Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000173 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE ALIMENTO RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199102200124729 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART11. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3. | ||
| Sumário: | I - Em principio so as pessoas singulares podem responder criminalmente sendo excepcional a atribuição da qualidade de sujeitos activos de infracções criminais as pessoas colectivas - artigo 11 do Codigo Penal -. II - Uma dessas excepções e a consignada no artigo 3 do DL n. 28/84 de 20/01 que diz: " As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsaveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus orgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo". III - Portanto, a responsabilidade criminal das sociedades so existe nos casos em que: a) Tenha sido praticada uma infracção criminal por um seu orgão representante; b) Este orgão ou representante tenha actuado em nome e no interesse da sociedade. IV - Tendo sido absolvido o gerente da sociedade recorrente a quem se imputava o ter agido, como seu orgão ou representante, em nome e no interesse da sociedade, fica sem se saber quem praticou os factos que integravam o crime de falsificação de generos alimenticios. V - Sendo assim, a responsabilidade criminal da sociedade recorrente não pode fundar-se no disposto no artigo 3 do DL 28/84 pois faltavam os dois requisitos essenciais: por um lado, que a falsificação dos produtos fosse causada por conduta de algum orgão ou representante da sociedade; por outro, que essa conduta fosse exercida em nome e no interesse da sociedade. VI - Não se tendo provado factos donde possam inferir- -se estes requisitos tipicos da responsabilidade da sociedade recorrente, tem esta de ser absolvida, sob pena de se considerar existente neste dominio a responsabilidade objectiva. | ||
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