Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006019 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO LABORAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INFRACÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199205049230084 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 372/82-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART97 ART279. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST ART277 N1. | ||
| Sumário: | I - A existência de um processo crime no qual são imputadas a um trabalhador infracções com a natureza simultânea de ilícito penal e de ilícito disciplinar laboral não é motivo de suspensão da acção de impugnação de despedimento proposto pelo trabalhador. II - A inexistência de motivo de suspensão não resulta do ilícito disciplinar laboral não poder considerar-se abrangido pela previsão do artigo 1, alínea ii) da Lei 23/91, de 4 de Julho, em virtude do trabalhador não poder considerar-se ainda despedido por decisão definitiva e transitada, mas resulta antes da amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos se encontrar ferida de inconstitucionalidade material de harmonia com o estatuído no artigo 271 nº 1 da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||