredita resolução e constituição do C….
IX. As normas do RGICSF regulam a criação de uma nova entidade e a cedência à mesma dos activos da entidade resolvida e não operam automaticamente nos processos judiciais em curso.
X. A norma prevê que “A decisão de transferência prevista nos n.ºs 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos” – cf. o n.º 4 do artigo 145º-O do RGICSF,
XI. O que não dispensa a habilitação promovida pela entidade cessionária, por via de incidente, nos processos judiciais em curso, lançando mão do preceituado no artigo 356º, do CPC.
XII. O credor, à data da oposição, já não era o E…, desde o dia 3 de Agosto de 2014, mas antes o C….
XIII. Pelo que o E… carecia de legitimidade activa, para a prossecução dos fins da execução, ou seja, a prática de qualquer acto no processo, desde a data da resolução, isto é, desde o dia 3 de Agosto de 2014.
XIV. O Sr. Agente de Execução não requereu a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no artigo 269º, do CPC, e continuou a praticar actos que visaram a satisfação de um crédito que já não era do exequente E….
XV. Todos esses actos praticados no processo executivo são nulos, nos termos do artigo 195º, do CPC, por legalmente inadmissíveis (uma vez que o exequente deixou de fruir da faculdade prevista no artigo 30º, n.º 1, do CPC, facto que o Sr. Agente de Execução não poderia deixar de conhecer),
XVI. Porquanto o fim da execução era [é] impossível, o que é causa de extinção da lide - cf. os artigos 277º, alínea e), 849º, n.º 1, alínea f) e, mutatis mutandis, artigo 269º, n.º 3, todos do CPC.
XVII. Não pode um agente de execução praticar actos que visem cobrar um crédito cujo detentor não seja exequente no processo.
XVIII. Atendendo à devida declaração de nulidade dos actos praticados, quer pelo senhor agente de execução, pelo seu fim impossível, quer pelo exequente E…, por falta de legitimidade activa, após a aplicação da resolução pelo BdP;
XIX. Não tendo nunca o C… vindo aos autos habilitar-se à posição do exequente E…;
XX. Constata-se que o processo executivo esteve parado por inércia do exequente por mais de seis meses, e não se verificou qualquer acto suspensivo ou interruptivo do sobredito prazo de seis meses.
XXI. A instância executiva deveria ter sido declarada extinta por deserta, por despacho (artigo 281º, n.º 4, do CPC), em obediência ao disposto nos artigos 277º, alínea a) e 281º, n.º 5, do CPC, máxime, este último que preceitua “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
XXII. O tribunal a quo julgou os embargos improcedentes, fundamentando, a n/ ver até em contradição, que: “Como resulta das deliberações do Banco de Portugal de 3 e 11 de Agosto de 2014, transferiram-se para o C… os activos, passivo, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco E…, S.A. e respectivas garantias, resultando tal transmissão não de um negócio jurídico mas da lei – artºs 145º.-H nºs 9 e 11 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – o que dispensa a dedução do incidente de habilitação – cfr. Artº 269º. nº. 2 do CPC”.
XXIII. Ora, mal andou o tribunal a quo ao decidir fundamentando de Direito que existiu uma transmissão de activos, créditos no caso, e, ao mesmo tempo, subsumir o facto, que julgou assente em 8, da decisão ora recorrida, à norma do número 2 do artigo 269º do CPC, cuja redacção é “No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes.”
XXIV. Porquanto, não estamos perante uma transformação ou fusão de pessoas colectivas, mas antes perante a criação de uma nova entidade, a pessoa colectiva C…, com designação e identificação fiscal distintas das do resolvido E….
XXV. Aliás, o tribunal a quo fundamenta que: “Assim, para todos os efeitos legais e contratuais, o C… deve ser considerado, com sucessor nos direitos e obrigações transferidos do Banco E…, S.A., assumindo, consequentemente, a posição contratual que este detinha no contrato de mútuo dado à execução.”
XXVI. Da resolução, não resultou qualquer fusão ou transformação de pessoa colectiva E…, mas antes a criação de um C….
Destarte,
XXVII. O tribunal a quo deveria, outrossim, ter julgado provados mais 2 (dois) factos, acrescentando-os aos factos provados, com a seguinte redacção:
XXVIII. “Até à data do requerimento de embargos do executado, deduzido no dia 30 de Abril de 2015, o C… não teve qualquer intervenção no processo de execução, não tendo, sequer, deduzido incidente de habilitação.”;
XXIX. “Que desde a data de resolução do E…, o exequente originário, e a data de entrega do requerimento de embargos de executado, decorreram quase 8 (oito) meses.”,
XXX. E em conformidade com os factos provados e o Direito aplicável, a meritíssima juiz a quo pudesse ter julgado verificada a deserção da instância e a nulidade de todos os actos praticados nos autos, após a resolução do E…, declarando a extinção da instância por deserção.
Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos de executado.
O embargado apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o “C…, S.A.”, numa ação executiva intentada pelo “Banco E…, S.A., tem legitimidade para prosseguir com a mesma sem necessidade de prévio incidente de habilitação de cessionário.
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OS FACTOS
Os factos dados como assentes na sentença recorrida são os seguintes:
1 - Em 17 de julho de 2012 o Banco E… S.A. requereu contra F… e B… a execução de que estes autos são apenso com vista à cobrança da quantia de €65.886,03, fundando tal pretensão no incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado por escritura pública em 2 de fevereiro de 1999 e perante a Primeira Ajudante do 5º. Cartório Notarial do Porto.
2 - Nos termos da referida escritura a executada F… declarou que “obteve do Banco D…, S.A., …, dois empréstimos no montante global de dezasseis milhões de escudos, …, de que se confessa devedora, sendo um no montante de doze milhões e quatrocentos mil escudos para aquisição da referida fração, … e outro de três milhões e seiscentos mil escudos …”.
3 - Ainda nos termos da mesma escritura, e para garantia de todas as responsabilidades resultantes do referido contrato, foram constituídas duas hipotecas sobre a fração autónoma designada pela letra L do prédio urbano descrito sob o nº. 2391 da Freguesia de … em V. N. de Gaia.
4 - Nos termos da referida escritura o aqui embargante declarou “Que se constitui fiador e principal pagador por tudo o que venha a ser devido ao Banco D…, S.A. em consequência dos empréstimos que a mutuária contraiu junto do referido Banco e aqui titulados, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando desde já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo que venham a ser convencionadas entre o banco credor e a devedora” e “Que a fiança ora constituída manter-se-á, plenamente, em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas,…”.
5 - Em 23 de dezembro de 2005 o Banco D…, S.A foi incorporado no Banco E…, S.A.
6 - Em 29 de agosto de 2012 foi celebrada, perante o Notário G…, uma escritura de Dação em Cumprimento, em que foram outorgantes F… e o Banco E…., S.A.
7 - Nos termos da referida escritura a co-executada F…, para pagamento parcial dos empréstimos referidos 2, quanto ao montante de €58.500,00, deu em cumprimento ao Banco E…, S.A. a fração referida em 3.
8 - Por deliberações do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 foi constituído o C…, S.A. tendo, em resultado da deliberação de 11 de agosto de 2014 do mesmo Banco de Portugal, sido transferido para o C… os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco E…, S.A. e respetivas garantias.
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O DIREITO
A presente ação executiva foi intentada em 17.7.2012 pelo “Banco E…, S.A.” que, na sequência das deliberações do Banco de Portugal de 3.8.2014 e de 11.8.2014, foi objeto de medida de resolução nos termos do art. 145º-C do RGICSF (Regime Geral das Sociedades Financeiras e Instituições de Crédito).
Na Deliberação de 3.8.2014 determinou-se no seu ponto um a constituição do “C…, S.A.”, para o qual, de acordo com o seu ponto dois, são transferidos, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 145º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 298/92, de 31.12., conjugado com o art. 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do “Banco E…, S.A.”, que constam dos Anexos 2 e 2A à mesma deliberação.
Do Anexo 2, clarificado e ajustado pela posterior deliberação de 11.8.2014 (17.00h), consta o seguinte:
«1. Ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banco E…, SA (BES), registados na contabilidade, que são objeto de transferência para o C…, SA, de acordo com os seguintes critérios:
(a) Todos os ativos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do E… são transferidos na sua totalidade para o C…, SA com exceção dos seguintes:
(i) Ações representativas do capital social do Banco E1…, SA;
(ii) Ações representativas do capital social do E2… (…);
(iii) Ações representativas do capital social do E3… (…);
(iv) Ações próprias do Banco E…, SA;
(v) Direitos de crédito sobre a E4… e seus acionistas, os acionistas da E5…, as entidades que estejam em relação de domínio ou de grupo, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com a E6… (doravante designado “Grupo E…”), com exceção (A) dos direitos de crédito sobre a E6…, garantidos por penhor financeiro sobre a totalidade das ações da Companhia de Seguros H…, SA, (B) dos créditos sobre as entidades incluídas no perímetro de supervisão consolidada do E… (doravante designado “Grupo E…”), e (C) dos créditos sobre as seguradoras supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, a saber: Companhia de Seguros H…, I…, J… e K…;
(vi) Disponibilidades no montante de dez milhões de euros, para permitir à Administração do E…, proceder às diligências necessárias à recuperação e valorização dos seus ativos e satisfazer os seus encargos de natureza tributária ou administrativa.
(b) As responsabilidades do E… perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o C…, S.A., com exceção dos seguintes (“Passivos Excluídos”):
(…)
(c) No que concerne às responsabilidades do E… que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do E….
(d) Todos os restantes elementos extrapatrimoniais do E… são transferidos na sua totalidade para o C…, SA com exceção dos relativos ao Banco E1…, S.A., ao E2… (…) e ao E3… (…);
(e) Os ativos sob gestão do E… ficam sob gestão do C…, SA;
(f) Todos os trabalhadores e prestadores de serviços do E… são transferidos para o C…, SA;
(g) Qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação transferida para o C…, SA também é transferida para o C…, SA. Qualquer garantia relacionada com qualquer obrigação não transferida para o C…, SA também não será transferida para o C…, SA. (…)
9. A transferência decretada (e, conforme aplicável, confirmada pela celebração do contrato confirmatório de transferência determinado pelo Banco de Portugal) não pretende conferir a quaisquer contrapartes ou terceiros quaisquer novos direitos nem permitir exercer quaisquer direitos que na ausência dessa transferência não existissem ou não pudessem ser exercidos sobre ou com relação aos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do E…, assim transferidos, incluindo quaisquer direitos de denúncia, resolução ou de decretar o vencimento antecipado ou de compensar (netting/set-off), nem dar lugar a (i) qualquer incumprimento, (ii) alteração de condições, direitos ou obrigações, ou (iii) sujeição a aprovações ou (iv) direito a executar garantias, (v) direito a efetuar retenções ou compensações (netting/set-off) entre quaisquer pagamentos ou créditos ao abrigo de tais ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos.»
Decorre, pois, do texto destas deliberações do Banco de Portugal que transitaram para o “C…, S.A.” os créditos e as garantias respeitantes ao contrato de mútuo em causa na presente ação executiva.
Prosseguindo, há a referir que no art. 145º-H, nºs 9, 10 e 11 do RGICSF (na redação em vigor à data da resolução do E…) se estatui o seguinte:
«9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência
Ora, as medidas de resolução, a aplicar pelo Banco de Portugal quando uma instituição de crédito não cumpra ou esteja em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, podem ser: i) a alienação parcial ou total da atividade a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa; ii) a transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição – cfr. art. 145º, nº 1 do RJICSF.
No caso dos autos, conforme flui das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal em 3.8. e 11.8.2014, o caminho seguido relativamente ao “Banco E…, S.A.” foi o da resolução na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição – o “C…, S.A.”.
Da deliberação, clarificadora, de 11.8.2014 (17:00h) resultou que a generalidade da atividade e do património do “Banco E…, S.A.” foram transferidos de forma imediata e definitiva para o “C…, S.A.”, ficando este liberto dos ativos problemáticos.
Acontece que nesta situação, em que a transferência ocorre por força das disposições conjugadas dos nºs 1, 9, 10 e 11 do art. 145º-H do RJICSF, não há que deduzir o incidente de habilitação de cessionário a que alude o art. 356º do Cód. do Proc. Civil.
Com efeito, não está aqui em causa uma verdadeira cessão de créditos, mas sim uma transmissão que se verifica por força da lei conjugada com as referidas deliberações do Banco de Portugal, de tal forma que é inequívoco ser o “C…, S.A.” o atual titular do crédito exequendo, assumindo a posição ativa de exequente – cfr., neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 18.4.2017, proc. 10562/16.5 T8PRT-A.P1 e da Relação de Lisboa de 18.6.2015, proc. 2318/12.0 TJLSB-A.L1-8 e de 3.12.2015, proc. 442/14.4 TYLSB-A.L1-8 todos disponíveis in www.dgsi.pt..
Por isso, só a ele assiste legitimidade para intervir nos autos a partir de 3.8.2014, não sendo de acolher a argumentação apresentada pelo embargante/recorrente em que este sustenta a obrigatoriedade do “C…, S.A.” deduzir incidente de habilitação, com prévia suspensão da instância, e a nulidade dos atos entretanto praticados por este.
Tal como, entendendo-se que o “C…, S.A.” é o atual exequente nos presentes autos em substituição do “Banco E…, S.A.”, sem necessidade de incidente de habilitação, não ocorre fundamento para declarar deserta a instância por falta de impulso processual.
Aliás, conforme se refere na decisão recorrida, resulta dos autos de execução e dos documentos juntos à contestação que, na sequência da notificação à exequente, em 29.10.2014, da delegação efetuada pelo Agente de Execução inicialmente nomeado, o “C…, S.A.”, em virtude da liquidação parcial da quantia exequenda, como resultado de adjudicação do imóvel penhorado, veio solicitar à nova Agente de Execução, em 25.3.2015, o prosseguimento da execução pelo valor remanescente em dívida – 8.287,07€ -, o que significa que o impulso processual se verificou antes de transcorrido o prazo de seis meses a que se reporta o art. 281º do Cód. do Proc. Civil.
Por conseguinte, urge concluir como se fez na sentença recorrida: o exequente “C…, S.A.” é parte legítima e não ocorreu deserção da instância.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, impõe-se a improcedência do recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo embargante B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 21.2.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira