Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023934 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEPOIMENTO DE PARTE FORMA ESCRITA TRIBUNAL COLECTIVO PRESIDENTE QUESITO NOVO RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199806309721333 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 73/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N3 ART653 N2 ART650 N2 F. CCIV66 ART358 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T2 ANOI PAG41. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte, prestado em audiência de julgamento, não tem que ser reduzido a escrito. II - Não impede o presidente do tribunal colectivo de aditar quesitos novos até ao encerramento da discussão o facto de tais quesitos respeitarem a matéria objecto de reclamação do questionário no sentido de nela ser incluída, que foi indeferida pelo juiz do processo. | ||
| Reclamações: | |||