Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005766 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199209289220367 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 178/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 N3 ART10 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/24 IN BMJ N300 PAG263. AC STJ DE 1982/03/12 IN BMJ N315 PAG179. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa que integra o processo disciplinar movido ao trabalhador para o seu despedimento deve enunciar precisa e concretamente as circunstâncias conhecidas do modo, lugar e tempo dos factos imputados ao mesmo trabalhador. II - A acusação que não obedeça a estes requisitos e contenha imputações vagas e genéricas ou juízos de valor sobre factos não descriminados ou que não possibilitem ao trabalhador compreender o verdadeiro relevo deles, consubstancia a falta de audiência do arguido, tornam ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva. | ||
| Reclamações: | |||