Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE COLABORAÇÃO E INFORMAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DOS CREDORES | ||
| Nº do Documento: | RP202609291058/24.2T8OAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os pontos da matéria de facto que contenham meros juízos conclusivos, ou valorações jurídicas não devem integrar o elenco dos factos provados nem dos factos não provados, devendo ser eliminados da decisão de facto. II - O incumprimento reiterado dos deveres de informação e colaboração previstos no artigo 83.º do CIRE, até à elaboração pelo administrador de insolvência do parecer referido no artigo 188.º n.º 6, integra a previsão do artigo 186.º n.º 2 alínea i), do CIRE e determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa. III - As situações previstas no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE consubstanciam presunções inilidíveis de insolvência culposa, abrangendo não apenas a culpa grave, mas também o nexo causal entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não sendo admissível prova em contrário quanto a esses elementos. IV - A falta reiterada de entrega ao administrador da insolvência dos elementos contabilísticos e informativos da sociedade insolvente, apesar das sucessivas notificações judiciais dirigidas à devedora e aos respetivos gerentes, traduz violação relevante do dever legal de colaboração para efeitos da alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. V - A indemnização prevista no artigo 189.º n.º 2 alínea e) do CIRE assume uma dimensão não só ressarcitória, mas também sancionatória. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1058/24.2T8OAZ-B.P1 Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis- Juiz 1 ** Sumário (elaborado pela Relatora):(…) ** I. RELATÓRIO1. A... (A...) veio requerer a declaração de insolvência de B... Lda por requerimento de 12.03.2024, pedido ao qual a requerida apresentou oposição. 2. Por sentença datada de 19.06.2024, foi declarada a insolvência da Requerida. 3. O Administrador de Insolvência apresentou em 5.08.2024 relatório nos termos do art. 155º do CIRE. 4. Por requerimento de 23.08.2024 a credora requerente da insolvência veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com pedido de afectação dos gerentes, invocando fundamentos que em seu entender integram o art. 186º nº 1 e 2 al. i) do CIRE. 5. Foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. 6. Foi apresentado Parecer pelo Administrador de Insolvência em 27.02.2025, no sentido da qualificação da insolvência com base no art. 186º nº 2 al. h) e i) do CIRE. 7. O Magistrado do MP apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa, acompanhando o parecer do AI. 8. Ambos os requeridos apresentaram oposição, impugnando de forma motivada os fundamentos alegados pela credora e pelo Administrador de Insolvência, requerendo que a insolvência fosse considerada fortuita. 9. Depois de proferido despacho saneador e realizado julgamento, veio a ser proferida sentença em 25.04.2026, Ref. Citius 143115739, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Nestes termos, decide-se: a) Qualificar a insolvência da “B..., LDA.” como culposa, nos termos do disposto no artigo 186, nº 1, nº 2, al. h) e i) e nº 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. b) Declarar afectado por tal qualificação o requerido AA; c) Decretar a inibição do requerido para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 3 (três) anos. d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido e a sua condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos. e) Condenar o requerido a indemnizar os credores desta insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património. f) Absolver o requerido BB dos pedidos que contra ele vinham formulados. Custas pela massa insolvente. Notifique. Valor da causa: 30.000,01€. Após trânsito, dê-se cumprimento ao disposto no artigo 189º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” 10. Inconformado com a sentença proferida, dela interpôs recurso de apelação AA, formulando as seguintes CONCLUSÕES A) O Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos provados n.ºs 20, 35 e 36, os quais não reflectem a cronologia documental dos autos e integram conclusões subjectivas e jurídicas que não resultam da prova produzida. B) O facto provado n.º 20 deve ser dado como não provado, porquanto dos autos não resulta que, até 27 de Fevereiro de 2025, a devedora não tenha remetido ao Administrador da Insolvência quaisquer documentos contabilísticos ou outros elementos relacionados com a sua actividade. C) Em seu lugar, deve ser dado como provado o seguinte: 20 - Em 5 de Abril de 2024, com a oposição deduzida à insolvência, a devedora juntou aos autos principais as declarações Modelo 22/IES relativas aos exercícios de 2022 e 2023; em 21 de Outubro de 2024, na sequência da notificação pessoal do gerente AA para o efeito, ocorrida a 16 de Outubro de 2024, a devedora juntou aos autos a identificação dos seus cinco maiores credores, com indicação da natureza dos créditos e respectivas moradas, bem como informou não possuir bens ou direitos susceptíveis de apreensão; e, em 24 de Outubro de 2024, o contabilista certificado da devedora remeteu ao Administrador da Insolvência resposta ao pedido de elementos que lhe havia sido dirigido, acompanhada dos documentos então anexos. D) O facto provado n.º 35 deve ser dado como não provado, porquanto dele não consta matéria factual objectiva, mas antes uma imputação subjectiva de intenção de ocultação e de prejuízo de credores que não resulta da prova produzida. E) Em seu lugar, deve ser dado como provado o seguinte: 35 - Após a notificação pessoal do gerente AA, ocorrida em 16 de Outubro de 2024, foi junta aos autos, em 21 de Outubro de 2024, a lista dos cinco maiores credores da devedora, com indicação da natureza dos créditos e respectivas moradas, tendo ainda sido informado que a insolvente não possuía bens ou direitos susceptíveis de apreensão; em 24 de Outubro de 2024, o contabilista certificado da devedora remeteu ao Administrador da Insolvência resposta ao pedido de elementos que lhe havia sido dirigido, com os documentos anexos a essa comunicação. F) O facto provado n.º 36 deve ser dado como não provado, por traduzir uma conclusão jurídica sobre a violação do dever de colaboração e por assentar numa equiparação indevida entre o conhecimento do mandatário e um incumprimento pessoal e reiterado do Recorrente. G) Em seu lugar, deve ser dado como provado o seguinte: 36 - Por despacho de 8 de Julho de 2024, foi determinada a notificação pessoal do gerente da devedora por funcionário judicial, por se ter entendido que o dever de colaboração cabia à devedora e não ao seu mandatário; o gerente AA foi pessoalmente notificado em 16 de Outubro de 2024; em 21 de Outubro de 2024, fez juntar aos autos a lista dos seus cinco maiores credores, com indicação da natureza dos créditos e respectivas moradas e, em 24 de Outubro de 2024, por sua indicação, o seu contabilista certificado remeteu ao Administrador da Insolvência todos os elementos que este lhe havia solicitado directamente, dias antes. H) A impugnação dos factos provados n.ºs 20, 35 e 36 funda-se, designadamente, no requerimento de 5 deAbril de 2024, no despacho de 8 de Julho de 2024, na acta de 31 de Maio de 2024, no requerimento de 21 de Outubro de 2024, no requerimento junto ao apenso B em 27 de Fevereiro de 2025, na consulta às bases de dados de 20 de Setembro de 2024, cujas certidões se requereu que subissem com o presente recurso; e nas gravações devidamente indicadas e transcritas nas alegações. I) O Tribunal a quo não podia valorar as notificações anteriores à notificação pessoal eficaz do Recorrente como fundamento de uma recusa reiterada de colaboração, quando o próprio Tribunal havia determinado, em 8 de Julho de 2024, a notificação pessoal do gerente, por entender que o dever de colaboração cabia à devedora e não ao seu mandatário. J) As vicissitudes de notificação, o uso de moradas desactualizadas, a não comunicação atempada ao Administrador da Insolvência da morada actual do Recorrente e a realização apenas em 20 de Setembro de 2024 das pesquisas nas bases de dados do Estado não podiam ser convertidas em incumprimento pessoal, doloso e reiterado do dever de colaboração. K) Após a sua notificação pessoal, ocorrida em 16 de Outubro de 2024, o Recorrente promoveu a junção e a remessa dos elementos solicitados no espaço de poucos dias, pelo que dos autos não resulta uma recusa reiterada, dolosa ou substancial de colaboração. L) O Tribunal a quo incorreu ainda em erro ao fundar a alegada irregularidade contabilística relativa à B... LLC numa alternativa conjectural entre dois cenários incompatíveis: a existência de venda real e a inexistência dessa venda. M) Da sentença não resulta que o Tribunal a quo tenha apurado se a venda existiu, se os bens foram entregues, se o crédito era real, se era inexistente, se as facturas eram fictícias, se existia dever concreto de anulação, se o Recorrente sabia que a sociedade americana não pagaria, ou se a eventual falta de anulação alterou relevantemente a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora. N) A dúvida sobre a realidade material subjacente à operação com a B... LLC não podia ser resolvida contra o Recorrente, nem convertida em dolo, em contabilidade fictícia ou em irregularidade relevante. O) Da sentença não resulta demonstrado o prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira exigido pela alínea h) do n.º 2 do Art.º 186.º do CIRE. P) Também não resultam preenchidos os pressupostos da alínea i) do n.º 2 do Art.º 186.º do CIRE, por inexistir incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e colaboração. Q) Quanto à alínea a) do n.º 3 do Art.º 186.º do CIRE, da sentença não resulta demonstrado que a alegada falta de apresentação tempestiva à insolvência tenha criado ou agravado a situação de insolvência. R) O Tribunal a quo não identificou a data da insolvência actual, o passivo adicional gerado, o activo perdido, o agravamento concreto da situação dos credores, nem o nexo causal exigido pelo n.º 1 do Art.º 186.º do CIRE. S) Deve, por isso, ser revogada a decisão que qualificou a insolvência como culposa e declarou o Recorrente afectado por tal qualificação. T) Deve necessária e consequentemente, ser revogada a condenação indemnizatória proferida ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do Art.º 189.º do CIRE. U) O Tribunal a quo tratou o limite máximo dos créditos não satisfeitos como critério automático de condenação, sem proceder à análise autónoma do dano, da causalidade, da proporcionalidade, da medida da culpa e da situação concreta de cada crédito. V) O Tribunal a quo não discriminou os credores, os créditos, os valores pagos, os valores em pagamento, as reversões fiscais e contributivas, nem preveniu o risco de duplicação de responsabilidade. W) Em particular, resultou provado que os créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social se encontravam revertidos contra o Recorrente e estavam a ser pagos pessoalmente por este, o que impedia que fossem tratados, sem mais, como prejuízo definitivo, autónomo e indiferenciado dos credores da insolvência. X) Da sentença não resulta identificado qualquer activo dissipado, bem subtraído à massa, pagamento selectivo indevido, valor que tivesse deixado de ser apreendido ou diminuição patrimonial concreta causada pela actuação do Recorrente. Y) A condenação indemnizatória foi fixada por arrastamento da qualificação, sem demonstração do prejuízo efectivamente causado, violando o disposto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 4 do Art.º 189.º do CIRE. Z) A sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos Art.ºs 83.º, 186.º, n.ºs 1, 2, alíneas h) e i), e 3, alínea a), e 189.º, n.ºs 2, alíneae), e 4, do CIRE, bem como o disposto nosArt.ºs 607.º, 640.º e 662.º do CPC. AA) Deve, em consequência do alegado, ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos requeridos, revogando-se a sentença recorrida e qualificando-se a insolvência como fortuita. AB) Assim como deve ser revogada a condenação indemnizatória. Concluiu, pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, em consequência: a) Seja alterada a decisão da matéria de facto nos termos supra indicados; b) Seja revogada a sentença recorrida na parte em que qualificou a insolvência como culposa e declarou o Recorrente afectado por tal qualificação; c) Seja a insolvência qualificada como fortuita, absolvendo-se o Recorrente dos efeitos decretados. 11. Foi apresentada resposta ao recurso pelo Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação do julgado. 12. Foram observados os Vistos. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir, em função das conclusões do recurso, são as seguintes:1ª -se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada; 2ª- se a insolvência deve ser considerada fortuita; 3ª - Se deve ser revogada a condenação do Apelante na indemnização prevista no art. 189º nº 2 al. e) do CIRE. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Pelo tribunal de 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade: ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1] São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra. Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que o Apelante nelas fez específica alusão aos pontos de facto que impugnou (Conclusões A a H), à decisão alternativa e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, considerando-se suficientemente cumpridos os ónus previstos no art. 640º do CPC para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possa ser por nós conhecida. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O Apelante impugnou os pontos 20, 35 e 36 dos factos provados, sustentando que tais factos não refletem a cronologia documental dos autos e integram conclusões subjectivas e jurídicas que não resultam da prova produzida. Pormenorizando. i. impugnação do ponto 20 dos factos provados: Na sentença recorrida esse ponto de facto tem a seguinte redação: 20 - Até à apresentação, pelo AI, do parecer de qualificação de insolvência (27/02/2025) a devedora não lhe remeteu quaisquer documentos contabilísticos nem quaisquer outros relacionados com a sua actividade, designadamente os previstos no artigo 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Pretende o Apelante que esse ponto de facto seja dado como não provado, e que em seu lugar seja dado como provado o seguinte: “20 - Em 5 de Abril de 2024, com a oposição deduzida à insolvência, a devedora juntou aos autos principais as declarações Modelo 22/IES relativas aos exercícios de 2022 e 2023; em 21 de Outubro de 2024, na sequência da notificação pessoal do gerente AA para o efeito, ocorrida a 16 de Outubro de 2024, a devedora juntou aos autos a identificação dos seus cinco maiores credores, com indicação da natureza dos créditos e respectivas moradas, bem como informou não possuir bens ou direitos susceptíveis de apreensão; e, em 24 de Outubro de 2024, o contabilista certificado da devedora remeteu ao Administrador da Insolvência resposta ao pedido de elementos que lhe havia sido dirigido, acompanhada dos documentos então anexos. O ponto de facto impugnado refere-se apenas à remessa pela devedora ao AI de documentação contabilística, não a qualquer outra informação, e como se pode extrair dos autos, a devedora só juntou aos autos alguns documentos contabilísticos em 26.07.2025 em cumprimento do despacho proferido em 15.07.2025, não tendo sido produzida qualquer prova de que tenha remetido qualquer documentação desse tipo ao AI até 27.02.2025. Os poucos documentos contabilísticos que foram fornecidos ao AI antes dessa data foram-no pelo contabilista, em 24.10.2024, a pedido do AI, não tendo havido determinação por parte da devedora para que aquela documentação fosse fornecida. Assim sendo, mantém-se inalterado esse ponto 20 dos factos provados. ii. impugnação do ponto 35 dos factos provados: Na sentença recorrida esse ponto de facto tem a seguinte redação: 35-O requerido AA pretendeu evitar que o AI tivesse acesso à contabilidade da devedora, o que logrou conseguir não lhe entregando os elementos necessários à sua compreensão, designadamente os extractos bancários, bem como pretendeu prejudicar os seus credores, designadamente a credora requerente da insolvência, pois que apesar dos resultados líquidos positivos não pagou o seu crédito. Relativamente ao facto provado 35 defende o Apelante que o mesmo deve ser dado como não provado, porquanto dele não consta matéria factual objectiva, mas antes uma imputação subjectiva de intenção de ocultação e de prejuízo de credores que não resulta da prova produzida. Afigura-se-nos que o Apelante em parte tem razão, porquanto este ponto impugnado assume natureza meramente conclusiva, nele se afirmando processos de intenção de natureza subjectiva, não confessados pelo Apelante e que não encontram respaldo em qualquer meio de prova. O próprio Tribunal a quo na sua motivação assim o admitiu, quando escreveu que “os factos 35 e 36 são o resultado da imputação subjectiva da factualidade apurada ao requerido AA, único responsável pelos destinos da sociedade e pessoa que, a cada momento, decidiu proceder nos termos descritos.” Ora, essa conclusão só poderá ser extraída da eventual prova de factos objectivos que a demonstrem, não devendo constar aquele ponto impugnado nem do elenco dos factos provados, nem do elenco dos factos não provados, por não conter natureza meramente factual. Por conseguinte, elimina-se da decisão recorrida o ponto 35 dos factos provados. iii. impugnação do ponto 36 dos factos provados: Na sentença recorrida esse ponto de facto tem a seguinte redação: 36-A devedora, através do requerido AA, violou o dever de colaboração pois que apesar de sempre ter tido conhecimento de tudo quando ocorreu no processo de insolvência, designadamente através das notificações ao seu Il. Mandatário, optou por não prestar as informações solicitadas e, quando as prestou, já o fez tardiamente. Mais uma vez se dá razão ao Apelante, pois que este ponto impugnado para além de conter matéria conclusiva, assume natureza jurídica, ao conter em si mesmo a decisão a proferir quanto ao eventual incumprimento do dever de colaboração, razões pela quais deve este ponto ser também eliminado da decisão recorrida. Em suma, decide-se manter incólume o ponto 20 dos factos provados, e eliminar da decisão recorrida os pontos 35 e 36 dos factos provados. Qualificação da insolvência Em sede de incidente de qualificação da insolvência, foi proferida a sentença recorrida que concluiu pela qualificação da presente insolvência como culposa, com afectação do Apelante, por terem sido considerados praticados pelo Apelante os factos previstos no art. 186º nº 1 e nº 2 al. h) e i) e nº 3 al. a) do CIRE. O Apelante insurge-se contra a qualificação da insolvência como culposa, sustentando que deve ser qualificada como fortuita. O enquadramento jurídico discorrido na sentença recorrida sobre o incidente da qualificação da insolvência e o modo de enquadramento dos factos nas hipóteses legais de insolvência culposa previstas no art. 186º nº 2 do CIRE, tendo sido qualificadas as situações mencionadas nesse nº 2 como presunções inilidíveis de culpa e de nexo de causalidade, afigura-se-nos ter sido correctamente abordado e como tal limitar-nos-emos a uma breve referência para contextualizar a nossa decisão. A insolvência é culposa, segundo o art. 186º nº 1 do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. A qualificação da insolvência como culposa tem sempre como pressupostos (i) o facto, por acção ou omissão, praticado pelos administradores (de facto ou de direito); (ii) cometido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (iii) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; (iv) com dolo ou culpa grave. Retirando-se o conceito da insolvência culposa do art. 186º nº 1 do CIRE, seguem-se no nº 2 do referido preceito legal, situações-tipo concretizadoras de tal qualificação- na sua esmagadora maioria são actos aptos a causar ou a agravar uma situação de insolvência porque prejudicam a situação patrimonial da devedora- perante a verificação das quais a declaração da insolvência culposa será inevitável. Ainda que em termos necessariamente breves, porque se corrobora o enquadramento jurídico feito na sentença recorrida, reforçamos que é um dado adquirido e consolidado na doutrina[2] e na jurisprudência[3], que no nº 2 do art. 186º do CIRE (preceito aplicado na sentença recorrida para qualificar a insolvência como culposa) prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário. Alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será, sempre, considerada como culposa. O art. 186º nº 2 al h) e i) e a alínea a) do nº 3 do CIRE, convocadas pelo Tribunal a quo para qualificar a presente insolvência como culposa, preveem as seguintes situações: “1. A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: h) incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83º atá à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188º. 3- Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) o dever de requerer a declaração de insolvência;” A lei claramente consagra no nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência, desencadeiam os efeitos da insolvência culposa. Neste sentido, refere Maria do Rosário Epifânio, que “tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o acto.” No mesmo sentido escreve Carina Magalhães, que “perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afetado prove que não praticou o ato censurável, visto que não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[4] A jurisprudência tem sufragado tal entendimento como se pode ler, entre outros, no recente Ac STJ de 7.10.2025, proferido no Proc. nº 958/23.1T8VIS-B.C1.S1, Ac STJ de 16.11.2023, proferido no Proc. Nº1937/21.9T8CBR-A.C1.S1 e Ac STJ de 17.01.2023, Proc. Nº 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, (consultáveis em www.dgsi.pt). Assim defende também Carneiro da Frada, que a propósito da inadmissibilidade da prova em contrário nas situações referenciadas no nº 2 do art. 186º do CIRE, “a inadmissibilidade dessa prova [prova em contrário] não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, segundo a experiência, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvência ocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que co-determinaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa).”[5] Já no que se refere às situações previstas no nº 3 do art. 186º do CIRE, a nova redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11.01 veio clarificar aquilo que já era o entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, de que a presunção aí estabelecida, contrariamente à presunção estabelecida no nº 2, é unicamente da existência de culpa grave (não abrangendo também o nexo de causalidade da criação ou agravamento da situação de insolvência), assumindo natureza de presunção iuris tantum (ilidível, mediante prova em contrário). Isto é, nas hipóteses previstas no nº 3 do art. 186º do CIRE estaremos apenas perante presunções de culpa qualificada, sendo necessário a prova também do nexo de causalidade para poder ser decretada a insolvência culposa, tal não ocorrendo nas hipóteses previstas no nº 2 do mesmo preceito legal. Por conseguinte, para a improcedência do presente recurso bastará a demonstração da prática pelo gerente da insolvente, no período dos 3 anos que antecederam o início do processo de insolvência, de um dos comportamentos previstos no art. 186º nº 2 do CIRE, pois que, verificado o acto presume-se a culpa e o nexo de causalidade sem possibilidade de prova em contrário. Iniciaremos a apreciação do objecto do presente recurso pela verificação ou não das situações previstas nas al. al. h) ou i) do nº 2 do art. 186º do CIRE pois que, se se concluir pela sua verificação no caso concreto, a insolvência é inexoravelmente culposa, tornando-se consequentemente inútil a reapreciação no caso em apreço da verificação da hipótese consagrada na al. a) do nº 3 do referido preceito legal. A esse propósito, na sentença recorrida fundamentou-se a qualificação da insolvência como culposa, com base nas als. h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, do seguinte modo: “Foi o requerido AA quem decidiu, logo em 2021 que não pagaria as quantias devidas à ATA e à SS (apesar dos lucros), quem decidiu não entregar aos contabilistas os extractos bancários da devedora impedindo que se fizesse a conciliação bancária, atitude que repetiu ao longo deste processo. Foi por culpa do requerido AA que a credora requerente desta insolvente ficou privada do montante pago e se viu sem a sua encomenda satisfeita e foi também por exclusiva culpa do requerido AA a criação de uma “congénere” da devedora na América que, no que à devedora respeita, somente serviu para adulterar a contabilidade e impedir a real compreensão da sua situação financeira. Foi por decisão do requerido AA que a devedora acumulou passivo sem que se tivesse apresentado à insolvência. E por fim só ao requerido AA pode ser imputada a violação do dever de colaboração pois que só ele poderia ter cumprido, em nome da devedora, as obrigações que da lei resultam e que foram indicadas na sentença de insolvência a que o requerido teve acesso imediato. E por isso é culposa a insolvência da devedora e a culpa na produção dessa insolvência é imputável ao requerido AA e somente a ele já que o requerido BB não decidiu qualquer uma das acções acima indicadas, não tinha acesso às contas bancárias, não era ouvido quanto aos destinos da devedora e nenhuma colaboração poderia, pois, ter prestado.” O presente processo de insolvência teve início em 12.03.2024, pelo que o período relevante de administração da devedora para efeitos da qualificação da insolvência iniciou-se em 12.03.2021. Deste modo, cumpre-nos apreciar se a factualidade dada como provada na sentença recorrida permite qualificar a insolvência como culposa com base na al. h) e/ou al. i) nº 2 do art. 186º do CIRE. A existência da alínea h) contida no nº 2 do art. 186º do CIRE- nº 2 que como vimos consabidamente consagra uma presunção inilidível de culpa e de nexo de causalidade, que impede ao devedor a prova do contrário-, não tem sido isenta de críticas, quer na doutrina, quer na jurisprudência, sendo questionada a razão da inclusão da violação de procedimentos contabilísticos, que em concreto podem não estar relacionados com a causa ou o agravamento da situação de insolvência da devedora, naquele tipo de presunções inilidíveis. Partilhando essas críticas, Catarina Serra escreve que “é necessário discriminar os factos previstos no art. 186º: os descritos no nº 2 e os descritos no nº 3 e, dentro do primeiro grupo, os descritos nas als. a) a g) e os descritos nas als. h) e i). Se as als a) a g) do nº 2 do art. 186º correspondem indiscutivelmente a presunções (absolutas) de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência), as als. h) e i) do nº 2 do art. 186º mais parecem ser ficções legais- dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do nº 1 do art. 186º. (…) Melhor seria, por isso, que o legislador tivesse integrado as duas últimas als do nº 2 no nº 3 do art. 186º: continuar-se-ia a penalizar (rectius: a onerar com uma presunção), como parece ter sido intenção, o sujeito que viola deveres jurídicos, mas ser-lhe-ia concedida, como é de elementar justiça, a possibilidade de ele se defender mostrando que a sua conduta, apesar de ilícita- e porventura culposa- não causou a insolvência, não sendo, portanto, adequado que se produzam os efeitos concebidos para as situações de insolvência culposa (ou de culpa na insolvência).”[6] Dando nota das críticas que alguns autores apontam às alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, Alexandre de Soveral Martins apenas a acolhe relativamente à alínea i), afirmando que “já no que respeita às obrigações relativas à contabilidade e às contas, julgamos adequada a solução legal, uma vez que uma e outras servem, também, para avaliar a evolução dos negócios do devedor. Avaliação que deve (poder) ser efectuada pelos terceiros e pelo próprio devedor. De qualquer modo, nas diversas alíneas do art. 186º não encontramos, em rigor, enumerações de casos que se reconduzem ao nº 1. Do que se trata é de presunções legais: ilações que a lei retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º CCiv.)”[7] Também na jurisprudência se dá conta daquelas reservas, como se pode ler, entre outros, do Ac RC de 16.6.2015, “(…) nas alíneas h) e i) do n.º 2 e nas duas alíneas do n.º 3 já não se consegue ver onde é que possa estar o nexo lógico, a conexão substancial entre o facto/acto que dá origem à presunção e a criação ou o agravamento da situação de insolvência; do que se trata, em tais alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3, é de enunciar factos que fazem suspeitar a existência de outros factos relevantes para a situação de insolvência, ou seja, por outras palavras, os factos enunciados - a não organização ou desorganização da contabilidade, a falsificação dos respectivos documentos, a falta sistemática de comparência e de apresentação, aos órgãos processuais, dos elementos exigidos, o incumprimento do dever de apresentação à insolvência e a não elaboração e depósito das contas - fazem supor que, se assim se procedeu, é porque pode haver alguma coisa a esconder, é porque podem ter sido praticados actos que contribuíram para a insolvência e se quis/quer ocultá-los, sendo estes os factos (que se quis/quer ocultar e porventura causais da criação ou agravamento da situação de insolvência) que estão implicitamente presumidos (ou, se preferirmos, ficcionados) nos factos enunciados em tais alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 e cuja verificação desencadeia a insolvência culposa.”[8] Apesar das pertinentes críticas que lhe são apontadas, certo é que o legislador, estando delas perfeitamente ciente e tendo tido a possibilidade de fazer transitar a hipótese contemplada na al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE para as hipóteses previstas no nº 3 do referido preceito legal, ou até de reformular o seu conteúdo, na última alteração implementada nesse preceito legal através da Lei nº 9/2022 de 11.01 não procedeu a qualquer alteração (e no entanto alterou a redação da al. i) do nº2 e a parte inicial do nº 3), o que nos leva a crer que o legislador manteve, consciente e deliberadamente, a intenção de considerar que incumprida em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, ou a manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou, a prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor, fazem sempre presumir (ou melhor dizendo, ficcionar) quer a culpa grave do administrador, quer o nexo de causalidade entre esse incumprimento e a causa ou o agravamento da insolvência e, como tal, a mera demonstração da verificação de uma daquelas situações conduz à qualificação da insolvência como culposa. Como escreve, entre outros autores, Maria do Rosário Epifânio, as alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais. (…) Por último, no 3º grupo encontramos as als h) e i). O proémio do nº 2 do art. 186º prevê um elenco de presunções iuris et de iure, considerando “sempre culposa a insolvência” quando se preencha alguma das suas alíneas.”[9] No mesmo sentido, entre outros, José Engrácia Antunes, O Âmbito Subjectivo do Incidente de Qualificação da Insolvência, Revista de Direito da Insolvência, 2017, pág.83; Carvalho Fernandes e João Labareda, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor, Themis, 2005, pág. 95 e Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 118. Deste modo, apesar das reservas que se possam colocar quanto à opção do legislador de ter considerado que o incumprimento das obrigações consagradas nas alíneas h) e i) permitem ficcionar a culpa e o nexo de causalidade com a criação ou o agravamento da situação de insolvência, terá sido uma opção legislativa consciente das suas implicações, o que nos leva a defender que de acordo com a lei actualmente em vigor relativamente a todas as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIR, todas sem excepção, é dispensada a prova do nexo causal entre os factos aí previstos e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Acontece que as alíneas h) e i) do art. 186º nº 2 do CIRE contêm conceitos indeterminados que constituem como que uma salvaguarda de que não é qualquer incumprimento daqueles deveres que determina sem mais a presunção de insolvência culposa, impondo-se que o juiz valore a factualidade alegada e demonstrada nos autos por forma a aferir se o incumprimento das obrigações legais pressuposto nessas al. h) e i) assume relevância suficiente para o efeito. Ora, afigura-se-nos que da factualidade apurada nos autos não resulta que tenha ocorrido um incumprimento substancial da obrigação prevista na al. h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, pois que a sociedade manteve sempre contabilidade organizada, não ficou demonstrado ser fictícia a contabilidade da insolvente, nem resulta dos autos que a devedora declarada insolvente, ou o Apelante, tenham praticado irregularidade que contenda com a contabilidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora. De que se queixou o Administrador da Insolvência, aquando da entrega do relatório elaborado nos termos do art. 155º do CIRE junto em 5.08.2024, foi de os elementos contabilísticos, a existirem, não terem sido juntos aos autos, nem lhe terem sido entregues, referindo não lhe ter sido exibida qualquer contabilidade dos três últimos exercícios, não tendo podido constatar a evolução dos negócios, e como tal, aperceber-se das razões subjacentes à alegada situação de insolvência, nem avançar com uma data concreta para tal. Depois disso, evidencia-se dos autos que o contabilista foi diretamente contactado pelo AI para fornecer uma série de elementos contabilísticos, tendo sido fornecidos os elementos e documentos mencionados no email de 24.10.2024, referindo o contabilista que, apesar das inúmeras solicitações, não lhe haviam sido facultados os extractos bancários de 2024 e que por tal motivo não lhe tinha sido possível realizar a conciliação bancária, conforme lhe havia sido solicitado pelo AI. O AI apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência à luz do art. 186º nº 2 al. h) e i) do CIRE por falta dos extractos bancários necessários à conciliação bancária, e por não terem sido juntos os balanços dos três últimos exercícios fiscais. Na oposição ao pedido de qualificação da insolvência o Apelante limitou-se a alegar que não fora notificado por carta registada com AR para dar cumprimento ao dever de cooperação e colaboração, tendo entretanto fornecido em 26.07.2025, já depois de apresentado o parecer previsto no art. 188º do CIRE, os IES de 2021 a 2023, balancetes de 2021 a 2023, e extractos de conta de clientes, mantendo-se até hoje em falta a documentação referente às contas bancárias tituladas pela insolvente e o mapa do imobilizado com indicação do património pré-existente nos três últimos anos. Deste modo, afigura-se-nos que o incumprimento da obrigação legal de entrega daquela documentação não cai, a nosso ver, sob a alçada da alínea h) do nº 2 do art. 186º do CIRE, mas sob a alçada da alínea i) do mesmo preceito legal. O art. 83º do CIRE, sob a epígrafe Dever de apresentação e de colaboração, estabelece as obrigações do devedor declarado insolvente, delas constando o seguinte: “a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.” Diz-nos o nº 3 do referido preceito legal que “a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.” Consequentemente, no art. 186º nº 2 al i) do CIRE considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores tenham incumprido de forma reiterada aqueles deveres até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do art. 188º do CIRE. Deste modo, devidamente interpretados aqueles dois preceitos legais, apenas no caso de violação esporádica ou isolada dos deveres estabelecidos no art. 83º nº 1 do CIRE é que a relevância desse incumprimento para efeitos de qualificação da insolvência estará sujeita à livre apreciação do juiz, porque o incumprimento reiterado daqueles deveres determina sempre a qualificação da insolvência como culposa. Está dado como provado que a requerida havia sido notificada pelo tribunal em 31.05.2024 (aquando da audiência de julgamento) para identificar cabalmente os seus cinco maiores credores e informar de que património era titular, e como não observara esse despacho foi instada novamente a juntar aos autos a relação dos seus credores com todas as indicações legalmente previstas, e a identificação do seu património; que não tendo a devedora observado o que lhe fora determinado por despacho de 8.07.2024 foi ordenada a notificação da devedora por funcionário judicial na pessoa dos seus gerentes para que prestasse as informações em falta; que no dia 5.08.2024 o AI apresentou o relatório a que se refere o art. 155º do CIRE, dele fazendo constar que não lhe havia sido entregue a contabilidade da devedora, que as cartas de notificação aos gerentes haviam sido devolvidas com a menção “mudou-se”; que por despacho proferido no dia 19.09.2024 foi a devedora notificada para esclarecer o teor da certidão negativa de notificação dos gerentes e cumprir com o que lhe havia sido determinado (identificação dos credores e do património); que foi obtida a morada dos gerentes da devedora por recurso à base de dados e a devedora em 30.09.2024 informou a morada do seu gerente AA, mas não do requerido BB; que por despacho proferido no dia 3.10.2024 determinou-se a notificação dos requeridos gerentes, por funcionário judicial, para identificarem os cinco maiores credores da insolvente com exclusão da requerente da insolvência e informarem se a devedora tem bens/direitos passíveis de apreensão (identificando o activo); que enviadas cartas precatórias para notificação dos gerentes da devedora para as suas moradas, veio a ser notificado o Apelante em 16.10.2024; que no dia 21.10.2024 veio a devedora indicar os seus cinco maiores credores; e que até à apresentação, pelo AI, do parecer de qualificação de insolvência (27.02.2025) a devedora não lhe remeteu os documentos contabilísticos previstos no artigo 24º do CIRE. Apenas em 26.07.2025 a devedora e o Apelante juntaram aos autos os IES dos anos de 2021 a 2023, os balancetes dos anos de 2021 a 2023, os mapas de depreciações e amortizações de 2022, documentos contabilísticos esses que não tinham sido entregues ao AI até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do art. 188º do CIRE. A obrigação de fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, e de prestar a colaboração que lhe seja requerida, são obrigações que recaem sobre a pessoa do administrador da sociedade insolvente, como decorre do art. 83º nº 1 al. a) e c) e nº 4 do CIRE, e ainda que porventura também possam recair sobre os empregados ou prestadores de serviço do devedor (nº 5) tal não o isenta daquela obrigação, pelo que, omitindo de forma reiterada o dever de diligência no cumprimento daquelas obrigações, tenha ou não sido prestada por terceiro ao AI algumas das informações solicitadas, incorre o administrador na conduta prevista na al. i) do nº 2 do art. 186º do CIRE. Deste modo, temos de concluir que se mostra suficientemente demonstrado um incumprimento reiterado dos deveres de colaboração por parte da devedora insolvente, na pessoa do Apelante, que por si só determina que seja considerada culposa a insolvência ao abrigo do disposto no art. 186º nº 2 al. i) do CIRE, soçobrando os argumentos recursivos invocados para a sua qualificação como fortuita. Consequentemente, considera-se prejudicado o conhecimento da hipótese prevista na al. a) do nº 3 do referido preceito legal. Indemnização prevista no art. 189º nº 2 al. e) do CIRE Tal como dispõe o art. 189º do CIRE a sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita e, sendo a insolvência qualificada como culposa, como o foi no caso sob apreciação, o juiz deve identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, afectadas pela qualificação, isto é, não tendo sido qualificada a insolvência como fortuita, a qualificação como culposa afecta necessariamente os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores: os administradores de direito, e para além destes, podendo também ser afectados os administradores de facto, assim como os TOC e ROC, sendo esse elenco meramente exemplificativo[10]. Maria do Rosário Epifânio diz-nos que “serão afetados pela qualificação da insolvência o devedor (pessoa singular) e os administradores do devedor. Se o devedor não for uma pessoa singular, os administradores, para efeitos do CIRE, são aqueles a quem incumbe a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social competente para o efeito (art. 6º, nº 1, al. a)). (…) Para além disso, por estatuição expressa da lei (e num patente esforço de moralização), estão abrangidos não só os administradores de direito, mas também os administradores de facto. “[11] Deste modo se justifica que o Apelante tenha sido declarado afectado pela qualificação da insolvência. O Apelante insurge-se contra a condenação indemnizatória proferida pelo Tribunal a quo ao abrigo da alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, argumentando que o Tribunal tratou o limite máximo dos créditos não satisfeitos como critério automático de condenação, sem proceder à análise autónoma do dano, da causalidade, da proporcionalidade, da medida da culpa e da situação concreta de cada crédito, não tendo sido discriminados os credores, os créditos, os valores pagos, os valores em pagamento, as reversões fiscais e contributivas, nem preveniu o risco de duplicação de responsabilidade em particular quanto aos créditos da AT e da SS por se encontrarem revertidos contra si e estarem a ser pagos por si pessoalmente, concluindo que a condenação indemnizatória foi fixada por arrastamento da qualificação, sem demonstração do prejuízo efectivamente causado. A esse propósito apenas consta da fundamentação da sentença recorrida o seguinte: “será igualmente condenado o requerido, solidariamente, na indemnização prevista na al. e) do nº 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se fixará no exacto montante dos créditos que não ficarem pagos neste processo”, tendo ficado a constar do dispositivo que se decidiu “condenar o requerido a indemnizar os credores desta insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até à força do seu património.” Como escreve Maria do Rosário Epifânio, “pela natureza e função desta responsabilidade insolvencial, o montante indemnizatório deverá ser igual ao valor do passivo a descoberto e, apenas em casos absolutamente excecionais (em nome do princípio constitucional da proporcionalidade) deverá ser inferior, aproximando-se o montante dos danos concretamente causados. E acrescenta, em nota de rodapé, que “tal como é referido no Ac STJ, de 22-06-2021 (BARATEIRO MENDES), “não deve o juiz perder de vista, na fixação das indemnizações, que a responsabilidade consagrada no art. 189º, nº 2, al. e), do CIRE (sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa) tem uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória (da pessoa afetada/culpada na insolvência), pelo que a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.”[12] No Ac RP de 13.07.2022 a esse propósito ficou decidido que, “à luz do preceituado no artigo 189º nºs 2 al. e) e 4 do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se tendencialmente do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência.”[13] Também no Ac RL de 4.07.2023 pode ler-se que “ a fixação da indemnização a que alude a al. e) do nº 2 do mesmo artigo 189º, deverá ser efectuada de forma casuística, atendendo, não apenas ao valor global do passivo (que não obteve satisfação através do activo da massa insolvente), mas também ao grau de culpa e de ilicitude da conduta da pessoa afectada, dessa forma se observando o princípio da proporcionalidade.”[14] No caso sob apreciação, com relevo para a apreciação desta questão, foi dado como provado sob os pontos 18, 26 e 27 - pontos não impugnados- que não foram apreendidos quaisquer bens e foram reconhecidos créditos no montante global de 194.473,39€: à ATA um crédito de 77.368,94; ao ISS um crédito global no montante de 77.469,10€ e à credora requerente da insolvência um crédito no montante global de 39.635,35€, sendo que quer a ATA, quer o ISS reverteu para o Apelante a responsabilidade pelo pagamento dessas dívidas, estando a ser pagas de acordo com planos prestacionais aprovados. Tendo essa factualidade presente, deve a sentença recorrida ser interpretada no sentido de ter sido o Apelado condenado a indemnizar aqueles credores pelo valor equivalente ao montante dos créditos que não sejam satisfeitos, até à força do seu património, isto é, estando a ser pagos os créditos da ATA e ISS reconhecidos neste processo por efeito da reversão, a indemnização corresponderá ao valor do passivo a descoberto, isto é, ao valor do crédito reclamado pela requerente da insolvência, o qual não poderá ser pago pelas forças da massa insolvente face à inexistência de bens, tendo aquela indemnização sempre como limite a força do património do Apelante. Assim estabelecidos os limites da indemnização, e não tendo o Apelante aduzido factos que demonstrassem ser excessiva ou desproporcionada a indemnização que lhe foi imposta, constituindo o montante do passivo a descoberto o limite máximo a indemnizar, e tendo presente que a indemnização não tem um mero fim ressarcitório, mas também sancionatório, não vemos fundamentos para revogar a condenação vertida na sentença recorrida. Em suma, improcedendo a argumentação recursiva apresentada pelo Apelante, não se impõe a peticionada redução nos efeitos da sua afectação pela qualificação da insolvência como culposa. ** V. DECISÃO:Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Notifique. Porto, 29.09.2026 Maria da Luz Seabra (Relatora) João Proença (1º Adjunto) João Ramos Lopes (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) _________________ [1] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência [2] CIRE Anotado, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, 2013, pág. 504 ss; Carina Magalhães, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 116 ss; Maria Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 ss; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, pág. 284 ss; L. Carvalho Fernandes e J Labareda, CIRE Anotado, pág. 610 ss [3] Entre outros, o recente Ac STJ de 7.10.2025, Proc nº 958/23.1T8VIS-B.C1.S1; Ac RP de 28.2.2023, Proc. Nº 2493/20.0T8STS-C.P1; Ac RP de 7.2.2023, Proc. Nº 49/22.2T8AMT-A.P1; Ac RP de 24.1.2023, Proc. Nº 2237/21.0T8VNG-B.P1; Ac RP de 24.10.2022, Proc. Nº 1117/16.5T8AVR-E.P1; Ac RP de 13.7.2022, Proc. Nº 876/13.1TYVNG-A.P1; Ac RL de 4.7.2023, Proc. Nº 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt [4] Ob. Cit, pág. 121 [5] A Responsabilidade dos administradores na Insolvência, ROA, 66, II [6] Lições de Direito da Insolvência, pág. 312 [7] Um Curso de Direito da Insolvência, 2015, nota 44, pág. 376 [8] Proc. Nº 1033/13.2TBFIG-B.C1, www.dgsi.pt [9] Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152/154; no mesmo sentido José Engrácia Antunes, Revista de Direito da Insolvência, nº 1, pág. 83 [10] Neste sentido, entre outros, José Engrácia Antunes, Revista de Direito da Insolvência, nº 1, pág. 85 [11] Ob. cit, pág. 149/150 [12] Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, pág. 173 [13] Proc. Nº 876/13.1TYVNG-A.P1, www.dgsi.pt [14] Proc. Nº 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt |