Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810260
Nº Convencional: JTRP00024032
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: PROVAS
REGISTO
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CRIME CONTRA A ECONOMIA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199809169810260
Data do Acordão: 09/16/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Processo no Tribunal Recorrido: 18/97
Data Dec. Recorrida: 12/05/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA GOMES CANOTILHO IN DTO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG673 E JORGE MIRANDA IN MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TV 315.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N2 C.
CPP87 ART123.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG172.
Sumário: I - A transcrição da prova para acta não se destina a permitir a sua consulta pelas partes para as habilitar a alegarem mas, fundamentalmente, para permitir ao tribunal de recurso apreciar com mais rigor a matéria de facto dada por provada, constituindo a não transcrição no mais curto espaço possível uma irregularidade inócua se a transcrição veio a ser feita posteriormente à interposição de recurso, mas a tempo de permitir a sua apreciação pelo tribunal superior.
II - Para que se verifique inconstitucionalidade orgânica por não terem sido observados os limites temporais fixados na autorização legislativa será necessário que a aprovação do Decreto-Lei em Conselho de Ministros ocorra para além desse prazo, o que não acontece com o Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro.
III - Competindo ao arguido, no âmbito das suas funções de director ou chefe do departamento, organizar, controlar e dirigir as actividades do departamento sob orientação do dono da loja, nomeadamente pôr em execução as orientações da empresa com vista a assegurar melhor qualidade e conservação dos produtos em armazém, destinados à venda, podendo, diária e atentamente examinar o peixe cheirando-o, apalpando-o, levantando-lhe as guelras e removendo-o, a abstenção desta actuação, admitindo que daí possa resultar exposição do peixe para venda ao público avariado, integra o crime previsto no artigo 24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84.
Reclamações: