Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810816
Nº Convencional: JTRP00026080
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PEDIDO CÍVEL
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
EXCEPÇÕES
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199905129810816
Data do Acordão: 05/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/96
Data Dec. Recorrida: 05/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: LUCH ART12 ART22 ART40.
CCIV66 ART483 N1 ART857 ART858 ART859 ART879 C.
Sumário: I - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi declarado extinto por descriminalização da respectiva conduta, já que se tratava de cheques post-datados ( Decreto- -Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), e tendo-se provado que os cheques foram emitidos pelo arguido a pedido de uma sua amiga para pagamento de mercadorias adquiridas por esta a uma sociedade comercial, há que julgar improcedente o pedido cível deduzido pela referida sociedade contra o arguido.
II - Com efeito, estamos no domínio das relações imediatas, pelo que o obrigado pelo título pode excepcionar, perante o portador, que nada lhe deve, já que o pagamento do preço das mercadorias fornecidas é da responsabilidade da compradora ( a sua amiga ) e não do emitente dos cheques ( o arguido ).
III - O eventual prejuízo patrimonial do portador resulta do incumprimento do pagamento do preço por parte da adquirente, e não do facto de o arguido não ter pago o débito desta, já que não se provou que o arguido tenha celebrado qualquer contrato pelo qual se tenha obrigado a pagar à demandante as quantias inscritas nos títulos.
Reclamações: