Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026476 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA SEGURO OBRIGATÓRIO SEGURADORA RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199906289950808 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43-B/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART383 N1 ART401 N1 ART403 N1 ART404 N1 ART399. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1. CCIV66 ART483 N2 ART499. | ||
| Sumário: | I - O legislador quis equiparar, na medida do possível ( adaptadamente ), o regime da nova providência de arbitramento de reparação provisória ao dos alimentos provisórios, face à natureza dos interesses em jogo; daí que se tenha de considerar, por força da remissão para o artigo 401 n.1 do Código de Processo Civil, que a renda mensal arbitrada, como reparação provisória do dano, no contexto da providência prevista no artigo 403 do mesmo Código, é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da dedução do pedido respectivo. II - Excedendo o pedido os limites do seguro obrigatório a acção tem de ser intentada, sob pena de ilegitimidade, contra a seguradora e o civilmente responsável; este regime, que vale para a acção, vale também para o procedimento cautelar, já que as partes aqui são as mesmas que no processo principal e aquele é dependência da acção de indemnização. III - Não é pelo facto de a renda mensal arbitrada ser de montante inferior ao do seguro obrigatório que a responsabilidade pelo respectivo pagamento deva caber apenas à seguradora. IV - Não é pressuposto do decretamento da providência que o facto gerador da responsabilidade do requerido, tratando-se de pretensão indemnizatória fundada em acidente de viação, radique em culpa - responsabilidade sujectiva - do alegado causador; a responsabilidade objectiva também deve ser considerada, por também ela ser fonte da obrigação de indemnizar, nos termos dos artigos 483 n.2 e 499 do Código Civil. | ||
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