Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS PROPOSTA ANTERIOR DA EMPREGADORA APÓS A PRÁTICA DOS FACTOS MAS NÃO ACEITE PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202603262528/25.0T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O facto de o empregador, após a prática das infrações disciplinares imputadas ao trabalhador, lhe apresentar proposta que pressupõe a manutenção do contrato, não pode ser entendido no sentido de que apesar daquelas infrações o empregador mantém a confiança no trabalhador, se a proposta implicava a alteração das funções do trabalhador e se este não a aceita, sendo justificada a subsequente instauração do processo disciplinar e existindo justa causa para o despedimento fundada em 46 dias, 7h42m de faltas injustificadas ao trabalho. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2528/25.0T8MTS.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - J1
Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
Relatório
AA intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra A..., S.A., através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os arts. 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho (CPT). Frustrada a conciliação na audiência de parte, a ré apresentou articulado de motivação do despedimento e juntou o procedimento disciplinar, imputando ao autor a violação dos deveres de assiduidade e pontualidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução e disciplina do trabalho, de promover e executar os atos tendentes à melhoria da produtividade, fundamentando a justa causa na violação dos deveres das alíneas b), c), e) e h) do n.º1 do art.º 128.º do Código do Trabalho (CT) e concluindo pela improcedência da ação. O autor contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a nulidade do procedimento disciplinar por violação do direito de defesa, concretamente de consulta dos autos ante a indicação pelo empregador para o efeito de um lugar e um horário que importavam que o autor, para o exercer, faltasse ao trabalho e tivesse de suportar um elevado custo com a deslocação. Em sua defesa, invocou que os registos das horas de trabalho não são verdadeiros porque não correspondem às horas de entrada e saúde nas instalações da ré mas de execução do login no computador; invocou ter procedido à compensação de horas de trabalho; ter apresentado justificações de falta que foram aceites; ter dado conhecimento à ré das suas condições de saúde e contexto familiar e requerido o regime de teletrabalho, o qual sem fundamento não lhe foi concedido; que a ré o discriminou ao recusar tal regime quando o permitia a todos os seus colegas, mais violando dessa forma os seus direitos à proteção da saúde e à conciliação entre a vida profissional e pessoal; e ter sofrido assédio moral por parte do superior hierárquico. Sustentou ainda a inadequação da sanção aplicada por desproporcional à falta de gravidade do ato, argumentando ainda com o facto de a ré não o ter suspendido com a notificação da nota de culpa. Por último, deduziu reconvenção, sustentando a ilicitude do despedimento e o direito a ser indemnizado, e pediu a condenação da ré nos seguintes termos: “declarar a ilicitude do despedimento e ser a Ré condenada a pagar ao Autora a quantia de €27.868,49 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos), relativa a indemnização, indemnização por assédio moral e remunerações que o Autor deixou de receber acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda em custas e demais encargos legais.”. A ré apresentou resposta, tomando posição quanto aos fundamentos da nulidade do procedimento disciplinar, alegando que o autor nunca manifestou a pretensão de o consultar, e da reconvenção, arguindo a nulidade decorrente da ineptidão da reconvenção quanto ao pedido indemnizatório por assédio moral e pugnando pela sua improcedência. Foi proferido despacho admitindo liminarmente a reconvenção, e foi apreciada e julgada improcedente a exceção decorrente da nulidade do processado por ineptidão da reconvenção, foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova. Procedeu-se a julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes, absolvendo a ré dos pedidos. O valor da ação foi fixado em € 27 868,49 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e oito euros e quarenta e nove cêntimos). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, impugnando a decisão quer de facto, quer de direito, sintetizando as alegações nas seguintes conclusões: (…) * A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) * O recurso foi regularmente admitido e, recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do CPT, emitiu parecer no sentido de o recurso não obter provimento, aderindo ás contra-alegações da recorrida. Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes a questões a decidir: 1 - impugnação da matéria de facto/falta de fundamentação; a) nulidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa; b) inexistência de justa causa. 3 - assédio moral. * Fundamentação de facto Em 1.ª instância foi considerado provado o seguinte: «1) A ré dedica-se, designadamente, à actividade de prestação de serviços de marketing telefónico; a preparação e desenvolvimento de cursos e seminários dirigidos a profissionais e quadros, com vista à sua formação nas áreas de gestão empresarial. 2) O autor e a ré celebraram um contrato pelo qual esta admitiu o primeiro ao seu serviço no dia 16 de Maio de 2018, para prestar a actividade para que foi admitido sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no período normal de trabalho de quarenta horas semanais e oito diárias, em regime de turno, mediante o pagamento de retribuição. 3) O autor foi contratado para exercer as funções de teleoperador. 4) Em Dezembro de 2022, a ré promoveu o autor de agente para a categoria de “Team Leader”/supervisor. 5) Em 2025, a retribuição base ilíquida do autor ascendia a 1.000,00€. * 6) No ano de 2024, o autor não compareceu ao serviço nos seguintes dias: - 29 de Fevereiro; - 13 de Março; - 25 de Março; - 10 de Abril; - 22 de Abril; - 24 de Abril; - 30 de Maio; - 2 de Julho; - 25 de Setembro; e - 2 de Outubro. 7) No ano de 2024, o autor iniciou a execução das suas funções com o “login” na área de trabalho do computador que lhe era disponibilizado pela ré nas instalações desta com o seguinte período de dilação relativamente à hora de início do horário: - 2 de Janeiro de 2024, de 18 minutos; - 8 de Janeiro de 2024, de 28 minutos; - 10 de Janeiro de 2024, de 27 minutos; - 15 de Janeiro de 2024, de 19 minutos; - 16 de Janeiro de 2024, de 10 minutos; - 17 de Janeiro de 2024, de 6 horas 1 minuto; - 19 de Janeiro de 2024, de 6 minutos; - 26 de Janeiro de 2024, de 17 minutos; - 13 de Fevereiro de 2024, de 5 horas e 8 minutos; - 14 de Fevereiro de 2024, de 32 minutos; - 16 de Fevereiro de 2024, de 3 horas e 50 minutos; - 26 de Fevereiro de 2024, de 7 minutos; - 28 de Fevereiro de 2024, de 6 minutos; - 4 de Fevereiro de 2024, de 4 horas e 17 minutos; - 5 de Fevereiro de 2024, de 49 minutos; - 8 de Fevereiro de 2024, de 32 minutos; - 14 de Março de 2024, de 49 minutos; - 18 de Março de 2024, de 6 horas e 20 minutos; - 20 de Março de 2024, de 8 minutos; - 21 de Março de 2024, de 5 horas e 35 minutos; - 22 de Março de 2024, de 7 minutos; - 26 de Março de 2024, de 20 minutos; - 27 de Março de 2024, de 17 minutos; - 28 de Março de 2024, de 2 horas e 48 minutos; - 30 de Março de 2024, de 8 minutos; - 29 de Abril de 2024, de 6 horas e 57 minutos; - 30 de Abril de 2024, de 25 minutos; - 2 de Maio de 2024, de 5 horas 31 minutos; - 3 de Maio de 2024, de 25 minutos; - 13 de Maio de 2024, de 18 minutos; - 14 de Maio de 2024, de 6 horas e 36 minutos; - 15 de Maio de 2024, de 8 minutos; - 16 de Maio de 2024, de 9 minutos; - 17 de Maio de 2024, de 5 horas e 23 minutos; - 20 de Maio de 2024, de 3 minutos; - 21 de Maio de 2024, de 2 horas e 51 minutos; - 22 de Maio de 2024, de 2 horas e 20 minutos; - 25 de Maio de 2024, de 5 minutos; - 27 de Maio de 2024, de 6 horas e 48 minutos; - 31 de Maio de 2024, de 25 minutos; - 10 de Junho de 2024, de 6 minutos; - 11 de Junho de 2024, de 4 horas e 48 minutos; - 14 de Junho de 2024, de 3 horas e 48 minutos; - 15 de Junho de 2024, de 9 minutos; - 24 de Junho de 2024, de 6 minutos; - 27 de Junho de 2024, de 4 horas e 57 minutos; - 28 de Junho de 2024, de 2 minutos; - 2 de Julho de 2024, de 12 minutos; - 5 de Julho de 2024, de 10 minutos; - 6 de Julho de 2024, de 17 minutos; - 15 de Julho de 2024, de 6 horas e 3 minutos; - 17 de Julho de 2024, de 4 horas e 47 minutos; - 19 de Julho de 2024, de 5 horas e 1 minuto; - 23 de Julho de 2024, de 6 horas e 29 minutos; - 29 de Julho de 2024, de 9 minutos; - 30 de Julho de 2024, de 6 horas e 18 minutos; - 1 de Agosto de 2024, de 4 horas e 52 minutos; - 3 de Agosto de 2024, de 2 horas e 7 minutos; - 5 de Agosto de 2024, de 19 minutos; - 6 de Agosto de 2024, de 7 minutos; - 7 de Agosto de 2024, de 5 horas e 56 minutos; - 8 de Agosto de 2024, de 4 horas e 25 minutos; - 9 de Agosto de 2024, de 6 horas e 54 minutos; - 15 de Agosto de 2024, de 6 horas e 03 minutos; - 16 de Agosto de 2024, de 1 hora e 6 minutos; - 20 de Agosto de 2024, de 2 horas e 41 minutos; - 21 de Agosto de 2024, de 5 horas e 9 minutos; - 22 de Agosto de 2024, de 4 horas e 40 minutos; - 23 de Agosto de 2024, de 4 horas e 57 minutos; - 26 de Agosto de 2024, de 4 horas e 56 minutos; - 27 de Agosto de 2024, de 1 hora e 14 minutos; - 28 de Agosto de 2024, de 7 horas e 12 minutos; - 29 de Agosto de 2024, de 1 hora e 35 minutos; - 30 de Agosto de 2024, de 2 horas e 57 minutos; - 2 de Setembro de 2024, de 36 minutos; - 4 de Setembro de 2024, de 2 horas e 30 minutos; - 6 de Setembro de 2024, de 1 hora e 41 minutos; - 11 de Setembro de 2024, de 5 horas e 32 minutos; - 16 de Setembro de 2024, de 1 hora e 12 minutos; - 17 de Setembro de 2024, de 26 minutos; - 18 de Setembro de 2024, de 6 horas e 35 minutos; - 23 de Setembro de 2024, de 6 horas e 33 minutos; - 26 de Setembro de 2024, de 6 horas e 24 minutos; - 27 de Setembro de 2024, de 7 minutos; - 3 de Outubro de 2024, de 12 minutos; - 4 de Outubro de 2024, de 2 horas e 48 minutos; - 7 de Outubro de 2024, de 2 horas e 50 minutos; - 8 de Outubro de 2024, de 17 minutos; - 10 de Outubro de 2024, de 4 horas e 50 minutos; - 11 de Outubro de 2024, de 35 minutos; - 14 de Outubro de 2024, de 31 minutos; - 15 de Outubro de 2024, de 49 minutos; - 16 de Outubro de 2024, de 46 minutos; - 21 de Outubro de 2024, de 4 horas e 52 minutos; - 22 de Outubro de 2024, de 1 hora e 15 minutos; - 23 de Outubro de 2024, de 1 hora e 20 minutos; - 25 de Outubro de 2024, de 1 hora e 17 minutos; - 2 de Dezembro de 2024, de 6 horas e 48 minutos; - 9 de Dezembro de 2024, de 7 horas e 10 minutos; - 12 de Dezembro de 2024, de 1 hora e 5 minutos; - 13 de Dezembro de 2024, de 5 horas e 34 minutos; - 17 de Dezembro de 2024, de 3 horas e 1 minutos; - 18 de Dezembro de 2024, de 6 horas e 4 minutos; - 20 de Dezembro de 2024, de 5 horas e 55 minutos; - 23 de Dezembro de 2024, de 5 horas e 49 minutos; - 24 de Dezembro de 2024, de 7 horas e 36 minutos; - 26 de Dezembro de 2024, de 33 minutos; e - 27 de Dezembro de 2024, de 2 horas e 42 minutos. 8) O tempo de deslocação entre a entrada nas instalações da ré e o local em que o autor prestava o seu trabalho (à frente do computador) é de cerca de dois minutos. 9) A ré considerou injustificadas as ausências nos dias elencados em 6) e os períodos de ausência nos dias elencados em 7). 10) No âmbito da actividade que desenvolve, a ré assume perante os seus clientes a obrigação de prestar serviços que importam o recurso à execução de tarefas por trabalhadores. 11) As faltas de comparência dos trabalhadores e concretamente do autor têm impacto no normal funcionamento do actividade da ré. 12) As ausências do autor importaram o acréscimo do volume de trabalho dos restantes colegas, tendo estes que executar o trabalho que lhes compete e o do autor. 13) E importaram dificuldade acrescida na execução da operação e actividade da ré e a nível de gestão do seu pessoal. 14) O autor sabia dos seus deveres de pontualidade e assiduidade e actuou de forma deliberada, bem sabendo que o seu comportamento é censurável e estando ciente das consequências que as faltas e atrasos têm na actividade da ré e do impacto directo na qualidade do serviço que esta presta aos seus clientes. * 15) Com a eclosão da pandemia do vírus Sars-Cov2, o autor e os colegas passaram a trabalhar à distância. 16) No início de Dezembro de 2022, o autor, por sua iniciativa e para facilitar a aprendizagem das novas funções que lhe foram atribuídas, passou a prestar as funções nas instalações da ré. 17) Em 29 de Outubro de 2024, o autor dirigiu à ré um pedido por escrito para regressar ao trabalho a partir de casa. 18) Um número não determinado de colegas do autor prestam a actividade fora das instalações da ré e inclusive o superior hierárquico fá-lo em parte do tempo. 19) A execução da função de Team Leader é passível de ser exercida fora das instalações da ré. 20) Em 10 de Janeiro de 2025, o autor recebeu uma proposta da ré para assumir novas funções., não a tendo aceitado . - redação alterada conforme decisão infra. 21) Em 2024 e 2025, BB foi superior hierárquico do autor. 22) A irmã do autor faleceu no dia ../../2023. 23) A Mãe do autor sofre de doença cardíaca aguda. 24) Numa reunião com BB em Dezembro de 2024, o autor comunicou-lhe que a Mãe iria ser submetida a uma cirurgia em Janeiro ou Fevereiro de 2025. 25) O autor desenvolveu síndrome de burnout, gastrite nervosa, perturbação depressiva e crises de ansiedade aguda, vitiligo e bruxismo dentário. * 26) A ré deliberou instaurar procedimento disciplinar ao autor em 13 de Janeiro de 2025. 27) A nota de culpa foi entregue em mão ao autor no dia 16 de Janeiro de 2025. 28) Foi-lhe comunicado ter o prazo de 10 dias para consultar o processo e/ou apresentar resposta à nota de culpa, com a seguinte menção: “o procedimento disciplinar estará disponível para consulta nas instalações da sede da A..., durante o horário normal de expediente - segunda a sexta-feira das 09H às 18H, sendo que deverá ser enviado um e-mail para ..........@A....., para agendamento da consulta”. 29) O autor apresentou resposta à nota de culpa no dia 27 de Janeiro de 2025, através de correio eletrónico, juntou dois documentos e requereu a inquirição de CC. 30) A inquirição da testemunha foi agendada para o dia 25 de Fevereiro de 2025. 31) A inquirição foi realizada no dia agendado, tendo sido lavrado auto de inquirição. 32) Foram instruídos os autos com os seguintes documentos: - documentos correspondente a mensagem de correio electrónico de DD de 9 de Janeiro de 2025 e respetivas mensagens em cadeia; - documento correspondente ao registo de tempos de trabalho. 33) Foi elaborado o relatório final, com as respectivas conclusões, no dia 26 de Março de 2025. 34) Foi proferida decisão final no dia 26 de Março de 2025. 35) A decisão final de despedimento foi comunicada ao autor por correio electrónico no dia 26 de Março de 2025. 36) O autor nunca solicitou a consulta do procedimento disciplinar. * 37) O formulário inicial foi apresentado pelo autor a 16 de Maio de 2025. 38) O autor vem recebendo o subsídio de desemprego desde 23 de Maio de 2025.» * Foi considerado não provado o seguinte: «a.- O autor saiu antecipadamente nos dias elencados em 7). b.- A ré assume perante os seus clientes a obrigação de cumprir com determinadas métricas relativas ao número de trabalhadores necessários para a prestação dos serviços contratados, importado o seu incumprimento a activação de penalidades por parte dos clientes. c.- A ré aceitou as justificações das faltas e atrasos apresentadas pelo autor relativamente às datas elencadas em 6) e 7). d-. O autor procedeu a compensações de tempo de trabalho com aqueles em que faltou ou chegou atrasado. e.- O autor executava as suas funções remotamente nos dias em que faltou ou chegou atrasado. f.- Quanto o autor regressou ao trabalho nas instalações da ré, esta, pela pessoa de BB, comunicou-lhe que não poderia voltar ao regime de teletrabalho e teria de manter a prestação de trabalho em regime de trabalho presencial. g.- Com o que o autor manifestou não concordar. h.- A ré tinha conhecimento de que o autor havia sofrido um acidente que lhe afectou a região lombar e o deixou acamado pelo período de um mês e meio, com necessidade de toma de morfina para gerir a dor. i.- E que desde então passou a ser problemas Lombociatalgia que lhe causam episódios frequentes de ciática, que tem que gerir com recurso a opiáceos e relaxantes musculares, que por sua vez causam ao autor sonolência e falta de equilíbrio. j.- A posição da ré de não permitir ao autor exercer as suas funções em teletrabalho limitou a sua recuperação. k.- O autor passou a prestar o seu trabalho com quadros de dor aguda e dificuldade. l.- Sentia dificuldades nas deslocações. m.- O autor reportou a sua situação de saúde e contexto familiar ao seu superior hierárquico para além do que ficou provado na alínea 16) e solicitou verbalmente antes da data referida na alínea 17) e mais do que uma vez a prestação de trabalho em regime de teletrabalho. n.- A ré não respondeu ao pedido do autor referido na alínea 17). o.- A trabalhadora que substituiu o autor após o despedimento encontra-se a executar a prestação em regime de teletrabalho. p.- O autor encontrava-se a prestar o serviço em teletrabalho nas instalações da ré de forma isolada. q.- Foi o único trabalhador a quem foi recusado o regime do teletrabalho. r.- A postura da ré de recusa a autor do regime de teletrabalho causou-lhe sofrimento psicológico, quadro de stress, ansiedade e sofrimento emocional. s.- E provocou-lhe o quadro clínico descrito na alínea 25). t.- Ao longo do ano de 2024, o superior hierárquico do autor, - hostilizava o autor. - atribuía sem justificação ao autor imposições diversas das impostas aos demais colegas de departamento do Autor; - recusada ao autor, sem justificação, o exercício dos seus direitos; - manipulou os dados de pontualidade e assiduidade de forma a prejudicar o Autor; - impediu sem motivo o autor de progredir na carreira remuneratória. u.- O convite mencionado na alínea 20) correspondia a uma promoção ou prémio com que a ré pretendia reconhecer o trabalho do autor. v.- O supervisor do autor protelou a aprovação do quadro remuneratório do autor, tendo-lhe transmitido que não teria direito a tal devido à sua performance. w.- O que fez quando tal já estava validado pelos recursos humanos.» * Apreciação Importa começar a apreciação do recursos pelas questões atinentes à matéria de facto. O recorrente, diz nas suas alegações que o recurso tem por objeto a matéria de facto e manifesta a sua discordância relativamente à decisão proferida pelo tribunal relativamente a factos que foram considerados provados e não provados. A recorrida nas contra-alegações pugnou pela rejeição do recurso nessa parte, no que foi acompanhada pelo Ministério Público. Importa, assim, iniciar a apreciação fazendo apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento da impugnação pelo tribunal, já que o cumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º do CPC é condição de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. Nos termos do já mencionado art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, impondo-se-lhe no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do CPC. Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.º 635.º, nº 4, 639.º, nº 1 e 640.º, nº 1 e 2, todos do CPC, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[1], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, «foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância. Porém, como também sublinha António Santos Abrantes Geraldes[2] «(...) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter». Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, impõe-se ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” E nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, no caso da alínea b) deve ser observado o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023[3] contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas, que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem: «(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63). 5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).» Assim, e como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social de 20/05/2024[4], «[d]o que nos afigura também resultar da citada fundamentação, entendemos como adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso». Neste mesmo sentido, se pronuncia António Santos Abrantes Geraldes[5], quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. Portanto, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, é imprescindível ao recebimento e apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, a indicação nas alegações e respetivas conclusões dos concretos pontos impugnados. Quanto ao ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, e como se afirma no Acórdão do STJ de 05/09/2018[6], essa alínea, «ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens da gravação de cada um dos depoimentos», sendo que «não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em três "blocos distintos de factos" e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna». No Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2024[7], assinala-se o seguinte: «Decorre do exposto que a parte recorrente deverá também (a par da indicação dos concretos pontos de facto e concretos meios probatórios), relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna. Em conformidade, diz-se no acórdão desta Secção Social do TRP de 23/11/2020[8], que na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art.º 640º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Na verdade, só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada. (…) Realça-se que no acórdão do TC nº 148/2025[9], se decidiu não julgar inconstitucional o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar, no qual se sintetizou o seguinte: «10. Em síntese, e como se pode constatar, o TC tem entendido que a existência de ónus processuais civis, em especial os relativos à impugnação especificada da matéria de facto em recurso civil, não são desnecessários, excessivos ou desproporcionados, e visam antes «princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa», sendo certo que, no caso sub judicio, está unicamente em causa o impor que o recorrente especifique, facto a facto, os elementos probatórios que devem levar à alteração da matéria de facto dada como provada. Isto é, este ónus diz respeito diretamente à dimensão material e essencial deste tipo de recursos (e não a qualquer obrigação secundária e formal a cargo das partes), permitindo que o tribunal superior possa aferir muito mais facilmente se se justifica (ou não) a modificação da matéria de facto constante da decisão recorrida, fazendo logo o confronto entre cada ponto da matéria de facto impugnada e os específicos meios de prova que justificam a sua alteração, sem o que se o tribunal recorrido se veria obrigado a debruçar se sobre todos os meios de prova e aferir se deveriam - e em que medida - servir para reverter a decisão recorrida quanto à fundamentação da matéria de facto, propiciando, assim e ao restringirem e concretizarem o próprio objeto da cognição do tribunal ad quem, uma muito maior economia e celeridade processuais. Finalmente, e como já mencionado, não se trata de uma qualquer exigência formal ou secundária, nem se vendo que seja de difícil cumprimento pelos diversos sujeitos processuais (antes correspondendo à «responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente»), dado que só se lhe impõe que, relativamente a cada ponto individualmente considerado da matéria de facto, indique os específicos meios de prova que impõem a sua modificação (impedindo que se possa, por exemplo, fazer uma impugnação em bloco ou que se limite a remeter para a totalidade desses meios de prova), devendo também destacar-se que não está em causa um processo de natureza criminal, em que são mobilizáveis outros princípios e normativos constitucionais, com direitos e garantias acrescidos, em especial para os arguidos em processos criminais, que podem impor soluções diversas (mas que não são aplicáveis qua tale em processos cíveis).» Quanto ao cumprimento do ónus previstos pelo art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC, importa ter presente o Acórdão do STJ n.º 12/2023, supra identificado, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». No mesmo sentido, se pronunciaram ainda, ente outros, os Acórdãos desta Secção Social 29-01-2024[10], e de 10-07-2024[11]. Assim, o que se exige ao recorrente é que permita a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo[12]. Importa também referir que, no que toca ao recurso da decisão da matéria de facto, como vem sendo entendimento do STJ[13], que se perfilha, não é possível despacho de aperfeiçoamento[14]. Revertendo estas considerações para a situação em análise, verifica-se que o recorrente, no corpo das alegações afirma que impugna expressamente os pontos 12), 13), 14) e 18) dados como provados. Por sua vez, nas conclusões do recurso não vêm indicado os concretos pontos impugnados, limitando-se o recorrente a afirmações genéricas e conclusivas, como “O tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provados factos contraditados pela prova gravada, designadamente quanto à alegada deliberada falta de assiduidade e pontualidade do Recorrente, e inexistência de justificação para faltas e/ou atrasos” (conclusão 7), matéria que nem coincide com a que foi indicada não corpo das alegações, nem com concretos factos que tenham sido considerados como provados. Ficamos assim, sem perceber a que exatos factos dados como provados se refere a impugnação, motivo pelo qual, nos termos do disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC se decide rejeitar a impugnação dirigida à matéria de facto provada, por incumprimento do ónus de indicação dos concretos pontos impugnados. No que respeita aos factos não provados, o recorrente refere na conclusão 10 o seguinte: “Foram ainda indevidamente dados como não provados múltiplos factos corroborados por testemunhas e documentos, incluindo: existência de pedidos reiterados de teletrabalho, recusa injustificada da Ré, conhecimento do estado de saúde do Recorrente, existência de dor aguda e limitações funcionais, hostilização pelo superior hierárquico e tratamento diferenciado.” Ora, esta opção do recorrente, por um lado, não consubstancia a indicação dos pontos concretos da matéria de facto não provada que o recorrente pretende impugnar, mas apenas a discordância do recorrido relativamente a matérias que nem sequer têm tradução direta na decisão de facto, limitando-se à alegação de conclusões como a reiteração dos pedidos do teletrabalho, a recusa injustificada, a hostilização pelo superior hierárquico e tratamento diferenciado, que não têm, tradução em qualquer ponto da decisão impugnada, nem podiam ter, dada a sua natureza meramente conclusiva. Nesta medida, nos termos do disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, decide-se rejeitar nesta parte a impugnação dirigida à matéria de facto não provada, por incumprimento do ónus de indicação dos concretos pontos impugnados. Por outro lado, no que respeita ao “conhecimento do estado de saúde do Recorrente, existência de dor aguda e limitações funcionais”, que o recorrente considera terem sido indevidamente dados como não provados, importa considerar que se trata de matéria que consta das als. h., i. e k) dos factos considerados não provados na sentença, que se considera cumprir suficientemente o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC. Nem por isso, pode ser admitida a impugnação, já que não se mostra cumprido o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a) do CPC. Na verdade o recorrente no corpo das alegações, indica “como meios de prova a reapreciar”, as declarações da testemunha EE, mas não indica as concretas passagens da gravação do depoimento. Limita-se a indicar aas horas de início e termo do depoimento e a transcrever uma frase, que nem sequer está completa, do depoimento e não indica qualquer outro elemento que permita localizar tal frase na gravação, sendo que o depoimento teve uma duração de cerca de 1h10m. O mesmo acontece relativamente às declarações do recorrido que tiveram a duração de cerca de 1h40m, às declarações da testemunha BB, que tiveram duração de cerca de 1h06m e às declarações da testemunha FF. O recorrente indica também o seguinte: documentos clínicos; registo interno de teletrabalho (“Work from home status”); email enviado pela Recorrida ao Recorrente em 10/01/2025, no qual é apresentada ao Recorrente proposta de trabalho; folha de rosto que acompanha a Nota de Culpa de onde constam as condicionantes para a consulta do procedimento disciplinar. Ignora-se, porém, porque o recorrente nem o diz expressamente, nem se infere do que alega, a que factos dos considerados como não provados tais elementos de prova se dirigem em concreto, na certeza de que o recorrente elenco como impugnados todos os factos que o tribunal considerou como não provados daa al. c. à al. w. e que os mesmos se reportam a realidades distintas entre si. Não se pode, pois, considerar cumprido os ónus, primário e secundário, previstos, respetivamente no art.º 640.º, n.º 1, al. ) b) e n.º 2, al. a) do CPC. E também não está cumprido o ónus a que se refere o art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC. Aí se prescreve que o recorrente quando impugna a matéria de facto deve especificar obrigatoriamente a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de faco impugnadas. O recorrente, contudo, limita-se a afirmações como “discorda expressamente da consignação como não provados”, “o Recorrente entende existir, salvo o devido respeito, uma incorrecta valoração da prova testemunhal (produzida nos autos) e documental pelo Tribunal a quo” e “No entendimento do Recorrente a apreciação e valoração dos documentos e dos depoimentos juntos aos autos, impunham uma decisão necessariamente diferente da proferida, na medida em que resulta dos depoimentos juntos aos autos, e - ademais - das regras da lógica e da experiência comum, que levariam a uma conclusão diversa da escolhida pelo Tribunal a quo.” É certo que o recorrente também alegou que: “O erro na apreciação das provas, que se alvitra ter sucedido no caso em estudo, consiste em o tribunal ter dado como não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente a contrária”, o que aponta no sentido de que a decisão diversa que o recorrente entende que deve ser proferida é de considerar provado determinado facto. Ignora-se, contudo a que facto se refere. De resto, a súmula que o próprio recorrente faz é de que “Os depoimentos colhidos em sede de audiência de discussão e julgamento, associados à leitura criteriosa da documentação junta aos autos, levariam à conclusão de que o despedimento é ilícito (quer por preterição das disposições legais quanto ao direito de defesa como por quedar por provar a impossibilidade de insubsistência da relação laboral) e que a conduta Recorrida configura assédio moral.”, o que constitui matéria cuja sede própria é a da subsunção dos factos ao direito e não a impugnação da matéria de facto. Rejeita-se, pois, também nesta parte a impugnação da matéria de facto por incumprimento do disposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.º 1, al. c) do CPC. * Por fim, importa ter presente que o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser. Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 Código de Processo Civil «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.» Consagra-se nesta disposição legal não apenas o poder/dever de reapreciação da decisão da matéria de facto decidida pela 1ª instância, através da (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgado, desde que o recorrente impugna a decisão e cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, mas também, e antes de mais, o poder de oficiosamente considerar a matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis. Ora, foi dado como provado que “20) Em 10 de Janeiro de 2025, o autor recebeu uma proposta da ré para assumir novas funções.” E pode ler-se na fundamentação da decisão que “O facto da alínea 20) foi julgado provado com referência ao documento correspondente à mensagem de correio electrónico de 10 de Janeiro de 2025 relativa a uma proposta para diferente função, e com as explicações prestadas pela testemunha BB quanto ao contexto de apresentação dessa proposta, bem como as declarações do próprio autor, que não reconheceu tal proposta como uma promoção, tanto que a recusou. Foi, por isso, julgado não provado o facto da alínea u).” Ora, ouvindo as declarações de parte do autor, verifica-se que o mesmo, efetivamente afirmou não ter aceite a proposta que lhe foi dirigida pela ré porque lhe ia dificultar a vida e ia ganhar o mesmo, o que não pode deixar de considerar ter relevância confessória quanto à não aceitação da proposta, matéria que é relevante, já que a apresentação da dita proposta foi invocada como relevante para a apreciação da inexistência de justa causa. Assim, nos termos do citado art.º 662.º do CPC, decide-se alterar a redação do ponto 20) da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redação: “20) Em 10 de Janeiro de 2025, o autor recebeu uma proposta da ré para assumir novas funções, não a tendo aceitado.” * Ainda que o recorrente não o integre no capítulo das alegações que dedicou à impugnação da matéria de facto, constata-se que do referido nas conclusões 15 a 17, a propósito do assédio moral, resulta que o recorrente considera que o tribunal desvalorizou sem fundamento as declarações do recorrente e de testemunhas e prova documental que o corroboram, e valorizou em excesso o depoimento da testemunha diretamente envolvida nos factos denunciados e que da prova resulta uma conduta reiterada da Ré e do supervisor, recusa injustificada do teletrabalho, pressão laboral, tratamento desigual, impedimentos à recuperação de saúde, hostilização e o nexo de causalidade entre a conduta da Ré e os danos psicológicos do Recorrente, que a sentença ignorou. Em suma, o recorrente manifesta a sua discordância com a decisão proferida sobre o tribunal relativamente a matéria relevante para apreciação da questão do assédio moral. Mas o recorrido limita-se a manifestar o seu inconformismo com a valoração da prova feita pelo tribunal, sem concretizar os concretos pontos de facto em causa e, sobretudo, sem indicar de forma relevante, dada a total ausência de indicação das passagens da gravação, quaisquer meios de prova que impusessem decisão diversa da proferida pelo tribunal e sem indicar qual a decisão que, em seu entender deveria ser proferida, pelo que rejeita-se também nesta parte a impugnação da matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos pelo art.º 640.º, n.º 1 do CPC. Importa ainda referir que o recorrente põe em causa a adequação da fundamentação da decisão da matéria de facto, entendendo que o tribunal credibilizou indevidamente a testemunha BB, superior hierárquico diretamente interessado no desfecho do procedimento disciplinar, contrariando as regras da experiência comum e que o Tribunal desvalorizou sem fundamento as declarações do Recorrente e de testemunhas e prova documental que o corroboram, e valorizou em excesso o depoimento da testemunha diretamente envolvida nos factos denunciados. Não tem, contudo razão. Analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto é evidente que a mesma não só é bastante, como é lógica coerente e permite perceber o raciocínio lhe esteve subjacente, tendo os meios de prova sido criticamente analisados, como resulta, nomeadamente do seguinte excerto, subsequente ao elenco dos meios de prova atendidos: “No que respeita ao depoimento de parte da ré, que não tiveram valor confessório, e às declarações de parte prestadas pelo autor, considerando o interesse que cada um encabeça na causa, apenas se julgou serem de valorar na justa medida em que se conseguiu antever terem encontrado um mínimo de suporte noutros meios de prova merecedores de credibilidade. Quanto à prova testemunhal, foram apreciados e valorados os depoimentos das testemunhas BB, CC e FF, todas trabalhadores da ré, e de GG, antiga trabalhadora da ré, que não obstante a relação profissional de subordinação, julga-se terem deposto de forma espontânea, isenta e credível, relevando cada qual conhecimento de causa em razão das funções que exercem/exerceram no quadro empresarial da ré e da interacção que isso implicou com o autor. Quanto à testemunha HH, amigo do autor, julgando-se ter assumido uma postura recta e conscienciosa quanto ao dever de depor com verdade, foi manifesto ser a sua razão de ciência limitada, inclusive quanto aos factos pessoais (de saúde e contexto social) do autor.” Não colhem, pois, os argumentos do recorrente, quanto à inadequação da fundamentação da decisão da matéria de facto. * A segunda questão a apreciar é relativa à ilicitude do despedimento, cuja declaração o recorrente almeja. Invoca para tanto, antes de mais, que o processo disciplinar é nulo por violação do direito de defesa, já que a recorrida ao indicar na comunicação da nota de culpa que o processo disciplinar estava disponível para consulta na sede da empresa, em Lisboa, obstaculizou a possibilidade efetiva de tal acontecer. O processo disciplinar organizado com vista ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, pelas suas consequências, que se produzem ao nível dos, erigidos a direitos fundamentais, direito ao emprego e à segurança no emprego (art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa), tem de respeitar e encontra os seus limites nos princípios da defesa e do contraditório do trabalhador. Daí que o procedimento disciplinar seja inválido se aqueles limites forem violados, o que acontece nos casos taxativamente enunciados nas alíneas do nº 2 do art.º 382.º do CT, designadamente se: a) faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para a resposta à nota de culpa; d) a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não estiver elaborada nos termos do art.º 357.º, n.º 4 ou do art.º 358.º, n.º 2 do Código do Trabalho. A sentença recorrida, que nos dispensamos de transcrever, é exaustiva no que respeita à questão da nulidade do processo disciplinar por preterição do direito de consulta, mostrando-se nela apreciados todos as vertentes do problema com sustentação em doutrina e jurisprudência pertinentes, de forma com a qual se concorda e que responde cabalmente aos fundamentos invocados pelo recorrido. Nada mais se justificando acrescentar no sentido da improcedência da pretensão deduzida, explicita-se apenas que, não resulta dos autos que o facto de o recorrente não ter consultado o processo disciplinar, tenha comprimido por qualquer forma o exercício do seu direito de defesa, já que tendo respondido à nota de culpa, é manifesto que o recorrente compreendeu cabalmente os factos que lhe foram imputados, não tendo, nem aí, suscitado qualquer questão que decorresse da falta de consulta do processo. Improcede, pois, a arguida nulidade do processo disciplinar e, consequentemente a ilicitude do despedimento nela fundada, já que não se verifica a situação prevista pelo art.º 382.º, n.º 1 e n.º 2, al. c) do CT. O segundo argumento aduzido pelo recorrente no recurso traduz-se traduz na inexistência de justa causa por não estar demonstrada a impossibilidade de subsistência da relação laboral uma vez que, já depois dos factos descritos na nota de culpa, em janeiro de 2025, a recorrida lhe apresentou uma proposta para exercer novas funções. Nos termos do art.º 351.º, n.º 1 do CT constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Trata-se de um conceito normativo, como tal carecido de preenchimento valorativo caso a caso, devendo o tribunal, atender no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (art.º 351.º, n.º 3 do CT). São três os elementos da justa causa a preencher em cada caso: a) comportamento culposo do trabalhador; b) comportamento grave por si e pelas suas consequências; c) nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral, de onde se extrai que o despedimento só é admissível em casos culposos e particularmente graves, o que deve ser aferido em concreto segundo critérios objetivos e de razoabilidade de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de qualquer pessoa de são e mediano critério. Assim, na apreciação da justa causa deverá ser analisado o comportamento do trabalhador no quadro de gestão da empresa, tendo em atenção as consequências resultantes da(s) infração(ões) cometida(s), a natureza das funções exercidas, a antiguidade do trabalhador na empresa, os seus antecedentes disciplinares e tudo o mais que no caso se mostre relevante para aferir da impossibilidade prática da manutenção do vínculo, ou seja, para aferir se no confronto entre a premência da desvinculação do empregador e a premência da conservação do vínculo laboral pelo trabalhador, se considera preponderante o interesse do empregador por a continuidade da relação laboral representar uma insuportável e injusta imposição. Tal impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral existirá, pois, como se lê no Ac. RP de 18/09/2006[15] “quando se consubstancie uma situação de quebra absoluta ou abalo profundo na relação de confiança entre o trabalhador e o empregador, tornando inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo, o que sucederá sempre que a rutura da relação laboral seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo”. Ainda neste mesmo sentido vejam-se, entre outros, o Ac. STJ de 10/10/2007[16]. Como diz Pedro Furtado Martins[17] tal impossibilidade há-de ser entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico, pelo que somos levados para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho - e envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador[18]. O recorrente não põe em causa a prática das infrações que lhe foram imputadas, questionando apenas a conclusão alcançada pelo tribunal a quo de que as mesmas tornaram impossível a subsistência da reação de trabalho. Como se pode ler no AC. RP de 31/03/2020[19] e que se subscreve: “(…) necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 351º, n.º 3, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes. Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho “sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.” E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 126º, nº 1, do CT/2009 e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt,, Processo nº 08S3085) “existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.”» O recorrente não põe em causa a prática das infrações disciplinares que lhe foram imputadas pela recorrida. Tais infrações traduziram-se em faltas injustificadas no decurso do ano civil de 2014, e que ocorreram em 10 dias inteiros interpolados e em atrasos no início da prestação de trabalho em 108 dias, sendo 8 dias em janeiro, 8 dias em fevereiro, 9 dias em março, 2 dias em abril, 13 dias em maio, 7 dias em junho, 9 dias em julho, 18 dias em agosto, 10 dias em setembro, 13 dias em outubro e 11 dias em Dezembro, correspondente a 295h42m de ausências, o que, considerado uma jornada de trabalho diária de 8h, equivale a 36 dias, 7h42m de ausências. O recorrente faltou, assim, injustificadamente 46 dias, 7h42, durante o ano civil de 2024. A atuação do recorrido revelou uma total displicência no cumprimento das suas obrigações para com a empregadora, um desinteresse censurável pela sua prestação de trabalho, bem como manifesta desconsideração pela entidade empregadora, pelos interesses desta enquanto organização produtiva, bem como pelos colegas de trabalho, para os quais tal comportamento constituiria, necessariamente, um sinal, do mesmo modo que o constituiria a aceitação por parte da empregadora de tal comportamento sem qualquer reação, sobretudo quando, como ficou provado, sem impugnação, as ausências do recorrente importaram o acréscimo do volume de trabalho dos restantes colegas, tendo estes que executar o trabalho que lhes compete e o do autor, causando dificuldade acrescida na execução da operação e atividade da ré e a nível de gestão do seu pessoal, sendo certo que o recorrente sabia dos seus deveres de pontualidade e assiduidade e atuou de forma deliberada, bem sabendo que o seu comportamento é censurável e estando ciente das consequências que as faltas e atrasos têm na atividade da ré e do impacto direto na qualidade do serviço que esta presta aos seus clientes. E sendo assim, tais faltas, quer pela sua duração, quer pelas consequências para a ré, enquanto organização empresarial, traduzindo uma violação grave do dever de assiduidade, o qual é estruturante da relação laboral, que em última análise se reconduz a uma violação do dever de lealdade, e do dever de cooperar com a entidade empregadora para a obtenção da maior produtividade (cfr. art.º 126.º, n.º 2 do CT), quer ainda pelas suas consequências sobre as demais relações de trabalho existentes na empresa, determinam uma quebra irreparável da confiança merecida pelo trabalhador, constituindo justa causa para o despedimento. Como refere Menezes Cordeiro[20] «Se o trabalhador duma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral. Tal como ele, todos teriam igual direito a faltar; nenhum processo produtivo seria possível. Por isso o absentismo é um problema público, que não pode deixar de ser disciplinarmente reprimido. Além disso, a falta injustificada faz esboroar a confiança merecida pelo trabalhador. Provadas as faltas injustificadas - logo ilícitas e culposas - no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo de justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiência e de razoabilidade. Admite-se que, por essa via, se salve o contrato do trabalhador que não logrou justificar a falta em tempo útil, por mera falha documental, mas que objectivamente, possa convencer que isso nunca mais se repetirá. Mas não parece adequado, por essa via, deixar penetrar um tipo de benevolência que a lei expressamente vedou e que tem imensos custos para o País.» O recorrente alegou, contudo, que o facto de a recorrida, já depois da prática das infrações, lhe ter apresentado uma proposta para o exercício de novas funções, revela que, a mesma não considerada impossível a manutenção da relação laboral- Não concordamos. De facto, a proposta foi apresentada ao recorrente em 10 de janeiro de 2025, ou seja, já depois do período a que respeitavam as faltas injustificadas, todas ocorridas em 2024, o que poderia ser entendido no sentido de que a recorrente, apesar das infrações, mantinha a confiança no recorrente. Não se provou, contudo, que a proposta correspondia a uma promoção ou prémio com que a ré pretendia reconhecer o trabalho do autor e não podemos ignorar que estava em causa que o autor passasse a exercer novas funções, ou seja, a proposta não pode ser entendida com o sentido de a recorrente se conformar com o modo como o autor vinha exercendo as sua funções, mas no sentido de que a recorrente entendia que eram necessárias alterações. Por isso, a apresentação da proposta, em si mesma, não tem o alcance pretendido pelo recorrente. De todo o modo, o autor não aceitou a proposta, frustrando a viabilidade da alteração pretendida. Daí que não possa considerar que a atuação da recorrida revelou que ainda possível a manutenção da relação de trabalho. Nestes pressupostos, a reação disciplinar da recorrida quanto à atuação do recorrente no momento em que ocorreu, afigura-se-nos adequada e proporcional à gravidade do comportamento do recorrido, tornando praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, por ser legítimo que a recorrida, tendo deixado de saber quando é que podia contar ou não com a presença e com o trabalho do recorrente, tenha perdido nele de forma irremediável a confiança imprescindível para a manutenção do vínculo laboral. Conclui-se, pois, que o recorrido foi despedido com justa causa, sendo lícito o seu despedimento, não merendo censura a decisão da 1.ª instância. * A última questão a apreciara é a relativa ao assédio moral de que o recorrente alegou ter sido vítima e com base no qual peticionou a condenação da recorrida no pagamento de indemnização. A pretensão do recorrente foi julgada totalmente improcedente em 1.ª instância, lendo na sentença a respeito desta questão o seguinte: “No que respeita à indemnização por violação do princípio da igualmente e assédio moral, por referência ao disposto nos arts. 23.º, 29.º (remetendo o n.º4 para o art. 28.º) e 127, n.º1, al. a), do Código do Trabalho, perante a falta de prova de quaisquer dos factos que o autor alegou para suportar tal pretensão, não é possível apontar o incumprimento de qualquer dever contratual do empregador ou em outro dever geral (por exemplo, ofensa de um direito de personalidade) que fundamente a responsabilidade da ré nos termos dos arts. 483.º ou 798.º do Código Civil e 28.º do Código do Trabalho.” O recorrente, no presente recurso, limitou-se a pôr em causa a decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância, de tal modo que a procedência do recurso nesta parte, dependia estritamente da alteração da matéria de facto. Tal alteração não veio a acontecer, como resulta da decisão supra, pelo que, não tendo sido suscitada qualquer outra questão e sendo acertada a conclusão da 1.ª instância no sentido de que nada resulta da matéria de facto que evidencie a prática pela recorrida ou pelo superior hierárquico do recorrente de quaisquer atos suscetíveis de configurar uma situação de assédio mora, da qual tenham resultado danos para o recorrente, impõe-se a improcedência do recurso, também, nesta parte. * Tendo ficado integralmente vencido, as custas são da responsabilidade do recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. *
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: - rejeitar a impugnação da matéria de facto; - alterar oficiosamente a redação do ponto 20) da matéria de facto provada. - julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Notifique. *
Porto, 26/03/2026
Maria Luzia Carvalho (Relatora) Sílvia Gil Saraiva (1.ª Adjunta) Luísa Cristina Ferreira (2.ª Adjunta)
(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)
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