Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
244/08.7TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043545
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RP20100208244/08.7TTVNG.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 96 - FLS. 280.
Área Temática: .
Sumário: Não consubstancia contrato de trabalho, aquele em que a autora, prestando embora a actividade de limpeza das instalações da ré mediante o pagamento de uma contrapartida em dinheiro, não se provaram factos que permitam concluir: que o fizesse sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, designadamente que estivesse aquela sujeita ao cumprimento de um horário de trabalho imposto pela ré; que a esta, mais do que o resultado da actividade (que as instalações se encontrassem limpas), interessasse a disponibilidade da autora para o exercício daquelas tarefas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 244/08.7TTVNG.P1 - Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 274)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1349)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B………….., com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Tuna Musical “C…………” de …………, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a R. condenada a pagar-lhe os créditos a que tem direito alegados nos artigos 11.º a 16.º, no montante de € 10 120, acrescida dos juros legais desde a citação até pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese que: foi admitida ao serviço da R. em Março de 1993 para efectuar a limpeza nas instalações da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta, tendo de cumprir horário de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 5h30 às 7h00 e, ao sábado, das 8h00 às 13h00 e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de €200,00; aos 08.03.2007 a Ré procedeu ao seu despedimento, sem qualquer justificação e que é ilícito; a R. não lhe pagou os créditos que ora reclama: indemnização de antiguidade, pela qual desde logo opta, no montante, à data da p.i., de €2.800,00, calculada à razão de 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção; de retribuição desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da acção, férias não gozadas nem pagas em todos os anos que esteve ao serviço da ré, subsídio de Natal de 1993 a 1997 e de 2006, no montante global de €1.167,00, retribuição do mês de Dezembro, no valor de €200,00 e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato, no montante de €153,00..

A R. contestou, alegando, em síntese que: A. e Ré celebraram, em 1993, um contrato de prestação de serviços para a limpeza das instalações desta, impugnando, pelas razões que invoca, a existência de um contrato de trabalho e concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A. respondeu, mantendo o já anteriormente alegado.

Proferido despacho saneador tabelar, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de €200,00 e, no mais, absolvendo-a do pedido.

Inconformada, a A. veio recorrer da sentença, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1 – A matéria de facto foi incorrectamente julgada no que se refere às respostas dos factos 1º, 2º, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 140 da petição e 4º, 5º, 6°, 7º, 8°, 9°, 10º, 18, 19, 210 e 22° da contestação, devendo os factos da resposta à contestação serem alterados em conformidade com as respostas que vierem a ser alteradas;
2 – Os factos referidos no artigo anterior devem ser alterados nos termos supra expostos, na fundamentação do presente recurso que, por economia, se dá aqui por integralmente reproduzida, onde foi considerado o depoimento das testemunhas D………… em gravação digital hg,bilus:00:00:01 a 00:49:59; E…………. em gravação digital ha(,bilus :00:00:01 a 00:23:39; F…………. em gravação digital hgbilus: 00:00:01 a 00:00:32; G………… em gravação digital h@bilus:00:00:01 a 00:29:29 e H………… em gravação digital h@bilus: 00h.22m.16s e 00h.52m.23s, bem como de todos os documentos juntos com os articulados e em audiência.
3 – Da correcta apreciação da matéria de facto e dos documentos juntos aos autos não pode deixar de se concluir que estamos, sem sombra de dúvida, perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4 – Isto porque o contrato em apreço reúne todos os elementos exigidos pela L n° 9/2006 de 20 de Março.
5 - Na verdade, a Autora estava na dependência económica da Ré, isto é, recebia uma retribuição mensal que foi aumentando e que era actualmente de € 200,00. Logo uma retribuição mensal certa.
Neste sentido, no Ac. da RC de 10-04-97 in BMJ, N° 446, P.597 diz-se :"A lei não fornece o conceito de dependência económica mas, segundo a boa doutrina, basta que o trabalhador receba alguma retribuição pelo serviço prestado para que ela exista;e, de acordo com a jurisprudência, a dependência económica define-se pelo facto de o trabalhador necessitar para a sua subsistência da remuneração que recebe".
6 - A Autora estava também na dependência jurídica da Ré, pois esta fiscalizava e dirigia a actividade e as funções que a trabalhadora exercia. Acontece que muitas das funções que a trabalhadora exercia eram repetitivas, daí que não houvesse uma necessidade de fiscalização diária.
A este propósito e citando o Ac. STJ de 11. 1.95 in BMJ, n°. 445, p. 183. lê-se: "A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens de direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação."
7 – Por último, Autora estava inserida na estrutura da Ré há 14 anos, desempenhava as suas funções nas instalações da Ré, com os utensílios da Ré que nesta se encontravam, a horas certas e previamente marcadas pela Ré , pois fez sempre desde o início do contrato o mesmo horário e tinha que fazer o trabalho de limpeza antes do início das actividades.
8 – A douta sentença é nula porque há contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, na medida em que se considera que estamos perante um contrato de prestação de serviços e condena-se a Ré ao pagamento da quantia de €200,00, acrescida dos juros à taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação e até pagamento.
O Tribunal a quo, quanto a este ponto, é absolutamente incompetente – art°. 668°, n°. 1 al. c) do CPC.
9 - Assim sendo, como se afigura não poder deixar de ser, o contrato em causa nos autos é um comtrato de trabalho.
Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença Recorrrida apreciou erradamente a prova e violou os artºs 12 do CT (redacção dada pela L no 9/2006 de 20 de Março), artºs 396, 441 e sse 429; 436, 437, 212, todos do CT e 668°, no. 1 al. c) do CPC, pelo que deve ser revogaria e substituída por outra que:
10 - A) dê como provada , nos moldes supra referidos, a factualidade constante dos factos 1º, 2º, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 140 da petição e 4º, 5º, 6°, 7º, 8°, 9°, 10º, 18, 19, 210 e 22° da contestação, devendo os factos da resposta à contestação serem alterados em conformidade com as respostas que vierem a ser alteradas;
B) julgue procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente.
C) caso assim não se entenda, deve ser declarada nula a, aliás, douta sentença.

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual, notificadas as partes, apenas a A. se pronunciou, dele discordando.

Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Matéria de Facto Provada
Na 1ª instância foi dada como provado o seguinte:
1.º -A autora fazia a limpeza da colectividade ré.
2.º -Pela limpeza da colectividade a autora recebia uma quantia em dinheiro que foi aumentando e que actualmente era de € 200,00 mês.
3.º -A ré em finais de Fevereiro de 2007, propôs à autora a diminuição da prestação de alguns serviços de limpeza e o pagamento de € 100,00 mês.
4.º -A autora não concordou com a proposta referida e entregou as chaves à ré.
5.º -Tal entrega veio a ocorrer, no dia seguinte, ou seja, no dia 8 de Março de 2007, nas instalações da ré e na presença de três testemunhas, que presenciaram o descontentamento da autora.
6.º -A autora não gozava férias, nem lhe foram pagas em todos os anos.
7.º -A ré pagou à autora uma importância no Natal igual à correspondente ao mês de Dezembro, a título de gratificação, por ter mais trabalho nessa altura.
8.º -Não foi paga à autora a quantia relativa ao mês de Dezembro no montante de €200,00 euros.
9.º -A ré e a autora no ano de 1993 celebraram um contrato, para assegurar a limpeza das instalações da ré.
10.º -Durante a manutenção do contrato, a autora iniciava as tarefas por onde muito bem entendia.
11.º -Era a autora quem comprava os detergentes, e todos os instrumentos e utensílios necessários ao cumprimento das suas tarefas.
12.º -A ré não controlava a utilização dos utensílios usados por esta. 13.º -A autora não estava sujeita a um horário, apenas e tão só ao resultado da sua actividade, ou seja, à limpeza das instalações.
14.º -Nunca foi imposto um horário.
15.º -A autora não fazia descontos para a Segurança Social, nem por si mesma nem pela ré.
16.º -A ré é uma instituição sem fins lucrativos, e os seus dirigentes estão vinculados aos seus estatutos.
17.º -A celebração de um contrato de trabalho sem termo requeria o aval de mais de um membro da direcção.
18.º -A autora tirando as primeiras indicações necessárias ao início de qualquer actividade nunca teve que cumprir ordens da ré.
19.º -A autora apenas entrava nas instalações da ré já com a sua bata e com os utensílios necessários ao resultado a que estava obrigada.
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões do recurso, com excepção das matérias de conhecimento oficioso, delimitam o seu objecto.
Daí que sejam as seguintes as questões a apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- Da existência de contrato de trabalho;
- Nulidade da sentença;

2. Da impugnação da matéria de facto

Entende a A. que a matéria de facto contida na petição e inicial e na contestação, e que discrimina, foi incorrectamente julgada, pretendendo a sua alteração nos termos que preconiza nas alegações.
Tendo sido dado cumprimento aos requisitos, de ordem formal, previstos no art. 685º-B, nºs 1 e 2, do CPC[1] (a A. concretiza os pontos de que discorda e o sentido da decisão que propõe, identifica os meios de prova que sustentam a alteração, os tempos da gravação dos depoimentos das testemunhas e transcreve as passagens que tem por relevantes por reporte aos factos que pretende alterar), nada obsta à reapreciação.
Importa no entanto referir que, como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação[2], a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova.
Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao tribunal da Relação se reporta, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente quanto à prova testemunhal produzida.
Assim, e ouvida a gravação de todos os depoimentos prestados, cumpre apreciar.

2.1.
Artigo. 1º da p.i.:
A 1ª instância respondeu “não provado”, pretendendo a A. que seja dado como provado, nele se referindo que: “Por contrato verbal e sem estipulação de qualquer duração, termo ou prazo para o mesmo, foi a A. contratada pela Ré em Março do ano de 1993.”.
Parte do que é referido nesse artigo já consta dos factos provados – cfr. nºs 1, 2 e 9º -, pelo que não há que o repetir.
Relativamente à parte em que se diz “(…) verbal e sem estipulação de qualquer duração, termo ou prazo para o mesmo (…)”, é de todo irrelevante e inócuo. Era à Ré, que, se o contrato tivesse sido celebrado a termo, competia a alegação e prova desse facto e de que teria sido celebrado por escrito, o que nem, tão-pouco, foi por esta alegado.

Artigo 2º da p.i.:
A 1ª instância respondeu nos termos que constam do nº 1 da matéria de facto provada[3] [“A A. fazia a limpeza da colectividade ré”], pretendendo a A. que seja dado como provado.
Nesse artigo refere-se que: “Em virtude de tal contrato, foi a A. exercer as funções de empregada de limpeza, nas instalações da Ré, sitas na rua …….. nº ……, em …………, sob as ordens, direcção, fiscalização e orientação desta.”.
Que a A. exercia a actividade de limpeza da colectividade Ré e que o fez na decorrência de contrato celebrado com a Ré já decorre dos factos provados (designadamente, nºs 1, 2 e 9). Que o fazia nas instalações da Ré e que estas se localizavam no endereço referido não é impugnado pela Ré, pelo que deverá ser tido admitido por acordo das partes (art. 490º, nº 2, do CPC).
Quanto a fazê-lo “sob as ordens, direcção, fiscalização e orientação” da Ré, tal, no contexto de uma acção em que se discute a qualificação do contrato como sendo de trabalho ou de prestação de serviços, tem natureza conclusiva como tem sido entendimento uniforme do STJ (cfr., por todos, Ac. De 22.11.07, in www.dgsi.pt, processo nº 07S2889). E, daí, que não possa ser levado à matéria de facto, sob pena aliás de dever ser tido como não escrito (art. 146º, nº 4, do CPC). Também a expressão “empregada” tem, no referido contexto, uma conotação dúbia e valorativa, não devendo constar dos factos.
Assim, entende-se ser de alterar o nº 1 da MFP que passará a ter o seguinte teor:
1º - A A. fazia a limpeza da colectividade Ré, nas instalações desta, sitas ………. nº ….., em ………..”.

Artigo 3º da p.i.: tendo a 1ª instância respondido “não provado”, pretende a A. que seja dado como provado.
Nele se refere : “Tendo de cumprir o seguinte horário de trabalho: de segunda a Sexta-feira das 5h30 às 7horas; ao sábado das 8 horas às 13 horas e ao Domingo das 8 horas às 11 horas.”.
Na audiência de discussão e julgamento muito se debateu sobre esta questão, afirmando, em síntese: as testemunhas D……….., E……….. e F…………. que a A. sempre cumpriu esse horário, que o faria porque a colectividade tinha que ser limpa antes de abrir e que a A. tinha que o fazer nesse período porque prestava trabalho para outras entidades, das 8h00 às 18h00. Não obstante, as testemunhas G……….. e H……………., afirmaram que a A. apenas tinha que limpar a colectividade e que essa limpeza devia ser feita enquanto ela não estivesse aberta (a qual foi tendo vários horários de abertura, períodos tendo havido em que só abria às 14h00, fechando depois à tarde e reabrindo às 20h00 e, aos sábados e domingos, só abrindo à tarde), que, à parte isso, a A. podia fazê-lo quando entendesse e durante o tempo que entendesse, que ninguém lhe impôs, controlou ou fiscalizou o cumprimento de qualquer horário, que a A. tinha outro emprego, que iniciava às 8h00, pelo que, se efectuava essa limpeza das 5h30 às 7h00 era por razões a ela atinentes, ninguém da colectividade Ré se encontrando presente para qualquer tipo de controlo.
De referir que o conhecimento dos factos por parte de D………… e E……….., embora residindo próximo da Ré (a 1ª, em frente à colectividade e no mesmo prédio da A.; a 2ª, em outro prédio, mas também nas proximidades), lhes adveio, essencialmente, do que a A. lhes contava e, quanto a D……….., por sentir a A. levantar-se às 5h30, já que vivia no andar por cima desta. Quanto a F…………, desempenhou o cargo de Secretária da Direcção em período que apenas logrou situar em durante 3 ou 4 anos até, talvez, 10 anos atrás, sendo que também referiu que nunca esteve na colectividade entre as 5h30 e as 7h00, nunca tendo assistido à prestação do trabalho pela A. Como salienta o Mmº Juiz na fundamentação da decisão da matéria de facto, o que nos parece correctamente ajuizado, “a sua razão de ciência resulta mais do que pensa que seria ou por ter ouvido dizer e não por ter observados os factos”.
Quanto às testemunhas arroladas pela Ré, foram eles, em 2007, secretário da Direcção (G………..) e Presidente da Direcção (H………….), tendo, ambos, antes e durante largos anos, desempenhado outros cargos directivos, designadamente o de Presidente do Conselho Fiscal, tendo, ao longo de muitos anos, acompanhando a vida da colectividade.
Não se vendo qualquer razão para concluir no sentido de erro, muito menos notório, na apreciação e avaliação de tais depoimentos, ou que fundamente diferente convicção daquela que foi retirada pela 1ª instância, nada temos a apontar à resposta dada pelo tribunal a quo, que se deverá manter.

Artigo 4º: da p.i.:
Tendo a 1ª instância respondido nos termos constante do nº 2 da MFP (“Pela limpeza da colectividade a A. recebia uma quantia em dinheiro que foi aumentando e que actualmente era de €200,00 mês”), pretende a A. que seja esse artigo seja dado como provado, justificando, para o efeito, que a retribuição certa dizia respeito ao pagamento das instalações que incluía o salão de festas e outras salas, casa de banho da direcção, bar, escadaria, vasos e campo de jogos, mas não englobava os balneários do campo de jogos, nem as toalhas, conforme resultaria dos documentos que invoca e dos depoimentos das testemunhas G……….., H……….. e F…………..
Nesse artigo refere-se que: “auferindo a retribuição mensal que foi aumentada e que era actualmente de €200,00, conforme documento junto com o nº 1 e dado aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.”.
O que a A. pretende que seja dado como provado já consta, no essencial, do nº 2 da MFP, sendo a referência ao documento irrelevante, até porque os documentos não são factos, mas sim meios de prova. E o que deve constar da matéria de facto são factos e não os documentos. Por outro lado, a A., em lado algum dos articulados, alegou o que agora refere, não fazendo qualquer alusão a “toalhas” e “balneários do campo de jogos”. Acresce que, face aos pedidos formulados e respectivas causas de pedir, não se descortina qualquer utilidade na alusão ao que estaria incluído, e não incluído, nos €200,00 mensais que a A. recebia e que já está dado como assente pela 1ª instância.
Assim, nada há alterar na resposta dada.

Artigo 5º da p.i.: tendo a 1ª instância respondido nos termos constante do nº 3 da MFP (“A Ré em finais de Fevereiro de 2007, propôs à autora a diminuição da prestação de alguns serviços de limpeza e o pagamento de €100,00”), pretende a A. que seja dado como provado que “A Ré propôs em finais de Fevereiro de 2007 a diminuição da prestação de trabalho e da sua retribuição.”.
Não se vê qualquer razão para alterar a expressão “alguns serviços”, utilizada na resposta dada, pela “de trabalho”, proposta pela A. e, muito menos se, com isso, pretende a A. daí retirar alguma qualificação jurídica da natureza da relação. A matéria de facto deve ser clara, concreta e objectiva e induzir o menos possível no sentido de qualquer uma das teses das partes.
Sustentando essa alteração, invoca a A. o depoimento de H………… e a carta de fls. 120/121.
Perante o referido, e os apontados meios de prova, e não obstante mais de semântica do que de conteúdo, entende-se ser de alterar o nº 3 dos factos provados, passando a ter a seguinte redacção:
3.º -A ré em finais de Fevereiro de 2007, propôs à autora a diminuição de algumas das tarefas compreendidas na actividade de limpeza que prestava e o pagamento de € 100,00 mês.

Artigo 6º da p.i.: tendo a 1ª instância respondido nos termos constante do nº 4 da MFP (“A A. não concordou com a proposta referida e entregou as chaves à ré”), pretende a A. que seja dado como provado que “A A. não aceitou a redução da prestação de trabalho, bem como do seu vencimento e o representante da Ré mandou-a entregar as chaves.”, invocando o depoimento de H………….
Quanto à parte em que se alude à “(…) a redução da prestação de trabalho, bem como do seu vencimento (…)”, remete-se para as considerações referidas a propósito da alteração anterior, parecendo que a A., através da utilização de expressões com maior carga jurídica, pretende, desde logo em sede de matéria de facto, condicionar ou proceder à qualificação jurídica do contrato.
Quanto ao restante, no facto assente não se refere a razão da entrega das chaves, parecendo, tal como ele se encontra redigido, que a A., por sua exclusiva iniciativa, entregou as chaves.
Ora, seja da carta que consta de fls. 120/121, escrita pela Ré, seja das declarações da testemunha H………….., Presidente da Direcção da ré à data dos factos, decorre que foi este quem lhe solicitou as chaves, que a A. entregou. Mas do depoimento deste decorre também que a A., desde logo, equacionou a questão nos termos de ou lhe ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho e de continuar a receber os €200,00 ou de não aceitar ficar nas condições propostas, pelo que a Ré, não tendo aceite as “condições” da A., lhe pediu as chaves. Acrescentou, ainda, que estas lhe foram pedidas também porque, face à mudança da concessão de exploração do bar a partir de 01.03.2007, as fechaduras foram substituídas, o que é corroborado pelo documento de fls. 92, bem como pelo depoimento de G…………. De referir, ainda, que, pese embora D………… e E…………. hajam referido que a A. não aceitou as condições da Ré e que esta, por isso, lhe mandou entregar as chaves, corroboraram igualmente que esta, ré, tentou demover a A. e convencê-la a aceitar as condições propostas.
Assim, altera-se o nº 4 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:
4 – A A. não concordou com a proposta referida e entregou à Ré as chaves das instalações, entrega essa que lhe foi pedida pelo Presidente da Direcção da Ré.”.

Artigo 7º da p.i: tendo a 1ª instância respondido nos termos constante do nº 5 da MFP (“Tal entrega veio a ocorrer, no dia seguinte, ou seja, no dia 8 de Março de 2007, nas instalações da ré e na presença de três testemunhas, que presenciaram o descontentamento da autora”), pretende a A. que seja dado como provado que: “Provado que a A. entregou as chaves, conforme lhe foi ordenado, no dia seguinte, ou seja, no dia 8 de Março de 2007, nas instalações da Ré e na presença de três testemunhas, que presenciaram o descontentamento da autora por estar a ser despedida.”.
Como decorre do confronto entre a resposta dada e a proposta pela A., a divergência radica, unicamente, nas partes em que se refere “(…) conforme lhe foi ordenado (…)” e “(…) por estar a ser despedida. (…)”.
Quanto à 1ª, é desnecessária e consubstancia um juízo de valor, já que a factualidade pertinente é referida no nº 4 da MFP, na redacção por nós acima alterada.
Quanto à 2ª, no contexto da acção em que se discute se a A. foi, ou não, despedida, é um conceito de direito, envolvendo um juízo de valor e qualificativo, de natureza jurídica, pelo que sempre teria que ser dada como não escrita, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC (cfr., neste sentido, Acórdão do STJ de 21.10.09, in www.dgsi.pt, Processo nº 272/09.5YFLSB).
De todo o modo, sempre se dirá que da prova produzida, mormente face à contradição entre os depoimentos de D………… e E…………, por um lado, e os de H……….. e G…………, por outro, não decorre, com segurança, que haja sido a Ré “a despedir” a A. ou que isso tivesse sido afirmado. Se, admitindo como mera hipótese que se trataria de contrato de trabalho, a A. não aceitava as novas condições de prestação da actividade (tempo e retribuição), nada a impedia de se manter ao serviço nos termos determinados pela Ré, sem prejuízo de discutir judicialmente a licitude da alteração.

Artigo 8º da p.i: A este artigo, em que se refere que “A Ré impediu, desta forma, a prestação efectiva do trabalho por parte da Autora”, foi respondido “não provado”, pretendendo a A. que seja dado como provado.
Tal resposta teria natureza conclusiva, pelo que nada há a apontar à resposta dada pelo tribunal a quo (art. 646º, nº 4, CPC). De todo o modo, e pelo que se deixou referido acima, da prova produzida não decorre que a Ré haja impedido a prestação efectiva do trabalho por parte da A.

Artigo 14º da p.i:
Neste artigo refere-se o seguinte “O subsídio de Natal relativo aos anos de 1993 a 1997 e o do ano de 2006, o que totaliza a importância de €1.167,00.”
A 1ª instância respondeu “Provado apenas que a ré pagou à autora uma importância no Natal igual à correspondente ao mês de Dezembro, a título de gratificação, por ter mais trabalho nessa altura.” (nº 7 dos factos provados), da qual a A. discorda por entender que deveria ter sido dado como provado que “Provado que a Ré pagou subsídio de Natal nos anos de 1998 a 2005 e não pagou nos anos de 1993 a 1997 e no ano de 2006”, assentando essa alteração no documento de fls. 48 e nos depoimentos de D………… e E………….., que referiram que “só lhe pagaram o subsídio de Natal a partir de 1998” e H…………, que referiu que “davam à A. o dobro do dinheiro no mês de Dezembro e que o anterior Presidente não lhe pagou os €400,00 referentes a Dezembro de 2006, mais os produtos de limpeza.”.
No documento de fls. 48, emitido pela Ré e datado de 31.12.1999, esta refere que pagou à A. 70.000$00 referente a “limpeza da colectividade e subsídio”, não qualificando esse subsídio como “subsídio de natal”, nem resultando do transcrito depoimento de H………… que o dobro das quantias paga em Dezembro se destinassem efectivamente ao pagamento desse subsídios. Cite-se, a este propósito, o douto acórdão do STJ de 23.01.08, in www.dgsi.pt, Processo nº 07S3667 em que, estando assente que a empresa pagava quantias que designava de “subsídios de férias” e “subsídios de Natal” se referiu o seguinte: ”Apenas se provou que houve pagamentos que lhe foram imputados a esse título, o que não é a mesma coisa. Importa, todavia, ter presente que não foi dado como provado que a autora tivesse prestado trabalho suplementar ou que as quantias pagas a título de subsídio de férias e de Natal se destinassem efectivamente ao pagamento desse subsídios. Apenas se provou que houve pagamentos que lhe foram imputados a esse título, o que não é a mesma coisa.”.
Quanto às demais duas testemunhas, trata-se de um qualificativo por elas atribuído, testemunhas essas que não trabalhavam para a Ré, não assistindo ao pagamento. Por outro lado, H…………. afirmou que o pagamento dessa quantia se destinava, apenas, a compensar a A. de um acréscimo de serviço por ocasião de Dezembro, em que se realizavam mais actividades e festas, acrescentando que, anteriormente e quando era Presidente do Conselho Fiscal, questionou a então Direcção sobre a razão desse acréscimo (que até aí não se verificava), ao que foi aquela a justificação que lhe foi apresentada.
Relativamente ao não pagamento das citadas verbas quanto aos anos de 1993 a 1997 e 2006, à matéria de facto provada deverão ser levados os factos na versão de quem tem o ónus da respectiva alegação e prova. Ora, era sobre a Ré, e não sobre a A., que recaía tal ónus.
Acresce que da prova produzida apenas resulta, com segurança, que, a dada altura, passou a ser pago à A., em Dezembro, uma quantia igual à do mês, mas não já desde quando é que tal sucedeu, sendo que, por outro lado e com excepção do documento de fls. 48, não consta qualquer outro documento a titular o pagamento desse alegado subsídio.
Assim, nada há a alterar quanto ao ponto da matéria de facto ora em questão.

Artigo 4º da contestação: Neste, referia-se que “A Ré e a A. no ano de 1993 celebraram um contrato de prestação de serviços, para assegurar a limpeza das instalações da Ré.”, tendo ele recebido a resposta de “Provado apenas que a ré e a autora no ano de 1993 celebraram um contrato, para assegurar a limpeza das instalações da ré.”(vertida no nº.9 da MFP).
A impugnação da matéria de facto deverá ter por objecto factos, constantes da decisão da matéria de facto, relativamente aos quais as partes, fundamentadamente, deles discordem. Ora, a impugnação da A.., quanto à resposta dada e vertida no nº 9 da MFP, é incompreensível e não tem qualquer razão de ser, sendo certo que essa resposta decorre, também, do que a própria A. alega na petição inicial. E a alusão feita no art. 4º da contestação à “prestação de serviços” não foi, e bem, transposta para a matéria de facto. Como é evidente, não é a matéria de facto o local próprio, ao contrário do que parece ser entendimento da A., para qualificar o contrato como sendo de trabalho ou de prestação de serviços.

Artigo 5º da contestação: Tem por objecto o nº 10 da MFP (“Durante a manutenção do contrato, a autora iniciava as tarefas por onde muito bem entendia”), entendendo a A. que deveria ter sido dado como não provado com base no depoimento de Paula Matos.
A testemunha F………… não assistiu à prestação dos serviços de limpeza da A., tendo referido que nunca esteve presente entre as 5h30 e as 7h00 e que, por vezes, encontrava a A. em alguma festa que houvesse, tendo ficado por esclarecer quando e como é que lhe transmitiria as ordens de por onde começar a limpeza. Acresce que as testemunhas G…………. e H………….. referiram que nunca ninguém se imiscuía no modo como a A. procedia à limpeza.
Assim, nada há a alterar à resposta dada.

Artigo 6º da contestação: Tem por objecto o nº 11 da MFP [“Era a autora quem comprava os detergentes, e todos os instrumentos e utensílios necessários ao cumprimento das suas tarefas.”], entendendo a A. que a resposta deveria ter sido a de “A Autora comprava, a mando da Ré, os produtos de limpeza, bem como os utensílios sendo a Ré que pagava o respectivo preço.”, alteração que sustenta nos depoimentos de D…………., E…………, F…………, G…………. e H……………. .
Dos depoimentos de G……….. e H…………. decorre que era a A. quem comprava os produtos de limpeza e utensílios que entendia serem necessários, não sendo, pela Ré, determinados quais os concretos produtos a comprar, nem controlada essa aquisição e utilização dos mesmos, limitando-se a A., depois, a apresentar as facturas/”tickets” da compra, que a Ré lhe pagava ao fim do mês, o que é corroborado pelos documentos de fls. 85, 86, 87, 88, 89, 90 e 91.
Por outro lado, tendo embora D………….. e E………… referido que a A., na mercearia, não pagava as compras, dizendo apenas que “vinha buscar os produtos a mando da Ré e que levava o ticket da compra ”, desconheciam como depois essas aquisições seriam pagas, assim como não trabalhando na Ré não se vê como pudessem saber se esta determinava, ou não, os específicos produtos a comprar. Também F………….. referiu que a A. comprava os produtos e a ré pagava.
Assim, entende-se ser de alterar o nº 11 da matéria de facto provada, que passará a ter a seguinte redacção:
11. Era a autora quem comprava os detergentes, e todos os instrumentos e utensílios necessários ao cumprimento das suas tarefas, que a Ré depois lhe pagava.

Artigo 8º da contestação: tem por objecto o nº 12 da MFP (“A Ré não controlava a utilização dos utensílios usadas por esta”), entendendo a A., pelas razões aduzidas a propósito do artigo anterior, que a resposta deveria ser a de não provado.
E, pelo que aduzimos a propósito do artigo anterior (nº 11 da MFP), nada há a alterar à resposta dada.

Artigo 9º da contestação: tem por objecto o nº 13 da MFP (“A autora não estava sujeita a um horário, apenas e tão só ao resultado da sua actividade, ou seja, à limpeza das instalações.”), entendendo a A. que deverá ser dado como não provado, o que sustenta com fundamento no alegado a propósito do art. 3º da p.i. e nos depoimentos de G………… e H…………. ao referirem que “quando abriam as instalações o trabalho tinha que estar feito e via-se que o chão estava lavado porque ainda estava molhado.”
A parte em que se refere “o resultado da sua actividade”, tem natureza conclusiva, pelo que deverá ser eliminada. Quanto ao mais, pelas razões já aduzidas a propósito do art. 3º da p.i., o nº 13 da MFP deverá manter-se.
Assim, altera-se o nº 13, que passará a ter a seguinte redacção:
13 - A autora não estava sujeita a um horário, apenas e tão-só à limpeza das instalações.

Artigo 10º da contestação: tem por objecto o nº 14 da MFP (“Nunca foi imposto um horário”), entendendo a A. que deverá ser dado como não provado, o que sustenta com fundamento no já alegado e porque as testemunhas da ré não assistiram à contratação, sendo que as da A. sempre a viram, durante 14 anos, a praticar o mesmo horário.
Não lhe assiste razão, devendo a resposta manter-se, pelo que já se aduziu. Por outro lado, as testemunhas G…………. e H…………, há longos anos, ainda antes de a A. iniciar a sua actividade, acompanhavam a “vida” da Ré, tendo ocupado cargos dos órgãos sociais da Ré.

Artigos 18º e 19 da contestação: O 18º corresponde ao que é vertido no nº 17 da MFP (“A celebração de um contrato de trabalho sem termo requeria o aval de mais de um membro da direcção”), entendendo a A. que a resposta deveria ter sido a de “A celebração do contrato e a cessação do mesmo foi feita apenas pelo Presidente da Colectividade”.
No art. 19º refere-se que “Nunca a Ré celebrou um contrato de trabalho com a A., nem podia”, havendo a resposta sido a de que “Provado apenas o que já consta da resposta ao artigo 18º da contestação.”, entendendo a A. que a resposta deve ser a mesma, mas tendo por referência a alteração que propõe ao 18º.
A resposta proposta pela A. quanto ao art. 18º, que nem foi alegada por nenhumas das partes, por um lado, e o alegado pela Ré e dado como provado, por outro, correspondem a factos diferentes, sendo que o Tribunal se pronunciou sobre o que foi invocado. Aliás, nem a A. fundamenta em qualquer meio de prova que a celebração do contrato tenha sido levada a cabo pelo Presidente da colectividade, nem invocou, como causa de pedir da acção, que a cessação do contrato por alegada iniciativa da Ré tenha sido levada a cabo por quem não tivesse poderes para o efeito, pelo que é irrelevante que a proposta de redução da actividade e pedido de entrega das chaves das instalações tenha sido levada a cabo, apenas, pelo Presidente da Ré. De todo o modo, por uma questão de rigor na correspondência entre a factualidade ocorrida e a provada, já no nº 4 da MFP se deixou consignado que a entrega das chaves foi solicitada pelo então Presidente da Ré.
Assim, nada mais há a alterar.

Artigo 21º da contestação: corresponde ao que foi vertido no nº 18 da MFP (“A Autora tirando as primeiras indicações necessárias ao início de qualquer actividade nunca teve que cumprir ordens da ré.”) entendendo que a resposta deve ser a de não provado com fundamento nos depoimentos de E………… e F…………...
Para além do que já se deixou dito, a resposta dada pelo tribunal a quo é corroborada pelos depoimentos de depoimentos de G………… e H…………., tendo este referido que ninguém dava ordens à A., que esta “fazia e desfazia como quisesse”, “nós nunca mandámos nada, era ela que tratava de tudo”, “bastava que estivesse limpo”. Por outro lado, E…………. não trabalhava na Ré e F………….. referiu que não assistiu a A. a trabalhar, que a encontrava em eventos que tinham lugar e tendo ficado por esclarecer em que altura ou momentos lhe daria as supostas ordens.
Nada temos, pois, a apontar à resposta dada, que se nos afigura correcta.

Artigo 22º da contestação: corresponde ao que foi vertido no nº 19º da MFP (“A autora apenas entrava nas instalações da ré já com a sua bata e com os utensílios necessários ao resultado a que estava obrigada.”), entendendo que a resposta deve ser a de “Provado apenas que entrava nas instalações da Ré já com a bata.”, pelas razões vertidas a propósito do art. 6º da contestação.
A resposta dada, na parte em que refere “(…) ao resultado a que estava obrigada”, tem natureza conclusiva, apontando no sentido de uma das qualificações do contrato em causa, pelo que deve ser eliminada.
Quanto aos utensílios, para além do que ficou consignado no nº 11 da MFP, não foi feita prova de que os produtos de limpeza e outros utensílios utilizados (baldes, esfregona, panos, etc) não ficassem na Ré, o que não foi referido por qualquer testemunha, nem faz sentido que a A., diariamente, os transportasse. Naturalmente que, quando a A., nos termos do referido no nº 11 da MFP, comprasse alguma coisa de que fosse necessário para a sua actividade na Ré, que entrava nas instalações com o material comprado. Para além disso, não foi feita qualquer prova de que a A., diariamente, entrasse com o material que iria utilizar nas limpezas.
Assim, altera-se o nº 19 da MFP que passará a ter a seguinte redacção:
19 - A autora entrava nas instalações da ré já com a sua bata.

3. Se a relação contratual havida entre as partes consubstancia um contrato de trabalho

Tendo em conta que a relação contratual se iniciou em 1993 e perdurou até 2007, importa, antes de mais determinar qual a lei aplicável: se o regime constante do pretérito DL 49.408 (LCT), de 27.11.69, se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (na redacção anterior à introduzida pela Lei 9/2006, de 20.03, sendo esta é posterior ao termo da dita relação), o qual entrou em vigor aos 01.12.03.
De harmonia com o art. 8º, nº 1, da Lei 99/2003, 1ª parte, o Código do Trabalho é aplicável aos contratos de trabalho que, embora celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, a esta data se mantenham. Porém, tal preceito, na sua parte final e na linha, aliás, do que se dispõe no art. 12º, nºs 1 e 2, 1ª parte do Cód. Civil, o Código do Trabalho já não será o aplicável às condições de validade (e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento) de relação contratual iniciada em momento anterior ao da sua entrada em vigor.
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a qualificação de uma relação contratual como de trabalho deverá ser aferida face ao normativo em vigor à data em que se constituiu (cfr. Acórdão de 14.01.09, in www.dgsi.pt, Processo nº 08S2278) e, concretamente sobre o art. 12º do CT, tem-se também pronunciado no sentido de não ser ele aplicável a relação contratual iniciada em data anterior à da entrada em vigor do CT se, da matéria de facto provada, não se extrair que as partes, a partir de 01.12.2003, hajam alterado os termos da relação jurídica firmada em data anterior – cfr., neste sentido, os doutos Acórdãos de 18.12.08, 14.01.09 e 05.02.09, todos acessíveis in www.dgsi.pt (processos 08S2572, 08S2578 e 08S2584), no último dos quais se referindo, para além do mais, o seguinte:
“(…) O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção).
Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º citado.”
E, em idêntico sentido, também já nos pronunciámos no acórdão de 24.11.08, in www.dgsi.pt, Processo 0842577.
No caso, a relação cuja natureza se discute nos autos iniciou-se em 1993, ou seja, em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho, não se extraindo da matéria de facto provada que, a partir de 01.12.03, hajam as partes alterado os termos dessa relação. Assim sendo, ao caso e no que se reporta à qualificação da natureza jurídica de tal vínculo, não é aplicável o Código do Trabalho, nem a presunção consagrada no seu art. 12º, mas sim a LCT.

O Cód. Civil, no seu artº 1152º, bem como o artº 1º da LCT definem o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
O contrato de prestação de serviço encontra-se definido no artº 1154º do Cód. Civil como sendo «aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição» e, o do mandato (modalidade da prestação de serviços).
Das definições legais apontadas resulta, como elemento diferenciador essencial do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços, a sujeição, no contrato de trabalho, da pessoa contratada à autoridade e direcção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da actividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber), sendo que no contrato de prestação de serviços, a pessoa contratada não está sujeita a ordens ou instruções do contratante, agindo com autonomia na prossecução do resultado a que se comprometeu.
Por outro lado, conquanto ambas as figuras se destinem, em última análise, a obtenção de um determinado resultado pretendido pelo contratante, avulta das referidas definições legais que o contrato de trabalho tem por objecto o exercício da actividade ou a disponibilidade do trabalhador para essa actividade, enquanto que, no de prestação de serviços, o objecto consiste, essencialmente, na obtenção de um resultado.
Como é sabido, a destrinça entre as duas figuras constitui, frequentemente, umas das questões de maior melindre e que mais dúvidas suscita na sua aplicação prática, tanto mais tendo em conta as diversas formas como, actualmente, se vão desenvolvendo essas relações em que, não raras vezes, ténue se mostra a fronteira entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de trabalho.
Têm sido, assim, pela doutrina e jurisprudência, apontados diversos elementos adjuvantes e indiciários – internos e externos - da caracterização do contrato de trabalho, designadamente da subordinação jurídica.
Assim, como indícios internos, apontam-se usualmente: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a necessidade de justificação de faltas; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da actividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da actividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o exercício do poder disciplinar; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; o nomen juris atribuído pelas partes.
Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente.
Importa, no entanto, ter presente que sendo a subordinação jurídica elemento essencial do contrato de trabalho e da sua distinção de outras figuras afins, os referidos factores indiciários, individualmente considerados, assumem peso relativo, devendo, perante o concreto circunstancialismo de cada caso, serem apreciados e sopesados de forma global.
Por outro lado, nos termos do artº 342º, nº 1, do Cód. Civil, compete ao trabalhador o ónus da prova dos factos constitutivos do contrato de trabalho.

3.1. No caso concreto, não obstante alguma da factualidade provada poder apontar no sentido da existência de alguns dos indícios do contrato de trabalho, afigura-se-nos que ela é exígua no sentido de se poder concluir, com a necessária certeza e segurança, que tal relação consubstanciaria uma relação de trabalho subordinado.
Com efeito:
É certo que a A. exercia a sua actividade nas instalações da ré, o que, contudo, não tem especial relevância já que assim não poderia deixar de ser uma vez que o objecto da actividade contratada era, precisamente, a limpeza dessas instalações.
Também o facto de receber uma remuneração mensal não é absolutamente concludente, já que a prestação de serviços também é remunerada, podendo sê-lo com um montante fixo mensal.
Acresce que, no sentido do contrato de trabalho poderia, igualmente, apontar o facto de os materiais e utensílios de trabalho serem fornecidos pela Ré, que era quem os pagava (embora sendo comprados pela A.), o que nem é de estranhar, tendo em conta o baixo montante da retribuição auferida pela A.
Em contrapartida, a A. não fez prova da verificação da subordinação jurídica, sendo certo que da matéria de facto provada não resultam factos consubstanciadores do exercício da actividade sujeita à autoridade, direcção e fiscalização da ré, não tendo, designadamente, feito prova, não obstante alegado, de que cumprisse um horário de trabalho imposto pela Ré.
E, por outro lado, mais do que a disponibilidade da A., o que a Ré pretendia era o resultado dessa actividade, pois que o que lhe interessava era que a colectividade se encontrasse limpa.
Acresce que, não obstante a A. ter prestado a sua actividade ao longo de vários anos, não consta que tivesse reclamado, seja junto da Ré, seja da Segurança Social, pela concessão de prestações próprias do trabalho subordinado (entre outras, férias, subsídios de férias e de Natal, inscrição na Segurança Social), sendo que, quanto ao alegado subsídio de Natal, do pagamento, em Dezembro, de uma prestação igual à que recebia a título de retribuição pelos serviços prestados não se pode concluir que a Ré visasse o pagamento dessa prestação.
Por fim, face à semelhança das situações, chama-se à colação o Acórdão do STJ de 21.01.2008, já acima citado, em cujo sumário se refere o seguinte:”Não é contrato de trabalho, mas sim contrato de prestação de serviço, aquele em que a autora foi contratada para a limpeza das zonas comuns do centro comercial do prédio, sem sujeição a horário de trabalho e em que as partes acordaram que bastava que a zona comercial estivesse limpa.”.
Assim sendo, impõe-se concluir no sentido do não provimento do recurso, nesta parte.

4. Da nulidade da sentença.

Invoca o A. A nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão (art. 668º, nº 1, al. c), do CPC) pois que, concluindo aquela no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços, condenou, não obstante, a Ré no pagamento da quantia de €200,00, acrescida de juros, questão esta para a qual o tribunal seria absolutamente incompetente.
Dispõe o art. 77º, nº 1, do CPT que “A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.”
Ora, a Recorrente não dá cumprimento a tal preceito, uma vez que a pretensa nulidade não foi invocada no requerimento de interposição do recurso, mas, apenas, em sede de alegações ( a final das mesmas) e conclusões.
Com efeito, no requerimento de interposição do recurso, a Recorrente não faz qualquer alusão à arguição da invocada nulidade, o que apenas ocorre já no âmbito das alegações.
O incumprimento da citada norma determina a extemporaneidade da arguição da nulidade e, por consequência, o seu não conhecimento pela Relação - cfr., por todos, recente Acórdão do STJ de 12.11.09, in www.dgsi.pt, Processo nº 5038/05.9 TILSB.S1.

4.1. De todo o modo, dir-se-á o seguinte:
A competência material afere-se perante a estrutura da acção tal como o A. a configura, sendo que, no caso, a A. invocava, como causa de pedir, a existência de um contrato de trabalho, a violação de direitos dele decorrentes e a existência de um despedimento ilícito, formulando, em conformidade, os correspondnetes pedidos, ao que a ré contrapunha no sentido da existência de um contrato de prestação de serviços, concluindo, por consequência, no sentido da sua absolvição do pedido.
Ora, perante a estrutura da acção tal como a A. a configurou, é inegevável que o tribunal do trabalho era o materialmente competente para dela conhecer, cabendo-lhe apreciar se existia o alegado contrato de trabalho e, em caso afirmativo, conhecer dos restantes pedidos que nele assentavam, competência essa que foi verificada no despacho saneador (fls. 51), momento processual este que, havendo tal despacho, constitui o limite temporal até ao qual a incompetência em razão da matéria (que respeite, como é o caso, a tribunais judiciais) poderá ser arguida ou suscitada oficiosamente – cfr. Art. 102º, nº 2, do CPC.
Verificado, porém e a final do processo, como sucedeu no caso, que o contrato não consubstancia um contrato de trabalho, mas sim um contrato de prestação de serviços, a conclusão a extrair será a da improcedência dos pedidos formulados por falência da causa de pedir em que assentavam, qual seja a da existência de um contrato de trabalho, consubstanciando a retribuição peticionada, tal como a A. estruturou a acção, a contrapartida do trabalho prestado, não no âmbito de um qualquer outro contrato, designadamente de prestação de serviços, mas sim no âmbito de um contrato de trabalho.
Ora, tal significa que o Mmº Juiz deveria ter absolvido a Ré, também, do pedido relativo ao pagamento da quantia de €200,00 em que a condenou. Acontece que a Ré, parte com legitimidade para, quanto a isso, recorrer (subordinamente) da sentença (cfr. Arts. 680º, nº 1 e 682º, nº 5, do CPC), não o fez.
*
IV. Decisão
Em face do expôsto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 08.02.10
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
______________
[1] Na versão do DL 303/2007, de 24.08, a aplicável ao caso.
[2] Cfr., por todos, Acórdão desta Relação, de 08.01.07, in www.dgsi.pt.
[3] De ora em diante apenas designada por MFP.
______________
SUMÁRIO
Não consubstancia contrato de trabalho aquele em que a A., prestando embora a actividade de limpeza das instalações da ré mediante o pagamento de uma contrapartida em dinheiro, não se provam factos que permitam concluir: que o fizesse sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, designadamente que estivesse aquela sujeita ao cumprimento de um horário de trabalho imposto pela Ré; que a esta, mais do que o resultado da actividade (que as instalações se encontrassem limpas), interessasse a disponibilidade da A. para o exercício daquelas tarefas.