Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810385
Nº Convencional: JTRP00023573
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONTRA-ORDENAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
ALUGUER
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
IDENTIDADE DO ARGUIDO
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199805209810385
Data do Acordão: 05/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 182/97
Data Dec. Recorrida: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CE94 ART27 N1 N3 ART141 ART148 B ART156 N3.
Sumário: I - Provado que um veículo automóvel, alugado a uma sociedade comercial, circulava com excesso de velocidade, e notificada aquela sociedade, na pessoa de um dos seus sócios-gerentes, para identificar o condutor, sem nada ter dito nem provado que o veículo fora usado abusivamente, há que concluir não ter ele ilidido a presunção prevista no n.3 do artigo 156 do Código da Estrada então em vigor, impondo-se, por isso, a sua condenação, na qualidade de sócio-gerente da sociedade, em coima e na sanção acessória de inibição de conduzir ( artigos 27 ns.1 e 3, 141,
148 alínea b) e 156 do Código da Estrada ).
Reclamações: