Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341761
Nº Convencional: JTRP00036622
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PROCESSO
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Nº do Documento: RP200305070341761
Data do Acordão: 05/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T E P PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4546/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART61 N2 N4 N5.
DL 783/76 DE 1976/10/29 ART22 N8 ART93 ART94.
CPP98 ART400 N1 A ART477 ART484 N1 A B N2 N3.
Sumário: Em processo gracioso de liberdade condicional, deve ser considerado de mero expediente o despacho em que o juiz determinou que os autos aguardassem, nos termos do artigo 484 ns.1 e 2, determinada data, como sendo a de meio da pena.
Não é, por isso, admissível o recurso ao Ministério Público que pretende a revogação desse despacho alegando que o pedido de liberdade condicional só poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos 2/3 da pena.
Com efeito, tal despacho visa organizar o processo com a finalidade de futuramente ser apreciada a aplicação da liberdade condicional, e embora traduza o entendimento do juiz quanto à data em que considera ser admissível essa apreciação, não vincula o julgador a apreciar a aplicação da liberdade condicional ao meio da pena, pois até à sentença pode alterar esse entendimento e vir a considerar que essa aplicação só poderá ser ponderada cumpridor que se mostrem dois terços da pena
Reclamações:
Decisão Texto Integral: