Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026080 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PEDIDO CÍVEL RELAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS EXCEPÇÕES DANO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199905129810816 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART12 ART22 ART40. CCIV66 ART483 N1 ART857 ART858 ART859 ART879 C. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi declarado extinto por descriminalização da respectiva conduta, já que se tratava de cheques post-datados ( Decreto- -Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), e tendo-se provado que os cheques foram emitidos pelo arguido a pedido de uma sua amiga para pagamento de mercadorias adquiridas por esta a uma sociedade comercial, há que julgar improcedente o pedido cível deduzido pela referida sociedade contra o arguido. II - Com efeito, estamos no domínio das relações imediatas, pelo que o obrigado pelo título pode excepcionar, perante o portador, que nada lhe deve, já que o pagamento do preço das mercadorias fornecidas é da responsabilidade da compradora ( a sua amiga ) e não do emitente dos cheques ( o arguido ). III - O eventual prejuízo patrimonial do portador resulta do incumprimento do pagamento do preço por parte da adquirente, e não do facto de o arguido não ter pago o débito desta, já que não se provou que o arguido tenha celebrado qualquer contrato pelo qual se tenha obrigado a pagar à demandante as quantias inscritas nos títulos. | ||
| Reclamações: | |||