Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036622 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PROCESSO PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200305070341761 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T E P PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4546/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART61 N2 N4 N5. DL 783/76 DE 1976/10/29 ART22 N8 ART93 ART94. CPP98 ART400 N1 A ART477 ART484 N1 A B N2 N3. | ||
| Sumário: | Em processo gracioso de liberdade condicional, deve ser considerado de mero expediente o despacho em que o juiz determinou que os autos aguardassem, nos termos do artigo 484 ns.1 e 2, determinada data, como sendo a de meio da pena. Não é, por isso, admissível o recurso ao Ministério Público que pretende a revogação desse despacho alegando que o pedido de liberdade condicional só poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos 2/3 da pena. Com efeito, tal despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional, e embora traduza o entendimento do juiz quanto à data em que considera ser admissível essa apreciação, não vincula o julgador a apreciar a aplicação da liberdade condicional ao meio da pena, pois até à sentença pode alterar esse entendimento e vir a considerar que essa aplicação só poderá ser ponderada cumpridor que se mostrem dois terços da pena | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |