Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
235/24.0T8VLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
SANEADOR-SENTENÇA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP20260714235/24.0T8VLC.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Configurando a ação, na sua essência e estrutura, uma ação de reivindicação, e sendo o atual titular inscrito e possuidor da fração «B» (II) diretamente contendido pelos pedidos de restituição e de cancelamento dos registos, a decisão sobre esses pedidos não produz o seu efeito útil normal sem a sua presença na lide, sendo, por isso, de admitir a sua intervenção principal provocada tempestivamente requerida, nos termos do disposto nos artigos 33.º, nº2 e 316.º do Código de Processo Civil.
II - O deferimento da intervenção implica, por necessidade lógica e jurídica, a anulação do saneador-sentença, por este ter sido proferido sem a audição do interveniente admitido, cuja esfera jurídica é diretamente atingida pelo julgado (art. 320.º do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 235/24.0T8VLC.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro

Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra

Relatora: Des.ª Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Des.º Filipe César Osório

2º Adjunto: Des.º Jorge Martins Ribeiro


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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

O Estado Português - Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., representado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra A..., Lda. (1.ª ré), AA (2.º réu), a Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB (3.ª ré, representada pelo 2.º réu), CC (4.ª ré) e DD (5.º réu), pedindo:

a) Que se considere impugnada, para todos os efeitos legais, a escritura lavrada no dia 31 de Dezembro de 2003, no Cartório Notarial de São João da Madeira da Licenciada EE, constante de folhas 52 a 55 verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º ...67-D, referente à constituição de propriedade horizontal do prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar e logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...80º, e a subsequente venda da fração designada pela letra “B”;

b) Que se declare nula e de nenhum efeito essa escritura, nessa parte.

c) Que se ordene o cancelamento do registo da constituição da propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, sob a Ap. nº ...68, do nº ...77/20030811, da freguesia ..., extensivo à correspondente descrição e a todas as suas inscrições.

d) Que seja reconhecido e declarado que o Estado Português - Agência Portuguesa do Ambiente é único, exclusivo e legítimo dono do prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar e logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...80º.

e) A condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade do Estado Português - Agência Portuguesa do Ambiente, sobre o referido prédio e a restituírem-lhe esse mesmo prédio, livre e devoluto, no prazo de 30 dias, contado do trânsito da sentença.

Alegou, para tanto e em síntese, que por decreto do Governo de 20 de junho de 1928 foi outorgada a FF a concessão de aproveitamento hidroelétrico das águas do rio ...; que o respetivo caderno de encargos delimitou o perímetro hidráulico e impôs a construção da central hidroelétrica e obras acessórias; que se estipulou, ainda, que findo o prazo da concessão o Governo tomaria conta das obras, edifícios e terrenos, sem que o concessionário tivesse direito a qualquer indemnização (cláusula de reversão); que a concessão foi transferida para a 1.ª Ré; e que, realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam em 16 de maio de 2016, com vista à “inventariação” dos bens constantes da concessão, para efeitos de posse administrativa dos mesmos para reversão para o Estado, se verificou que o piso superior sobre a central estava a ser utilizado como habitação, tendo tais bens sido integrados na lista de bens a reverter para o Estado, em conformidade com o estabelecido no caderno de encargos da concessão.

Contudo, a 1.ª ré opôs-se a tal pretensão, alegando que os referidos bens não faziam parte da concessão e recusa-se a entregar os mesmos ao Estado.

Mais alegou que, por escritura pública de 31 de dezembro de 2003, BB (na qualidade de sócia da 1.ª Ré e como gestora de negócios do 2.º Réu, entretanto falecida em ../../2020, no estado de viúva, deixando como único herdeiro o seu filho, aqui 2º réu), 4.ª Ré e o 5.º Réu (estes na qualidade de sócios da 1.ª Ré), declararam o seguinte: “que a dita sociedade, sua representada, é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar e logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., do concelho de Vale de Cambra, a confrontar de norte com GG, sul com herdeiros de HH, nascente com estrada e do poente com o rio, com superfície coberta de 147m2 (cento e quarenta e sete metros quadrados) e descoberta de 625,5m2 (seiscentos e vinte e cinco vírgula cinco metros quadrados), inscrito na matriz sob o artigo ...80 com o valor patrimonial de 17.150,82 euros e descrito na competente Conservatória sob o número ... da freguesia ..., e registada aquisição a favor da sociedade pela inscrição G-um) e que “o referido prédio satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime de propriedade horizontal, sendo composto por duas fracções autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública”.

Mais declararam que essas frações autónomas são as seguintes: “Fracção A - Um salão, situado no rés do chão, com entrada própria, destinada à produção de energia eléctrica, com a área coberta de 147 m2 (…) e com um logradouro com a área de 234 m2 (…) Fracção B - Uma habitação do tipo T-dois, situada no primeiro andar, com entrada própria, composta de sala, cozinha, quarto de banho, W.C., dois quartos de dormir, alpendre e escritórios, com a área de habitação de 147 m2 (…) e com logradouro com a área de 306 m2 (…), a que atribuem o valor de cinco mil, setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos”, “que, assim, fica instituído no prédio o regime de propriedade horizontal”.

Declarou ainda BB e o 5.º Réu, aquela como gestora do 2.º Réu, ambos gerentes que obrigam a sociedade e com poderes para o ato, “que a dita sociedade sua representada pela presente escritura vende ao referido AA, CC e DD, na proporção de metade indivisa para AA e de um quarto indiviso para CC e de um quarto indiviso para DD (…) o seguinte: a) Por cinco mil setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos a fração autónoma designada pela letra “B”, atrás identificada.”.

Por último, “disseram os outorgantes nas qualidades em que outorgam que aceitam, na parte que a cada um respeita o presente contrato de compra e venda nos termos exarados”.

Sucede que todos os Réus sabiam que o imóvel que transmitiram estava integrado numa concessão pública e que, por isso, era propriedade do Estado Português, bem como que sobre a 1ª ré impendia a obrigação de entregar todos os imóveis integrados nessa concessão ao Estado, no final do prazo da mesma, sendo-lhes oponível a apontada cláusula de reversão, mas, não obstante procederam à alteração e alienação do prédio supra referido, em representação da sociedade ré, pelo que assiste ao Estado - Agência Portuguesa do Ambiente, o direito de exigir de todos os réus a entrega do prédio, devendo ser reconhecida a nulidade e invalidade da escritura de alienação no que se refere ao imóvel aqui em causa, pela impossibilidade jurídica do seu objeto.

Citados os réus, apenas a 1.ª ré contestou, arguindo a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; a exceção dilatória inominada, por não ser possuidora nem detentora da fração, alienada a II, que figura como seu proprietário registado e a ocupa, detém e usa publicamente e a sua ilegitimidade passiva, e impugnando a factualidade e o direito invocados.

Conclui pela procedência da exceção dilatória inominada de falta de pressupostos da ação, nos termos e com os fundamentos explanados, determinando-se, em consequência, a absolvição da Ré da instância.

Caso assim se não entenda, que seja julgado nulo o processo, em virtude da inexistência de causa de pedir, nos termos e com os fundamentos referidos e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 186.º, número 2, alínea a) e 577.º, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

Caso, ainda, assim não se entenda, que seja julgada procedente, por provada, a exceção da ilegitimidade passiva da Ré, absolvendo-se a mesma, em consequência, da instância.

Finalmente, na eventualidade de se concluir pela improcedência do anteriormente requerido, conclui pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos contra si deduzidos.

Foi proferido despacho a determinar a notificação do autor para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada pela 1.ª ré e, bem assim, as partes, para se pronunciarem quanto à ilegitimidade passiva da herança de BB e do réu AA, tendo o autor pugnado pela improcedência das invocadas exceções e a 1.ª ré sustentado a improcedência da exceção de ilegitimidade passiva da 3.ª ré e do 2.º réu, este enquanto representante daquela, requerendo ainda a notificação do último para esclarecer nos autos quanto a uma eventual ratificação da atuação de BB.

Em 1 de abril de 2025, o autor veio requer a intervenção principal provocada, como réu, de II.

Em 29 de julho de 2025, o tribunal a quo proferiu saneador-sentença, no âmbito do qual fixou o valor da ação em €5.735,88; julgou improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 1.ª Ré; indeferiu a requerida intervenção principal provocada de II como réu; considerou que, em face da ratificação da sua gestão de negócios pelo dono, em nome do qual atuou, em nome próprio, mas também na qualidade de gerente da 1.ª Ré, verifica-se uma situação de ilegitimidade substantiva da 3.ª ré, pelo que, com tal fundamento, a absolveu do pedido; e, a final, consignou o seguinte dispositivo:

«VII - DISPOSITIVO

Pelo exposto e com os fundamentos supra exposto, julga-se a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide-se:

a) Declara-se a nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e compra e venda, outorgada a 31 de Dezembro de 2003, do facto provado 7; e

b) Absolver os Réus do demais peticionado.


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Valor: o já fixado.

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Custas pelo Autor e pelos Réus, em partes iguais, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4.º, n.º1, al. a), do RCP, quanto ao primeiro.»

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Inconformado com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso, para o que apresentou alegações que finalizou com as seguintes conclusões:

1. O Estado Português - Agência do Ambiente instaurou a presente ação, peticionando que se considere impugnada a escritura de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar e logradouro, e a subsequente venda da fração designada pela letra “B”.

2. Que seja declarada nula e de nenhum efeito essa escritura e ordenado o cancelamento do respetivo registo.

3. Que seja reconhecido e declarado que o Estado Português Agência Portuguesa do Ambiente é único, exclusivo e legítimo dono do referido prédio, condenando-se os Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o referido prédio e a restituírem-lhe esse mesmo prédio, livre e devoluto.

4. Posteriormente requereu a intervenção principal de II, como Réu.

5. Efetuado saneamento dos autos, foram julgadas improcedentes a exceção de ineptidão da petição inicial, bem como a da ilegitimidade passiva da 1ª ré.

6. Foi ainda julgado improcedente o pedido efetuado pelo Autor de intervenção principal como réu do II.

7. Foi aí também proferida sentença que julgou a ação totalmente (!) improcedente e, em consequência, declarou a nulidade da escritura e absolveu os réus do demais peticionado.

8. É desse saneador-sentença que se recorre, por se entender que o mesmo enferma de nulidades, e fez uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto das pertinentes disposições legais.

9. Com base nos argumentos que infra se esgrimirá, deverá o saneador-sentença ser declarado nulo, ou caso assim não se entenda, ser revogado e substituído por outro que julgue que resultaram provados os pressupostos de que depende a procedência total da ação.

10. Do dispositivo do saneador-sentença verifica-se que do mesmo consta que: «(…) julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, decide-se: Declara-se a nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e compra e venda, outorgada a 31 de Dezembro de 2003, do facto provado 7; e Absolver os Réus do demais peticionado. Custas pelo Autor e pelos Réus, em partes iguais (…)»

11. Existe assim uma clara e notória contradição entre a frase “julga-se a ação totalmente improcedente” (sublinhado meu), e a procedência do pedido de nulidade da escritura formulado pelo réu.

12. O que é reforçado pelo facto das custas da ação terem sido imputadas a ambas as partes - Autor e Réus - em partes iguais.

13. Ou seja, a parte dispositiva do saneador-sentença padece de um erro material que urge corrigir, ao abrigo do art. 614.º, nº 1 e 2, do CPC, o que aqui expressamente se requer.

14. O despacho saneador-sentença recorrido julgou a ação parcialmente procedente, conhecendo logo do mérito da causa na fase de saneamento.

15. Tal constituiu uma frontal violação do regime processual aplicável, estando ferido de nulidade, por violação do art. 591º, nº 1, al. b), do CPC.

16. O referido normativo estatuí que, sempre que o Tribunal pretenda conhecer imediatamente do mérito da causa na fase de saneamento do processo, é obrigado a convocar audiência prévia especificamente destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito da causa.

17. É este o sentido legal de tal normativo, e tem sido este o entendimento consensual, quer da doutrina quer da jurisprudência.

18. O Tribunal entendeu decidir de imediato do mérito da causa em sede de despacho saneador, ao abrigo do 591º, nº 1, do CPC, mas não designou data para a realização de audiência prévia, como legalmente lhe era imposto, nem disso deu conhecimento às partes.

19. Deve assim ser declarada a nulidade do despacho saneador sentença, por preterição ilícita da realização de audiência prévia, nos termos do disposto no art. 195º, nº 1 e nº 1, e 615º, nº 1, al. d), todos do CPC.

20. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se prevê, sempre deverá ser declarada a nulidade do despacho saneador sentença, por preterição ilícita do direito do recorrente ao contraditório.

21. A omissão da audiência prévia constituiu a violação de um formalismo legalmente imposto, passível de influenciar a decisão da causa, o que constitui uma nulidade nos termos do art. 195º, nº 1, do CPC.

22. Essa nulidade por omissão implica necessariamente a nulidade da sentença, por existir entre ambas uma relação de dependência processual, pelo que, também esta deverá ser anulada, nos termos do art. 195º, nº 2, do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais.

23. O Tribunal pronunciou-se assim sobre questões sobre as quais não podia conhecer, incorrendo assim em excesso de pronúncia, que implica a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC.

24. E não deve aqui ser considerado que a dispensa da realização de audiência prévia é admissível ao abrigo dos deveres de gestão processual acometidos ao Juiz, uma vez que, mesmo que assim se entendesse, tal dispensa seria legalmente inadmissível.

25. Desde logo nunca foi proferido qualquer despacho que especificamente determinasse a dispensa da realização de audiência prévia.

26. O introito contido no despacho ora recorrido de que «Atento o teor dos articulados, a prova documental junta aos autos e as questões suscitadas, o tribunal considera-se habilitado a proferir, de imediato, a seguinte sentença.» não constitui despacho de dispensa da realização de audiência prévia.

27. Porque se o fosse, esse despacho teria necessariamente de ser notificado às partes, para exercício do contraditório, conforme expressamente prevê o art. 3º, nº 3, e 6º nº 1, ambos do CPC.

28. In casu, nunca foi concedida às partes oportunidade de se exercerem o contraditório no que respeita á eventual decisão de dispensa da realização de audiência prévia.

29. E nunca as partes manifestaram no processo a intenção de prescindir da realização da audiência prévia.

30. Assim sendo, requer-se se declare a nulidade da decisão ora recorrida, por preterição ilícita da realização de audiência prévia, em violação do disposto nos arts. 195º, nº1 e nº 2, do CPC, e 615º, nº 1, al. d), ambos do CPC.

31. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese se prevê, requer-se se declare a nulidade da decisão ora recorrida, por putativa dispensa da realização de audiência prévia com preterição ilícita do direito do recorrente ao contraditório, em violação do disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.

32. O saneador-sentença recorrido padece ainda de contradição entre a decisão e os fundamentos da mesma, contradição que é causa de nulidade de decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do CPC.

33. O saneador sentença reconheceu a nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda, por esta incidir sobre bem do domínio público.

34. No entanto, absolveu os Réus dos pedidos de reconhecimento da titularidade pública desse mesmo imóvel e de restituição do mesmo ao Estado.

35. A decisão revela assim uma nítida contradição entre os seus fundamentos e o dispositivo.

36. A declaração da nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda tem como consequência jurídica necessária a restituição do bem ao titular originário, sob pena de se frustrar o efeito útil dessa mesma decisão.

37. A contradição é ainda mais evidente à luz dos factos dados como provados no saneador-sentença sob os n.ºs 2 a 12, os quais demonstram inequivocamente que o imóvel integra o edifício da central hidroelétrica objeto da concessão administrativa, cuja reversão ao Estado está legalmente prevista.

38. O saneador-sentença recorrido não aplicou da melhor forma direito vigente face ao caso concreto e, bem assim, aos factos que considerou como provados, tendo violado, multiplamente, o disposto nos arts. 527º, nº 1 e 2, 615º, nº 1, alínea c) do C.P.C. e arts. 578º, 595º, nº 3 todos do C.P.C. e o art. 289º, nº 1, do C. Civil.

39. O saneador sentença incorre assim em nulidade de decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pelo que deve, nesta parte ser anulado, o que expressamente se requer.

40. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, constitui corolário do princípio do dispositivo, e ocorre nas situações em que o juiz, na sentença, não se pronuncia sobre questões que deveria apreciar ou conhece de certas questões que não poderia tomar conhecimento - cfr. artigo 608.º n.º 2, do C.P.C.

41. No saneador-sentença recorrido a Mm. Juiz não se pronuncia, nem nada fundamenta para justificar essa omissão de pronúncia, sobre dois dos pedidos centrais formulados pelo Autor: o reconhecimento do direito de propriedade do Estado Português - APA sobre o imóvel e o pedido de condenação dos Réus à restituição do imóvel, livre e devoluto.

42. Tal omissão é tanto mais patente e notória por estes dois pedidos formulados pelo Autor serem logicamente consequentes da nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda, nulidade esta que foi declarada pelo Tribunal.

43. Tendo o saneador-sentença decidido sobre a nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda, por esta ter incidido sobre bem do domínio público, necessariamente tinha de reconhecer o direito de propriedade do Estado Português - APA sobre esse mesmo imóvel, e em consequência, determinar a condenação dos Réus à restituição desse imóvel ao Autor.

44. A omissão de pronúncia sobre matérias essenciais configura nulidade processual, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva e a utilidade prática da decisão proferida.

45. A ausência de apreciação destes dois pedidos efetuados pelo A. impede que a sentença produza os efeitos jurídicos que dela necessariamente deveriam decorrer, na sequência da declaração da nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda.

46. O saneador-sentença incorre assim em nulidade de decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, nº 2, ambos do CPC, pelo que deverá, nesta parte ser anulado, o que expressamente se requer.

47. O dever de fundamentação das sentenças e despachos no disposto no art.º 154º do CPC é a densificação do estatuído no artigo 205º, n.º 1 da CRP, e a sua violação é sancionada com a nulidade da decisão quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito - art.º 154º e 615º, nº 1, al. b), ambos do C.P.C.

48. Ocorrendo o indeferimento de um pedido necessariamente tem de existir um mínimo de fundamentação, sob pena de não ser possível sindicar a decisão ou as razões da mesma.

49. Verifica-se que a Mm. Juiz indeferiu o pedido de cancelamento dos registos prediais, e limitou-se a justificar tal decisão com a existência de terceiros não demandados, in casu do II.

50. Todavia, não fundamenta por que razão não poderia ter sido admitida a sua intervenção provocada - a qual foi aliás oportunamente requerida pelo Autor.

51. Também não fundamentou porque motivo não ordena o cancelamento do registo da aquisição pela sociedade Ré do imóvel, apesar de ter declarado a nulidade do negócio que lhe deu origem.

52. A insuficiência de fundamentação compromete a clareza e a legalidade da decisão, impedindo a adequada compreensão dos limites da eficácia do caso julgado e da possibilidade de reconstituição da realidade registral em conformidade com a realidade jurídica.

53. O saneador-sentença incorre assim em nulidade de decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que deverá, nesta parte ser anulado, o que expressamente se requer.

54. Um dos desvios ao princípio da estabilidade da instância, é o incidente de intervenção principal provocada, em que a lei processual permite que, em diversas situações, quem não sendo parte na instância, no início da ação, venha a adquirir essa mesma qualidade, p. no art. 316º, do CPC.

55. O Autor requereu a intervenção principal de II, na qualidade de atual titular inscrito no registo da fração B do imóvel aqui em apreço, ao abrigo do artigo 316.º do Código de Processo Civil.

56. No entanto, tal pedido de intervenção principal foi liminarmente indeferido com base na premissa, errada, de que a causa de pedir se limita à nulidade da escritura pública escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda.

57. Na apreciação do pedido de intervenção principal ignorou-se por completo que o Autor também peticiona o reconhecimento da titularidade pública e a restituição do imóvel.

58. E assim sendo, a exclusão do II, cuja titularidade no registo surgiu apenas depois da instauração da presente ação, impede que a decisão de nulidade proferida produza qualquer efeito útil e definitivo, violando o princípio da utilidade do caso julgado e o regime da intervenção de terceiros em litisconsórcio.

59. Aquando a instauração da petição inicial, da certidão predial - a qual se encontrava válida, face à sua data da sua emissão - não constava como titular do imóvel em litígio o II, pelo que, não foi o mesmo demandado como réu.

60. Apenas na sequência das contestações apresentadas, se verificou que, no entretanto, tinha sido inscrito no registo o referido II como atual titular do imóvel em litígio.

61. Tratando-se de um facto que apenas foi do conhecimento do A. após a instauração da ação, o pedido de intervenção principal mostra-se atempado, pertinente e processualmente adequado e admissível.

62. A intervenção a título principal do II é processualmente relevante e juridicamente indispensável para assegurar a eficácia plena da decisão de nulidade que foi proferida.

63. Ou não admitir a intervenção do II, a Mm. Juiz impede que a sua decisão de declarar nula a escritura de constituição de propriedade e compra e venda do imóvel em litígio produza os seus efeitos jurídicos.

64. E ao assim proceder, violou o teor do art. 33.º e 316.º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que, o saneador-sentença deverá ser nessa parte revogado, e substituído por um que admita a intervenção provocada do II, nos termos do disposto nos referidos normativos, o que expressamente se requer.

65. OU caso assim não se entenda, o que por mera cautela se prevê, sempre se dirá que ocorreu preterição de litisconsórcio necessário.

66. A exclusão do II configura uma preterição de litisconsórcio necessário, porquanto este é titular inscrito no registo da fração B e, por isso, parte interessada na relação jurídica controvertida, violando desse modo o teor dos artigos 33.º e 316.º, ambos do Código de Processo Civil.

67. A ausência deste interveniente impede que a decisão de nulidade proferida produza caso julgado eficaz e definitivo, impondo a anulação da sentença e o regresso do processo à fase dos articulados.

68. A presença de todos os sujeitos da relação jurídica é condição essencial para que a decisão de nulidade produza os seus efeitos normais e definitivos, evitando-se assim decisões contraditórias.

69. Deverá assim ser revogado, nesta parte, o saneador-sentença aqui em apreciação, substituindo-o por um que determine a intervenção do II como réu, nos termos dos artigos 33.º e 316.º, ambos do Código de Processo Civil, o que expressamente se requer.

70. Apesar do saneador-sentença ter declarado a nulidade da escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda, a Mm. Juiz remeteu o Autor para a propositura de nova ação para obter a restituição do imóvel.

71. Como é evidente, esta solução contraria os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva, ao fragmentar desnecessariamente o litígio e prolongar a indefinição jurídica sobre um bem do domínio público.

72. Toda a decisão judicial deve procurar resolver de forma integral e definitiva o litígio submetido à sua apreciação, evitando a multiplicação de ações e a dilação injustificada da resolução do conflito, o que aqui não ocorreu.

73. O saneador-sentença violou assim o teor dos arts. 2º e 3º, do CPC.

74. Deverá assim ser revogado, nesta parte, o saneador aqui em apreciação, substituindo-o por um que determine a procedência total da ação, o que expressamente se requer.

75. O saneador-sentença recorrido entendeu que a existência de uma inscrição no registo anterior à inscrição da propriedade horizontal, implica, necessariamente, que não seja legalmente possível cancelar o registo desta, não obstante ter declarado a nulidade da escritura que lhe serviu de base.

76. Tal circunstância não possui a relevância jurídica que lhe foi atribuída no referido saneador, não sendo impedimento da procedência da totalidade dos pedidos do Autor.

77. Ao assim entender, o Tribunal não reconheceu, nesta parte, que os bens afetos à concessão administrativa para o aproveitamento hidroelétrico integram, por natureza, o domínio público.

78. A cláusula 18.ª do caderno de encargos estabelece expressamente a reversão dos bens para o Estado, sem direito a indemnização, findo o prazo da concessão.

79. O saneador-sentença ignorou nesta parte por completo a indisponibilidade jurídica do objeto do negócio e o regime legal aplicável aos bens do domínio público, violando o princípio da inalienabilidade destes bens.

80. Ou seja, ainda que o negócio jurídico celebrado entre JJ e a sociedade Ré seja anterior à constituição da propriedade horizontal aqui em litígio, o direito de propriedade sobre o imóvel nunca se transferiu validamente para a referida JJ.

81. O próprio saneador-sentença refere que o imóvel aqui em preço está afeto à concessão administrativa atribuída por decreto governamental, regulada por caderno de encargos que define os bens abrangidos, incluindo os edifícios e terrenos necessários à exploração.

82. E reconhece ainda a natureza pública do imóvel, e que, quer o prédio mãe quer as suas frações, se inserem e fazem parte do edifício da central hidroeléctrica (facto provado nº 12), mas não retira daí as necessárias consequências.

83. Sempre a aquisição do imóvel pela sociedade Ré é juridicamente ineficaz, pois JJ nunca foi titular de um direito de propriedade transmissível sobre o bem, o qual sempre pertenceu ao domínio público do Estado.

84. Ao assim decidir o tribunal violou o teor dos arts. 202º, nº2, e 280º, nº1, ambos do C. Civil.

85. Deverá assim ser revogado, também nesta parte, o saneador-sentença aqui em apreciação, substituindo-o por um que determine a procedência total da ação e o cancelamento de todos os registos que pendem sobre o imóvel, o que expressamente se requer.

Conclui pela procedência do recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que determine a procedência total da ação.


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Os réus não responderam às alegações de recurso.

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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

*

Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, elencadas segundo a ordem de precedência lógica e de prejudicialidade:

1ª Do incidente de intervenção principal provocada de II.

2ª Da nulidade do saneador-sentença por preterição da realização de audiência prévia e por violação do princípio do contraditório.

3ª Se o saneador-sentença padece das nulidades previstas no artigo 615º, nº1, als. b), c) e d) do Código de Processo Civil.

4ª Da correção do erro material do dispositivo.

5ª Se ocorreu erro de julgamento de direito do Tribunal a quo.


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II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
Factos Provados
1. BB faleceu a ../../2020, no estado de viúva.
2. Por decreto do Governo, publicado em Diário da República, datado de 20 de Junho de 1928, foi outorgada, a FF, a concessão do aproveitamento hidro elétrico das águas do Rio ..., no perímetro hidráulico limitado pela curva de nível de cota 247,60 metros, a passar pelo canal de fuga da fábrica de serração de madeiras, dos herdeiros de HH, canal de fuga que limitava o máximo refolgo, e pelo perfil transversal ao mesmo rio, passando pelo ponto situado 107,40 metros a jusante a ponte velha de ..., ponto de devolução das águas, conforme o projeto aprovado e mediante as condições prescritas no caderno de encargos.
3. Do aludido caderno de encargos, também publicado em Diário da República, constam as seguintes cláusulas:
“1.ª O concessionário fica obrigado a construir as seguintes obras:
(…) e) Central hidro-eléctrica na margem esquerda do rio ..., situada cerca de 100 metros a jusante da ponte velha de ...; na central serão instaladas duas turbinas Francis, uma de 100 H.P. e outra de 50 H.P.;
f) Outras obras acessórias para complemento destas instalações, sem prejuízo da vasão, em época de cheias. (…).
3.ª O perímetro hidráulico da concessão abrangerá todos os terrenos alagados e aqueles que forem necessários para as obras e instalações, na conformidade dos projectos aprovados pelo Governo. (…)
16.ª O prazo da concessão será de 75 anos a contar da fixada para o começo da exploração; (…)
18.ªFindo o prazo fixado na condição 16.ª, o Governo tomará conta das obras, edifícios, terrenos, materiais e máquinas que pertençam à concessão, devendo tudo estar em perfeito estado de conservação, sem que o concessionário tenha direito a qualquer indemnização”.
4. Por decreto do Governo, publicado em Diário da República, datado de 13 de Dezembro de 1949, transferiu-se a concessão de 2. para a 1.ª Ré, assim como todos os seus direitos e encargos.
5. No despacho n.º 5973/2015, datado de 20 de Maio de 2015, publicado em Diário da República, consta o seguinte:
“(…) verifica-se a caducidade, por decurso do prazo, da concessão por utilidade pública para o aproveitamento hidroelétrico da energia das águas do rio ..., para transformação da energia mecânica das águas do rio em energia elétrica destinada ao abastecimento público (…)
O anterior titular, [a 1.ª Ré] manifestou interesse em continuar a explorar o aproveitamento hidroelétrico de ..., pelo que (…) o prazo de título de utilização do aproveitamento hidroelétrico é, excecionalmente, prorrogado até à decisão final de uma nova atribuição, não podendo em qualquer caso exceder o prazo máximo de cinco anos, contados da data de publicação da presente declaração de caducidade, a fim de permitir a continuidade da exploração do aproveitamento. A presente decisão de prorrogação não prejudica a continuidade dos procedimentos destinados à reversão da concessão e nova atribuição.”.
6. Em documento intitulado “Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam. Aproveitamento hidroelétrico do Rio ... no ...” lê-se, além do mais, o seguinte:
“(…) No 2.º piso da central hidroelétrica, onde se previa vistoriar os escritórios, armazéns, arrecadação e oficina de eletricidade, foi encontrada uma habitação onde não foi possível aceder;
No perímetro do Aproveitamento Hidroelétrico, anexo e contíguo ao edifício da central hidroelétrica, foram encontradas outras construções constituídas por uma garagem e anexos(…).
Bens a Reverter:
(…) propõe-se que se dê a tomada de posse administrativa dos seguintes bens:
- Todas as obras, incluindo açude, canal de derivação, camara de carga e condutas forçadas;
- Terrenos, incluindo os terrenos submersos pela albufeira;
- Edifício da central, incluindo o piso superior (transformado em habitação), edificações anexas e contíguas da central que se encontrem inseridas no perímetro da concessão (…)”.
7. De documento intitulado “Constituição de Propriedade Horizontal e Compra e Venda”, consta o seguinte:
“No dia trinta e um de Dezembro de dois mil e três, no Cartório Notarial de São João da Madeira, perante mim, Lic. EE, Notária deste Cartório, compareceram como outorgantes:
- PRIMEIRA: - BB (…), que outorga por si e como gestora de negócios de Dr. AA, e esposa Dr.ª KK, casados sob o regime da comunhão de adquiridos (…)
- SEGUNDA: - Dr.ª CC, casada com Eng.º LL, sob o regime da comunhão de adquiridos (…)
- TERCEIRO: - DD, casado com MM, sob o regime da comunhão de adquiridos (…)
-- E pelos outorgantes, na qualidade invocada, foi dito:
-- Que, à excepção de KK, são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial por quotas, que usa a firma “A..., Lda.” (…), titular do cartão de identificação de pessoa colectiva número ...41, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vale de Cambra sob o número vinte e um (…).
-- Que a dita sociedade tem o capital integralmente subscrito e realizado, nos termos da escrituração social de dezasseis mil e quinhentos euros, dividido em três quotas, sendo uma do valor nominal de seis mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos, pertencente, em usufruto, à sócia BB, e em nua propriedade, ao sócio AA, e uma do valor nominal de quatro mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos, pertencente, em comum e partes iguais, aos sócios CC e DD.
-- E declararam a primeira outorgante como gestora de AA e o terceiro outorgante, estes ambos gerentes que obrigam a sociedade e com poderes para o acto, que a dita sociedade, sua representada, é dona e legítima possuidora de um prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés do chão e primeiro andar e logradouro, sito no lugar ..., freguesia ..., do concelho de Vale de Cambra, a confrontar do norte com GG, sul com herdeiros de HH, nascente com estrada e do poente com o rio, com superfície coberta de 147 m2 (cento e quarenta e sete metros quadrados) e descoberta de 625,5 m2 (seiscentos e vinte e cinco vírgula cinco metros quadrados), inscrito na matriz sob o artigo ...80 com o valor de 17.150,82 euros e descrito na competente Conservatória sob o número ... da freguesia ..., e registada aquisição a favor da sociedade pela inscrição G-um.
-- Que esta superfície descoberta é distribuída nos seguintes termos:
a) - 66,5 m2 (sessenta e seis vírgula cinco metros quadrados) constituído pelo terreno que vai desde a estrada à câmara de carga, com 19 m (dezanove metros) de comprimento por 3,5 m (três vírgula cinco metros) de largura;
b) - 140 m2 (cento e quarenta metros quadrados) constituído pelo terreno ocupado pela câmara de carga, e conduta forçada, com 28 m (vinte e oito metros) de comprimento por 5 m (cinco metros) de largura,
c) - 419 m2 (quatrocentos e dezanove metros quadrados) constituído por logradouro).
-- Que atribuem ao prédio o valor de dez mil quinhentos e sessenta euros.
-- Que o referido prédio satisfaz os requisitos legais para nele ser instituído o regime de propriedade horizontal, sendo composto por duas frações autónomas, independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para parte comum do prédio ou para a via pública.
-- Que essas fracções autónomas são as seguintes:
Fracção A (…)
Fracção B (…)
-- Que assim fica instituído no prédio o regime da propriedade horizontal.
-- E declararam ainda a primeira outorgante como gestora de AA e o terceiro outorgante, estes ambos gerentes que obrigam a sociedade e com poderes para o acto, que a dita sociedade sua representada pela presente escritura vende ao referido AA, CC e DD, na proporção de metade indivisa para AA e de um quarto indiviso para CC e de um quarto indiviso para DD, pelo preço global de onze mil duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos já recebido, o seguinte:
a) Por cinco mil setecentos e trinta e cinco e oitenta e oito cêntimos a fracção autónoma designada pela letra “B”, atrás identificada.
b) Por cinco mil e quinhentos euros um prédio rústico, constituído por terreno a lameiro e mato, sito em ..., limites da ..., da freguesia ..., do concelho de Vale de Cambra (…), omisso no registo e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...78 (…)
-- Que este prédio rústico veio à posse da sociedade vendedora por escritura de permuta outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, em vinte e seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e quatro (…).
-- Disseram os outorgantes nas qualidades em que outorgam que aceitam, na parte que a cada um respeita o presente contrato de compra e venda nos termos exarados. (…)
-- Disse ainda a primeira outorgante, agora na qualidade de gestora de negócios de KK, esposa do outorgante AA, que esta compra, no que a ele diz respeito, é feita com dinheiro próprio dele, seu também gestido AA, razão pela qual os bens por ele adquiridos são bens próprios dele.”.
8. Mais consta o seguinte: “AVERBAMENTO N.º 1 - Por instrumento público outorgado nesta data e neste Cartório, aqui registado e arquivado (…), Dr. AA e esposa, Dr.ª KK aprovaram a gestão e ratificaram os respectivos actos. São João da Madeira, 2 de Janeiro de 2004.”.
9. Da certidão permanente do imóvel correspondente a edifício de rés-do-chão, primeiro andar e logradouro - destinado a armazém/atividade industrial e a habitação, descrito sob o n.º ...77/20030811, na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra, consta, além do mais, o seguinte:
“AP. ... de 2003/08/11 - Aquisição
CAUSA: Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** A..., Lda. (…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S)
** JJ
Viúvo(a).
(…)
AP. ...68 de 2020/09/28 (…) - Constituição de Propriedade Horizontal”.
10. Da certidão permanente do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio de 9. consta, além do mais, o seguinte:
AP. ...69 de 2020/09/28 - Aquisição
Causa: Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S)
Na Proporção de ¼:
** DD (…) casado/a com MM no regime de comunhão de adquiridos (…)
Na Proporção de ½:
** AA (…) casado/a com KK no regime de comunhão de adquiridos (…)
Na Proporção de ¼:
** CC (…) casado/a com LL no regime de comunhão de adquiridos (…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
** A... (…)
Com a natureza jurídica de bem próprio para o sujeito ativo AA.”.
11. Mais consta o seguinte:
“AP. ...63 de 2020/11/10 - Aquisição
CAUSA: Compra
SUJEITO(S) ATIVO(S)
** AA (…) viúvo(a)
SUJEITO(S) PASSIVO(S)
** CC
** LL
(….) Retificação Quota: ¼
(…)
AP. ...73 de 2020/11/23 - Aquisição
Causa: Compra
Quota Adquirida: ¼
SUJEITO(S) ATIVO(S):
** AA (…), viúvo(a)
SUJEITO(S) PASSIVO(S)
** DD
** MM
(…)
AP. ...36 de 2024/08/13 - Aquisição
Causa: Doação
SUJEITO(S) ATIVO(S): II (…) casado/a com NN no regime da comunhão de adquiridos (…)
SUJEITO(S) PASSIVO(S): AA.”.
12. O imóvel de 9. e respetivas frações autónomas integram o edifício da central hidroelétrica referida na cláusula 1.ª, al. e), do caderno de encargos de 2.
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Factos Não Provados
Com relevância para a causa, inexistem factos não provados.
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Fundamentação de direito

1 - Do incidente de intervenção principal provocada de II

Por uma razão de precedência lógica, importa conhecer, antes de tudo o mais, da questão da intervenção principal provocada de II.

É que, como se demonstrará, o deferimento deste incidente projeta-se necessariamente sobre a validade do saneador-sentença recorrido, na medida em que este conheceu do mérito da causa sem a presença de quem, afinal, devia ter sido chamado a intervir. A solução desta questão comanda, pois, o destino do recurso e prejudica, em larga medida, o conhecimento das demais.

O Tribunal a quo indeferiu a requerida intervenção, considerando-a legalmente inadmissível, por entender que, “atendendo à forma como a causa de pedir se encontra configurada pelo Autor, esta assenta na nulidade de uma escritura pública de compra e venda, em que não foi interveniente o atual proprietário, o qual não figura nela como parte.”

E daí ter concluído que “atenta a relação jurídico-material controvertida alegada pelo Autor, não se verifica, por isso, qualquer litisconsórcio que imponha que o mesmo seja demandado: de facto, tanto representa o aditamento de um pedido (declaração de nulidade do negócio celebrado com tal sujeito), com base numa outra relação jurídica (e, nessa medida, causa de pedir) - algo que deveria, é certo, ter sido acautelado, mas que, não sendo o fito da intervenção principal provocada, não é admissível, com as necessárias consequências (v.g. improcedência do pedido de entrega do imóvel).”

O recorrente insurge-se contra esta decisão, alegando para tanto que requereu a intervenção principal provocada de II, por ser o atual titular inscrito no registo da fração B do imóvel em causa nos autos (facto 11, AP. ...36 de 2024/08/13, por doação), sendo certo que aquando da instauração da presente ação não tinha conhecimento de quaisquer posteriores alienações de nenhuma das frações autónomas, porquanto, conforme resulta do documento nº 15 que juntou com a petição inicial, relativo a certidão predial, que se encontrava à data válida face à sua data de emissão, não constava como titular inscrito do imóvel em litígio o II, pelo que, não foi o mesmo demandado como réu.

Apenas na sequência das contestações apresentadas verificou que, no entretanto, tinha sido inscrito no registo o referido II como atual titular do imóvel em litígio.

Tratando-se de um facto que apenas foi do conhecimento do autor após a instauração da ação, considera que o pedido de intervenção principal mostra-se atempado, pertinente e processualmente adequado e admissível, sendo tal intervenção juridicamente indispensável para assegurar a eficácia plena da decisão, nos termos do disposto no art. 33º do Código de Processo Civil, tratando-se de um caso de litisconsórcio necessário.

Cumpre decidir.
O legislador consagrou, no artigo 260º, do Código de Processo Civil, o princípio da estabilidade da instância, nos termos do qual, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, admitindo-se, excecionalmente, em termos restritos e nos limites da lei, modificações subjetivas e/ou objetivas, após o ato de citação.
Os incidentes de intervenção de terceiros, através dos quais se modifica subjetivamente a instância, traduzem uma exceção à estabilidade desta, e, como tal, só devem ser admitidos dentro dos limites legalmente fixados.
Face a esse carácter excecional da admissibilidade de modificação dos elementos objetivos e subjetivos da instância após a citação do réu, deve o autor, antes de instaurar a ação, nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes e outros[1]desenhar a estratégia que prossegue, identificar os sujeitos da relação processual e tomar uma posição clara quer sobre a solução que pretende para o litígio, quer sobre os fundamentos que a sustentam, se necessário usando dos mecanismos processuais que admitem a cumulação de pedidos e de causas de pedir ou até a formulação de causas de pedir e/ou de pedidos em relação de subsidiariedade, tendo em conta os fortes obstáculos que são colocados à alteração dos elementos que integram a instância”.
À presente apelação interessa a intervenção principal provocada, prevista nos artigos 316º a 320º do Código de Processo Civil, a qual se caracteriza pela intervenção de um terceiro numa causa que se encontre pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu[2], partindo a iniciativa da dedução do incidente das partes primitivas da ação pendente, no caso, do autor.
Decorre do disposto no artigo 316º, do Código de Processo Civil, que a intervenção principal provocada é admissível nas seguintes situações:
1) No caso de ocorrer uma situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo ou passivo - previsão do nº1, do artigo 316º, do Código de Processo Civil conjugado com os artigos 33º e 34º do citado diploma - caso em que qualquer das partes primitivas pode requerer o chamamento de terceiro para que se associe a si ou à parte contrária, a fim de assegurar a legitimidade das partes, visando o incidente, nesta situação, sanar a ilegitimidade ativa ou passiva.
2) Na hipótese de ocorrer uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, podendo neste caso o autor requerer o chamamento de um terceiro que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com aquele, em regime de litisconsórcio voluntário - previsão do nº 2, 1ª parte, do artigo 316º, do Código de Processo Civil conjugado com o artigo 32º do citado diploma.
3) No caso de o autor pretender dirigir o pedido contra um terceiro nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil - previsão do nº 2, 2ª parte, do artigo 316º, do Código de Processo Civil - ou seja, quando o autor, deparando-se com uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, pretende deduzir contra um terceiro, a título subsidiário, o mesmo pedido ou deduzir um pedido subsidiário contra réu diverso do que é demandado a título principal.
4) Quando, havendo outros sujeitos passivos da relação material controvertida objeto dos autos, o réu, invocando interesse atendível na intervenção, pretenda fazer intervir, em regime de litisconsórcio voluntário e a si associados, os demais sujeitos -previsão da alínea a), do nº 3, do artigo 316º, do Código de Processo Civil.
5) No caso de o autor primitivo não ser o único titular da pretensão deduzida em juízo e o réu queira fazer intervir nos autos os demais contitulares do direito invocado pelo autor, que deverão associar-se a este - previsão da alínea b), do nº 3, do artigo 316º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os autores deduziram incidente de intervenção principal provocada, do lado passivo, de II.
Vale isto por dizer que estamos perante uma intervenção principal provocada passiva promovida pelo autor que, para ser admissível, terá de ser subsumível, pelo menos, a uma das previsões do artigo 316º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Ora, no caso concreto, a premissa em que assentou a decisão de indeferimento por parte do Tribunal a quo, qual seja, a de que o objeto do processo se esgota na nulidade da escritura de 2003, não resiste ao confronto com o petitório.
Com efeito, o autor não formulou apenas o pedido de declaração de nulidade da escritura de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda [als. a) e b) do petitório]; cumulou com ele os pedidos de cancelamento dos registos [al. c)], de reconhecimento de que o Estado é o único, exclusivo e legítimo dono do prédio [al. d)] e de condenação dos réus a reconhecerem esse direito de propriedade e a restituírem-lhe o prédio, livre e devoluto [al. e)].
Esta cumulação revela, com nitidez, que a ação é, na sua essência e estrutura, uma ação de reivindicação, na qual a declaração de nulidade da escritura funciona como pressuposto ou fundamento instrumental do reconhecimento do direito de propriedade e da restituição da coisa.

Ação real por excelência, uma vez que tem por fundamento o direito de propriedade, a reivindicação é a mais importante das formas judiciais de defesa do direito de propriedade[3].

Por ela o proprietário não possuidor pede, contra o possuidor não proprietário, ou o proprietário possuidor contra o detentor[4], que seja considerado como proprietário de uma determinada coisa e que este lhe seja restituído.

São, pois, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro, podendo, eventualmente, ser formulado um terceiro pedido, qual seja, o de indemnização pelos prejuízos.

O domínio do autor e a posse ou detenção do réu são, pois, normalmente, considerados os elementos característicos da reivindicação.

Dito de outro modo, a causa de pedir nesta ação real, como é a de reivindicação, é o título invocado como aquisitivo da propriedade que o autor pretende ver reconhecida e tutelada[5], a que acresce a ocupação abusiva dos réus, elemento este a que Alberto dos Reis chamou de "condição de legitimidade"[6].
Por isso, a ação de reivindicação tem dois pedidos típicos - o reconhecimento do direito de propriedade (pretensão de mera apreciação) e a restituição da coisa por quem a detenha ou possua (pretensão de condenação) -, e dirige-se, por natureza, contra quem tem a coisa em seu poder.
Sendo esse o objeto da presente ação, torna-se manifesto que a posição do atual titular inscrito e alegado possuidor da fração «B», II, é diretamente contendida pela ação.
Os pedidos de restituição do imóvel «livre e devoluto» e de cancelamento de todas as inscrições que sobre ele incidem projetam-se, por definição, sobre a esfera jurídica de quem detém a coisa e figura como seu titular no registo.
Não é, por isso, exato afirmar que a intervenção de II representaria o aditamento de um pedido novo, assente em nova causa de pedir: pelo contrário, ela insere-se no próprio objeto da reivindicação, tal como o autor o configurou desde o início.
O que o autor pretende, que lhe seja restituído o prédio e cancelados os registos, não pode obter-se, com efeito útil, sem que o atual titular e possuidor seja parte na causa.
Nos termos do art. 33.º, nº 2 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário, entre o mais, quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que «a decisão a obter produza o seu efeito útil normal». E esclarece o n.º 3 que a decisão produz o seu efeito útil normal «sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado».
Na ação de reivindicação de coisa que se encontra registada e possuída por terceiro, a pretensão de restituição e de cancelamento dos registos não pode alcançar o seu efeito útil normal sem a presença, na lide, do titular inscrito e possuidor, porquanto uma sentença que ordenasse a restituição do imóvel e o cancelamento dos registos sem vincular quem detém a coisa e figura no registo seria incapaz de compor definitivamente o litígio e geradora do risco de decisões práticas contraditórias. O caso julgado que se formasse entre o autor e os primitivos réus não abrangeria II, que continuaria a poder opor o seu título inscrito. A presença deste é, pois, condição do efeito útil normal da decisão, o que reconduz a situação a um litisconsórcio necessário natural (art. 33.º/2 e 3 do Código de Processo Civil).
Aliás, foi precisamente por esta razão - a não presença do titular inscrito na ação - que o Tribunal recorrido julgou improcedentes os pedidos de restituição e de cancelamento dos registos, remetendo o autor para a propositura de «nova ação».
Do exposto resulta que o tribunal recorrido errou ao indeferir a intervenção principal provocada de II, com violação dos arts. 33.º e 316.º do Código de Processo Civil.
Procede, pois, o recurso nesta parte, impondo-se revogar o despacho de indeferimento e admitir o chamamento, com a consequente citação do interessado para intervir na causa como parte principal, no lado passivo (arts. 316.º e 319.º do Código de Processo Civil ).
O deferimento da intervenção principal provocada tem uma consequência que se impõe por força de necessidade lógica e jurídica: a anulação do saneador-sentença.
Na verdade, admitida a intervenção de II como parte principal, este passa a ser titular do direito de exercer, em plenitude, o contraditório: de contestar, de oferecer prova, de discutir de facto e de direito a pretensão contra si dirigida.
Sucede que o saneador-sentença recorrido conheceu do mérito da causa, declarando a nulidade da escritura e decidindo os pedidos de reconhecimento, restituição e cancelamento, sem que o interveniente tivesse tido a mínima oportunidade de se pronunciar, pela simples razão de que, tendo sido indeferida a sua intervenção, ele nunca chegou a ser parte.
A subsistência do saneador-sentença é, pois, incompatível com o deferimento da intervenção, sendo, aliás, tal conclusão imposta pelo disposto no art. 320.º do Código de Processo Civil, ao dispor que a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado, o que pressupõe, evidentemente, que ele tenha sido parte e tenha podido exercer o contraditório antes de tal decisão ser proferida.
Impõe-se, por isso, anular o saneador-sentença, determinando-se a baixa dos autos à 1.ª instância para que, admitida e efetivada a intervenção de II e observado o contraditório de todos os interessados, os autos prossigam os seus termos.
Esta decisão prejudica, por conseguinte, o conhecimento autónomo das demais questões suscitadas pelo recorrente.


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Das Custas

De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

Por seu lado, acrescenta o nº2, do citado preceito, que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Termos em que, perante a procedência da apelação, se decide que as custas serão suportadas pela recorrida A..., Lda, única ré que contestou a presente ação.


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Síntese Conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):

....................................................................................

....................................................................................

....................................................................................


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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação procedente e, consequentemente, em revogar o saneador-sentença recorrido, substituindo-o por decisão a admitir a intervenção principal provocada de II, devendo os autos prosseguir os seus termos, em conformidade com o disposto no art. 319º do Código de Processo Civil, com a prolação de despacho a ordenar a citação do chamado.

Custas pela apelada A..., Lda.


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Porto, 14 de julho de 2026

Os Juízes Desembargadores,

Teresa Pinto da Silva
Filipe César Osório
Jorge Martins Ribeiro

___________________________________
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra, Almedina, janeiro 2024, p. 228.
[2] Neste sentido Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª edição, Coimbra, Almedina, 2012, pág. 810.
[3] Vide Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, R.L.J., ano 57º, p. 113 e ss.
[4] Vide Antunes Varela, C.C. Anot, III, p. 114.
[5] Vide Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 322; Alberto dos Reis, C.P.C. anotado, vol. II, pág. 350 - 351; Ver. De Leg e Jur., ano 84, pág. 138.
[6] Vide C.P.Civil anotado, Antunes Varela, vol. III, pág. 123.