Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
39/19.2ZRPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE LENOCÍNIO
ORIENTAÇÃO JURÍDICA
ACÓRDÃO DO STJ
ACÓRDÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SEGURANÇA JURÍDICA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
APREENSÃO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP2023110839/19.2ZRPRT-B.P1
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Subsistindo uma orientação jurisprudencial maioritária, desde logo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2021, de 27/01/2021, decidido em Plenário do Tribunal, ainda que com uma maioria de 8 votos contra 5, que tem julgado não inconstitucional a criminalização do lenocínio, prevista no art.º 169º, nº 1, do Código Penal, orientação jurisprudencial essa que se estende aos Tribunais Superiores, como é disso exemplo o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/02/2023, só se fossem apresentadas razões novas que pudessem servir para inverter uma tal orientação, é que se poderia pôr a mesma em causa, assim como a segurança jurídica e a igualdade de tratamento que por via dela se pretende alcançar.
II – Existindo indícios de que o estabelecimento comercial, pela atividade nele desenvolvida, constituiu de forma recalcitrante um instrumento da prática do crime de lenocínio indiciariamente imputado ao arguido, espelhando-se ademais um perigo concretamente fundado de vir a ser novamente usado naquela atividade ilícita, seja pela necessidade de se manter o status quo do estabelecimento e dos bens e coisas que o integram, tendo em vista a prova dos factos a submeter a julgamento, seja porque se mantém a elevada probabilidade de, a final, em harmonia com o disposto no art.º 109º, nº 1, do CP, vir o mesmo a ser declarado perdido a favor do Estado, deverá a sua apreensão ser mantida à ordem do processo, nos termos previstos no art.º 176º, nº 1, do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 39/19.2ZRPRT-B.P1 - 4ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO

1.1. Por despacho de 30/01/2023, no Processo n.º 39/19.2ZRPRT, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP - Secção de Santo Tirso, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal, do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na sequência de requerimento apresentado pelo arguido AA, foi decidido o seguinte:
“(…)
Compulsados os autos principais (inquérito), com especial relevo para o IV volume e seguintes, afigura-se-nos inequívoco que o vasto manancial documental ali junto, indicia fortemente a prática de, pelo menos, o crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 169° do Cód. Penal, que tem como centro de atividade principal o estabelecimento “A...” e o alojamento contíguo.
Com efeito, o imóvel onde opera o suposto alojamento local e o bar contíguo, consubstanciam o prostíbulo onde se desenvolve a atividade ilícita, tendo como único fim a angariação de clientes que procuram os serviços de prostituição e local de consumação de tais atos de prostituição.
Tal conclusão é facilmente alcançada, pela singela conjugação dos depoimentos das mulheres já inquiridas (que reconheceram a prática, naquele local, dos serviços de prostituição), com as buscas e apreensões efetuadas naquele local, com especial enfoque nos registos de fls. 1192 a 1219 e 1298 a 1321, dos quais resulta que o alojamento local foi quase exclusivamente ocupado por mulheres de nacionalidade brasileira.
Face ao exposto, e considerando que todas as apreensões se mostram devidamente validadas (fis. 1857), diremos que não se mostra minimamente sustentado no requerimento ora em análise, que as apreensões efetuadas, designadamente a “selagem” do estabelecimento, tenham deixado de ser necessárias para fins probatórios ou que esteja excluída a possibilidade do seu perdimento. Bem pelo contrário, face ao perigo de continuação da atividade ilícita naquele local, que faria perigar, além do mais, a preservação e integridade da prova já recolhida.
Assim, porquanto não se vislumbram razões determinantes da modificação ou revogação da apreensão, indefere-se o requerido.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o arguido, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição apenas das que verdadeiramente poderão traduzir um resumo das razões do pedido à luz do art.º 412º, nº 1, do CPP):
“1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao ter indeferido a pretensão deduzida pelo arguido ora recorrente no seu requerimento de 30/11/2022, cremos que o douto despacho recorrido não fez uma correta interpretação do direito processual aplicável à situação sub judice, nem uma correta ponderação da matéria factual (supostamente) indiciada nos autos.
2- E, desde logo, porque o arguido ora recorrente não pôs apenas em causa as razões da manutenção da apreensão do seu estabelecimento de alojamento local, mas também, e principalmente, razões da sua própria efetivação;
3- De resto, salvo o devido respeito por opinião contrária, o meritíssimo juiz a quo nem sequer se deu ao trabalho de rebater os argumentos aduzidos pelo arguido ora recorrente no seu requerimento de 30/11/2022, nomeadamente, o de que a (manutenção da) apreensão do dito estabelecimento irá levar naturalmente à insolvência do arguido ora recorrente em virtude da óbvia impossibilidade de honrar as suas obrigações contratuais, decorrente do seu encerramento.
4- De resto, cremos que terá sido esse o principal e único propósito do OPC e do próprio M°P°, bem sabendo que dificilmente lograrão a condenação dos arguidos, como, aliás, já aconteceu no inquérito n° 1110/13.OTASTS que sucumbiu logo na fase da instrução;
5- É que convém, desde logo, esclarecer e realçar que, conforme já se deixou alegado no nosso requerimento de 11/11/2022 (do processo principal), o arguido ora recorrente já havia sido investigado por idênticos factos e crimes no âmbito do supra referido inquérito criminal que, com o n° 1110/13.OTASTS, correu os seus termos no mesmo DIAP e que terminou com o respetivo despacho de não pronúncia que foi junto ao processo principal com aquele nosso requerimento de 11/11/2022;
6- Sendo certo que, como facilmente se poderá constar da mera e singela comparação entre os resultados das buscas e da investigação efetuadas em ambos os inquéritos, o suposto modus operandi do arguido ora recorrente era exatamente igual em ambos os processos.
7- E, assim sendo, não se percebe muito bem porque razão terá, desta feita, o OPC decidido (a não ser por aparente mera vingança devido á sua indisfarçável frustração perante o desfecho daquele outro processo), encerrar e/ou «selar» o estabelecimento do arguido ora recorrente, bem sabendo que será enorme a probabilidade do desfecho dos presentes autos ser exatamente o mesmo do daquele outro e que o mesmo (já) está atualmente devidamente licenciado como alojamento local.
8- É, pois, manifesto que a (suposta) apreensão e/ou «selagem» do referido estabelecimento é uma medida manifesta e absolutamente desproporcional e desajustada ao caso sub judice.
9- Até porque, na sequência do desfecho daquele primeiro processo, o arguido ora recorrente, confiando no nosso estado de direito, atuou na legítima e fundada convicção (ainda por cima validada pelo próprio JIC) de que a sua conduta não iria ser mais merecedora de qualquer censura penal.
10- Por outro lado, ter-se-á de ter em devida conta a recente — mas não inovadora — jurisprudência que emana do douto acórdão do Tribunal Constitucional n° 218/2023 de 20/04/2023 que julgou (de novo) materialmente inconstitucional a norma incriminatória constante do art.º 169°, n° 1, do Código Penal, por violação dos art.°s 18°, n° 2, e 27°, n° 1, da Constituição e que se debruçou sobre um caso concreto manifestamente similar ao dos presentes autos;
11- De resto, parece-nos manifesto que as ditas apreensões levadas a cabo pelo OPC e posteriormente validadas quer pelo M°P° e agora pelo JIC, deverão ser severamente censurados por este tribunal ad quem, sob pena de se estar a premiar uma «vindicta» policial absolutamente intolerável num estado de direito democrático.
12- De resto, curiosamente ou talvez não, naquele primeiro processo (n° 1110/13.OTASTS), nem o OPC, nem o MP vislumbraram qualquer razão para proceder à apreensão e/ou «selagem» do estabelecimento pertencente ao arguido ora recorrente;
13- Acresce que, conforme resulta dos respetivos depoimentos das testemunhas em causa, o arguido ora recorrente não auferia qualquer parte ou comissão do preço supostamente recebido pelas suas hóspedes como contrapartida dos atos sexuais por estas supostamente praticados nos respetivos quartos e, ao invés, eram aquelas que lhe pagavam uma quantia diária correspondente ao preço da renda do seu quarto, com pensão completa;
14- Mais, sintomático de que o arguido ora recorrente não tinha qualquer comissão nos atos de prostituição supostamente praticados pelas suas hóspedes é o facto do OPC não ter encontrado na posse do arguido ora requerente qualquer quantia significativa em numerário ou nas suas contas bancárias e, ao invés, ter encontrado na posse daquelas hóspedes avultadas quantias em dinheiro que, curiosamente (ou talvez não), nem sequer quiseram apreender à maior parte delas;
15- Em conclusão: resulta dos autos que o arguido ora recorrente não tinha qualquer influência na decisão das suas hóspedes em se prostituírem, nem qualquer ganho com essa sua suposta atividade e, por isso, sob pena da sua inconstitucionalidade material (pelas razões plasmadas no despacho de não pronúncia e no acórdão supra identificado e no acórdão supra invocado e que, por isso, se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais), a conduta do arguido ora recorrente nem sequer cabe na previsão da norma incriminatória contida no art.º 169°, n° 1, do Código Penal;
16- Ademais que, também não conseguimos descortinar em que medida ou de que forma a requerida revogação ou levantamento da apreensão ora em apreço poderá fazer perigar a preservação e integridade da prova, sendo certo que, o OPC apreendeu todo o material informático e documentação que entendeu pertinente e relevante para a investigação e fotografou pormenorizadamente a totalidade dos compartimentos do estabelecimento do arguido ora recorrente;
17- Finalmente, também não colhe o argumento plasmado na decisão ora recorrida de que não está excluída a possibilidade de perdimento do estabelecimento em causa a favor do estado, porquanto, caso se venha a confirmar que o mesmo não poderá laborar da forma atual, então o dito estabelecimento não terá qualquer valor venal autónomo;
18- Sendo certo que, conforme já resultará por certo do processo principal, o arguido ora recorrente é mero arrendatário do respetivo imóvel que, por isso, obviamente não lhe pertence;
19- De resto, a manter-se a apreensão do seu estabelecimento, o arguido ora recorrente, devido à sua impossibilidade presente e futura de proceder ao pagamento das respetivas rendas vencidas e vincendas, terá de proceder (a muito curto prazo) à denúncia do respetivo contrato de arrendamento e à respetiva restituição do locado ao seu legitimo proprietário ou terá, pelo menos, de se sujeitar a uma (mais que provável) ação de despejo que, brevemente, por certo, lhe irá ser instaurada pela respetiva senhoria;
20- Razão pela qual, continuamos a entender que a decisão de validação e manutenção da apreensão e/ou «selagem» que foi efetuada ao estabelecimento de alojamento local do arguido aqui recorrente é manifestamente desnecessária e desajustada aos fins probatórios da investigação e absolutamente desproporcional à gravidade dos factos ilícitos supostamente indiciados nos autos e põe em causa a liberdade económica e a própria sobrevivência económica do arguido agora recorrente e dos seus trabalhadores e colaboradores que dependem do normal funcionamento do referido estabelecimento;
46- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, cremos que o douto despacho recorrido violou as normas contidas nos art.°s 178º, n°s 1, 3, 4, 5 e 6, 186°, n°1, do CPP, 169°, n°1, do Código Penal e 18°, n° 2, 27°, 61°, n° 1, e 62°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa;
Termos em que, no integral provimento do presente recurso, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que proceda á imediata revogação da medida da apreensão e/ou selagem do estabelecimento de alojamento local pertencente ao arguido ora recorrente, com o seu consequente levantamento e demais legais consequências.”
1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:
Ora, os autos encontram-se em fase de inquérito, sendo que a factualidade que lhe é imputada, foi toda ela perpetrada naquele local e a respetiva apreensão foi devidamente validada pelo MP, a fis. 1857, por ser a autoridade judiciária competente para o efeito. E, assim sendo, por ora, não existe qualquer fundamento para que se possa concluir que a apreensão e a selagem do estabelecimento se mostrem inúteis ou desnecessárias, com vista a prossecução da ação penal que impende sobre o recorrente.
Pese embora, o arguido refira que é arrendatário o certo é que no seu interior existem todos os objetos e instrumentos relacionados com a atividade criminosa que lhe é imputada, os quais são suscetíveis, em abstrato, de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado.
O levantamento da apreensão do estabelecimento e a sua desselagem sempre faria perigar que o arguido pudesse continuar com a sua atividade criminosa e atentar contra a preservação ou a conservação da prova recolhida.
A circunstância de o arguido vir agora alegar que a apreensão do estabelecimento o irá levar forçosamente à sua insolvência, tal reflexão é extemporânea, trata-se de um arrependimento tardio e se assim não fosse, cairíamos no ridículo de que a prática de factos semelhantes aos dos autos sempre compensam.
Destarte, não se vislumbram razões determinantes para que o M. JIC, tivesse decretado a modificação ou a revogação da apreensão, por inexistir qualquer circunstância superveniente que o justifique, pelo que se deve manter.
Destarte, o despacho recorrido aplicou de forma correta o direito ao caso concreto, pelo que deve ser mantido.”

1.4. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
Como se refere no despacho recorrido, era no estabelecimento apreendido que o arguido se dedicava à prática do crime de lenocínio em investigação, crime esse que resulta já fortemente indiciado dos elementos de prova constantes do inquérito, designadamente dos depoimentos das mulheres inquiridas (que reconheceram a prática, naquele local, dos serviços de prostituição) e das buscas e apreensões efetuadas naquele local, “com especial enfoque nos registos de fls. 1192 a 1219 e 1298 a 1321, dos quais resulta que o alojamento local foi quase exclusivamente ocupado por mulheres de nacionalidade brasileira”.
Assim, a apreensão efetuada justificou-se inteiramente, assim como se justifica a sua manutenção enquanto, pelo menos a investigação continuar, como forma de preservar a prova e de conservação da sua integridade.
Para além disso, e como se refere também no douto despacho recorrido e se reforça na resposta do Ministério Público, o levantamento da apreensão do estabelecimento faria aumentar o perigo de continuação da atividade criminosa por arte do arguido, tanto mais que, conforme o próprio menciona no seu recurso, já anteriormente foi investigado pela prática de idêntica factualidade, no mesmo local.
Acresce que, é elevada a probabilidade de o estabelecimento comercial, a final, poder vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no art.º 109º, nº 1, do C. Penal, o que também aponta no sentido da manutenção da apreensão decretada.Razões pelas quais nos parece acertada a decisão posta agora em crise.
4. Somos, pois, de parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.”

1.5. Foi cumprido o art.º 417º, nº 2, do CPP.

1.6. Tendo em conta o objeto do recurso, a questão fundamental a resolver consiste em saber se deve ou não ser determinado o levantamento da apreensão do estabelecimento explorado pelo recorrente, nos termos em que a mesma foi confirmada pelo despacho recorrido, o que implica saber se se verificam ou não os pressupostos do art.º 178º, nº 1, do CPP.

2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
Diz o art.º 178º, nº 1, do CPP, que “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.”
Questão fundamental colocada pelo recorrente é a de saber se a conduta descrita nos autos, que lhe é indiciariamente imputada, constitui ou não crime, não porque se ponha em causa a sua subsunção ao tipo-de-ilícito previsto no art.º 169º, nº 1, do CP, isto é, ao crime de lenocínio simples, mas porque, no seu entender, se convoca o problema da inconstitucionalidade de tal norma, alegando em seu favor o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 218/2023, de 20/04/2023, que julgou materialmente inconstitucional a norma incriminatória constante do art.º 169º, nº 1, do Código Penal, por violação dos art.ºs 18º, nº 2, e 27º, nº 1, da Constituição da República.
Diz o art.º 169º, nº 1, do CP que “Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.”
Ora, pese embora a prolação pelo Tribunal Constitucional do acórdão supra referido, que no essencial se baseia em razões já esgrimidas em acórdãos anteriores, a verdade é que subsiste uma orientação jurisprudencial maioritária e desde logo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2021, decidido em Plenário do Tribunal, ainda que com uma maioria de 8 votos contra 5, que tem julgado não inconstitucional a norma em causa, orientação jurisprudencial essa que se estende aos Tribunais Superiores, como é disso exemplo o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01/02/2023[1], de cujo sumário se pode extrair o seguinte: “VIII. A repressão penal de atividades ligadas à prostituição, em especial, o lenocínio e o proxenetismo, tem sido reforçada ou adotada em Estados de Direito do espaço europeu, em regra, por referência à proteção da dignidade humana, mas também a valores com assento na generalidade dos textos fundamentais, como a liberdade de autodeterminação na escolha de vida e a igualdade de género. IX. A vulnerabilidade da pessoa que se dedica à prostituição, desvelada no condicionamento, por fatores variáveis, da liberdade de opção, na sujeição ao arbítrio do outro, ao tráfico e à violência, é evidenciada, em geral, pelo legislador, pelos tribunais e pelos relatórios realizados por Estado e no quadro de organizações internacionais.
X. Entende-se, acompanhando a jurisprudência, em plenário, do Tribunal Constitucional, deste Tribunal e a essência da motivação dos instrumentos legislativos adotados por outros Estados, que a criminalização da atividade de utilização, com fins profissionais ou lucrativos, da prostituição de outro não é desproporcional, na dimensão acolhida no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e encontra apoio no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art.º 1.º da CRP.
Face à orientação jurisprudencial que tem sido maioritária, não apresenta o recorrente razões novas que pudessem servir para inverter uma tal orientação, sendo certo que, como também se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 218/2023 de 20/04/2023, atualmente, o ponto essencial do debate também se situa em se conceber o crime do art.º 169º, nº 1, do CP, como um crime de perigo abstrato, “na medida em que, inter alia, efetivamente se ligue ainda à proteção de bens jurídicos” e que, abrangendo “situações em que não existe perigo concreto de lesão da liberdade sexual de quem se prostitui, mas isso seria ainda justificável pelo facto de à conduta típica ser inerente um perigo abstrato de lesão desse bem jurídico: a já referida «normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social». (…)
Não vemos por isso razão, neste momento, para pôr em causa a orientação jurisprudencial maioritária, e a segurança jurídica e igualdade de tratamento que através dela se pretende alcançar.
Voltando agora ao caso dos autos, como escreve João Conde Correia, referindo-se aos art.ºs 178º e ss. do CPP, “Sem um efetivo sequestro de bens (isto é, sem a imposição autoritária de um vínculo de indisponibilidade sobre a coisa, justificado pela suspeita da prática de um crime) será, muitas vezes, difícil reunir as provas essenciais à condenação e, se for caso disso, executar depois a decisão da sua perda (…) A apreensão de bens tem natureza híbrida: a medida destina-se a obter e conservar as provas (finalidade processual probatória), mas também a de garantir a perda dos objetos que as encarnam a favor do Estado, nos termos dos art.ºs 109º e ss. do CP (finalidade processual substancial). Se os instrumenta, producta ou vantagens não forem apreendidos, para além das dificuldades probatórias acrescidas que isso pode acarretar, será mais difícil proceder depois ao seu confisco, impedir a prática de novos crimes e, sobretudo, a acumulação indesejável e perniciosa das suas vantagens.”[2]
Ora, nos presentes autos, como é referido no despacho recorrido “o vasto manancial documental ali junto, indicia fortemente a prática de, pelo menos, o crime de lenocínio, p. e p. pelo art.º 169° do Cód. Penal, que tem como centro de atividade principal o estabelecimento ‘A...’ e o alojamento contíguo (…) Tal conclusão é facilmente alcançada, pela singela conjugação dos depoimentos das mulheres já inquiridas (que reconheceram a prática, naquele local, dos serviços de prostituição), com as buscas e apreensões efetuadas naquele local, com especial enfoque nos registos de fls. 1192 a 1219 e 1298 a 1321, dos quais resulta que o alojamento local foi quase exclusivamente ocupado por mulheres de nacionalidade brasileira.”
Temos assim que existem indícios de que aquele estabelecimento, pela atividade nele desenvolvida, constituiu instrumento da prática do crime de lenocínio indiciariamente imputado ao recorrente. E constituiu-o de uma forma recalcitrante como o próprio recorrente evidencia na motivação do recurso interposto, e está também espelhado nos factos indiciados, ou seja, um perigo concretamente fundado de o estabelecimento vir novamente a ser usado na mesma atividade ilícita, alvo de investigação nos presentes autos, que aliás o recorrente parece ainda continuar a preconizar.
O despacho recorrido foi proferido no âmbito de pedido deduzido pelo recorrente de revogação da medida de apreensão aplicada, por considerar não se verificarem os respetivos pressupostos.
Ora, como ficou referido supra, além de se verificarem os pressupostos que ditaram a apreensão, e ainda que se considerasse discutível, à luz do art.º 186º, º 1, do CPP, a necessidade de neste momento se manter a apreensão para efeito de prova, conclusão que não é seguro retirar, tendo em conta a fase de investigação em que o processo ainda se encontra e a necessidade de se manter o status quo do estabelecimento e dos bens e coisas que o integram, tendo em vista a prova dos factos a submeter a julgamento, a verdade é que também se não vislumbra fundamento para determinar o levantamento da apreensão, porquanto se mantém a elevada probabilidade de, a final, vir o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos previstos no art.º 109º, nº 1, do CP.
É inócua a argumentação tecida pelo recorrente à volta da possibilidade da insolvência que poderá resultar da manutenção da apreensão, nos termos em que a mesma foi decretada, porquanto ela, a existir, radica ontogeneticamente na factualidade de que o recorrente é indiciariamente autor e não na decisão de apreensão de bens legalmente determinada, que é apenas uma consequência jurídico-processual penal dessa mesma factualidade. Assim como é anódino vir agora afirmar que “não auferia qualquer parte ou comissão do preço supostamente recebido pelas suas hóspedes como contrapartida dos atos sexuais por estas supostamente praticados nos respetivos quartos e, ao invés, eram aquelas que lhe pagavam uma quantia diária correspondente ao preço da renda do seu quarto, com pensão completa”, porquanto a obtenção de tais pagamentos, nas referidas circunstâncias, correspondia a rendimentos auferidos, que constituíam um ativo fulcral do aviamento do estabelecimento comercial que explorava e com ele a obtenção de lucros que tinham na sua origem a atividade de prostituição das mulheres a quem arrendava os referidos quartos. Ou seja, integravam a atividade lucrativa do estabelecimento comercial e a respetiva intenção com que o recorrente o explorava, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 169º, nº 1, do CPP.
Razão por que irá ser negado provimento ao recurso.

2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas
Uma vez que o arguido decaiu totalmente no recurso interposto, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, nos termos previstos nos art.ºs 513º e 514º do Código de Processo Penal, devendo a taxa de justiça ser fixada em 3 ½ UC – nos termos do art.º 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.


3. DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas do recurso a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 ½ UC.




Porto, 2023-11-08
Francisco Mota Ribeiro
Paula Pires
Elsa Paixão
____________
[1] Proc.º nº 143/18.4T9FLG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, Imprensa Nacional Casa da Moeda, Lisboa, 2012, p. 154 e 155 e Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição Revista, Almedina, Coimbra, 2022, p. 703 e 704.