Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR PERMANENTE CONTRATO DE SEGURO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP20121219144/11.3TTLMG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Podendo o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro de agricultura (genérico e por área), abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como consta da condição especial 03 da Apólice Uniforme. II – Tendo-o feito relativamente aos trabalhadores eventuais, mas nada constando nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, nomeadamente, os empregadores não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea c) da referida Condição Especial 03, o contrato de seguro não engloba trabalhadores permanentes. III – Sendo o sinistrado um trabalhador permanente, está excluído do âmbito do contrato de seguro, pelo que a obrigação de reparar o acidente cabe aos empregadores. IV – O Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho estabelece um regime de mora especial, aplicável em todos os casos, exceto se ela for imputável ao credor a título de culpa. V – As prestações a que a norma se reporta abarcam as situações em que a pensão é paga de uma só vez, pela entrega do respetivo capital, nos casos de remição, pois o legislador pretendeu que o credor receba uma quantia correspondente ao valor real que a prestação tinha aquando do respetivo vencimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 947 Proc. N.º 144/11.3TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, patrocinado pelo Sr. Procurador da República, deduziu contra C…, Companhia de Seguros, S.A., entretanto fundida, por incorporação, na D… - Companhia de Seguros, S.A. e contra E… e esposa F…, ação declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho[1], pedindo que se condene os RR. a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 409,64, com início em 2011-04-13; - € 40,00 das despesas de transporte e - Juros de mora à taxa legal. Alegou o A. que no dia 2010-09-22 quando, sendo trabalhador agrícola e auferindo a retribuição anual de € 475,00 por 14 meses, trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização dos RR. pessoas singulares, cuja responsabilidade infortunística estava totalmente transferida para a R. seguradora, sofreu um acidente que consistiu em, quando ajustava tinas de uvas em cima de uma carrinha, esta deslizou e o sinistrado caiu, o que lhe determinou direta e necessariamente lesões que lhe causaram ITA de 146 dias, de 2010-09-23 a 2011-02-15, ITP de 30% de 2011-02-16 a 2011-04-12 (56 dias) e uma IPP de 8,8% a partir de 2011-04-13. Contestou a R. seguradora, alegando que o contrato de seguro celebrado com os RR. pessoas singulares abrangia apenas trabalhadores eventuais quando o A. era trabalhador permanente, pelo que não é responsável pela reparação das consequências do acidente dos autos. Contestaram os RR. pessoas singulares alegando que a sua responsabilidade se encontra transferida para a R. seguradora, mediante contrato de seguro celebrado em 1985-02-01, o qual foi pontualmente cumprido até ao ano de 2010, sem que nunca tenham sido questionados, por esta, quanto à natureza dos contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores que cultivam os seus prédios rústicos. A R. seguradora e os RR. pessoas singulares responderam à contestação da parte contrária. Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória [de ora em diante, apenas BI], a qual não foi objeto de reclamação. No apenso respetivo, procedeu-se a exame por Junta Médica, tendo sido fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 7,85%. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 185 a 195, que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foi a R. seguradora condenada a pagar ao A.: - O capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 365,42, com início em 2011-04-13 e - € 40,00 das despesas de transporte. Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que se altere a sentença de forma a absolver a R. seguradora e a condenar os RR. pessoas singulares, também em juros, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, tratando-se de seguro de agricultura genérico e por área, e provando-se que, à data do acidente, o sinistrado era trabalhador permanente ao serviço dos RR. entidade empregadora, não tendo esta indicado o sinistrado como trabalhador permanente, o contrato de seguro, apenas abrangendo trabalhadores eventuais, não é aplicável ao sinistrado. 2. Pelo que deve a seguradora ser absolvida e a entidade empregadora condenada a pagar ao sinistrado as prestações devidas. 3. Assim, a douta sentença recorrida, absolvendo a entidade empregadora e condenando a seguradora, violou o disposto na Condição Especial 03 do Anexo da Norma Regulamentar do ISP nº 1/2009-R, publicada no DR, 2ª Série, nº 16, de 23.01.2009. 4. Por outro lado, sendo a sentença recorrida omissa quanto a juros de mora, violou o disposto no artº 135º, CPT, e incorreu na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, aplicável ex vi artº 1º, nº 2, al. a), CPT. 5. Pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada, condenando-se os RR. entidade empregadora e esposa a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual de € 365,42 a partir de 13.04.2011 e respetivos juros à taxa legal desde essa mesma data, despesas de deslocações no valor de € 40,00 e respetivos juros de mora desde 07.11.2011, bem como nas custas do processo. Inconformada também com o assim decidido, veio a R. seguradora interpôr recurso de apelação, pedindo que se altere a sentença de forma a ser absolvida do pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1ª- O objeto do presente recurso prende-se tão só com o facto da Recorrente entender que, salvo o devido respeito, atendendo à matéria de facto provada e demais elementos constantes dos autos, o Tribunal a quo deveria ter considerado que o contrato de seguro não se aplica ao aqui autor. 2ª- Resulta dos factos provados que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com o 2° Réu, era na modalidade de seguro agrícola do tipo genérico e por área e só cobria trabalhadores eventuais; 3ª- Sendo aplicáveis as condições especiais 03 e a condição particular 03 - conforme consta da apólice, descrita nas condições gerais e especiais juntas aos autos a fls, e que reproduz a então vigente Apólice Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem anexa à Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 1/2009 -R . 4ª- Também resultou provado que o autor sinistrado era trabalhador permanente, regular e habitual há cerca de 5 anos; 5ª- E mais resultou provado que o 2º Réu entidade empregadora não entregou ou declarou à ré uma relação do pessoal permanente, respetiva função e retribuição. 6ª- A Condição Especial 03, constante quer das condições gerais, quer da Apólice Uniforme, refere-se exatamente ao contrato de seguro dos autos, ou seja ao "Seguro de Agricultura (genérico e por área)", e dispõe expressamente: "1- este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário, que faz parte integrante desta apólice: … c) uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivos salários". 7ª- Como resulta do teor da proposta de fls ..., e aceite pela Ré, que não foi indicado qualquer trabalhador permanente. 8ª- Também não foi celebrado qualquer acordo entre seguradora e tomador de seguro relativo à não identificação das pessoas seguras, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2 das condições da apólice e art. 3º nº 2 da Apólice Uniforme. 9ª- Assim, forçosamente, tem de concluir-se que o contrato de seguro em causa celebrado entre a Ré e a entidade empregadora - 2º Réu - apenas abrange trabalhadores eventuais e não abrange os trabalhadores permanentes, como era o autor. 10ª- Para abranger os trabalhadores permanentes teria a entidade empregadora de entregar uma relação do pessoal permanente nos termos da condição especial 03 da Apólice Uniforme e do contrato de seguro, e não o fez ou declarou. 11ª- A não ser assim, ou a ser outra a interpretação, não faz qualquer sentido, nem tem lógica e finalidade aquela disposição - al.c) da citada Condição especial 03. 12ª- Pelo que, a interpretação de que o contrato de seguro agrícola genérico e área, a prémio fixo, abrange indiscriminadamente trabalhadores eventuais e permanentes é, salvo o devido respeito, errada e não tem qualquer correspondência com a letra, espírito e finalidade da lei. 13ª- Salvo o devido respeito, o contrato de seguro não foi celebrado na "condição de abranger apenas os trabalhadores eventuais", pois tal não é uma condição, mas antes uma modalidade de contrato de seguro, nos termos da apólice uniforme, pois que a mesma modalidade também pode abranger pessoal permanente desde que faça parte da "relação de pessoal permanente" nos termos da citada Condição Especial 03. 14ª- Sendo o contrato de seguro por natureza formal e tem de estar de acordo com as condições da Apólice Uniforme, como resulta provado no ponto 2 da douta sentença, o contrato de seguro só cobre trabalhadores eventuais, homens e mulheres e respetivo salário diário - e não contém qualquer referência a pessoal permanente, como teria de ter se fosse tal a cobertura. 15ª- Pois, nos contratos de seguro agrícola - genérico e por área - quando abrange, além dos trabalhadores eventuais, os trabalhadores permanentes, consta expressamente da apólice, além da menção do salário máximo de homens e mulheres diário, o nome dos trabalhadores permanentes, respetiva função e respetivo salário mensal, tudo de acordo com a relação de pessoal permanente prevista na al. c) do nº 1 da Condição Especial 03 da Apólice Uniforme. 16ª- Nos termos da Clausula 10ª da Apólice Uniforme: O tomador de seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato. 17ª- E o facto de a entidade empregadora ter trabalhadores permanentes, além dos eventuais, tem influência, manifesta e preponderante, nas condições do contrato. 18ª- O contrato de seguro com trabalhadores permanentes implica uma massa salarial bastante superior, um prémio substancialmente mais elevado e um risco de acidente muito maior; 19ª- Porque, desde logo, a entidade empregadora tem de declarar a relação de pessoal permanente, função e respetiva retribuição, que vai acrescer à massa salarial calculada em função da área para trabalhadores eventuais. 20ª- E no caso dos autos, temos que de uma massa salarial ou capital salarial de 8.851,73 € que estava em vigor no ano de 2010 - vide doc. 14 junto com a contestação pela entidade empregadora "capital 8.851,73 €", prevista apenas para trabalhadores eventuais, passamos para outra completamente distinta, caso o autor fosse declarado como trabalhador permanente, em que acrescia àquela massa salarial ou capital o valor de 475,00x14 = 6,650,00 €, que dava uma massa ou capital salarial de 15.501,73 € (6.650,00 + 8.851,73 €), e consequente aumento do prémio, in casu, quase o dobro. 21ª- Por isso, salvo o devido respeito, não pode a Ré seguradora ser condenada a pagar as prestações por um sinistro ocorrido com um trabalhador permanente, não declarado, e sem ter recebido o respetivo prémio. 22ª- De igual modo, salvo o devido respeito, não é exata a fundamentação de que a companhia de seguros "se conformou ... sem nunca ter alterado a situação", quando deve ser exatamente o contrário; 23ª- Porque a companhia de seguros não sabe, nem tem meios de saber se a entidade empregadora/segurado tem trabalhadores permanentes ou não, e, antes é a entidade empregadora/segurado que tem de comunicar à seguradora qualquer alteração, ou seja, que passou a ter trabalhadores permanentes. 24ª- Repare-se e sublinhe-se que nem a entidade empregadora sabe bem quando passou a ter trabalhadores permanentes, pois limita -se a alegar "a partir de determinada altura", e se nem o 2° Réu sabe, como iria saber a seguradora. 25ª- De igual modo, o facto de ter, além de trabalhadores eventuais, também trabalhadores permanentes aumenta ou agrava o risco, como facilmente se alcança e compreende. 26ª- Na verdade, o risco de acidente é muito menor quando a entidade empregadora tem trabalhadores eventuais e que só trabalham de vez em quando, alguns dias por semana ou mês, e o risco de acidente aumenta substancialmente quando tem trabalhadores todos os dias, todos os meses e todo o ano; 27ª- Pelo que, o contrato de seguro só garantindo pessoal eventual ao serviço do tomador de seguro, e sendo o autor trabalhador permanente e regular há cerca de 5 anos, não tendo a entidade empregadora declarado à seguradora qualquer trabalhador permanente, não incumbe à recorrente seguradora a responsabilidade pelas prestações devidas ao autor, mas apenas e só à entidade empregadora. 28ª- Pelo exposto a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto no art. 79° da LAT e nas Clausulas 3ª, nº 2, Clausula 10ª, nº 1 e Condição Especial 03 das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho e art. 429° do Código Comercial. Os RR. pessoas singulares apresentaram a sua contra-alegação aos recursos interpostos pelo A. e pela R. seguradora, pedindo que se confirme a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. O Réu E…, à data do sinistro sub judice (22 de setembro de 2010) tinha transferido para a companhia de seguros C… a responsabilidade infortunística decorrente do acidente de trabalho de que fossem vítimas trabalhadores agrícolas afetos às propriedades rústicas identificadas como ÁREA ou LOCAL DE RISCO; II. Este Contrato de Seguro está titulado pela Apólice nº AT…….. e teve início em 1 de fevereiro de 1985. III. O tomador deste seguro era à data do início da sua vigência (1 de fevereiro de 1985) o pai do réu E… (G…). IV. Por força da alteração ocorrida em 10 de fevereiro de 1998 (aceitação de 3 de março de 1998), a Apólice deste Seguro foi transferida de G… para o atual tomador ora Réu E…, através da PROPOSTA DE ALTERAÇÃO ACEITE, documentada a fls. 181 dos autos e reproduzida de forma mais legível no requerimento com a referência eletrónica ……... V. O Contrato de Seguro sub judice é um CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRABALHADOR POR CONTA DE OUTRÉM, de Seguro de Agricultura por Área, na modalidade de Prémio Fixo. VI. Que abrange todos os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do Tomador do Seguro, ora recorrido, nas propriedades agrícolas deste, devidamente identificados. VII. Por convenção entre as Partes (Seguradora C…/D… e o Réu Tomador do Seguro), não foram identificados na Apólice, os nomes das pessoas seguras. VIII. Tratando-se, como se trata, de um Seguro Agrícola Por Área na Modalidade de Prémio Fixo, o risco coberto não é definido com referência às retribuições auferidas pelos trabalhadores, mas tão só em função da ÁREA AGRÍCOLA DETERMINADA. IX. O objeto deste Seguro encontra-se determinado à partida por referência a todos os trabalhadores incluídos na Área Agricultável definida no Contrato, de forma não variável. Quer sejam novos ou velhos, homem ou mulher, eventuais ou permanentes. X. O prémio deste Seguro é calculado unilateralmente pela Seguradora tendo em conta apenas a Área e as caraterísticas culturais das propriedades agrícolas do Tomador do Seguro. XI. O Risco e o Prémio não são variáveis em função da qualificação profissional, do género, do regime de trabalho ou das retribuições dos trabalhadores afetos à exploração agrícola do Tomador do Seguro. XII. Tratando-se de um Seguro Agrícola Por Área a Prémio Fixo (distinto do Seguro Agrícola Genérico e/ou a Prémio Variável), a informação solicitada como obrigatória pela Seguradora para o Seguro Genérico tocante à Relação de Pessoal Permanente (mapa 2 da Proposta de fls. 182), foi e é expressamente dispensada para o Seguro Por Área. XIII. A Seguradora C…, no caso vertente, dispensou expressamente os RR. ora recorridos de apresentarem qualquer relação do pessoal permanente ao seu serviço, em direta coerência com a natureza e regime de Seguro Por Área a Prémio Fixo. XIV. Não existe, por outro lado, qualquer outro motivo de exclusão da cobertura do presente Seguro em relação ao sinistro sub judice. Recebidos os recursos, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. Em 22.09.2010, pelas 08.15 horas, em …, Lamego, o A. foi vítima de um evento infortunístico. 2. O qual consistiu na circunstância de, quando ajustava tinas de uvas em cima de uma carrinha, esta deslizou e o sinistrado caiu. 3. De tal acidente, resultaram para o A. traumatismo no membro inferior esquerdo, com dores quando faz movimentos e esforços, falta de equilíbrio, dificuldades em subir e descer escadas ou rampas, não conseguindo correr e transportar pesos, lesões melhor descritas nos elementos clínicos de fls. 5, 6, 8 e 9 e nos Autos de Exame Médico de fls. 43 a 46, 49 a 51 e 53 a 55, cujos teores, por motivo de brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos. 4. Quando o A. desempenhava as funções de trabalhador agrícola, 5. ao serviço dos 2º e 3º RR. 6. Com quem o A. havia celebrado um contrato para trabalhar sob as suas ordens, direção e fiscalização e 7. mediante a retribuição de € 475,00 x 14. 8. Em consequência de tal acidente, resultaram para o A. as seguintes incapacidades: I - TEMPORÁRIA ABSOLUTA de 23.09.2010 a 15.02.2011 (146 dias); II - TEMPORÁRIA PARCIAL DE 30% de 16.02.2011 a 12.04.2011 (56 dias); II - PARCIAL PERMANENTE DE 7,85% a partir de 13.04.2011 9. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a seguradora através da apólice nº AT …….., 10. Pelas indemnizações relativas ao período de incapacidade temporária a 1ª Ré pagou ao A. até 15.11.2010, o montante de € 684,38 (fls. 25). 11. Por seu turno, os 2º e 3º, uma vez que a seguradora declinou a responsabilidade pelo sinistro, pagaram ao A. os restantes períodos de incapacidades temporárias. 12. Realizada que foi a tentativa de conciliação, em 07.11.2011, veio a mesma a frustrar-se pelos motivos que constam do Auto de Não Conciliação de fls. 63 a 65, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos. 13. O A. aceitou a IPP de 8,8% atribuída pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal (GML). 14. A seguradora aceitou o salário transferido de € 475,00 x 14 15. mas declarou declinar toda e qualquer responsabilidade emergente do acidente dos autos, uma vez que da posse dos elementos apurados, concluíram que o acidente em causa não se encontra no âmbito das coberturas do contrato de seguro subscrito pelo tomador, em virtude de o mesmo apenas garantir trabalhadores eventuais e o sinistrado em causa ser trabalhador permanente. 16. Por seu turno, a entidade patronal disse aceitar a existência e caraterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, o salário de € 475,00 x 14 e a IPP de 8,8% atribuída pelo perito médico do GML, 17. mas declarou não aceitar, no entanto, pagar qualquer quantia por entender que à data do acidente tinha a sua responsabilidade infortunística devidamente transferida para a seguradora. 18. Em pelo menos cinco deslocações a exames médicos a este Tribunal, o A. despendeu €40,00 (fls. 2, 43, 49, 53 e 63). 19. Os 2º e 3º RR. são casados entre si. 20. e dedicam-se à exploração agrícola das propriedades rústicas que possuem na freguesia …, concelho de Lamego. 21. e os proveitos económicos de tal actividade são utilizados pelo casal para fazer face às despesas do seu agregado familiar, designadamente com alimentação, vestuário, habitação, saúde e deslocações. 22. A ré companhia de seguros celebrou com o 2º Réu E…, em 1 de fevereiro de 1985, um acordo escrito (fls. 174 e seguintes dos autos) denominado “contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo – seguro agrícola do tipo genérico”, titulado pela apólice com o n.º AT……... 23. De tal acordo escrito consta, nomeadamente, o seguinte, “Duração do contrato: Ano e seguinte; Início de cobertura do seguro: 1/fevereiro/1985, Prémio Anual (em euros) Prémio Comercial: 715,94; Modalidade: Área agrícola Nos termos das condições gerais, especiais e particulares, esta apólice garante: Objeto seguro: pessoal ao serviço do tomador do seguro; Âmbito da cobertura: seguro completo conforme regime jurídico em vigor; Atividade; seguro por área; Pessoas seguras: Salário Máximo Mulher – EVENTUAL - 15,83 Diário Remun. Base Salário Máximo Homem – EVENTUAL – 32,48 Diário Remun. Base São aplicáveis as condições especiais nos. 003 – seguro agricultura gen. E Área”. 24. Do documento junto aos autos a fls. 32, intitulado, “Acidentes de trabalho conta de outrem. Condições gerais e especiais”, consta o seguinte: “Condições especiais 03 – Seguro de agricultura (genérico e por área) 1- Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do Tomador de Seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) – o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias ou arrendadas) que constituam a unidade de exploração agrícola; b) As retribuições máximas de homens e mulheres; c) Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições; d) O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola se for o caso disso”. 25. O Autor já era trabalhador permanente, regular e habitual do 2º Réu há cerca de 5 anos. 26. O 2º Réu não declarou o autor como trabalhador assalariado permanente, de modo a constar da relação de pessoal permanente da apólice. 27. Convicto da validade e eficácia do seguro em causa, o Réu E… sempre pagou pontualmente os respetivos prémios, tendo pago, apenas para referir os últimos cinco anos que precederam o acidente sofrido pelo Autor: _ no ano de 2006 a importância de € 832,32; _ no ano de 2007 a importância de € 854,35; _ no ano de 2008 a importância de € 892,35; _ no ano de 2009 a importância de € 1.003,16; e _ no ano de 2010 a importância de € 1.079,94. Fundamentação. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nestes autos, a saber: A – Apelação do A.: I – Nulidade da sentença; II – Entidade responsável; III – Juros; B – Apelação da R. seguradora: IV – Entidade responsável. Previamente, deve referir-se que não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, apesar de os depoimentos produzidos em audiência de julgamento terem sido gravados. Por outro lado, analisando os factos dados como provados, nenhum dos vícios elencados no Art.º 712.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil se verificam. Assim, nas questões a decidir de seguida serão tomados em conta apenas os factos assentes pelo Tribunal a quo e que acima se deixaram transcritos. A 1.ª questão. Na verdade, segundo alega o A., ora apelante, a sentença é omissa quanto a juros de mora, pelo que violou o disposto no Art.º 135.º, Cód. Proc. do Trabalho, e incorreu na nulidade prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do Art.º 1.º, n.º 2, alínea a), daquele diploma, como ele refere na conclusão 4.ª do recurso. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[5]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[6]. In casu, o A., ora apelante, não invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, mas apenas na alegação e conclusões, dirigidas aos “Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto”, pelo que dela não podemos tomar conhecimento, por intempestivamente deduzida, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional. Improcede, assim, a conclusão 4.ª - parte - da apelação do A. A 2.ª e 4.ª questões. Trata-se de saber se são os RR. pessoas singulares as entidades responsáveis pela reparação do acidente dos autos, como pretende o A. nas conclusões 1 a 3 do respetivo recurso e a R. seguradora em todas as conclusões do seu. Vejamos. Estabelece a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem[7], o seguinte: Condição especial 03 1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:Seguro de agricultura (genérico e por área) a)O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola; b)As retribuições máximas de homens e mulheres; c)Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições; d)O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso. 2. A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos: a)Abertura de poços e minas; b)Arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas atividades silvícolas ou exploração florestal; c)Arranque de tocos, cepos ou raízes, quando constituam risco principal; d)Extração de cortiça; e)Trabalhos com utilização de explosivos; f)Trabalhos em lagares de azeite; g)Debulha mecânica, quando não ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola do tomador de seguro; h)Trabalhos ligados à construção civil, salvo os que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infra-estruturas ligadas, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola; i)Trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao consumo da exploração agrícola; j)Exploração pecuária, quando constitua atividade principal. Ora, como é sabido, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato de adesão, em que o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. Trata-se de formulários rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras, que obedecendo ao teor da referida apólice, fogem, nalguns aspetos, ao regime jurídico da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais[8], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro[9]. Tem-se entendido, no entanto, que em sede de interpretação é de aplicar, nas situações normais, a teoria da impressão do destinatário, vazada no Art.º 236.º do Cód. Civil[10] e, relativamente às matérias das CCG, no Art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro[11]. Porém, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar em matéria de interpretação o disposto no Art.º 237.° do Cód. Civil - em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece … nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - mas o disposto no Art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, segundo o qual, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, emanação do brocardo dos romanos, “ambiguitas contra stipulatorum“ ou, como outros preferem, “contra proferentem“. Ponto é que a dúvida exista realmente e seja insanável[12]. Por outro lado, como também é sabido, no seguro agrícola, por área, não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham na propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respetivos dias de trabalho, como sucede no contrato de seguro a prémio variável.[13] Daí não decorre, no entanto, que o tomador do seguro não tenha de dar cumprimento às regras estabelecidas nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro firmado com a seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral. Tal como em qualquer outro contrato, ele deve ser cumprido pontualmente, no duplo sentido de que a prestação deve ter em conta toda a extensão da obrigação, todas as cláusulas do contrato, bem como o seu tempo, prazos, etc., como flui do disposto no Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil. Podendo o seguro abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como o fez relativamente aos trabalhadores eventuais, mas incumpriu relativamente aos trabalhadores permanentes. Na verdade, para além de nada constar nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, como consta relativamente aos eventuais, como vem provado, os tomadores do seguro não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea c) da transcrita Condição Especial 03. Na verdade, não é pela circunstância de o seguro agrícola genérico e por área ter a área cultivável, as culturas e os animais como critérios de determinação do risco, que os elementos pessoais não sejam de considerar também nessa determinação. E são-no, pois embora não seja necessário indicar a lista dos trabalhadores eventuais, é sempre necessário definir as respetivas retribuições máximas, bem como a lista dos trabalhadores permanentes, de modo que a liberdade de gestão do tomador do seguro - do empregador - só se pode exercer depois e para além da satisfação dos referidos pressupostos. Por outro lado, sendo o contrato de seguro um negócio formal, atento o disposto no Art.º 426.º do Cód. Comercial, o objeto do contrato tem de constar das condições da apólice, nomeadamente, das condições particulares. Daí que não se possa considerar abrangido pelo objeto do contrato de seguro uma categoria de trabalhadores que não esteja mencionada em qualquer das condições da apólice: gerais, especiais ou particulares; aliás, no seguro a prémio variável, a falta do nome do trabalhador nas folhas de férias, exclui-o da cobertura do seguro, como é sabido. In casu, como vem provado, nas condições particulares, ou em quaisquer outras, nenhuma menção é feita a trabalhadores permanentes pelo que, sendo o A. um trabalhador desta categoria, não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado pelos RR. pessoas singulares. Tal decorre de uma interpretação literal da condição especial 03 e dos factos provados, sem necessidade de outros subsídios. Assim, não estando a responsabilidade dos RR. pessoas singulares transferida para a R. seguradora, relativamente ao A., devem ser aqueles a efetuar a reparação das consequências danosas do acidente dos autos. Procedem, destarte, as conclusões pertinentes dos recursos do A. e da R. seguradora. A 3.ª questão. Trata-se de saber se são devidos juros sobre a pensão e as despesas de transportes, tal como o A. pede nas conclusões 4 e 5 do seu recurso. Vejamos. Dispõe o Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho: Na sentença final o juiz ... fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina, conforme o sumário que se transcreve: O artº 138º [correspondente ao atual Art.º 135.º] do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora. Tem caráter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor[14]. Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excecional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objetiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804.º e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento. Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efetuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária. Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efetuar pela Secretaria, são devidois juros até à entrega efetiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa[15]. Nestes termos, são devidos juros de mora sobre o capital de remição da pensão anual de € 365,42, desde o dia seguinte ao da alta, 2011-04-13, bem como sobre a quantia de € 40,00, de despesas com transportes, desde o dia 2011-11-07, data da realização da tentativa de conciliação. Procedem deste modo, as conclusões 4 e 5 do recurso do A. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento às apelações do A. e da R. seguradora, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena os RR. E… e esposa F… a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual de € 365,42, acrescido de juros de mora desde 2011-04-13, bem como a quantia de € 40,00, de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, desde o dia 2011-11-07, indo a R. D… absolvida do pedido. Custas pelos RR. E... e esposa. Porto, 2012-12-19 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto ________________ [1] Como se vê de fls. 2, a participação do acidente deu entrada em juízo em 2011-04-04. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [6] In www.tribunalconstitucional.pt [7] Aprovada pela Norma n.º 1/2009-R, de 8 de janeiro de 2009, do Instituto de Seguros de Portugal, in DR, 2.ª série, Parte E, n.º 16, de 2009-01-23, págs. 3446 a 3452. [8] Abreviadamente, LCCG. [9] Cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 107 a 109. [10] Cujo n.º 1 dispõe: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. [11] Que estabelece: As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real. [12] Cfr. José Carlos Moitinho de Almeida, A Interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Scientia Ivridica, Julho-Setembro 2007, Tomo LVI – N.º 311, págs. 439 a 473, Pedro Romano Martinez, in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 69, citando por sua vez, na nota 26, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, págs. 437 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, in Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 22 e 23, Ana Prata, in Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, 1985, págs. 354 a 358 e José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 349 a 354. Cfr. também Carlos Mateus, As inexactidões e reticências no seguro de acidentes de trabalho, in www.verbojuridico.net| com|org, Dezembro de 2004 e in Scientia Ivridica, Maio-Agosto 2004, Tomo LIII – N.º 299. [13] Até aqui seguimos de muito perto o Acórdão da Relação do Porto de 2008-03-10, Processo 6/08-1.ª secção, inédito ao que se supõe, bem como o de 2008-09-29, Processo 0843390, in www.dgsi.pt. [14] Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Atualização n.º 35, novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho. [15] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299; - de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263; - de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e - de 1999-09-29, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255. ______________ S U M Á R I O I – Podendo o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro de agricultura (genérico e por área), abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como consta da condição especial 03 da Apólice Uniforme. II – Tendo-o feito relativamente aos trabalhadores eventuais, mas nada constando nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, nomeadamente, os empregadores não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea c) da referida Condição Especial 03, o contrato de seguro não engloba trabalhadores permanentes. III – Sendo o sinistrado um trabalhador permanente, está excluído do âmbito do contrato de seguro, pelo que a obrigação de reparar o acidente cabe aos empregadores. IV – O Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho estabelece um regime de mora especial, aplicável em todos os casos, exceto se ela for imputável ao credor a título de culpa. V – As prestações a que a norma se reporta abarca as situações em que a pensão é paga de uma só vez, pela entrega do respetivo capital, nos casos de remição, pois o legislador pretendeu que o credor receba uma quantia correspondente ao valor real que a prestação tinha aquando do respetivo vencimento. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |