Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002550 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACIDENTE IN ITINERE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RP199110219150378 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 N2 N3. L 2127/65 DE 1965/08/03 BXXIII BXLIII N1. D 37272 DE 1948/12/31 ART5 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN AD STA N284 N285 PAG1025. AC RP IN CJ 1985 T2 PAG260. AC RC IN CJ 1990 T5 PAG92. AC STJ IN BMJ N383 PAG444. AC STJ DE 1982/11/05 IN AD STA N254 PAG265. AC STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG322. AC RC DE 1985/06/25 IN CJ 1985 T3 PAG138. | ||
| Sumário: | I - O subsídio de refeição, por revestir carácter de regularidade e ser pago por cada dia de trabalho, tem de ser havido como retribuição para efeito de reparação de acidentes de trabalho. II - O acidente de trabalho de que resultou incapacidade permanente parcial para o trabalhador, acontecido quando, juntamente com outros, se deslocava para o local de trabalho em transporte fornecido pela entidade patronal e verificado por o respectivo veículo se ter despistado, não afasta o risco da seguradora, se resultou unicamente do adormecimento do respectivo condutor, sendo assim irrelevante para a exclusão do risco o não licenciamento do mesmo veículo para o transporte de pessoas e até a possível falta de condições de segurança em que seguiam as pessoas transportadas. III - Nas circunstâncias referidas, o não licenciamento implica apenas mera contravenção ao artigo 5, parágrafo 2 do Regulamento de Transportes Automóveis aprovado pelo Decreto nº 37272, de 31/12/48. | ||
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