Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000651 | ||
| Relator: | NORMAN MASCARENHAS | ||
| Descritores: | COMPETENCIA TERRITORIAL CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP199112170123372 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART73 ART74 N1 N2 ART109 N1 N2 ART660 N2 ART666 N3 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | 1- Em materia de competencia territorial, o juiz so pode conhecer oficiosamente das questões referidas nos arts. 73 e 74, n.2, do C.P.C., nos processos de falencia e naqueles cuja decisão não seja precedida da citação do requerido. 2- Conhecendo oficiosamente de questão diversa daquelas, isto e, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, cometeu a nulidade dos arts. 668, n.1, d), aplicavel aos despachos "ex vi" do art. 663, n.3 do C.P.C.. | ||
| Reclamações: | |||