Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921088
Nº Convencional: JTRP00027083
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
DIREITO DE REGRESSO
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199910199921088
Data do Acordão: 10/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 983-A/99
Data Dec. Recorrida: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART320 ART321 ART325 ART330 ART265 ART266 ART508 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/11 IN BMJ N450 PAG366.
Sumário: I - Na intervenção principal ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, visando-se proporcionar a terceiros o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes na causa.
II - Na intervenção acessória, o terceiro invoca um interesse ou uma relação material conexa ou dependente daquela que se discute na acção entre as partes principais, com vista a auxiliar uma delas e a desenvolver uma actividade processual subordinada à da parte auxiliada, para obstar ao prejuízo que indirectamente lhe poderá advir da decisão.
III - Se o demandado pretender acautelar o seu direito de regresso contra a seguradora, exigindo dela o que for condenado a pagar ao autor, o incidente adequado
é o da intervenção acessória.
IV - Se o requerido incidente de intervenção não for o próprio, o juiz deve convidar a parte a corrigir o requerimento, com base no princípio processual da cooperação.
Reclamações: