Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123372
Nº Convencional: JTRP00000651
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: COMPETENCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199112170123372
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 ART74 N1 N2 ART109 N1 N2 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 D.
Sumário: 1- Em materia de competencia territorial, o juiz so pode conhecer oficiosamente das questões referidas nos arts. 73 e 74, n.2, do C.P.C., nos processos de falencia e naqueles cuja decisão não seja precedida da citação do requerido.
2- Conhecendo oficiosamente de questão diversa daquelas, isto e, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, cometeu a nulidade dos arts. 668, n.1, d), aplicavel aos despachos "ex vi" do art. 663, n.3 do C.P.C..
Reclamações: