Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230084
Nº Convencional: JTRP00006019
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO LABORAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INFRACÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199205049230084
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 372/82-3
Data Dec. Recorrida: 01/27/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART97 ART279.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
CONST ART277 N1.
Sumário: I - A existência de um processo crime no qual são imputadas a um trabalhador infracções com a natureza simultânea de ilícito penal e de ilícito disciplinar laboral não é motivo de suspensão da acção de impugnação de despedimento proposto pelo trabalhador.
II - A inexistência de motivo de suspensão não resulta do ilícito disciplinar laboral não poder considerar-se abrangido pela previsão do artigo 1, alínea ii) da
Lei 23/91, de 4 de Julho, em virtude do trabalhador não poder considerar-se ainda despedido por decisão definitiva e transitada, mas resulta antes da amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos se encontrar ferida de inconstitucionalidade material de harmonia com o estatuído no artigo 271 nº 1 da Constituição.
Reclamações: