Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124729
Nº Convencional: JTRP00000173
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE ALIMENTO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOALIDADE DA RESPONSABILIDADE
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RP199102200124729
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP82 ART11.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART3.
Sumário: I - Em principio so as pessoas singulares podem responder criminalmente sendo excepcional a atribuição da qualidade de sujeitos activos de infracções criminais as pessoas colectivas - artigo 11 do Codigo Penal -.
II - Uma dessas excepções e a consignada no artigo 3 do DL n. 28/84 de 20/01 que diz:
" As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsaveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus orgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo".
III - Portanto, a responsabilidade criminal das sociedades so existe nos casos em que: a) Tenha sido praticada uma infracção criminal por um seu orgão representante; b) Este orgão ou representante tenha actuado em nome e no interesse da sociedade.
IV - Tendo sido absolvido o gerente da sociedade recorrente a quem se imputava o ter agido, como seu orgão ou representante, em nome e no interesse da sociedade, fica sem se saber quem praticou os factos que integravam o crime de falsificação de generos alimenticios.
V - Sendo assim, a responsabilidade criminal da sociedade recorrente não pode fundar-se no disposto no artigo 3 do DL 28/84 pois faltavam os dois requisitos essenciais: por um lado, que a falsificação dos produtos fosse causada por conduta de algum orgão ou representante da sociedade; por outro, que essa conduta fosse exercida em nome e no interesse da sociedade.
VI - Não se tendo provado factos donde possam inferir- -se estes requisitos tipicos da responsabilidade da sociedade recorrente, tem esta de ser absolvida, sob pena de se considerar existente neste dominio a responsabilidade objectiva.
Reclamações: