Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050374
Nº Convencional: JTRP00009034
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PENA DE PRISÃO
MULTA COMPLEMENTAR
MULTA CORRESPONDENTE
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199011079050374
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART446.
CE54 ART8 N3 N4 ART59 B ART61 N1.
RCE54 ART3 N2 V.
CP82 ART46 ART48 ART72.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART3 N2.
Sumário: I - Tendo o réu condutor de um veículo automóvel, ao aproximar-se do entroncamento formado pela estrada municipal em que seguia com a estrada nacional que pretendia tomar, invadido esta, colidindo com um outro automóvel que circulava por esta última, dando-se o embate na metade direita da faixa de rodagem desta, atento o sentido do segundo veículo, provocando num passageiro deste lesões causais da sua morte, haverá que concluir ter incorrido, com culpa exclusiva sua, por conduzir distraído e por não ter respeitado o sinal de aproximação de estrada com prioridade, colocado na sua via, na prática do crime de homicídio por negligência previsto e punido pelo artigo 59 alínea b) do Código da Estrada.
II - Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a pena de 8 meses de prisão e 42 dias de multa e a medida da inibição de conduzir por 8 meses.
III - Presentemente, a pena complementar de multa referida no artigo 59 alínea b) do Código da Estrada terá de estabelecer-se em termos proporcionais à prisão imposta e não em igual medida.
Reclamações: