Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023573 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL CONTRA-ORDENAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE ALUGUER SOCIEDADE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES IDENTIDADE DO ARGUIDO PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199805209810385 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART27 N1 N3 ART141 ART148 B ART156 N3. | ||
| Sumário: | I - Provado que um veículo automóvel, alugado a uma sociedade comercial, circulava com excesso de velocidade, e notificada aquela sociedade, na pessoa de um dos seus sócios-gerentes, para identificar o condutor, sem nada ter dito nem provado que o veículo fora usado abusivamente, há que concluir não ter ele ilidido a presunção prevista no n.3 do artigo 156 do Código da Estrada então em vigor, impondo-se, por isso, a sua condenação, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir ( artigos 27 ns.1 e 3, 141, 148 alínea b) e 156 do Código da Estrada ). | ||
| Reclamações: | |||