Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851072
Nº Convencional: JTRP00023668
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
DANOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
JUROS
CUMULAÇÃO
Nº do Documento: RP199811029851072
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 652/96
Data Dec. Recorrida: 03/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 ART506 N1 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/20 IN BMJ N402 PAG558.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ T3 ANOI PAG13.
AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79.
Sumário: I - O acidente ocorrido entre um tractor semi-reboque com comprimento superior a 8 metros e uma largura de
2,5 metros que, numa curva para a sua esquerda com a largura de 4,80 metros, ocupou cerca de 20 centímetros daquela faixa de rodagem esquerda, e um veículo de mercadorias que circulava em sentido contrário a cerca de 75 centímetros da berma do seu lado direito, não pode atribuir-se a culpa efectiva ou presumida de qualquer dos condutores.
A responsabilidade pelos danos é de atribuir, no entanto, ao risco próprio do tractor semi-reboque.
II - O n.3 do artigo 805 do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, não permite que se cumule a indemnização actualizada de acordo com a inflação com os juros desde a citação.
Reclamações: