Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210874
Nº Convencional: JTRP00008296
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: RP199304199210874
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 20/92-1
Data Dec. Recorrida: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1 ART415 N2 ART453 N1.
CCIV66 ART1406 N1.
Sumário: I - São requisitos do embargo de obra nova: a) o requerente ser titular de um direito real de gozo, singular ou comum, ou da sua posse em nome próprio; b) ofensa desse direito ou posse por obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo; c) requerimento da previdência dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do facto.
II - Para causar prejuízo, não é necessário que da obra resultem perdas e danos para o requerente que, assim, não tem de os alegar: prejudicial, para efeitos do embargo, é a obra que ofende o direito real do requerente.
III - A função do embargo é a de, mediante a suspensão da obra, evitar o sucessivo agravamento da ofensa do direito real do requerente que resultaria da sua continuação.
Reclamações: