Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP20211007359/21.6T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito do regime do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, não está vedado ao juiz que enuncie os actos que, em sede notarial, devam ser praticados, ou que supra as irregularidades que aquele detecte, inclusive em questões incidentais e decisões interlocutórias até então proferidas, que se tenham reflectido nas operações de partilha. Para além disso, deverá o juiz, como é óbvio, suscitar e decidir nulidades que sejam do conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 359/21.6T8VFR.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO. No âmbito do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial do Notário B…, em Santa Maria da Feira, por óbito de C…, no qual, desempenha funções de cabeça de casal D…, em que são também interessados E…, F… e G… e em que é credor H…, realizou-se conferência preparatória de Interessados nos dias 15.07.2019 e 24.11.2020, no âmbito da qual, os interessados deliberaram, por maioria superior a dois terços dos titulares do direito à herança, sobre a concreta composição dos quinhões dos interessados, e não tendo ocorrido aprovação do passivo por todos os interessados pelo Senhor Notário foi proferida decisão pela qual e com base nos documentos juntos pela credora, reconheceu a divida no valor de € 55.189,59 e ordenou que cada um dos herdeiros pague a sua quota parte na dívida ao credor da mesma, ordenando o pagamento da dívida, tendo os interessados com direito a tornas declarado que delas não prescindem. E na sessão de 24.11.2020 o senhor notário proferiu o seguinte despacho: “Por virtude de ter havido acordo de todos os interessados, nos termos do nº6 do artigo 48º do RJPI, finda aqui o presente processo de inventário, aplicando-se a este de acordo com as necessárias adaptações o disposto no art 66º do RJPI”. De seguida, os autos foram remetidos para o tribunal judicial da comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, juiz 3. Neste tribunal de 1ª instância foi então proferido a 3.03.2021 a seguinte decisão: «Ao abrigo do disposto no artº 66º, nº, 1, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (Lei nº 23/2013, de 5 de março), homologo por sentença o acordo obtido na conferência preparatória da conferência de interessados. Custas conforme o artº 67º RJPI. Notifique.». Inconformada, a interessada G… interpôs recurso de apelação desta decisão e, no essencial, concluiu que a decisão não acautela os interesses dos herdeiros, uma vez que não foi elaborado o mapa de partilha. Não foram apresentadas contra–alegações. Cumpre decidir. II. QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. De acordo com as conclusões recursórias cumpre apreciar da regularidade da tramitação dos autos de inventário que corriam termos no Cartório Notarial aquando da prolação da sentença homologatória da partilha em conformidade com o disposto no artigo 66º do RJPI[1]. III. FUNDAMENTAÇÃO: 3.1.Os fatos que relevam são aqueles que estão descritos no relatório elaborado, dos quais, resulta que após a realização da conferência preparatória da conferência de interessados, não foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 59º e segs do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, designadamente, não foi proferido despacho determinativo da forma à partilha, não foi elaborado mapa de partilha, nem foi feita a notificação dos interessados nos termos do art 61º, nº1, do RJPI. 3.2. Do mérito da Decisão. Desde já adiantamos que nas considerações a seguir expostas seguiremos, com as devidas adaptações, a argumentação exposta no Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2019. Assim, perfilhamos o entendimento expresso in “Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado” de Carla Câmara e outros, 2017, 3ª edição, a páginas 367 e 369 a 370, onde se salienta assertivamente: “Não está vedado ao juiz que enuncie os actos que, em sede notarial, devam ser praticados, ou que supra as irregularidades que aquele detecte, inclusive em questões incidentais e decisões interlocutórias até então proferidas, que se tenham reflectido nas operações de partilha. Para além disso, deverá o juiz, como é óbvio, suscitar e decidir nulidades que sejam do conhecimento oficioso (v.g. falta de citação, nulidade da citação edital, erro na forma de processo e falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória – artigo 202º do Código de Processo Civil ex vi artigo 82º)”. “Importa atentar, quanto ao que deva entender-se pela intervenção judicial nesta fase e, assim, quanto à natureza e limites da intervenção judicial neste momento, na necessidade de não se perder de vista que a opção legislativa pela referida dualidade de intervenientes, pelo formato a atribuir ao processamento do inventário, designadamente, no que toca à intervenção do tribunal e à articulação entre a função notarial e a função jurisdicional, foi sendo sedimentada à luz da necessidade de expurgar qualquer anátema de inconstitucionalidade do diploma. Assentando a decisão da partilha no despacho determinativo da forma da partilha, no mapa da partilha e nas operações de sorteio, que suportam a decisão final, destinando-se esta a homologar tais operações, tal intervenção judicial assume verdadeira característica de sentença (e não de mera formalidade, como acontecia quando todos aqueles actos eram praticados pelo Juiz que se limitava a conferir chancela ao que anteriormente praticara nos autos). Impende sobre o Juiz o dever de verificar a legalidade da partilha, do ponto de vista substantivo (cumprimento das disposições legais substantivas) e processual (nulidades e excepções de conhecimento oficioso)”. Adoptando idêntica interpretação legal, vide Augusto Lopes Cardoso, in “Partilhas Litigiosas”, Volume III, Almedina, 2018, páginas 17 a 18, onde o autor enfatiza que: “...a resposta só pode ser uma: o Juiz, agora, tem de proceder exactamente nos mesmos termos em que procede um Juiz em qualquer processo ao proferir a sentença de 1ª instância, por muito que se tenha almejado esconder a natureza da actuação jurisdicional pelo não uso da expressão que caracteriza a sua prolação. É uma sentença que finaliza o processo em 1ª instância, a que se chamou “decisão homologatória da partilha”. Posto isto, no caso dos autos, afigura-se-nos que o Mmo Juiz do Tribunal de 1ª instância deveria ter procedido à análise da tramitação dos autos de inventário ocorrida no Cartório Notarial e ter verificado que na conferência preparatória da conferência de interessados estes limitaram-se a deliberar por maioria sobre a forma de composição dos quinhões, nos termos previstos no artigo 58º do RJPI, não tendo ocorrido qualquer transação dos interessados sobre a partilha ao abrigo do disposto nos artigos 1248º e ss. do Código Civil. Logo, após a realização da conferência a que alude o artigo 47º do RJPI, os autos de inventário não estavam em condições de serem remetidos ao tribunal de 1ª instância nos termos e para efeitos do disposto no nº1 do artigo 66º do RJPI que refere que a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente. Efectivamente, aquando da ordenada remessa ao tribunal de 1ª instância o Senhor Notário não tinha dado cumprimento ao disposto nos artigos 59º e ss do RJPI, designadamente, prolação de despacho determinativo da forma à partilha, mapa de partilha etc E o Mmo Juiz de 1ª instância, sobre quem impende o dever de verificar a legalidade da partilha, do ponto de vista substantivo (cumprimento das disposições legais substantivas) e processual (nulidades e excepções de conhecimento oficioso), não atentou que não tinha sido dado cumprimento ao iter processual previsto nos artigos 59º e ss do RJPI e que afinal não tinha ocorrido qualquer transação dos interessados sobre a partilha a efectuar, mas tão só, tinha ocorrido acordo da maioria dos interessados sobre a forma de composição dos quinhões. Logo, quando os autos foram remetidos ao tribunal de 1ª instância, não estavam ainda cumpridos os actos que permitiriam a decisão a que se refere o artigo 66º do RJPI. Isto posto, impõe-se declarar a nulidade da sentença homologatória da partilha em 1ª instância, por omissão do conhecimento de questão de que lhe cumpria conhecer, uma vez que, não é legalmente possível que o processo de inventário transite da fase da conferência preparatória, na qual apenas ocorreu deliberação maioritária dos interessados para composição dos quinhões, para a prolação de sentença nos termos do artigo 66º do RJPI, sem que tenha sido dado cumprimento aos trâmites processuais atrás referidos. Assim sendo, pelos motivos indicados, a sentença homologatória recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que se declara. Trata-se, aqui de uma nulidade que afecta formalmente a sentença, nos termos gerais do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, isto é, omissão de pronúncia de uma concreta e decisiva questão processual que estava obrigado a conhecer. Pelo que, procede a presente apelação, anulando-se a sentença homologatória da partilha, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil - o que se declarará -, devendo o juiz a quo, antes de mais, remeter os autos ao cartório notarial ordenando o prosseguimento dos autos de inventário de acordo com a tramitação legalmente prevista. Refira-se ainda que o vício referido acarreta a nulidade da decisão do senhor notário que declarou findo o processo de inventário. Procede, nestes precisos termos, a presente apelação. Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV - DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e declarando-se nula por omissão de pronúncia a sentença homologatória da partilha, conhecendo em regime de substituição (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil) do objecto da apelação, revoga-se a decisão recorrida e declara-se a nulidade da decisão proferida pelo notário que declarou findo o processo de inventário e ordena-se ao juiz a quo que devolva o processo ao notário responsável para que o mesmo determine o prosseguimentos dos autos de inventário nos termos legais. Sem custas. Porto, 07.10.2021 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade _______________ [1] Dispõe o Artigo 66.º Decisão homologatória da partilha 1- A decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente. 2- Quando a herança seja deferida a incapazes, menores ou a ausentes em parte incerta e sempre que seja necessário representar e defender os interesses da Fazenda Pública, o processo é enviado ao Ministério Público junto do juízo cível territorialmente competente, para que determine, em 10 dias a contar da respetiva receção, o que se lhe afigure necessário para a defesa dos interesses que legalmente lhe estão confiados. 3- Da decisão homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo. |