Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL PENA DE PRISÃO SUSPENSA PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO DAS PENAS CAUSAS DE SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO REGIME LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP2022100432/01.1IDAVR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDOS OS RECURSOS DAS ARGUIDAS | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A extinção da responsabilidade criminal por via da prescrição da pena, traduzindo uma renúncia à concretização do poder punitivo do Estado, radica no reconhecimento da desnecessidade de efetivar a punição do crime, decorrido certo período de tempo, admitindo-se que, entretanto, se operou a pacificação da comunidade e que não se mostra aceitável prolongar indefinidamente o constrangimento do condenado em função da possibilidade de cumprimento da pena. II – Constitui orientação uniforme da jurisprudência e doutrina também constante o entendimento de que a suspensão da pena integra as designadas penas de substituição, ou seja, as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas concretas determinadas dentro do catálogo previsto nas normas incriminadoras, assumindo tal pena substitutiva a categoria de pena autónoma relativamente à pena principal de prisão. III – No pressuposto de que efetivamente a suspensão da prisão constitui uma pena autónoma da pena de prisão que substitui, considera-se que à mesma é aplicável prazo de prescrição próprio e autónomo relativamente ao que opera quanto à pena principal, com sujeição também autonomamente às causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal. IV – A destrinça entre pena principal e pena substitutiva, ainda que sem consagração legal, mas admitida uniformemente pela jurisprudência e doutrina, não se compagina com a desconsideração da diversidade de regimes de execução de cada uma dessas penas e da sua efetiva autonomia, o que abrange também o regime da prescrição. V – Neste seguimento, as penas de prisão principais prescrevem, consoante a sua duração, dentro dos prazos estabelecidas nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, ao passo que as penas suspensas, substitutivas, integram os casos restantes referidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, onde se prevê o prazo de 4 anos de prescrição. VI – Uma vez que o cumprimento da pena principal, pena de prisão, ocorre após e somente no caso de revogação da pena de substituição, pena suspensa, nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, até esse momento decorre unicamente o prazo de prescrição da pena de substituição e o da pena principal só se inicia com a revogação da suspensão que, para efeitos do disposto no artigo 122.º n.º 2 do Código Penal, corresponde à decisão que aplica a pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 32/01.1IDAVR-C.P1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO: No processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, do qual foi extraída a certidão que integra os presentes autos, em que cada uma das arguidas AA e BB se encontram condenadas, pela prática de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos art.º 23.º, nº.s 1, 2 als. a) e c) 3 als. a) e e) e f) 4.º do RJIFNA, DL n.º 20-A/90, de 15/01, com a redação introduzida pelo DL n.º 394/93, de 24.11 e atualmente previsto e punido pelos artigos 103.º, nºs 1, al. a) e c) e 104.º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, Lei n.º 15/2001, de 05.0, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, na condição de pagar nesse período o valor de €46.772.44 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) e respetivos acréscimos legais, sendo que metade desse valor se deve encontrar liquidado até metade do período de suspensão da pena, por despacho judicial proferido em 26-04-2022 foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento efetivo da pena de prisão imposta a cada uma das arguidas. * Inconformadas com o aludido despacho, as arguidas interpuseram recursos, rematando a motivação nos termos a seguir reproduzidos.RECURSO ARGUIDA AA CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo Central criminal da Feira – Juiz 2 que que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 2 meses determinando o seu cumprimento. 2 Por acórdão proferido a 5/06/2015 a ora recorrente e outros foram condenados pela prática de crime de fraude fiscal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a obrigação de nesse prazo entregarem €46.772,44 à AT sendo que metade desse valor deveria ser pago até metade do prazo de suspensão da execução da pena de prisão fixada. 3. A decisão condenatória transitou a 6/07/2015. 4. A pena de suspensão é uma pena autónoma de natureza distinta da pena de prisão. 5. As penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras. Já as penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal sendo as penas de substituição aquelas que são aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas 6. Conforme refere Figueiredo Dias a pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, não sendo de aceitar a ideia de que possa constituir como “um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” 7. Enquanto pena de substituição é uma pena autónoma, com natureza própria a modo de execução próprio tendo desde logo requisitos específicos de imposição, regras próprias de cumprimento (arts. 50º a 57º do CP) não podendo ser confundida com uma pena efetiva. 8. Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre então a sua necessária sujeição a um prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída. Esse prazo é o de 4 anos previsto no artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal que é o aplicável a todas as penas não contempladas nas três alíneas anteriores, que dispõem apenas sobre as penas de prisão. 9. A execução da pena suspensa e o respetivo período de suspensão iniciaram-se com o trânsito em julgado (122 nº 2 CP) da sentença condenatória, conforme resulta do artigo 50 nº 5 do CP (isto é: 6 de julho de 2015) 10. Considerando que no presente caso não se verifica qualquer causa de suspensão (125º CP) e sendo o prazo de prescrição da pena de substituição 4 anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou seja 6 de Julho de 2015) tendo-se ainda em conta que o inicio da suspensão da execução fez com que se interrompesse a prescrição (126 nº 1 a) e nº 2), o certo é que que na data em que foi proferida a decisão de revogação já há muito se encontrava a pena extinta por prescrição (desde 6 de julho de 2021) em virtude do disposto no artigo 126 nº 3 (prazo normal (4 anos) acrescido de metade (2 anos) origina um prazo máximo de prescrição de 6 anos) 11. Não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma "pena autónoma", é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição. II - A suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para benefício da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova. III - Nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CP, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos arts. 125.º e 126.º do mesmo CP, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. IV - Relativamente à pena de substituição (no caso, a pena de prisão suspensa na sua execução), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se depois o regime da suspensão e da interrupção da prescrição previsto nos arts. 125.º e 126.º do CP, ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa (a pena de prisão com execução suspensa) interrompe-se com a sua própria execução. V - No caso vertente pode-se afirmar que, não se tendo verificado nenhuma causa de suspensão, uma vez que não se verifica qualquer um dos itens apontados no art. 125.º do CP, já o mesmo não se pode dizer em relação à sua interrupção face ao disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. VI - Existindo uma causa de interrupção mas já não de suspensão da contagem do prazo prescricional, sendo de quatro anos aquele prazo de prescrição (a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, 27-01-2011), acrescido de metade (no total de seis anos), nos termos do disposto no n.º 3 do citado art. 126.º, é evidente que, aquando da revogação da suspensão da pena (09-02-2017), já se tinha verificado a prescrição da pena de substituição 12. Nos presentes autos não se se verificando causas de suspensão da prescrição o prazo máxima daquela (4+2) foi já atingido. 13. Extinta a pena de substituição não pode o Tribunal a quo apreciar se havia ou não fundamento para a revogação da mesma nos termos dos artigos 57 nº 1 e 56 nº 1 do CP 14. O Tribunal a quo violou ou fez incorreta interpretação dos artigos 122º, 125º, 126º, 56º e 57º do C.P. 15. Atualmente, o regime relativo à falta de cumprimento dos deveres de suspensão e a revogação daquela está consagrado no artigo 55º e 56º do CP. O artigo 55º dispõe: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo. Já o artigo 56º estipula: 1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. 16. Com a entrada em vigor do RGIT foi consagrado um regime próprio para a criminalidade tributária referente ao incumprimento dos deveres da suspensão (cf. nº 2 do artigo 14º do RGIT: - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão). 17. Independentemente do regime legal aplicável afigura-se certo que o incumprimento das condições da suspensão está dependente da verificação do carácter culposo desse mesmo incumprimento. 18. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de se alicerçar no comportamento culposo agravado do condenado que se traduz na violação grosseira dos deveres impostos. 19. Só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e segundo Eduardo Correia, a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso. 20. O condenado agirá com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando ficar então demonstrado que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir. 21. O legislador ao mencionar no art.º 56.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, “infracção grosseira”, pretende equipará-la a um comportamento imperdoável para o comum dos cidadãos. 22. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação. 23. Para solver em 5 anos a quantia de €46.722,44 cujo pagamento lhe foi imposto como condição de suspensão da pena de prisão aplicada, teria a condenada/recorrente de liquidar mensalmente aproximadamente €780. 24. Conforme resulta dos documentos juntos aos autos e do despacho recorrido (pág. 12 ponto 7º) a arguida padece duma incapacidade definitiva de 65% tendo necessidade de acompanhamento médico permanente que acarreta enormes despesas sendo que todo o rendimento da arguida proveniente da pensão é consumido pelas penhoras, rendas e despesas essenciais à sua subsistência e do seu agregado (alimentação, água, energia, medicamentos, tratamentos médicos, etc – cf a tÍtulo de exemplo requerimento e documentos juntos a 27/04/2021 com a refª Citius 11405094). 25. Desde Janeiro de 2016 aufere montante mensal de €1819,97 de pensão de pré reforma sendo que ficava retida a quantia mensal de €542,07 relativa a penhora. e a partir de Abril de 2020 passou a auferir a importância mensal de €1870,98 sendo que ficava retida a quantia mensal de €581,99 a titulo de penhora (cf ponto 5.1 e 5.2 da pág 12 do despacho recorrido 26. Os montantes líquidos recebidos ascendem a €1167,95 até 2020 e depois €1163,99 (cf. pontos 5.1 e 5.2 do despacho recorrido a págs 12) pagando de renda €400 mensais (cf. ponto 8) o que a deixa com um rendimento mensal disponível de €767,9, Tendo de entregar mensalmente €780 a fim de liquidar os €46.722,44 cujo pagamento lhe foi imposto como condição de suspensão da pena de prisão aplicada não lhe restaria pois qualquer quantia para alimentação, água, energia elétrica, vestuário, despesas médicas e medicamentosas essenciais à sua subsistência/sobrevivência. 27. O pagamento de €780/mês é uma impossibilidade matemática. 28. Entende o Tribunal a quo que a arguida tinha capacidade financeira para pagar pelo menos €150 mensais (cf pág. 13 do despacho recorrido) contudo o que foi determinado foi o pagamento de €46.772,44 e conforme se refere em Acórdão do TRC é óbvio que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença nem posteriormente. 29. Não pode a recorrente ser censurada por não ter cumprido uma condição (pagar 150 euros por mês) que nunca foi equacionada judicialmente, nem decidida nem imposta em lado algum. 30. A condição imposta foi o pagamento integral de €46.772,44 e é essa que tem de ser analisada se foi grosseiramente incumprida não podendo o Tribunal a quo revogar a suspensão afirmando que poderia ter cumprido aquilo que não foi sequer imposto em sede de acórdão condenatório. 31. Não pode o Tribunal a quo revogar a suspensão suportando-se em rendimentos e suposto património de terceiro que não é condenado nem responsável pelo pagamento de tributos. 32. O Tribunal a quo violou os artigos 55º, 56º, 57º do CP e 14 do RGIT. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA ELENCADAS. ASSIM SE DECIDINDO FAR-SE-Á JUSTIÇA! RECURSO ARGUIDA BB CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Juízo Central Criminal da Feira – Juiz 2 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de 2 anos e 2 meses determinando o seu cumprimento. 2 Por acórdão proferido a 5/06/2015 a ora recorrente e outros foram condenados pela prática de crime de fraude fiscal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a obrigação de nesse prazo entregarem €46.772,44 à AT sendo que metade desse valor deveria ser pago até metade do prazo de suspensão da execução da pena de prisão fixada. 3. A decisão condenatória transitou a 6/07/2015. 4. A pena de suspensão é uma pena autónoma de natureza distinta da pena de prisão. 5. As penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras. Já as penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal sendo as penas de substituição aquelas que são aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas 6. Conforme refere Figueiredo Dias a pena de suspensão assume a categoria de pena autónoma, não sendo de aceitar a ideia de que possa constituir como “um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição” 7. Enquanto pena de substituição é uma pena autónoma, com natureza própria e modo de execução próprio tendo desde logo requisitos específicos de imposição, regras próprias de cumprimento (arts. 50º a 57º do CP) não podendo ser confundida com uma pena efetiva. 8. Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre então a sua necessária sujeição a um prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída. Esse prazo é o de 4 anos previsto no artigo 122º, nº 1, alínea d), do Código Penal que é o aplicável a todas as penas não contempladas nas três alíneas anteriores, que dispõem apenas sobre as penas de prisão. 9. A execução da pena suspensa e o respetivo período de suspensão iniciaram-se com o trânsito em julgado (122 nº 2 CP) da sentença condenatória, conforme resulta do artigo 50 nº 5 do CP (isto é: 6 de julho de 2015) 10. Considerando que no presente caso não se verifica qualquer causa de suspensão (125º CP) e sendo o prazo de prescrição da pena de substituição 4 anos contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória (ou seja 6 de Julho de 2015) tendo-se ainda em conta que o inicio da suspensão da execução fez com que se interrompesse o prazo de prescrição (126 nº 1 a) e nº 2), o certo é que que na data em que foi proferida a decisão de revogação já há muito se encontrava a pena extinta por prescrição (desde 6 de julho de 2021) em virtude do disposto no artigo 126 nº 3 (prazo normal (4 anos) acrescido de metade (2 anos) origina um prazo máximo de prescrição de 6 anos) 11. Não se verifica neste caso qualquer das causas de suspensão do artigo 125º do CP nomeadamente a prevista no número 1 alínea a). 12. Não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma "pena autónoma", é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter a suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição. II - A suspensão da pena constitui um meio autónomo de reacção jurídico-penal com uma pluralidade de possíveis efeitos. É pena na medida em que na sentença se impõe uma privação da liberdade. Tem o carácter de um meio de correcção se acompanhada de tarefas orientadas no sentido de reparar o ilícito cometido, como as indemnizações, multas administrativas ou benefícios para benefício da Comunidade. Aproxima-se de uma medida de assistência social quando são impostas regras de conduta que afectam a vida futura do arguido especialmente se for colocado sob supervisão. Finalmente, oferece uma faceta pedagógico social activo na medida em que estimula o mesmo arguido a engajar-se na sua ressocialização aproveitando o período de prova. III - Nos termos do disposto no art. 122.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CP, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos arts. 125.º e 126.º do mesmo CP, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. IV - Relativamente à pena de substituição (no caso, a pena de prisão suspensa na sua execução), o prazo da prescrição inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se depois o regime da suspensão e da interrupção da prescrição previsto nos arts. 125.º e 126.º do CP, ou seja, o prazo de prescrição da pena de substituição em causa (a pena de prisão com execução suspensa) interrompe-se com a sua própria execução. V - No caso vertente pode-se afirmar que, não se tendo verificado nenhuma causa de suspensão, uma vez que não se verifica qualquer um dos itens apontados no art. 125.º do CP, já o mesmo não se pode dizer em relação à sua interrupção face ao disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.VI - Existindo uma causa de interrupção mas já não de suspensão da contagem do prazo prescricional, sendo de quatro anos aquele prazo de prescrição (a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, 27-01-2011), acrescido de metade (no total de seis anos), nos termos do disposto no n.º 3 do citado art. 126.º, é evidente que, aquando da revogação da suspensão da pena (09-02-2017), já se tinha verificado a prescrição da pena de substituição. 13. Nos presentes autos não se verificando causas de suspensão da prescrição o prazo máximo daquela (4+2) foi já atingido. 14. Extinta a pena de substituição não pode o Tribunal a quo apreciar se havia ou não fundamento para a revogação da mesma nos termos dos artigos 57 nº 1 e 56 nº 1 do Código Penal. 15. O Tribunal a quo violou ou fez incorreta interpretação dos artigos 122º, 125º, 126º, 56º e 57º do C.P. 16. Atualmente, o regime relativo à falta de cumprimento dos deveres de suspensão e a revogação daquela está consagrado no artigo 55º e 56º do CP. O artigo 55º dispõe: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo. Já o artigo 56º estipula: 1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. 17. Com a entrada em vigor do RGIT foi consagrado um regime próprio para a criminalidade tributária referente ao incumprimento dos deveres da suspensão (cf. nº 2 do artigo 14º do RGIT: - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão). 18. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de se alicerçar no comportamento culposo agravado do condenado que se traduz na violação grosseira dos deveres impostos. 19. Só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e segundo Eduardo Correia, a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso. 20. O condenado agirá com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando ficar então demonstrado que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir. 21. O legislador ao mencionar no art.º 56.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, “infracção grosseira”, pretende equipará-la a um comportamento imperdoável para o comum dos cidadãos. 22. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação. 23. Para solver em 5 anos a quantia de €46.722,44 cujo pagamento lhe foi imposto como condição de suspensão da pena de prisão aplicada, teria a condenada/recorrente de liquidar mensalmente aproximadamente €780 sendo que conforme resulta dos documentos juntos aos autos, nomeadamente com o requerimento com a refª citius 11406237 a arguida encontra-se de baixa médica desde 2015 e em Outubro de 2017 foi atribuída uma incapacidade para o trabalho de 45%. 24. Em virtude de doença que padece passou a auferir subsídio de doença no montante de €465/mensais. (cf a este propósito informação da Segurança Social de fls 6508 e ss) 25. Tem necessidade de acompanhamento médico e fisioterapia permanente que acarreta enormes despesas (cf documentos juntos com requerimento apresentado pela recorrente com refª Citius 11406237) 26. A mesma não é proprietária de qualquer bem imóvel, que possa alinear de forma a obter liquidez residindo em casa dum filho, comparticipando nas despesas. 27. Todo o rendimento da arguida proveniente do subsídio de doença é consumido não chegando para fazer face às despesas com medicamentos, fisioterapia, alimentação, etc. 28. A avaliação feita pelo Tribunal a quo quanto à capacidade financeira da recorrente é errónea 29. Tomando desse logo como exemplo paradigmático a análise que no despacho recorrido se faz ao ano de 2017 (cf pág 6 do despacho): os rendimentos da arguida ascenderam a €5.580,00 anuais (baixa médica), os rendimentos líquidos do cônjuge ascenderam a €7.783,68. (não confundir vendas com rendimento auferido. (cf. pág. 6 do despacho.) sendo que isto resulta num rendimento líquido per capita mensal de €556,60 (rendimento mensal global do agregado ascende a €1.113,58). Pagando por conta da quantia a que ficou subordinada a suspensão o valor médio mensal de €780 12 sobravam €333 para duas pessoas sobreviverem (€166,50 para cada membro do agregado) 30. Refere o Tribunal a quo erradamente que a arguida e marido possuem quotas-partes em vários prédios rústicos e urbanos alguns deles arrendados com valores patrimoniais baixos mas que têm valores de mercado de centenas de milhares de euros sem nunca densificar e comprovar a afirmação. 31. Os prédios referidos pelo Tribunal a quo pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC, NIF ... (cf fls 6341, 6342, 6344 e ss) sendo que o herdeiro é DD e não a recorrente. 32. Nunca poderia a arguida dispor do pretenso património imobiliário que pertence a terceiro sendo que a venda do mesmo está dependente da vontade desses terceiros (herdeiros) e não da arguida. 33. Para demonstrar a capacidade financeira o Tribunal a quo chega a usar contas de terceiro (filho) que a arguida é autorizada a movimentar. (por questão de conveniência do filho) 34. A propriedade do dinheiro depositado não é coincidente com a titularidade da conta ou com regime de movimentação dos depósitos. 12 Para solver em 5 anos a quantia de €46.722,44 cujo pagamento lhe foi imposto como condição de suspensão da pena de prisão aplicada, teria a mesma de liquidar mensalmente aproximadamente €780. 29 35. No contrato de depósito bancário os titulares da conta na qualidade de depositantes, entregam ao banco uma quantia em dinheiro de que este (depositário) se apropria e dispõe livremente, obrigando-se a restituir aos depositantes igual montante discutindo-se na doutrina e jurisprudência a sua qualificação jurídica, como mútuo, depósito irregular, ou mandato. 36. A titularidade da conta ou a autorização para movimentar não se confunde com a propriedade dos respetivos fundos, podendo ser feita a prova de que os titulares não têm comparticipação igual, ou não são mesmo donos do dinheiro depositado ilidindo-se, assim, as referidas presunções. 37. A arguida não era sequer titular da conta o que poderia presumir a titularidade dos fundos mas simplesmente autorizada a movimentar. (conforme se afirma expressamente no ponto 8º da página 7 do despacho recorrido) 38. A autorização para movimentar não corresponde à titularidade da conta e muito menos à titularidade dos fundos ali depositados que pertencem a terceiro (EE), propriedade essa que aliás se presume uma vez que o terceiro é o titular da conta. 39. Os rendimentos próprios da recorrente de 2016 a 2021 são os seguintes: 2016: €5580 proveniente de baixa médica, 2017: €5580 proveniente de baixa médica, 2018: €4192,74 proveniente de baixa médica, 2019: €5567,50 proveniente de baixa médica, 2020: €5675,50 proveniente de baixa médica, 2021: €5657,60 proveniente de baixa médica pelo que tendo por referência o valor mais elevado temos um rendimento mensal próprio de €471, 46! (cf. pág. 6 e 7 do despacho recorrido) sendo que desse valor teria a arguida de liquidar mensalmente €780. (Impossibilidade matemática). 40. Nem com os rendimentos líquidos do cônjuge chamados à colação pelo Tribunal a quo numa espécie de transmissão de culpa e responsabilidade pelo cumprimento da condição, era possível liquidar tais quantias sem coloca em causa a sua subsistência. 41. Rendimentos e património que o Tribunal a quo afinal até admite que nem à mesma pertencem mas ainda assim pretende usar os mesmos para suportar uma elevada capacidade financeira. Refere-se na página 9 o seguinte: É certo que a arguida e marido se divorciaram em 17/05/2017 e depois voltaram a casar pouco mais de um ano após o divórcio pelo que até se pode admitir que parte do património e dos rendimentos não pertença em parte à arguida. (sic) 42. A motivação do Tribunal a quo é contraditória e impercetível para o homem médio já que por um lado suporta-se a elevada capacidade da arguida na quota-parte dos prédios para posteriormente vir a afirmar-se que afinal é o cônjuge da arguida que tem direito ao património imobiliário por ser filho do autor da herança. (pág 9 do despacho) afirmando-se igualmente que a arguida tem muito património para depois se decidir que poderia pagar mas com sacrifício 150 euros mensais (na página 10 do despacho recorrido é afirmado que a arguida teria, com algum sacrifício pois que se exigia à mesma algum sacrifício como processo de socialização, condições para pagar nem que fossem 150 euros mensais (sic)) 43. A decisão condenatória foi de suspender na condição de pagar €46.772,44 logo, conforme se refere em Acórdão do TRC, é óbvio que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença nem posteriormente. 44. A condição imposta foi o pagamento integral de €46.772,44 e é essa que tem de ser analisada se foi grosseiramente incumprida e não um suposto pagamento de €150 (que aliás face aos parcos rendimentos próprios da recorrente era impraticável). 45. Não pode o Tribunal a quo revogar a pena afirmando que poderia ter cumprido aquilo que não foi sequer imposto em sede de acórdão condenatório. 46. Não pode o Tribunal a quo revogar a pena suportando-se em rendimentos e suposto património de terceiro que não é condenado nem responsável pelo pagamento de tributos. 47. O Tribunal a quo violou os artigos 55º, 56º, 57º do CP e 14º do RGIT. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE CONTEMPLE AS CONCLUSÕES SUPRA ELENCADAS. ASSIM SE DECIDINDO FAR-SE-Á JUSTIÇA! ** Na primeira instância o Ministério Público apresentou resposta, na qual pugnou pela improcedência do recurso.* Na primeira instância, foi proferido despacho de sustentação da decisão recorrida.* Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve merecer provimento, aderindo ao teor da resposta.** Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código Processo Penal, foi apresentada resposta pelas recorrentes, reiterando o alegado na motivação de recurso.** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* II – FUNDAMENTAÇÃO:A. DESPACHO RECORRIDO (26-04-2022): (…) Por acórdão de 5/06/2015, FF, GG, AA e BB, entre outros que agora não importa, foram condenados, no âmbito dos presentes autos, pela prática do crime de fraude fiscal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, com a obrigação de entregarem o montante de €46.772,44, com os acréscimos legais, à Autoridade Tributária e Aduaneira [AT], naquele prazo, sendo que metade desse valor deveria ser pago até metade do prazo de suspensão da execução da pena de prisão fixado. Tal decisão e em relação aos referidos arguidos transitou em julgado a 6 de julho de 2015. Decorrido que está o período da suspensão da execução da pena, importa verificar se as condições da suspensão foram cumpridas pelos arguidos. Vejamos: (…) C-Quanto à arguida BB: Resulta dos autos que a arguida não procedeu ao pagamento à AT de qualquer montante em que foi condenada a pagar como condição da suspensão da execução da pena. Dispõe o artigo 56º nº 1, alínea a), do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada, sempre que, no seu decurso, o condenado […] infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”. Ora, da totalidade da quantia de €46.772,44, com os acréscimos legais, a arguida já não cumpriu a condição de suspensão desde o início do prazo de suspensão, pelo que foi ouvida em declarações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º nº 2 do CPP, e, por despacho de 15/11/2018, com a Refª 104421085, foi mantida a suspensão da execução da pena de prisão, mas advertida da necessidade do cumprimento da obrigação de pagamento do referido valor, embora em solidariedade com os demais arguidos. Entre 6/07/2015 e até ao presente, a arguida não logrou fazer qualquer pagamento, ao contrário de alguns dos demais arguidos, mesmo depois de ter sido ouvida em declarações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º nº 2 do CPP, em 12/11/2018 e 25/05/2021. Ora, resulta dos autos: 1º-A arguida tem o bacharelato em Educação de Infância, trabalhou até dezembro de 2018, em atividade não relacionada com as suas habilitações. 2º-Posteriormente passou a colaborar com o marido DD, na atividade empresarial exercida por este. 3º-Teve períodos de baixa médica em 2016, 2017 e 2019, tendo ficado com uma incapacidade permanente de 45%, mas auferiu, nesses períodos, subsidio de doença de montantes na ordem dos 465,00€ mensais. 4º-A arguida e o marido têm quotas-partes em vários prédios rústicos e urbanos, alguns deles arrendados, com valores patrimoniais baixos, mas que têm valores de mercado de centenas de milhar de euros. 5º-Entregava as declarações de IRS em conjunto com o marido, mas a partir de 2018 passou a apresentar a declaração de IRS em separado. 6º-Os rendimentos anuais declarados do agregado familiar eram: Em 2016: -baixa médica, auferiu subsídio de doença, na ordem dos 5.580,00€ anuais. -o cônjuge declarou fiscalmente de rendimentos de empresário em nome individual, no montante de 53.342,71€ sendo de vendas 48.105,70€ e de serviços prestados 5.237,00€ [correspondendo a rendimentos líquidos para efeitos de tributação em IRS de pelo menos na ordem dos 11.143,61€]. -rendas no montante de 252,92€ Em 2017: -baixa médica da arguida, na ordem dos 5.580,00€ anuais. -atividade empresarial do cônjuge, este declarou fiscalmente de rendimentos 42.775,19€, sendo 40.496,19€ de vendas e 2.279,00€ de serviços prestados [correspondendo a rendimentos líquidos para efeitos de tributação em IRS de pelo menos na ordem dos 7.783,68€]. -rendas no montante de 252,92€ Ano de 2018: -rendimento de trabalho por conta de outrem, no montante de 4.192,74€. -atividade empresarial do cônjuge, deixou de entregar rendimentos em conjunto com a arguida, apresentou declaração em separado e não se apurou o valor. -rendas, no montante de 252,92€ Ano 2019: -Não teve rendimentos do trabalho, mas teve subsidio de doença de 15,50€, o que perfaz o valor anual de 5.657,50€. -atividade empresarial do cônjuge, deixou de entregar rendimentos em conjunto com a arguida, apresentou declaração em separado e não se apurou o valor. -Rendas, no montante de 230,01€ Ano de 2020: -Não apresentou declaração de IRS, por considerar que os rendimentos da atividade empresarial são do marido e, uma vez que o montante de rendimentos da arguida não exige a entrega da declaração de IRS, não a terá entregado. -Não teve rendimentos do trabalho, mas teve subsídio de doença de 15,50€, o que perfaz o valor anual de 5.657,50€. -atividade empresarial do cônjuge, deixou de entregar rendimentos em conjunto com a arguida, apresentou declaração em separado e não se apurou o valor. -Rendas, de montante idêntico a 230,01€, embora não tenha sido feita a indicação por não ter sido apresentada declaração de IRS. Ano de 2021: -Não apresentou declaração de IRS, por considerar que os rendimentos da atividade empresarial são do marido. e, uma vez que o montante de rendimentos da arguida não exige a entrega da declaração de IRS, não a terá entregado. -Não teve rendimentos do trabalho, mas teve subsidio de doença de 15,50€, o que perfaz o valor anual de 5.657,50€. -atividade empresarial do cônjuge, deixou de entregar rendimentos em conjunto com a arguida, apresentou declaração em separado e não se apurou o valor. -Rendas, de montante idêntico a 230,01€, embora não tenha sido feita a indicação por não ter sido apresentada declaração de IRS. 7º-A arguida desde 2015 que tem sido titular de uma conta bancária, com o nº ..., que sempre teve um saldo médio mensal superior a 700,00€, em alguns períodos mais de 900,00€ e 1.000,00€ mensais. 8º-A arguida é autorizada na conta bancária com o atual nº ... [anterior nº da conta ...], de que consta como titular o filho EE, com saldos médios de 7.000,00€ a 8.000,00€ euros mensais, mas tais valores pertencem à arguida e ao seu cônjuge. 9º-A arguida é autorizada na conta bancária com o atual nº …, em que é titular o seu cônjuge DD, cujo saldo não se apurou. Motivação: Começando pelos factos 7º e 8º, dir-se-á que, analisados os movimentos bancários das contas, extrai-se que tal conta bancária [...] é exclusivamente usada pela arguida e pelo seu cônjuge DD. Na verdade, mesmo estando o filho da arguida no estrangeiro, todos os movimentos de pagamento registados correspondem a gastos correntes em Portugal e na área de residência da arguida, pois correspondem a pagamentos a médicos, na farmácia, cinema, no supermercado, lojas de roupa e de alimentação, restaurantes, centro comercial, lojas de compra de materiais de construção e pagamentos de obras, transferências para a filha HH que era estudante universitária. Como também é utilizado na M..., no R..., etc. Além disso, são transferidos para essa conta os subsídios concedidos pela Segurança Social à arguida. São feitos depósitos em numerário e cheques com alguma frequência, o que permite concluir que se trata de depósitos correspondentes à atividade comercial do cônjuge da arguida. Também são feitas frequentemente transferência mensais da conta de que a arguida é titular com o nº ..., para a conta de que a arguida é autorizada [conta nº ...], por forma a que a conta de que a arguida é titular mantenha sempre saldos baixos. Ora, do que se acaba de referir, dos extratos bancários juntos aos autos, nomeadamente com as Refªs 12125150, 12239527, 12239553, 12281666, 12407769, 12457534 e 12746038, entre outros, e conjugadamente com as regras da experiência comum e do normal acontecer, seguramente que o saldo da conta com o nº ..., de que a arguida apenas consta como autorizada a esta pertence. Aliás, é convicção do Tribunal que uma vez que a arguida tinha e tem dívidas abriu conta em nome do filho EE mas os depósitos e os saldos pertencem à arguida e ao seu cônjuge. Por outro lado, o cônjuge da arguida é titular de uma conta com o nº PT ..., cujo saldo não se determinou, que é seguramente resultante de poupanças dos rendimentos do casal. Quanto aos rendimentos da atividade do cônjuge da arguida, embora o Tribunal não esteja convencido de tais rendimentos declarados, pois que analisados os extratos bancários das contas acima referidas, os depósitos efetuados frequentemente seguramente que correspondem aos valores recebidos com a atividade empresarial do cônjuge, que são em montantes bem superiores aos montantes declarados. Em todo o caso, relativamente aos valores declarados, o Tribunal considerou como rendimentos líquidos apenas 15% para as vendas e 75% para os serviços prestados, tal como considera a administração fiscal nos termos do artigo 31º nº 1, alíneas a) e b), do CIRS, já que não foram apresentadas despesas e a tributação é feita pelo regime simplificado. Assim, o Tribunal para dar como provados os factos acima elencados, formou a sua convicção com base na análise crítica e ponderada, segundo as regras da experiência comum e da normalidade, dos extratos bancários juntos aos autos, nomeadamente com as Refªs 12125150, 12239527, 12239553, 12281666, 12407769, 12457534 e 12746038, entre outros, bem como as declarações da arguida aquando da sua audição nos termos e para os efeitos do artigo 495º nº 2 do CPP. Relativamente ao direito do cônjuge da arguida no património imobiliário, embora na matriz se encontrem inscritos em nome de CC-Herança de, o cônjuge da arguida é filho do autor da herança [tudo como se extrai das certidões do registo predial juntas aos autos com as Refªs 121386195, 121386203, 121386208, 121386219 e 121386227. O Direito: É certo que a arguida e o marido se divorciaram em 17/05/2007 e depois voltaram a casar pouco mais de um ano após o divórcio, ou seja, em 23/07/2008 [veja-se certidão de nascimento junta aos autos com a Refª 121456525], pelo que até se pode admitir, em termos jurídicos, parte do património e dos rendimentos não pertença em parte à arguida. Porém, a própria arguida reconhece que DD é seu marido, que com o mesmo coabita e, portanto, deles beneficia. Aqui chegado, entende o Tribunal que a arguida, mesmo com os alegados baixos rendimentos, que o Tribunal acha manifestamente inverosímeis pois que seguramente o agregado familiar da arguida obteve rendimentos mais substanciais, tinha capacidade para, com algum sacrifício, pois que a mesma não tinha grandes encargos e tinha o contributo do cônjuge para suportar os encargos correntes da vida, pagar os valores correspondentes à condição da suspensão da execução da pena de prisão. Mas mesmo que não tivesse pago a totalidade, sempre poderia ter pago pelo menos parte desse valor. No entanto, a arguida não só não pagou como se desinteressou da pena que lhe foi aplicada e da condição da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, a arguida, nunca veio aos autos, de forma espontânea, dizer da eventual impossibilidade de efetuar o pagamento da quantia em causa ou de parte da mesma. Antes se preocupou em ocultar rendimentos e a capacidade financeira para o fazer, desprezando as decisões judiciais. Isto porque, depois de ter sido ouvida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 492º nº 5 do CPP, e do despacho que manteve a suspensão da execução da pena, resolveu não só não pagar o que quer que fosse como também deixar de apresentar as declarações de rendimentos em conjunto com o seu cônjuge, quando é certo que manteve a coabitação como mesmo, sendo que só o terá feito apenas para que, quando confrontada com a falta de pagamento, vir, como veio, invocar a falta de rendimentos para efetuar tal pagamento. Por outro lado, mesmo que os rendimentos da arguida se confinassem aos declaradores, ainda assim, porque os encargos eram quase nenhuns, teria, com algum sacrifício, pois que se exigia à mesma algum sacrifício como processo de socialização, condições para pagar nem que fossem 150,00€ mensais, o que em cinco anos corresponderia a 9.000,00€. Aliás, alguns dos outros coarguidos com rendimentos inferiores pagaram parte do montante em causa. Além disso, o agregado familiar tinha e tem património de algumas centenas de milhar de euros que, através da alienação de uma pequena parte do mesmo, permitiria pagar pelo menos parte do valor em causa. Mais, também tinha obrigação de pedir o contributo do cônjuge para efetuar esse pagamento, pois que, a atividade de gerente desenvolvida pela mesma na sociedade, seguramente que o cônjuge também beneficiou. Resulta, portanto, dos autos que, face aos rendimentos do seu agregado e às condições que a mesma tinha para angariar rendimentos, até porque tinha uma licenciatura em Educadora de Infância, a arguida nenhum esforço fez para cumprir a condição da suspensão da execução da pena, mesmo apesar de saber que os coarguidos e irmãos FF e GG efetuaram alguns pagamentos. Conclui-se, por isso, que a arguida não demonstrou objetivamente qualquer vontade de cumprir a condição, embora possuísse capacidade para pagar, ainda que parcialmente, a quantia fixada, antes se refugiando a final numa alegada, mas não comprovada, incapacidade financeira, sustentada em parcas remunerações laborais que, pelos seus montantes, em cotejo com os depósitos nas contas bancárias e os saldos das mesmas, se revelam absolutamente inverosímeis. Na verdade, bastava a arguida, em vez de, na sua conta de que é titular ter um saldo mensal de 700,00€, bem como terem um saldo médio mensal na conta de que era autorizada [mas como já se deixou dito, os valores dessa conta pertenciam à arguida e ao seu cônjuge] na ordem dos 7.000,00€/8.000,00€ mensalmente, utilizar parte desse valor para pagar parte do montante a que ficou obrigada a pagar. Assim, entende o Tribunal que o comportamento da arguida, aos olhos de qualquer cidadão medianamente formado, diligente e cumpridor, mostra-se particularmente censurável e indesculpável, e coloca decisivamente em causa as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena. Isto porque, no contexto deste tipo de criminalidade, os denominados crimes tributários, as exigências de prevenção geral [de cariz marcadamente positivo] apresentam-se como assaz elevadas, uma vez que estes ilícitos criminais, que são de gravidade e censurabilidade consideráveis e indesejável frequência, mormente no nosso universo empresarial, sendo astronómicos os montantes em dívida à Administração Pública derivados desta despudorada fuga aos impostos, constituindo um cancro da nossa, já de si, frágil economia, e, lesam sobremaneira o erário público, afeta reflexamente todos os contribuintes e utentes dos serviços públicos do Estado [e, muito injustamente, os cumpridores das obrigações tributárias]. Assim, uma eventual – e injustificada, frisa-se – desculpabilização do flagrante e culposo incumprimento da arguida seria vista pela comunidade como representando desajustada impunidade. Assim, atento o exposto, conclui-se estarem verificados os pressupostos do artigo 56º nº 1, alínea a), do Código Penal e, em consequência, revoga-se a suspensão da execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, e determinar o cumprimento da mesma em estabelecimento prisional. Notifique. Após trânsito, boletins ao registo criminal. D-Quanto à arguida AA: Resulta dos autos que a arguida não procedeu ao pagamento à AT de qualquer montante em que foi condenada a pagar como condição da suspensão da execução da pena. Dispõe o artigo 56º nº 1, alínea a), do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada, sempre que, no seu decurso, o condenado […] infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”. Ora, da totalidade a quantia de €46.772,44, com os acréscimos legais, a arguida já não cumpriu a condição de suspensão desde o início do prazo de suspensão, pelo que foi ouvida em declarações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º nº 2 do CPP, e, por despacho de 15/11/2018, com a Refª 104421085, foi mantida a suspensão da execução da pena de prisão, mas advertida da necessidade do cumprimento da obrigação de pagamento do referido valor, embora em solidariedade com os demais arguidos. Entre 6/07/2015 e até ao presente, a arguida não logrou fazer qualquer pagamento, ao contrário de alguns dos demais arguidos, mesmo depois de ter sido ouvida em declarações nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 495º nº 2 do CPP, em 12/11/2018 e 05/01/2021. Ora, resulta dos autos: 1º-No ano de 2016, declarou o rendimento bruto de €29.816,12 e em 2017 o rendimento bruto de €24.896,25. 2º-Sobre tal quantia foram efetuados descontos mensais de €592,60 a título de penhora. 3º-Esteve um período em 2018 em que não terá tido rendimentos por ter terminado o período de subsídio de desemprego até à pré-reforma em fevereiro de 2019. 4º-Vive com o ex-cônjuge II, também reformado de cerca de 500,00€ mensais e ambos dedicam-se ao fabrico artesanal e venda de produtos alimentares de fabrico caseiro [nomeadamente de doces, compotas, bolhas, biscoitos, licores, etc.], com rendimentos não apurados para que contribuem para as despesas do agregado. 5º-Passou a auferir pensão de pré-reforma: 5.1-desde janeiro de 2016 no montante mensal de 1.819,97€, sendo que ficava retida a importância de 542,07€, correspondendo assim a uma pensão líquida já deduzida de IRS, no montante de 1.167,95€ mensais; 5.2-A partir de abril de 2020 a importância mensal de 1.870,98€, sendo que fica retirada a importância de 581,99€, correspondendo a uma pensão líquida já deduzida do IRS, no montante de 1.163,99€ mensais; 6º-Em julho de 2019 a pensão líquida foi de 2.234,90€ e em dezembro foi de 4.720,71€; em julho de 2020 foi de 2.327,98€ e em dezembro de 2020 foi de 2.327,98€; em julho de 2021 foi 2.327,98€ e em dezembro de 2021 recebeu 2.327,98€. 7º-Tem uma incapacidade definitiva de 65%. 8º-Paga uma renda mensal de 400,00€. Motivação: Tais factos extraíram-se dos documentos juntos aos autos, nomeadamente com as Refªs 6840166, 10458404, 11110853, 11405094 [e também do requerimento], 12073115, 12074507, bem como das declarações da arguida aquando da sua audição nos termos e para os efeitos do artigo 495º nº 2 do CPP. Acresce que também parte substancial dos factos elencados resultam do reconhecimento da própria arguida nos diversos requerimentos que juntou aos autos depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório, como também resulta dos relatórios sociais juntos aos autos, nomeadamente dos relatórios para aplicação da pena e do relatório de avaliação da suspensão da execução da pena. Importa aqui referir que a arguida, apesar de viver em coabitação com o seu ex-cônjuge II, de exercer em colaboração com o mesmo uma atividade artesanal de produtos alimentares, nomeadamente de doces, compotas, de bolhas, de biscoitos, licores, etc., não logrou trazer aos autos, quer os rendimentos dessa atividade quer os rendimentos do marido. Na verdade, a arguida limitou-se a indicar a sua pensão de reforma, a informar que parte da mesma estava penhorada, os custos com medicamentos e com a renda da sua habitação que, aliás, está em nome do filho JJ, habitação essa que este comprou aos pais já que a habitação é a mesma que a arguida e o marido tinham quando eram gerentes da sociedade onde deixaram de ser pagos os impostos. Por outro lado, a arguida não é titular de contas bancárias, mas também não indicou saldos das contas de que o seu ex-cônjuge é titular, sendo certo que a arguida aufere uma pensão de reforma e, tal como parece resultar da informação com a Refª11110853, onde consta modalidade de pagamento 99, é feita por crédito numa conta bancária através de transferência. Porém, nem essa conta foi indicada pela arguida. Em todo o caso, e, independentemente desses elementos, os documentos juntos aos autos provam os factos acima indicados. O Direito: Desde logo, importa referir que embora seja certo que a arguida e o marido se divorciaram, também é certo que os mesmos vivem juntos como se de marido e mulher se tratassem, produzem, em conjunto, artesanalmente, nomeadamente de doces, compotas, bolhas, biscoitos, licores, etc.. Os rendimentos dessa atividade acrescida de uma pequena parcela das pensões de ambos, permitiam seguramente à arguida pagar pelo menos 150,00€ mensais que em cinco anos corresponderia a 9.000,00€. Só que nenhum montante foi pago apesar de entrar naquele agregado pelo menos 1.700,00€ mensais [ou seja, os cerca de 1.200,00€ da pensão da arguida acrescido dos cerca de 500,00€ do seu ex-cônjuge mas ainda companheiro], sendo que na altura do subsídio de férias e de Natal os valores eram pelo menos em dobro. Para além disso, bastava à arguida fazer entrega dos subsídios de férias e de Natal, que corresponderam a um montante de mais de 9.000,00€ nos cinco anos, para que tivesse logrado fazer uma entrega nesse mesmo montante de 9.000,00€. Aqui chegado, entende o Tribunal que a arguida, mesmo com os alegados rendimentos, que o Tribunal acha manifestamente inverosímeis pois os rendimentos da atividade artesanal não corrente que eram também suportados com o contributo do ex-cônjuge, pagar os valores correspondentes à condição da suspensão da execução da pena de prisão. Mas mesmo que não pagasse a totalidade, sempre poderia ter pago pelo menos parte desse valor. No entanto, a arguida não só não pagou como se desinteressou da pena que lhe foi aplicada e da condição da suspensão da execução da pena de prisão. Na verdade, a arguida, nunca veio aos autos, de forma espontânea, dizer da eventual impossibilidade de efetuar o pagamento da quantia em causa ou de parte da mesma. Antes se preocupou em ocultar rendimentos e a capacidade financeira para o fazer, desprezando as decisões judiciais. Isto porque, depois de ter sido ouvida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 492º nº 5 do CPP, e do despacho que manteve a suspensão da execução da pena, resolveu continuar a não pagar o que quer que fosse. Acresce que a arguida também tinha obrigação de pedir o contributo do ex-cônjuge para efetuar esse pagamento, pois que, a atividade de gerente desenvolvida pela mesma na sociedade, seguramente que o ex-cônjuge também da mesma beneficiou. Resulta, portanto, dos autos que mesmo com os rendimentos do seu agregado, a arguida nenhum esforço fez para cumprir a condição da suspensão da execução da pena, mesmo apesar de saber que os coarguidos e irmãos FF e GG efetuaram alguns pagamentos. Conclui-se, por isso, que a arguida não demonstrou objetivamente qualquer vontade de cumprir a condição, embora possuísse capacidade para pagar, ainda que parcialmente, a quantia fixada, antes se refugiando a final numa alegada, mas não comprovada, incapacidade financeira, sustentada em parcas remunerações laborais que, pelos seus montantes, em cotejo com os depósitos nas contas bancárias e os saldos das mesmas, se revelam absolutamente inverosímeis. Assim, entende o Tribunal que o comportamento da arguida, aos olhos de qualquer cidadão medianamente formado, diligente e cumpridor, mostra-se particularmente censurável e indesculpável, e coloca decisivamente em causa as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena. Isto porque, no contexto deste tipo de criminalidade, os denominados crimes tributários, as exigências de prevenção geral [de cariz marcadamente positivo] apresentam-se como assaz elevadas, uma vez que estes ilícitos criminais, que são de gravidade e censurabilidade consideráveis e indesejável frequência, mormente no nosso universo empresarial, sendo astronómicos os montantes em dívida à Administração Pública derivados desta despudorada fuga aos impostos, constituindo um cancro da nossa, já de si, frágil economia, e, lesam sobremaneira o erário público, afeta reflexamente todo cumpridores das obrigações tributárias]. Assim, uma eventual – e injustificada, frisa-se – desculpabilização do flagrante e culposo incumprimento da arguida seria vista pela comunidade como representando desajustada impunidade. Assim, atento o exposto, conclui-se estarem verificados os pressupostos do artigo 56º nº 1, alínea a), do Código Penal e, em consequência, revoga-se a suspensão da execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão, e determinar o cumprimento da mesma em estabelecimento prisional. Notifique. Após trânsito, boletins ao registo criminal. (…) **** B. APRECIAÇÃO DO RECURSO:Conforme jurisprudência assente, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Nos presentes recursos as questões colocadas, segundo ordem lógica de conhecimento, consistem em determinar se a pena de suspensão se encontra prescrita, e subsidiariamente se estão verificados fundamentos para a revogação da suspensão. Procede-se ao conhecimento conjunto dos recursos, sem prejuízo da ponderação individualizada de matérias e argumentação alegada por cada uma das recorrentes. 1. As recorrentes invocam primeiramente que as penas de suspensão que lhes foram impostas em substituição das penas de prisão se encontram prescritas, por se ter completado o prazo máximo da prescrição computado nos termos dos artigos 122.º, n.º 1, alínea d), e 126.º, n.º 3, do Código Penal. Nesse sentido, alegam sumariamente que a suspensão da pena constitui pena autónoma relativamente à pena de prisão, por isso, está sujeita a correspondente prazo de prescrição, que tem a duração de 4 anos (cf. 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal). Sucede que, no caso concreto, o prazo se iniciou em 06-07-2015 (data do transito em julgado da decisão) e na mesma data se interrompeu com a execução da pena (cf. artigo 126.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal), porém, inexistindo causa de suspensão da prescrição, o prazo máximo da prescrição, correspondente ao prazo normal acrescido de metade, já ocorrera há muito (06-07-2021) quando foi proferida a decisão sob escrutínio. Citam jurisprudência em abono da tese recursiva. O Ministério Público, concordando com o alegado quanto à consideração da pena suspensa como pena autónoma e que a mesma está sujeita a prescrição independente da pena de prisão, diverge do entendimento propugnado pelas recorrentes quanto ao prazo aplicável, defendendo que o prazo de 4 anos, previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, somente se reporta a penas inferiores a 2 anos de prisão (sejam, ou não, suspensas na sua execução), pelo que no caso concreto é aplicável o prazo de 10 anos, previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, que ainda se não completou. Cita também jurisprudência em que se apoia. O tribunal a quo (no despacho a que alude o artigo 414.º, n.º 4, do Código Processo Penal), referiu seguir a orientação de que às penas suspensas, consoante a sua duração, se aplicam os prazos de prescrição previstos no artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, mais aditou que no caso dos autos, quer se considere ser 4 anos ou de 10 anos, sempre o prazo de prescrição apenas se iniciou findo o período da suspensão, isto é, em 06-07-2020, por isso, ainda não se mostra decorrido. Vejamos. Como se sabe, a extinção da responsabilidade criminal por via da prescrição da pena, traduzindo uma renúncia à concretização do poder punitivo do Estado, radica no reconhecimento da desnecessidade de efetivar a punição do crime, decorrido certo período de tempo, admitindo-se que entretanto se operou a pacificação da comunidade e que não se mostra aceitável prolongar indeferimento o constrangimento do condenado em função da possibilidade de cumprimento da pena. O instituto da prescrição das penas está regulado nas normas previsto nos artigos 122.º a 126.º do Código Penal. Os prazos em que prescrevem as penas são fixados no nº 1, do artigo 122.º, do Código Penal, estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito, que se inicia a contagem do prazo no dia em que transita em julgado a decisão condenatória que fixa a pena. As causas de suspensão e de interrupção dos prazos de prescrição das penas encontram-se definidas, respetivamente, nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal. A suspensão impede o decurso do prazo prescricional, por efeito dela, o prazo não se inicia ou não corre. Os eventos previstos na lei fazem obstáculo ao começo ou à continuação do mesmo. Uma vez removido o obstáculo cessa a suspensão e o prazo suspenso, consoante os casos, começa ou volta a correr, neste último caso o período da prescrição decorrido antes da suspensão não se despreza, ou seja, somam-se o período decorrido antes e o período decorrido depois (artigo 125.º, n.º 2, do código penal)[1] A interrupção inutiliza o tempo prescricional anterior. Com o seu termo, começa a correr novo prazo, no qual não se leva em conta o tempo decorrido antes da interrupção, este é um tempo inutilizado (cf. Artigo 126.º, n.º 2, do Código Penal)[2] Contudo, em ordem a que, por via da interrupção, se não produza prorrogação indefinida da duração da prescrição, a lei acolhe o instituto da prescrição absoluta que fixa à prescrição um termo máximo, o que significa que, independentemente de todas as interrupções admissíveis, e com ressalva do período da suspensão, a prescrição tem sempre lugar quando se alcança esse termo (artigo 126.º, n.º 3, do Código Processo Penal)[3] No caso presente, a questão colocada radica na determinação do prazo de prescrição aplicável à pena suspensa imposta às arguidas AA e BB e no modo como se processa o seu cômputo. Em consonância com a orientação uniforme da jurisprudência, apoiada em doutrina também constante, revela-se pacífico, entre todos os sujeitos processuais, o entendimento de que a suspensão da pena integra as designadas penas de substituição, ou seja, as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas concretas determinadas dentro do catálogo previsto nas normas incriminadoras[4], assumindo tal pena substitutiva a categoria de pena autónoma relativamente à pena principal de prisão[5]. Ainda concordantes se revelam as teses defendidas pelos sujeitos processuais quanto à sujeição da pena principal (prisão) e da pena de substituição (pena suspensa) a prazos de prescrição autónomos. A controvérsia surge relativamente à definição do prazo de prescrição da pena de substituição face à previsão do artigo 122.º, n.º 1 do Código Penal. No pressuposto de que efetivamente a suspensão da prisão constitui uma pena autónoma da pena de prisão que substitui, considera-se que à mesma pena (pena substitutiva) é aplicável prazo de prescrição próprio e autónomo relativamente ao que opera quanto à pena principal (substituída), com sujeição também autonomamente às causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do Código Penal. A destrinça entre pena principal e pena substitutiva, ainda que sem consagração legal mas admitida uniformemente pela jurisprudência e doutrina, não se compagina com a desconsideração da diversidade de regimes de execução de cada uma dessas penas e da sua efetiva autonomia, o que abrange também o regime da prescrição. Neste seguimento, as penas de prisão (principais) prescrevem, consoante a sua duração, dentro dos prazos estabelecidas nas alínea a) a c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal; por seu turno, as penas suspensas (substitutivas) integram os casos restantes referidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, onde se prevê o prazo de 4 anos de prescrição. Importa sublinhar que a pena suspensa, encarada com a apontada autonomia, não pode ser enquadrada nas hipóteses previstas na lei para a pena de prisão (uma vez que não é uma pena de prisão), por isso, não se lhe aplicam as disposições das alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal. Logo, à determinação do prazo de prescrição da pena suspensa (substitutiva) não interessa o período de duração da pena de prisão (substituída), assim como não interessa o prazo de duração da suspensão uma vez que, repete-se, são inaplicáveis à pena de substituição os prazos previstos para a pena de prisão (alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 122.º do Código Penal) e na previsão legal que lhe é aplicável (alínea d) do n.º 2, do artigo 122.º do Código Penal) não se distingue qualquer prazo de duração das penas abrangidas. Portanto, considera-se que, independentemente do período de suspensão fixado (cf. artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal), o prazo de prescrição aplicável à pena suspensa é sempre de 4 anos. Uma vez que o cumprimento da pena principal (pena de prisão) ocorre após, e somente no caso de revogação da pena de substituição (pena suspensa), nos termos previstos no artigo 56.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, até esse momento decorre unicamente o prazo de prescrição da pena de substituição. Quanto à pena principal o prazo de prescrição só se inicia com a revogação da suspensão que, para efeitos do disposto no artigo 122.º n.º 2 do Código Penal, corresponde à “decisão que aplica a pena”[6]. Pelos motivos expostos, não se acompanha a jurisprudência perfilhada pelo Ministério Público (citada na resposta) e pelo tribunal da 1.ª instância (referida no despacho a que se reporta o artigo 414.º, n.º 4, do Código Processo Penal), na esteira do Acórdão do STJ de 28-02-2018[7], mas antes se acolhe a jurisprudência de orientação contrária, no seguimento do Acórdão do STJ de 05-07-2017[8] (indicada nos recursos e também mencionada pelo tribunal da 1.ª instância)[9]. Analisando o caso concreto, com base nas normas legais aplicáveis e segundo o entendimento explanado, considera-se que assiste razão às recorrentes. Assim, importa considerar o prazo de prescrição de 4 anos. O acórdão condenatório fixou às arguidas AA e BB a pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, na condição de pagamento nesse período do valor de €46.772.44 (quarenta e seis mil setecentos e setenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) e respetivos acréscimos legais. O acórdão transitou em julgado em 06-07-2015, nesse dia iniciou-se o prazo de prescrição da pena suspensa, sendo na mesma data interrompido, por força do disposto no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, dado então se ter iniciado a execução da mesma pena, que perdurou pelo período de 5 anos. Após o decurso do período da suspensão da pena reiniciou-se novo prazo de 4 anos, porém, este prazo prescricional não se completou (o que ocorreria em 06-07-2024), em virtude de, inexistindo qualquer período de suspensão da prescrição para ser descontado (cf. artigo 125.º do Código Penal), entretanto se ter atingido, em 06-07-2021, o prazo máximo da prescrição da pena, correspondente ao prazo normal (4 anos), acrescido de metade (2 anos), contado desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (06-07-2015), nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código Penal. Em conformidade com o exposto, encontram-se extintas, por prescrição, as penas de substituição impostas às recorrentes, e em decorrência a respetiva responsabilidade criminal, por não ser possível executar a pena principal. Face ao explanado, fica prejudicada a apreciação da subsequente questão colocada nos recursos. Nestes termos, procedem os recursos. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento aos recursos, e, em consequência, revogam o despacho recorrido e declaram extintas, por prescrição, as penas de substituição impostas às arguidas AA e BB, mais declaram extinta a sua responsabilidade criminal. Sem custas. * Porto, 04-10-2022Maria dos Prazeres silva José António Rodrigues da Cunha [Voto vencido, pelas seguintes razões: É ainda maioritária a jurisprudência no sentido de que as alíneas a) a c) do n.º 1 art.º 122.º do C.Penal não são aplicáveis a penas suspensas na respectiva execução, mas tão só a penas de prisão efectiva. A referida jurisprudência entende que a suspensão da execução da pena, enquanto pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão, encontra-se sujeita ao prazo prescricional de 4 anos previsto na al. d) do n.º 1 do art.º 122.º do C.Penal[1]. Não acompanho o referido entendimento, mas antes aquele, mais recente no seio da jurisprudência, expresso, entre outros, nos Acs. Do STJ de 28.01.2018, do TRL de 21.02.2019 e do TRP de 07.07.2011[2], no sentido sintetizado no rpimeiro, de que na al. d) do n.º 1 do art.º 122.º do C.Penal cabem todas as penas de prisão inferiores a 2 anos (suspensas ou na sua execução) e as penas de multa não abrangidas nas alíneas anteriores. Com efeito, meter no mesmo caldeirão, da citada al. d), como faz aquela corrente jurisprudencial, todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 a 5 anos (art. 50.º, n.º 5, do CP – prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do art.º 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio principio da culpa. Acresce que o entendimento segundo o qual a todas as penas de prisão suspensas na sua execução é aplicável o disposto no art.º 122.º, n.º 1, al. d), do C.Penal - prazo de prescrição de 4 anos -, levaria, como sublinha o segundo aresto, a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º do Código Civil). Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-b) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que se aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão. Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra. Em suma, as penas de prisão suspensas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável o disposto no art.º 122º/1-d) do CP[3]. Considerando o exposto, confirmaria a decisão recorrida. ____________ [1] Ac. TRL de 19.09.2017, relatado pela Desembargadora Margarida Bacelar, in www.dgsi.pt. [2] o primeiro, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro, o segundo relatado pelo Desembargador Abrunhosa de Carvalho, o terceiro relatado pelo Desembargador Pedro Vaz Pato, todos in www.dgsi.pt. [3] Idem, Ac. TRC de 26.06.2001, relatado pela Desembargadora Alice Santos, e Ac. TRE de 08.09.2020, relatado pelo Desembargador João Amaro, ambos in www.dgsi.pt.] William Themudo Gilman ______________ [1] Vd. Código Penal Anotado e Comentado, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, pág. 348. [2] Vd. Código Penal Anotado e Comentado, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, pág. 351. [3] Vd. Código Penal Anotado e Comentado, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, pág. 351 [4] Vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 90; Cfr também Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2013 «As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incriminatórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento dos tipos de crimes; (as penas substitutivas, substituindo como o nome indica, as principais cominadas em lugar daquelas, tanto na aplicação judicial, (…), como ainda na execução da pena de prisão, nestas se incluindo (…) a suspensão da execução da pena (art.º 50.º, do CP) e a suspensão com regime de prova (art.º 53.º, do CP)». [5] Cfr. Figueiredo Dias, ob.cit., p.329, «não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição». [6] Cf. Acórdão da Relação de Évora de 10-07-2007, proc. 912/07-1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Acórdão proferido no processo 125/97.8IDSTB-A.S1, disponível em www.dgsi. [8] Acórdão proferido no processo 150/05.7IDPRT-D.S1, disponível em www.dgsi [9] Aliás mantendo a ora relatora o entendimento já expressado no Acórdão da Relação do Porto, de 12-11-2014, proc. 436/98.5TBVRL.P1, disponível em www.dgsi.pt, em que também interveio como relatora. |