Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000091 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | REVISãO DE SENTENçA ESTRANGEIRA DIVORCIO POR MUTUO CONSENTIMENTO REVISãO FORMAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199104090124622 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1096. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/07 JN BMJ N332 PAG425. AC STJ DE 1987/03/31 JN BMJ N365 PAG592. | ||
| Sumário: | 1 - Esta excluida da revisão de merito a sentença estrangeira de divorcio ou de separação, por mutuo consentimento, pois foi proferida, a favor de ambos os conjuges e não contra eles. 2 - Ainda que se entendesse que aquela sentença fora proferida contra cidada portuguesa, não seria caso de proceder a revisão de merito a que alude a alinea g) do art. 1096 do CPC, ja que sendo ela a requerente da revisão e confirmação, não sofre duvida que assim manifestou a sua concordancia com a decisão revidenciada. E esta a orientação do STJ - v. entre outros Ac de 7-12-83 e Ac de 31-3-87, in BMJ332 - pag. 425 e 365 - pag. 592 respectivamente. (v. anotação ao Ac. de 31-3-87 por Baptista Machado in RLJ 121 - pags. 267 e segs.). 3 - Neste sentido aponta o art. 928, g) do Anteprojecto de 1988 do Codigo de Processo Civil. 4 - Não tem, pois, que ser, neste caso, de merito a revisão a proceder, dispensando-se consequentemente a especificação dos factos provados, que traduzam o fundamento do divorcio. (cf. arts. 1781, a), e 1775 do Cod. Civil). | ||
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