Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
947/08.6GAPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP20100922947/08.6GAPFR.P1
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Preenche o tipo objectivo do crime de ameaça a conduta daquele que, dirigindo-se a outrem, lhe diz: «hei-de te pôr numa cadeira de rodas».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 947/08.6GAPFR.P1
________________________

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO:

No processo comum (tribunal singular) n.º 947/08.6GAPFR.P1, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira a arguida foi submetida a julgamento e a final foi proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: (transcrição parcial)
(…)Nestes termos decide-se:
a) Condenar a arguida B………., como autora material e na forma consumada, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153, nº1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), num total de €400,00 (quatrocentos euros);
b) Condenar a arguida B……….., como autora material e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212, nº1 do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
c) Condenar a arguida B………, em cúmulo jurídico, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o total €850,00 (oitocentos e cinquenta euros).
d) Condenar a arguida B……… no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cf. art. 513.º, nº1 do Código Processo Penal e art. 8.º, nº5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III, anexa ao regulamento).
*
Decide-se, ainda, julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado nos autos, e, em consequência:
- Condenar a arguida/demandada B………. no pagamento aos assistentes/demandantes, C……. e D………, da quantia de €570,00 (quinhentos e setenta euros), a titulo de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, sobre o capital em dívida, contabilizados desde a data da notificação a que alude o art. 78º do Código Processo Penal até integral e efectivo pagamento.
- Condenar a arguida/demandada B………. a pagar à assistente/demandante, C………., a quantia de €200,00 (duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, sobre o capital em dívida, contados desta a data da notificação a que alude o art. 78.º do Código Processo Penal até integral e efectivo pagamento.
*
Custas do pedido cível pela arguida/demandada e assistentes/demandantes na proporção do decaimento.
*
Inconformada, a arguida B……… interpôs recurso, no qual e em síntese suscita as seguintes questões:
. Impugna a matéria de facto por entender que não foi efectuada qualquer prova em relação aos factos dados como provados sob os pontos 1 e 2 da matéria de facto;
. “Que todas as testemunhas da acusação, prestaram depoimentos que não foram isentos e com flagrantes contradições”;
. “Que as testemunhas declararam de forma expressa que têm interesse na causa”;
. Que quanto ao crime de dano, todas as testemunhas referem os danos que constam da acusação, mas que todos os depoimentos são contraditórios no que concerne ao modo como foi praticado, às posições que cada uma das pessoas ocupava na dinâmica dos factos, para onde foram arremessadas as pedras e em direcção a quem;
. Que quanto ao crime de ameaças, há uma total ausência de prova relativamente à expressão “ hei-de-te matar”;
. Que a expressão “vou-te matar” não preenche os elementos típicos do crime de ameaça .
. Que o tribunal violou o princípio da presunção de inocência da arguida, ao dar credibilidade aos depoimentos das testemunhas de acusação pública, e não atender ao depoimento da arguida que nega terminantemente a prática dos factos.
. “Que o tribunal ultrapassou o estado de duvida em que se deveria encontrar, perante tais depoimentos, o que inevitavelmente deveria conduzir à absolvição”.
. Que a sentença é nula nos termos do artº 379º nº1 alínea a) do CPP, e374º nº2 do CPP, por não ter feito a “devida análise critica da prova”.
. Que quanto ao pedido cível também não foi feita qualquer prova dos danos em concreto.
. Que há erro notório na apreciação da prova, “ pois que dos factos dados como provados que podem ser atendidos, não resulta clara e inequivocamente a comissão dos crimes porque vem acusada a arguida.”
. Que tribunal violou o artº 32º da CRP, os artsº 129º 153º e 212º do CP, bem como, os artºs 374º, 379º e 410º do CPP, assim como o disposto no artº 483º nº1 e 153º do CC.
. Conclui pela revogação da sentença e absolvição da arguida.
*
A Magistrada do Ministério Público respondeu a fls.353,360, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de da rejeição total do recurso nos termos do artº 417º nº6 alb) do CPP, porquanto a recorrente não procedeu resumidamente às especificações previstas no artº 412º nºs 2 a 5 do CPP.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP, a arguida apresenta as conclusões agora com a aposição de artigos.
*
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação:
…………
…………
…………
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto provada;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Violação do princípio da livre convicção;
- Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;
- Nulidade da sentença nos termos dos artºs 379º nº1 alínea a) do CPP e 374º nº2 do CPP.
- Falta de prova quanto ao pedido cível.
- Integração dos elementos do crime de ameaça.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A questão da rejeição do recurso suscitada pela Ex.Mª Srª Procuradora Geral Adjunta. Embora as conclusões apresentadas sejam em grande parte integradas por extractos da motivação, tal não obsta à identificação das questões colocadas, que afinal sem cumprimento formal das indicações do artº 412º, a recorrente havia elencado nas alegações inicialmente apresentadas. Entendemos pois não ser tal aspecto impeditivo do conhecimento do recurso na parte da condenação penal.
Já em relação à condenação no pedido cível não se irá conhecer do recurso porquanto, nos termos do disposto no nº 2 do art. 400º do CPP, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Sendo a alçada do Tribunal recorrido de E5000, e uma vez que o valor do pedido é de 1320 E, ( 570 + 750), tendo a recorrente sido condenada no montante de 770 E (570 + 200) claro se torna não estarem verificados no caso em apreço a cumulação de requisitos pressuposta por lei para a admissibilidade do recurso relativo ao pedido cível, pelo que o recurso, nesta parte, nem sequer é admissível.
A arguida vem suscitar a nulidade da sentença recorrida nos termos dos artº 379º nº1 alínea a) do CPP, e374º nº2 do CPP, por não ter feito a “ devida análise critica da prova”.
Porém sem razão.
Nos termos do artº 374º nº2 do CPP, a sentença deve conter “ uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A sentença só cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Porém e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a Lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão.[1]
No caso dos autos a sentença recorrida faz uma exposição pormenorizada e dá conta da relevância de cada elemento de prova, justificando as razões e os limites da atribuição de relevo e explanando o juízo crítico global que lhe permite dar a configuração final à decisão da matéria de facto. Ao contrário do que o recorrente afirma, a sentença recorrida não se limita à enumeração das provas, nem utiliza fórmulas de conteúdo oco e generalista, já que e como bem aponta a magistrada do MP, a motivação da sentença não se resume aos parágrafos citados pela recorrente.
Realça-se que a lei não obriga a que a fundamentação da decisão indique a concreta prova de cada um dos factos provados e não provados, nem á reprodução do teor de cada depoimento prestado, como parece entender a recorrente nas conclusões. Como refere acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, com o apoio da jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita:
“(…) XIII - Por outro lado, a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.[2]
Não faz pois sentido a alegação da recorrente no caso dos autos, improcedendo nesta parte o recurso.
Invoca a recorrente a existência do vício de erro notório na apreciação da prova alegando para tal que “pois que dos factos dados como provados que podem ser atendidos, não resulta clara e inequivocamente a comissão dos crimes porque vem acusada a arguida”.
A existência dos vícios previstos no nº2 do artº 410º do CPP, tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.[3]
No caso do vício de erro notório na apreciação da prova exige-se a evidência de um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores da decisão recorrida e que se traduza em uma conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Cfr. Ac. do STJ de 22/10/99 in BMJ 490, 200
A recorrente não indica em que parte da decisão, ocorre o vício que aponta e nós também não o vislumbramos. Antes se afigura que a recorrente confunde o vício de erro notório na apreciação da prova com o erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que se limita a divergir do modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida em audiência.
Improcede pois também nesta parte o recurso, antes se afirmando a inexistência na decisão recorrida de qualquer dos vícios do artº 410º nº2 do CPP.
Assente a inexistência dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, vejamos então se assiste razão ao recorrente quando impugna a matéria de facto dada como provada limitando a sua apreciação face ao que anteriormente focou dito à matéria relativa à condenação penal.
Resulta do teor da motivação, que a recorrente considera incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 1 e 2 da sentença, mas desde já se adianta que embora proceda a transcrições das declarações dos assistentes C…….. e D…….., da arguida e das testemunhas E………, F………, G…….. a verdade é que não indica quais as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, antes se limitando a expor a sua própria apreciação e convicção sobre a prova produzida, divergindo da convicção formada pelo tribunal.
De qualquer modo, se é certo que os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no artº 428º do CPP, o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio jurídico, um expediente jurídico que visa colmatar erros do julgamento feito pela 1ª instância.
Na verdade, fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253..
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
Ouvidos os depoimentos gravados nos termos do artº 412º nº6 do CPP, não se encontram razões para censurar a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Desde logo, quanto ao facto de as testemunhas, declararem ter interesse na causa e estarem desavindas com a arguida, e todas terem sido arrendatários dos assistentes, impõe-se dizer que tais circunstâncias não constituem impedimentos a que sejam ouvidas como testemunhas como resulta do artº 133º do CPP. Como tal o seu depoimento pode ser valorado pelo tribunal, que como bem refere a recorrente cumpriu a imposição legal resultante do artº 348º nº3 do CPP, questionando as testemunhas nos termos deste preceito e consignando na acta o teor das respostas das mesmas.
Não obstante o tribunal se ter inteirado sobre essas circunstâncias nos termos impostos por lei, explicitou na motivação da sentença as razões porque os depoimentos das testemunhas em questão lhe mereceram credibilidade.
No que concerne à presença das testemunhas no local, resulta do teor das alegações que a recorrente apenas põe em causa a presença da testemunha G…….., porquanto a arguida negou que esta lá se encontrasse. Ora como resulta da motivação da sentença, o tribunal apreciou as declarações da arguida também nesse segmento, tendo até escrito “ Aliás, a presença das testemunhas no local em questão, na data e hora referidas na acusação, foi admitida pela arguida, com excepção da testemunha G……...”, tendo até o cuidado de referir que as declarações da arguida “foram amplamente contraditadas pelas declarações dos assistentes bem como pelos depoimentos das testemunhas presenciais, que nos mereceram total credibilidade.”.
E mais concretamente ao se debruçar sobre o depoimento daquela testemunha fez constar “Acresce ainda o depoimento da testemunha G………, cuja presença no local foi confirmada pela assistente e testemunhas de acusação”.
Como acima já se referiu, a recorrente limita-se pois a discordar da credibilidade que o tribunal deu aos depoimentos das testemunhas, exprimindo a sua própria convicção.
Na verdade as contradições apontadas pela recorrente aos depoimentos das testemunhas e assistentes ofendidos – relativas ao local onde se encontrava a arguida e assistentes e cada uma das testemunhas, e à hora da ocorrência dos factos - não incide sobre aspectos essenciais, e não têm a virtualidade de apagarem o núcleo dos mesmos, coincidente quanto ao facto de esta efectivamente ter atirado as pedras que atingiram a casa dos assistentes, o que fez a partir da varanda da sua casa.
A este propósito decorre dos depoimentos prestados que a assistente C…… e a testemunha G……… chegaram posteriormente à ocorrência desses factos, mas o assistente D…….., e as testemunhas E……… e F…….., presentes no local, foram coincidentes ao referir que a arguida se encontrava “Numa varanda, no terraço dela.” Assistente E……..., a testemunha F…….. “Do páteo dela, de casa dela do terraço”. E quanto à hora, as referências às 13h30 e as 14 h, referidas nos depoimentos, afiguram-se compatíveis com as regras da experiência, que apontam para que o normal é que as pessoas não estejam a cronometrar ao minuto os acontecimentos, antes referindo horas aproximadas.
No aspecto da direcção das pedras, lembra-se que a sentença não deu como provado que a arguida ao arremessar as pedras tenha querido atingir directamente a moradia dos assistentes, tendo com transparência escrito na fundamentação “ De notar que em face do depoimento das testemunhas de acusação e das declarações dos assistentes, não se convenceu o tribunal que a arguida quisesse, directamente, atingir a moradia propriedade dos assistentes, não se convenceu o tribunal que a arguida quisesse directamente, atingir a moradia propriedade dos assistentes, com as pedras que lançou, ao invés, convenceu-se que a arguida quis, primordialmente, atingir, o assistente D…….. e a testemunha E………, contudo, uma vez que os mesmos se encontravam nessa moradia, não podia a arguida deixar prever a possibilidade de atingir a habitação, como veio a suceder, conformando-se com tal possibilidade.”
Quanto à falta de prova da expressão “hei-de-te matar”.
Trata-se certamente de manifesto lapso da recorrente, a referência a tal expressão, já que a mesma não consta dos factos provados, mas antes a expressão “hei-de-te por numa cadeira de rodas”, como aliás bem assinala a Magistrada do Ministério Público na sua resposta.
E quanto à expressão “hei-de-te por numa cadeira de rodas”, a mesma ganha apoio nos depoimentos das testemunhas E…….. e F……… que referem que a arguida disse que “ia por manca numa cadeira de rodas, quando passasse por ela” ,bem como no do assistente que D………. que referiu a expressão “ hei-de-te por numa cadeira de rodas”, realçando até “é isso que ela aplicava em qualquer ocasião”. Ora se a ia por numa cadeira de rodas quando passasse por ela, quer dizer que não era naquele momento, mas antes em ocasião futura, o que está de acordo com a utilização do tempo verbal “hei-de-te.”
E quanto ao depoimento da assistente C……… se é certo que a assistente refere “vou-te pôr numa cadeira de rodas”, também é certo que se referiu que teve medo de que “ela me apanhasse sozinha” “ela dizia que andava sempre com uma faca que me havia de matar”, o que independentemente do tempo do verbo reproduzido coloca a acção no futuro e se compatibiliza na apreciação conjunta com os demais depoimentos com a expressão “hei-de-te matar”.
Improcede pois também nesta parte o recurso
E igualmente improcede na demais vertente da impugnação efectuada pela recorrente, designadamente quanto à alegação de que se deu como provado que a assistente teve medo. O que o tribunal deu como provado foi que “Desde a prática dos factos que a assistente C……… teme pela sua integridade física, vivendo diariamente em constante sobressalto”, o que se mostra apoiado, nas declarações da própria assistente C……… que quando questionada directamente se quando a arguida disse hei-de-te por numa cadeira de rodas, ficou com medo, respondeu “Ai não Srº Drº . Há pois fiquei”
Por fim uma nota para a questão dos danos causados e respectivo valor, ainda que na perspectiva circunscrita à matéria penal. Como resulta da fundamentação da sentença o tribunal baseou-se nos depoimentos do assistente D……… e testemunhas E……… e F……., mas “(quanto a estes danos o tribunal atentou, ainda, nos elementos documentais de fls. 51 a 54, sendo que o valor material dos danos materiais é referido pelo assistente em cerca de 500 E. Improcede pois também esta questão.
Enfim, a sentença é bem explícita ao explicar porque razão lhe mereceram credibilidade os depoimentos dos assistentes e das testemunhas de acusação e não o mereceram as declarações da arguida, nada impedindo que no âmbito da livre apreciação da prova opte por uma versão dos factos em detrimento de outra, não se detectando falhas lógicas ou violação de regras da experiência que imponham decisão diversa. Não basta para alterar a convicção do tribunal, que outra pudesse ser face à prova produzida, a decisão da matéria de facto, já que a lei não fala em provas que podem permitir outra decisão, mas antes em provas que a impõem.
Pelo exposto improcede pois o recurso também quanto à impugnação da matéria de facto.
Vem ainda a recorrente invocar a violação dos princípios da presunção de inocência, e do in dúbio pro reo .
O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213.
Daí que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a decisão impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto dado como provado. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. Com o que não tem fundamento invocar a violação de tal princípio [nesse sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Cons. Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009].
Tais princípios com consagração constitucional no artº 32 nº1 da CRP, não contendem com o princípio de livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP.
Os invocados princípios mostram-se respeitados nos autos, pelo que também nesta vertente improcede pois o recurso.
Assim não se verificando os vícios do artº 410º nº2 do CPP e não resultando decisão recorrida que tenham sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou que tenham sido utilizados meios de prova proibidos, nenhuma brecha encontramos à luz do princípio da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP, quer da exigência legal do artº 374º nº2 do CPP, tem-se por definitivamente assente a facticidade provada.
Vejamos então se a materialidade provada permite o juízo subsuntivo no que concerne ao crime de ameaça, previsto no artº 153º do CP, questão colocada no recurso.
Assenta a recorrente a sua pretensão, na alegada utilização da expressão “vou-te matar”. Como já se acentuou labora num equívoco, pois tal expressão não consta dos factos provados.
Dispõe o artº 153º nº1 do CP, “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto determinação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”
Trata-se de um ilícito em que o bem protegido é a liberdade de decisão e acção, em que a nível subjectivo se exige o dolo, no sentido em este nas palavras do Prof. Taipa de Carvalho[4] basta-se “com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade ao ameaçado.”
Em relação aos elementos objectivos, evidenciam-se três características essenciais ao conceito de ameaça: “mal futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente”.[5]
Trata-se de um crime de mera acção, assente no conceito de adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação, tendo deixado após a revisão de 1995, de ser um crime de resultado.[6]
E tem-se realçado a necessidade de que o mal integrador da ameaça, não pode ter um carácter iminente e contemporâneo desta, mas antes constituir o anuncio intimador de uma acção futura. Será esta exigência que a recorrente tem em mente quando alega que a expressão “vou-te matar” não preenche os elementos típicos do crime de ameaça.
E assim seria se essa fosse sem outros factos provados a expressão proferida pela arguida, o que como vimos não foi. A expressão efectivamente proferida “Hei-de-te por numa cadeira de rodas”, contém em si o anuncio de um mal futuro que irá acontecer à ofendida, e não de algo que vai ser feito de imediato.
Cabe contudo dizer, que se bem interpretamos o pensamento expresso pelo Prof. Taipa de Carvalho, na obra que vem sendo citada, a apreciação da existência de um mal futuro ou iminente, não pode ficar reduzida a uma apreciação meramente gramatical do tempo do verbo utilizado. Aliás no exemplo dado pelo ilustre Prof., não se limita à expressão “vou-te matar”, mas antes “vou-te matar já”, em que a carga da imediação é acentuada pelo advérbio.
Ou seja, para além do tempo do verbo há outros elementos de facto, que nos indicam se estamos perante uma verdadeira ameaça, ou já no começo de execução de uma agressão. Imagine-se o caso de alguém já algemado pela polícia e que se dirige a um polícia dizendo “Eu vou-te matar”. Afigura-se que ninguém irá entender tal ameaça como iminente, atenta a situação do sujeito activo, não bastando quanto a nós o tempo do verbo utilizado, para lhe retirar o cariz de uma verdadeira ameaça.
No caso dos autos, face à expressão efectivamente proferida, e demais factos provados relativos ao elemento subjectivo não restam duvidas quanto à prática pela arguida do crime de ameaça.
Improcede pois também nesta parte a alegação da recorrente e com ela todo o recurso, não se mostrando pois violados os artº 32º da CRP, 129º, 153º, 212º do CP 374º, 379º e 410º do CP sendo que as medidas das penas aplicadas não foram questionadas.
*
III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação:
. Nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida da condenação crime;
. Por inadmissibilidade legal rejeita-se o recurso interposto pela arguida da condenação cível
Confirmando-se a sentença recorrida
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Elaborado e revisto pela relatora
*
*
Porto, 22/9/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
______________
[1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2007 [Cons. Armindo Monteiro], processo 3193/06 – 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
[2] [Conselheiro Raul Borges, processo 07P4833, in www.dgsi.pt, acedido em Novembro de 2008].
[3] Cfr. Ac.STJ de 24 de Março de 2004, proc.03P4043(relator Henriques Gaspar)
[4] In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo I, pág342-351.
[5] Prof Taipa de Carvalho ob. cit. pág.343.
[6] Prof. Taipa de Carvalho ob.cit. pág.348.