Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024032 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVAS REGISTO FALTA IRREGULARIDADE PROCESSUAL CRIME CONTRA A ECONOMIA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199809169810260 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA GOMES CANOTILHO IN DTO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO PAG673 E JORGE MIRANDA IN MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TV 315. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N2 C. CPP87 ART123. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/12/07 IN CJ T5 ANOXVIII PAG172. | ||
| Sumário: | I - A transcrição da prova para acta não se destina a permitir a sua consulta pelas partes para as habilitar a alegarem mas, fundamentalmente, para permitir ao tribunal de recurso apreciar com mais rigor a matéria de facto dada por provada, constituindo a não transcrição no mais curto espaço possível uma irregularidade inócua se a transcrição veio a ser feita posteriormente à interposição de recurso, mas a tempo de permitir a sua apreciação pelo tribunal superior. II - Para que se verifique inconstitucionalidade orgânica por não terem sido observados os limites temporais fixados na autorização legislativa será necessário que a aprovação do Decreto-Lei em Conselho de Ministros ocorra para além desse prazo, o que não acontece com o Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro. III - Competindo ao arguido, no âmbito das suas funções de director ou chefe do departamento, organizar, controlar e dirigir as actividades do departamento sob orientação do dono da loja, nomeadamente pôr em execução as orientações da empresa com vista a assegurar melhor qualidade e conservação dos produtos em armazém, destinados à venda, podendo, diária e atentamente examinar o peixe cheirando-o, apalpando-o, levantando-lhe as guelras e removendo-o, a abstenção desta actuação, admitindo que daí possa resultar exposição do peixe para venda ao público avariado, integra o crime previsto no artigo 24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84. | ||
| Reclamações: | |||