Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950808
Nº Convencional: JTRP00026476
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199906289950808
Data do Acordão: 06/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 43-B/99
Data Dec. Recorrida: 01/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART383 N1 ART401 N1 ART403 N1 ART404 N1 ART399.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1.
CCIV66 ART483 N2 ART499.
Sumário: I - O legislador quis equiparar, na medida do possível
( adaptadamente ), o regime da nova providência de arbitramento de reparação provisória ao dos alimentos provisórios, face à natureza dos interesses em jogo; daí que se tenha de considerar, por força da remissão para o artigo 401 n.1 do Código de Processo Civil, que a renda mensal arbitrada, como reparação provisória do dano, no contexto da providência prevista no artigo 403 do mesmo Código, é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da dedução do pedido respectivo.
II - Excedendo o pedido os limites do seguro obrigatório a acção tem de ser intentada, sob pena de ilegitimidade, contra a seguradora e o civilmente responsável; este regime, que vale para a acção, vale também para o procedimento cautelar, já que as partes aqui são as mesmas que no processo principal e aquele é dependência da acção de indemnização.
III - Não é pelo facto de a renda mensal arbitrada ser de montante inferior ao do seguro obrigatório que a responsabilidade pelo respectivo pagamento deva caber apenas à seguradora.
IV - Não é pressuposto do decretamento da providência que o facto gerador da responsabilidade do requerido, tratando-se de pretensão indemnizatória fundada em acidente de viação, radique em culpa - responsabilidade sujectiva - do alegado causador; a responsabilidade objectiva também deve ser considerada, por também ela ser fonte da obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 483 n.2 e 499 do Código Civil.
Reclamações: