Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110840
Nº Convencional: JTRP00002804
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199204099110840
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 284/86-2
Data Dec. Recorrida: 02/17/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1096 ART1098 N1 C N2.
RAU ART71 N1 N2.
CPC67 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/01/25 IN BMJ N275 PAG258.
AC RL DE 1979/04/26 IN BMJ N289 PAG392.
AC RE DE 1982/11/15 IN CJ ANO1982 T5 PAG266.
AC RP DE 1987/10/13 IN BMJ N370 PAG615
AC RL DE 1990/06/21 IN CJ ANO1990 T3 PAG144.
Sumário: - Cada uma das partes tem o ónus da prova dos factos integrativos dos pressupostos da norma legal que lhe sejam favoráveis.
II - A existência de outro arrendamento em que o autor seja senhorio e que se haja constituído mais recentemente que aquele que é questionado, impede o direito de denúncia do senhorio e, tratando-se de factualidade impeditiva do direito do senhorio, implica que o ónus da prova do facto cabe ao inquilino.
III- Se a casa objecto de contrato mais recente não satisfizer as necessidades próprias da família do senhorio, tratando-
-se de factualidade que constitui contra-impedimento, o ónus da prova dessa factualidade cabe ao senhorio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Pelo tribunal da comarca de Amarante, Maria Adelaide .......... e marido Ernesto .........., residente em ..............., move a presente acção de despejo contra Gracindo ......... e mulher Maria Amélia ..........., residentes no .............., pedindo se declare denunciado, mediante a indemnização correspondente, o contrato de arrendamento que indicam com os fundamentos seguintes:
Os Autores são comproprietários, há mais de 5 anos, dum prédio urbano sito no ..........., inscrito na matriz sob o artigo 621 e descrito sob o numero 36816.
O uso do primeiro andar e metade da garagem desse prédio foi arrendado aos Réus em 24/08/69, sendo o andar constituído por 6 divisões e casa de banho.
Os Autores carecem de tal andar para nele habitarem, pois, habitam em .........., em casa de uma irmã, gratuita e temporariamente, mas para desocupar quando a pretendesse.
Não tem outra casa própria ou arrendada há mais de um ano.
A irmã quer vender a casa e pretende que a desocupem.
Nunca usaram do direito de renúncia.
Citados, os Réus deduziram contestação.
Sobre o prédio ainda subsiste usufruto a favor de Aurora ..........., pelo que não assiste aos Autores o direito de denúncia.
Mas mesmo que houvesse renúncia à totalidade do usufruto ainda não decorreram 5 anos sobre a renúncia.
O arrendamento data de Janeiro de 1969.
Os Autores não necessitam do locado para habitação.
E pagam renda à irmã.
Os Autores procuram com artifício uma situação aparente para a propositura da acção.
Responderam os Autores.
E logo no saneador foi julgado o pedido improcedente.
Inconformados, deduziram os Autores recurso de apelação. E esta Relação por acordão de 09/02/86 revogou tal decisão e mandou prosseguir os ulteriores termos.
Elaboraram-se especificação e questionário e procedeu-se a julgamento.
Seguiu-se decisão que julgou a acção improcedente por se ter provado a existência de um contrato de arrendamento mais recente e não terem os Autores provado que este não satisfazia as suas necessidades.
Inconformados, deduzem os Autores recurso de apelação e, nas respectivas alegações, concluem:
1- Numa acção de denúncia de um arrendamento para habitação própria compete aos Autores alegar e provar a necessidade da casa para sua habitação e os requisitos impostos pelo número 1 do artigo 1098 do Código Civil e 79 do Decreto-Lei 321-B/90 de 15/10, por só estes serem os elementos constitutivos do seu direito de denúncia, o que os Autores lograram fazer.
2- Compete aos Réus provar a existência de elementos impeditivos do direito de denúncia dos Autores.
3- A existência de um contrato de arrendamento mais recente e que satisfaça as necessidades de habitação dos Autores é um facto impeditivo, cuja alegação e prova competia aos Réus.
4- Os Réus só lograram provar a existência de um contrato mais recente que o seu.
5- Assim nenhuma prova foi feita de um facto impeditivo do direito dos Autores, e tendo estes provado a necessidade da casa e os demais requisitos de que a lei faz depender a denúncia, deve o pedido de denúncia proceder.
6- A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 1098 do Código Civil e 69 número 1, alínea a) e 71 do Decreto-Lei 321-B/90 de 15/10.
Não deduziram os Recorridos contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre conhecer.
II - São os seguintes os factos que se consideram provados:
A- Em 1969, José ........... de Miranda celebrou com os Réus contrato verbal de arrendamento, cedendo-lhe o uso e fruição do primeiro andar e metade da garagem do prédio urbano, sito no ...........,, Amarante, inscrito na matriz sob o artigo 621 e descrito na Conservatória do Registo Predial como fazendo parte do número 36816, mediante a renda mensal de 1100 escudos.
B- Não foi estipulado prazo de arrendamento.
C- Este andar é constituído por 6 divisões e casa de banho.
D- Os Réus têm vindo a ocupar o arrendado para a sua habitação própria, desde a data do contrato.
E- O agregado familiar dos Autores é constituido apenas por eles próprios.
F- O rés-do-chão do prédio foi arrendado para habitação própria.
G- Por escritura pública de 13/04/77, lavrada no Cartório Notarial de Amarante José .......... e mulher Aurora - pais e sogros dos Autores - doaram à Autora e aos irmãos desta, em comum e partes iguais e com reserva de usufruto o prédio referido em A).
H- Aquele José ........... faleceu no dia 26 de Março de 1985.
I- Por escritura pública de 03/06/86, lavrada no Cartório Notarial de Marco de Canavezes, aquela Aurora ....... declarou que renunciava ao usufruto.
J- Desde o fim de 1977 que os Autores habitam uma casa sita no lugar de ..................., que é propriedade exclusiva da irmã da Autora ............. .
L- Os Autores e seus irmãos celebraram contrato de partilha extrajudicial por óbito de José ................. .
M- Da herança faziam parte os seguintes prédios urbanos sitos no lugar ............, freguesia de Padronelo, desta comarca: a) Prédio urbano de dois andares, inscrito na matriz sob o artigo 129 e descrito na Conservatória sob o número 000/32. b) Prédio urbano de rés-do-chão, uma dependência e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 99 e descrito na Conservatória sob o número 000/34. c) Prédio urbano de rés-do-chão e andar, inscrito na matriz sob o artigo 124 e descrito na Conservatória sob o número 000/35. d) Prédio urbano de rés-do-chão, inscrito na matriz sob o artigo 167 e descrito na Conservatória sob o número 000/36.
N- Nenhum destes prédios foi adjudicado aos Autores.
O- A acção foi proposta em 06/10/86 e os Réus citados a 22 do mesmo mês.
2- O contrato a que alude a alínea A) ocorreu em em Janeiro de 1969 e e desde essa data que os Réus tem vindo a ocupar o prédio e a pagar a renda.
3- Os autores são refugiados da ex-colónia de Moçambique, regressaram a Portugal em 1976 e a Autora foi inicialmente acolhida pelos seus pais.
4- A irmã da autora cedeu a ambos os Autores a casa de que era proprietária.
5- A proprietária da referida habitação quer vender a casa, pretende-a desocupada, comunicou aos Autores por várias vezes essa sua disposição, solicitando-lhes a saída, o que eles ainda não fizeram por não terem outro alojamento.
6- O agregado familiar dos Autores é constituído apenas por eles próprios, pelo que o arrendado é suficiente para a satisfação das suas necessidades.
8- Na área desta comarca e limítrofes os Autores não possuem casa própria.
9- E, na mesma área, não possuem casa arrendada há mais de um ano.
10- Os Autores não usaram da faculdade de denúncia para a sua habitação própria.
11- Os restantes comproprietários deram o seu acordo à presente denúncia.
13- Se os Autores quisessem poderiam ter-lhe sido adjudicados prédios dos referidos na alínea M) e que, na ocasião da partilha houve um acordo com os demais herdeiros pelo qual os Autores ficariam com a casa do ................. .
14- O rés-do-chão do prédio foi arrendado e vem sendo ocupado pelos respectivos inquilinos desde Maio de 1969.
III - Questões a resolver: Única: Existindo um arrendamento mais recente que aquele que se visa denunciar, sobre qual dos locador ou locatário incumbe o ónus da prova de que tal arrendamento satisfaz as necessidades de habitação própria e da família?
IV - Os factos, o direito e o recurso:
Os Autores lograram provar os requisitos que integram a necessidade da casa e os demais exigidos nos termos do artigo 1098 número 1, do Código Civil e 71 número 1 do Decreto-Lei número 321-B/90 de 15/10.
Lograram, porém, os Réus provar a existência de um arrendamento mais recente.
Contudo, nem os Réus alegaram que tal arrendamento mais recente satisfazia as necessidades de habitação própria e da família dos Autores, de resto limitada a marido e mulher, nem os Autores provaram que tal arrendamento mais recente não satisfaça essas necessidades.
No entanto, o número 2 do artigo 1098 do Código Civil, como o actual número 2 do artigo 71 do Decreto-Lei 321-B referido, condicionam o senhorio, que tiver diversos prédios arrendados, a só poder denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
É, pois, considerando a problemática do ónus da prova que há-de solucionar-se a questão.
Numa acção de denúncia de contrato de arrendamento para habitação própria o senhorio tem o ónus de provar os factos integrativos da necessidade e demais requisitos do artigo 1098 número 1 do Código Civil - hoje artigo 71 número 1 do Decreto-Lei 321-B/90 - atento o que dispõe o artigo 432 número 1 do Código Civil.
Saber, porém, sobre quem impende o ónus da prova dos requisitos do número 2 do artigo 1098 citado, hoje reproduzido no número 2 do artigo 71 mencionado, tem sido objecto de controvérsia e soluções díspares, na doutrina e na jurisprudência.
Ora no sistema de certo modo híbrido do direito processual civil português, o ónus da prova impende sobre a parte que ficará prejudicada se, em termos de conhecimento objectivo, não ficar evidenciado certo facto - artigo 516 do Código de Processo Civil. Neste sentido Professor A. Varela, Manual de Processo Civil, pagina 451 em co-autoria com M. Bezerra e Sampaio Nóra.
Por outro lado, em linhas gerais, quem invoca um direito tem o ónus de fazer evidenciar os respectivos factos constitutivos. E aquele contra quem o direito é invocado tem ónus idêntico relativamente aos factos que possam integrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse mesmo direito - artigo 342 do Código Civil.
Em cada caso concreto ter-se-á, pois, de partir destas linhas gerais e adaptá-las às circunstâncias específicas de cada situação, tendo em consideração que há factos que são contrários aos que interessam ao alegado direito mas que, por sua vez, são passíveis de terem a oposição de uma terceira ordem de factos.
Em síntese, poderá dizer-se que cada uma das partes tem o ónus da prova dos factos integrantes dos pressupostos da norma legal que lhe sejam favoráveis - Professor A. Varela, M. Bezerra, S. Nóra, Manual de Processo Civil, 455 e Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 278.
E para lá desta perspectiva conceitual, deverá atender-se ao encadeado concreto de factos e contra-factos.
Posto isto, vejamos os entendimentos aparentemente diferentes que a interpretação do número 2 do artigo 1098 do Código Civil tem suscitado quanto ao ónus da prova.
O Dr. Pais de Sousa, in "Extinção do Arrendamento Urbano", segunda edição, página 103, entende que é o inquilino quem deve provar o "impedimento" a que se reporta o número 2 do artigo 1098 do Código Civil, mas acrescenta que o senhorio terá o ónus da prova no caso de ser proprietário de outros prédios arrendados, para alterar a ordem legal de preferência.
Já o Dr. Pinto Furtado in "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculativos" página 579, imputa ao senhorio o ónus de alegar e provar qual o contrato mais recente relativamente aos prédios que satisfaçam às necessidades dele e de sua família.
E tem-se dividido a jurisprudência - Acórdão da Relação de Lisboa de 26/04/79 in Boletim do Ministério da Justiça 289 /382, Acórdão da Relação do Porto de 13/10/87 in Boletim do Ministério da Justiça 370/615 e Acórdão da Relação de Lisboa de 25/01/78 in Boletim do Ministério da Justiça 275/258.
Entendemos, porém, que a lei enuncia nos artigos 1096 e 1098 número 1 do Código Civil, os requisitos essencial e complementares de que faz depender o direito do senhorio à denúncia do contrato para habitação própria. Em princípio, o senhorio não tem de ir além da factualidade integrativa dessas normas, hoje reproduzidas no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano com ablação do disposto no artigo 1098 número 1 alínea c).
O disposto no número 2 do artigo 1098, e que se acha reproduzido no número 2 do artigo 71 mencionado, retrata situação especial subtraída àquele regime inicial, e, daí, que integre um número próprio, e não mais uma alínea daquele número 1, evidenciando mais de uma perspectiva.
A primeira perspectiva evidenciada por tal número 2 é a de haver um outro arrendamento em que o autor seja senhorio e que se haja constituído mais recentemente do que aquele que é questionado, e tal impede o direito de denúncia do senhorio.
A segunda perspectiva evidenciada também por esse número
2 é: o senhorio pode denunciar o contrato questionado, mesmo existindo arrendamento mais recente, se o objecto deste não satisfizer as necessidades próprias da sua família.
Logo, na primeira perspectiva tratando-se de factualidade impeditiva do direito do senhorio, tal impede o direito de denúncia do senhorio e isso implica que o ónus da prova de facto cabe ao inquilino, réu.
Já na segunda perspectiva porque se trata de factualidade que constitui contra-impedimento o ónus da prova dessa factualidade cabe ao senhorio.
Este ónus é perfeitamente compreensível e compagina-se com o referente ao pressuposto atinente à necessidade uma vez que esta tem de ser sempre considerada em termos concretos.
E significa que, havendo mais que um arrendamento, só poderá ser denunciado o mais recente, a não ser que este não satisfaça as necessidades do locador.
Neste sentido podem ver-se os Acórdãos da Relação de Évora de 15/11/82 in Colectânea de Jurisprudência Ano 1982, Tomo
5, página 266 e Acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/90 in Colectânea de Jurisprudência, Ano 1990, Tomo 3, página 144.
Tecidos estes considerandos, vejamos o problema suscitado pelo recurso.
Os Recorridos alegaram e provaram que os Autores são titulares de um arrendamento mais recente.
E nem Autores nem Réus cuidaram de provar se a habitação a que se refere esse arrendamento mais recente satisfaz ou não as necessidades habitacionais dos Recorrentes.
Este facto tem, por isso, de ser considerado não provado.
Ora cabia aos Recorridos o ónus da prova quanto à existência de outro arrendamento mais recente.
E lograram eles fazer essa prova.
Em consequência tinham os senhorios, ora Recorrentes, o ónus da prova de factos demonstrativos de que o prédio mais recentemente arrendado não satisfazia as suas necessidades habitacionais.
E não fizeram a respectiva prova, pelo que permanecendo provada a factualidade de um arrendamento mais recente, haverá de considerar-se este facto impeditivo do direito dos Autores a ver denunciado o contrato com fundamento na necessidade para habitação própria.
Aliás, na dúvida sobre a repartição do ónus da prova haveria de resolver-se contra a parte a quem o facto aproveita e que tem de considerar-se ser o senhorio - artigo 516 do Código de Processo Civil.
Improcedem, por isso, as conclusões dos Recorrentes.
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 92/04/09
Augusto Alves
Antas de Barros
Coutinho Azevedo.