Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020061
Nº Convencional: JTRP00028495
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
EQUIDADE
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: RP200003280020061
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 160/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
Sumário: I - Não são objecto de reembolso as prestações pecuniárias pagas pelo Centro Nacional de Pensões no cumprimento de uma obrigação própria e com o correspectivo dos descontos que a vítima efectuara para a Segurança Social ou em resultado do sistema de prestação social organizado pelo Estado.
II - O cálculo dos lucros cessantes deve basear-se em critérios de probabilidade, atendendo à esperança da vida do lesado e representando a indemnização um capital cujo montante, com os respectivos juros, compense o mesmo lesado dos ganhos laborais relativos ao tempo provável de vida activa acrescida do que lhes resta de esperança.
III - Porém, a finalidade destes critérios recomenda que o uso de qualquer deles seja temperado com um juízo de equidade, sempre com vista à obtenção de uma justa indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: