Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00008296 | ||
Relator: | ALVES CORREIA | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS COISA COMUM COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RP199304199210874 | ||
Data do Acordão: | 04/19/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 20/92-1 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/06/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1 ART415 N2 ART453 N1. CCIV66 ART1406 N1. | ||
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Sumário: | I - São requisitos do embargo de obra nova: a) o requerente ser titular de um direito real de gozo, singular ou comum, ou da sua posse em nome próprio; b) ofensa desse direito ou posse por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo; c) requerimento da previdência dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto. II - Para causar prejuízo, não é necessário que da obra resultem perdas e danos para o requerente que, assim, não tem de os alegar: prejudicial, para efeitos do embargo, é a obra que ofende o direito real do requerente. III - A função do embargo é a de, mediante a suspensão da obra, evitar o sucessivo agravamento da ofensa do direito real do requerente que resultaria da sua continuação. | ||
Reclamações: | |||
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